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30/10/2017 - 12:02

MANUTENÇÃO E PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO

MANUTENÇÃO E PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO

ROTEIRO

  1. INTRODUÇÃO
  2. SEGURADOS
  3. PERÍODO DE GRAÇA / QUALIDADE DE SEGURADO
  4. SEM LIMITE DE PRAZO
  5. ATÉ 12 MESES APÓS A CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
  6. CARÊNCIA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO QUANDO OCORRER A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO
  7. SEGURADO PRESO
  8. SEGURADO INCORPORADO ÀS FORÇAS ARMADAS
  9. SEGURADO FACULTATIVO
  10. CONSERVAÇÃO DOS DIREITOS
  11. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO
  12. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL OCORRIDO ENTRE ATIVIDADE URBANA
  13. SEGURADO DESEMPREGADO
  14. APOSENTADORIA
  15. DOENÇA DE SEGREGAÇÃO COMPULSÓRIA
  16. ALTERAÇÃO NAS DATAS DE VENCIMENTO DE RECOLHIMENTO
  17. FATO GERADOR DO BENEFÍCIO
  18. SEGURADO JÁ PORTADOR DA DOENÇA

 

 

 

 

 

 

 

 

  1. INTRODUÇÃO

Para ter direito a qualquer benefício previdenciário, o requerente deverá ser filiado ao sistema previdenciário e, ao mesmo tempo, efetuar as contribuições. Assim, o Regime Geral da Previdência Social é um sistema previdenciário essencialmente contributivo.

O artigo 3° da Instrução Normativa 077/2015 dispõe que filiação é o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a Previdência Social e esta, do qual decorrem direitos e obrigações.

A filiação à Previdência Social decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios e da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição sem atraso para o segurado facultativo.

Ressalta-se que filiado é aquele que se relaciona com a Previdência Social na qualidade de segurado obrigatório ou facultativo, mediante contribuição.

Desta forma, existe a possibilidade do segurado permanecer um determinado período sem efetuar os seus recolhimentos, mantendo, mesmo assim, a condição de beneficiário do RGPS.

O presente trabalho tem como finalidade colocar as situações que garantem a manutenção da qualidade de segurado.

  1. SEGURADOS

Cumpre esclarecer que de acordo com o artigo 2° da Instrução Normativa INSS 077/2015 são considerados segurados obrigatórios todas as pessoas físicas filiadas ao RGPS nas categorias de empregado, trabalhador avulso, empregado doméstico, contribuinte individual e segurado especial.

O parágrafo único dispõe que é segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição.

Ainda, conforme artigo 11 do Decreto 3.048/99 e o artigo 14 da Lei n° 8.212/1991, segurado facultativo é o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social.

  1. PERÍODO DE GRAÇA / QUALIDADE DE SEGURADO

Qualidade de segurado é a condição atribuída a todo cidadão filiado ao INSS que possua uma inscrição e faça pagamentos mensais a título de Previdência Social.

Todos os filiados ao INSS, enquanto estiverem efetuando recolhimentos mensais a título de previdência, desde que respeite o prazo estabelecido por lei, automaticamente estarão mantendo esta qualidade, ou seja, continuam na condição de “segurado” do INSS.

Entretanto, a legislação determina que, mesmo em algumas condições sem recolhimento, esses filiados ainda irão manter esta qualidade, o que é denominado “período de graça”.

  1. SEM LIMITE DE PRAZO

De acordo com o artigo 137, I da Instrução Normativa 077/2015 mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuição, sem limite de prazo, para aquele em gozo de benefício, inclusive durante o período de recebimento de auxílio-acidente ou de auxílio suplementar.

  1. ATÉ 12 MESES APÓS A CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE

Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuição até doze meses após a cessação de benefícios por incapacidade, salário maternidade ou após a cessação das contribuições, para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração, observado que o salário maternidade deve ser considerado como período de contribuição, conforme artigo 137, II da Instrução Normativa 77/2015.

Cabe observar que o artigo 137, § 2° da Instrução Normativa 77/2015 dispõe que o prazo será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses, se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, observando que, na hipótese desta ocorrência, a prorrogação para 24 (vinte e quatro) meses somente será devida quando o segurado completar novamente 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem perda da qualidade de segurado.

Ainda, de acordo com o artigo 137, §4° da Instrução Normativa 77/2015:

 

 

Artigo 137…

“§4° O segurado desempregado do RGPS terá o prazo do inciso II do caput ou do § 1° deste artigo acrescido de doze meses, desde que comprovada esta situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, podendo comprovar tal condição, dentre outras formas:

I – comprovação do recebimento do seguro-desemprego; ou

II – inscrição cadastral no Sistema Nacional de Emprego – SINE, órgão responsável pela política de emprego nos Estados da federação.”

  1. CARÊNCIA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO QUANDO OCORRER A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO

A Medida Provisória 871/2019 publicada em Diário Oficial em 18/01/2019 alterou a Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.

De acordo com a nova redação do artigo 27-A da Lei nº 8.213/91, na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com os períodos integrais de carência previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25, ou seja:

– auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

– salário-maternidade para a segurada contribuinte individual e segurada facultativa:  dez contribuições mensais.

– auxílio-reclusão: vinte e quatro contribuições mensais.

  1. SEGURADO PRESO

O artigo 137, IV da Instrução Normativa 077/2015 estabelece que mantém a qualidade de segurado até doze meses após o livramento, para o segurado detido ou recluso.

No caso de fuga do recolhido à prisão, será descontado do prazo de manutenção da qualidade de segurado a partir da data da fuga, o período de graça já usufruído anteriormente ao recolhimento, conforme dispõe o artigo 139 da Instrução Normativa 077/2015.

  1. SEGURADO INCORPORADO ÀS FORÇAS ARMADAS

Prevê o artigo 137, V da Instrução Normativa 077/2015 que mantém a qualidade de segurado até três meses após o licenciamento, para o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar.

  1. SEGURADO FACULTATIVO

O segurado facultativo mantém a qualidade de segurado até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, conforme estabelece o artigo 15, VI da Lei 8.213/91.

No mesmo sentido o artigo 137, VI da Instrução Normativa 077/2015 estabelece que mantém a qualidade de segurado facultativo até seis meses após a cessação das contribuições.

O segurado obrigatório que, durante o gozo de período de graça [12 (doze), 24 (vinte e quatro) ou 36 (trinta e seis) meses, conforme o caso], se filiar ao RGPS na categoria de facultativo, ao deixar de contribuir nesta última, terá direito de usufruir o período de graça de sua condição anterior, se mais vantajoso.

Ainda, dispõe o artigo 137, §7° da Instrução Normativa que o segurado facultativo, após a cessação de benefícios por incapacidade e salário-maternidade, manterá a qualidade de segurado pelo prazo de doze meses.

O segurado obrigatório que, durante o período de manutenção da qualidade de segurado decorrente de percepção do benefício por incapacidade, salário maternidade ou auxílio-reclusão, se filiar ao RGPS na categoria de facultativo, terá direito de usufruir do período de graça decorrente da sua condição anterior, se mais vantajoso, conforme artigo 137, §9° da Instrução Normativa 077/2015.

  1. CONSERVAÇÃO DOS DIREITOS

Durante a manutenção da qualidade de segurado o contribuinte conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

  1. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO

A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado acima.

Deverá observar a tabela constante no Anexo XXIV – Prazo de Manutenção da Qualidade de Segurado (Instrução Normativa 077/2015).

De acordo com o artigo 141 da Instrução Normativa 077/2015 a perda da qualidade de segurado importa em extinção dos direitos inerentes a essa qualidade.

  1. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL OCORRIDO ENTRE ATIVIDADE URBANA

Conforme artigo 140 da Instrução Normativa 077/2015 para benefícios requeridos a partir de 25 de julho de 1991, data da publicação da Lei n° 8.213, de 1991, o exercício de atividade rural ocorrido entre atividade urbana, ou vice-versa, assegura a manutenção da qualidade de segurado, quando, entre uma atividade e outra, não ocorreu interrupção que acarretasse a perda dessa qualidade.

  1. SEGURADO DESEMPREGADO

Na forma do artigo 137, §4° da Instrução Normativa 077/2015 o segurado desempregado do RGPS terá o prazo acrescido de doze meses, desde que comprovada esta situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, podendo comprovar tal condição, dentre outras formas:

I – comprovação do recebimento do seguro-desemprego; ou

II – inscrição cadastral no Sistema Nacional de Emprego – SINE, órgão responsável pela política de emprego nos Estados da federação.

O §5° estabelece que o registro no órgão próprio do MTE ou as anotações relativas ao seguro-desemprego deverão estar dentro do período de manutenção da qualidade de segurado de doze ou 24 (vinte e quatro) meses, conforme o caso, relativo ao último vínculo do segurado.

Ressalta-se que §6° dispõe que a prorrogação do prazo de doze meses, em razão da situação de desemprego, dependerá da inexistência de outras informações que venham a descaracterizar tal condição, ou seja, exercício de atividade remunerada, recebimento de benefícios por incapacidade e salário maternidade, dentro do período de manutenção de qualidade de segurado.

Desta forma, a manutenção da qualidade de segurado em razão da situação de desemprego dependerá da inexistência de outras informações do segurado que venham a descaracterizar tal condição.

  1. APOSENTADORIA

Conforme estabelece o artigo 180, §1° do Decreto 3.048/99 a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria.

Ainda, o artigo 165 do Decreto 3.048/99 dispõe que o valor não recebido em vida pelo segurado somente será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.

  1. DOENÇA DE SEGREGAÇÃO COMPULSÓRIA

Determina o artigo 137, III da Instrução Normativa 077/2015 que mantém a qualidade de segurado até doze meses após cessar a segregação, para o segurado acometido de doença de segregação compulsória.

  1. ALTERAÇÃO NAS DATAS DE VENCIMENTO DE RECOLHIMENTO

Quando ocorrer alteração nas datas de vencimento de recolhimento, por força de lei, deverão ser obedecidos para manutenção ou perda da qualidade de segurado os prazos vigentes no dia do desligamento da atividade ou na data da última contribuição.

  1. FATO GERADOR DO BENEFÍCIO

Nos termos do artigo 138, §3° da Instrução Normativa 077/2015 se o fato gerador ocorrer durante os prazos fixados para a manutenção da qualidade de segurado e o requerimento do benefício for posterior aos prazos acima, este será concedido sem prejuízo do direito, observados os demais requisitos exigidos.

  1. SEGURADO JÁ PORTADOR DA DOENÇA

De acordo com o artigo 59 da Lei 8.213/91 o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.

Fundamento legal: mencionados no texto.

Autor (a): Greyce Castardo

Data da Elaboração: 31.01.2019

 

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