Trabalhista e Previdenciária Previdência

[Ver todos os artigos desta categoria]

Conteúdo Exclusivo para Assinantes da Infolex

Assine Agora
21/11/2017 - 08:54

AUXÍLIO RECLUSÃO

ROTEIRO 

  1. INTRODUÇÃO
  2. REQUISITOS
  3. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB)
  4. LIBERDADE CONDICIONAL E REGIME ABERTO
  5. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS
  6. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA DO SEGURADO RECLUSO
  7. ACÚMULO DE BENEFÍCIOS
  8. TETO PARA FAZER JUS AO BENEFÍCIO
  9. COMPANHEIROS DO MESMO SEXO
  10. NASCIMENTO DE FILHO DURANTE A PRISÃO
  11. CASAMENTO DURANTE A PRISÃO
  12. MENOR SOB GUARDA
  13. HABILITAÇÃO POSTERIOR DE DEPENDENTE
  14. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO

14.1. Perda da qualidade de segurado

  1. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-RECLUSÃO
  2. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO
  3. VALOR DO BENEFÍCIO
  4. COMO REQUERER O AUXÍLIO-RECLUSÃO
  5. TABELA DE VALORES DO AUXÍLIO RECLUSÃO DESDE 01/06/2003
  1. INTRODUÇÃO

Primeiramente cumpre esclarecer que o direito ao auxílio-reclusão está previsto no artigo 201, inciso IV, da CF/88 e no artigo 18, inciso II, alínea b, da Lei 8.213/1991.

Conforme artigo 381 da IN 077/2015 o auxílio-reclusão será devido nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.

Ainda, dispõe o artigo 116, §3° do Decreto 3.048/99 que aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência econômica.

O artigo 116, § 5° do Decreto 3.048/99 estabelece que o auxílio-reclusão é devido aos dependentes, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto.

  1. REQUISITOS

Diante do exposto ao artigo 381 da Instrução Normativa 077/2015 o auxílio-reclusão será devido nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.

O §1° do artigo 381 da Instrução Normativa 077/2015 dispõe que os dependentes do segurado detido em prisão provisória (preventiva ou temporária) terão direito ao benefício desde que comprovem o efetivo recolhimento do segurado por meio de documento expedido pela autoridade responsável.

Equipara-se à condição de recolhido à prisão, a situação do maior de dezesseis e menor de dezoito anos de idade que se encontre internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado da Infância e da Juventude, conforme §2° artigo 381 da Instrução Normativa 077/2015.

De acordo com o artigo 383 Instrução Normativa 077/2015 a comprovação de que o segurado privado de liberdade não recebe remuneração, será feita através dos dados do CNIS.

Ainda, estabelece o artigo 383, §5° da Instrução Normativa 077/2015 caso o segurado, ao tempo da reclusão, seja recebedor de benefício por incapacidade, caberá a concessão do auxílio-reclusão aos dependentes quando cessar o benefício.

Ressalta-se que o artigo 385, §5° dispõe que quando o efetivo recolhimento à prisão tiver ocorrido a partir de 16 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional n° 20, de 1998, o benefício de auxílio-reclusão será devido desde que o último salário de contribuição do segurado, tomado no seu valor mensal, seja igual ou inferior ao valor fixado por Portaria Interministerial, atualizada anualmente.

  1. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB)

A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento conforme estabelece o artigo 116, § 4° do Decreto 3.048/99.

O auxílio-reclusão será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, desde que o requerimento seja feito até trinta dias depois desta. Se o requerimento for feito após 30 dias, a data de início do benefício será a data do requerimento.

O artigo 383, §5° da Instrução Normativa 077/2015 dispõe que caso o segurado, ao tempo da reclusão, seja recebedor de benefício por incapacidade, caberá a concessão do auxílio-reclusão aos dependentes quando cessar o benefício. Nessa hipótese, a data de início do auxílio-reclusão será fixada na data do fato gerador (reclusão) e a data do início do pagamento deverá observar que:

I – para reclusão ocorrida até 10 de novembro de 1997, véspera da publicação da MP n° 1.596-14, convertida na Lei n° 9.528, de 1997, será fixada no dia seguinte à data da cessação do auxílio-doença, qualquer que seja o dependente;

II – para reclusão ocorrida a partir de 11 de novembro de 1997, a DIP será fixada:

a) no dia seguinte à data da cessação do auxílio-doença, desde que requerido até trinta dias da reclusão;

b) na data da entrada do requerimento, se requerido após trinta dias da reclusão, ressalvado o direito dos absolutamente incapazes, para os quais será fixada no dia seguinte à data de cessação do auxílio-doença.

  1. LIBERDADE CONDICIONAL E REGIME ABERTO

Não cabe a concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que esteja em livramento condicional ou que cumpra pena em regime aberto, conforme estabelece o § 1° do artigo 382 da Instrução Normativa 077/2015.

  1. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS

Conforme o site da Previdência Social os documentos originais necessários para requerer o benefício são:

– Declaração expedida pela autoridade carcerária, informando a data da prisão e o regime carcerário do segurado recluso;

– Documento de identificação do requerente. O documento deve ser válido, oficial, legível e com foto;

– Documento de identificação do segurado recluso. O documento deve ser válido, oficial, legível e com foto;

– Número do CPF do requerente;

A privação da liberdade será comprovada por documento, emitido pela autoridade competente, comprovando o recolhimento do segurado à prisão e o regime de reclusão.

Para o maior de dezesseis e menor de dezoito anos, serão exigidos certidão do despacho de internação e o documento atestando seu efetivo recolhimento a órgão subordinado ao Juiz da Infância e da Juventude.

A comprovação de que o segurado privado de liberdade não recebe remuneração, será feita por declaração da empresa a qual o segurado estiver vinculado.

  1. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA DO SEGURADO RECLUSO

Determina o artigo 383 da Instrução Normativa 077/2015 que a comprovação de que o segurado privado de liberdade não recebe remuneração, será feita através dos dados do CNIS.

O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semiaberto, que contribuir na condição de facultativo, não acarretará perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes.

  1. ACÚMULO DE BENEFÍCIOS

Não é permitido o recebimento conjunto mais de um auxílio-reclusão de instituidor cônjuge ou companheiro, facultado o direito de opção pelo mais vantajoso.

O artigo 528, XIV da Instrução Normativa 077/2015 estabelece que não é permitido o recebimento em conjunto dos benefícios, inclusive quando decorrentes de acidentes do trabalho o auxílio-reclusão pago aos dependentes, com auxílio doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço ou salário-maternidade do segurado recluso, observado o disposto no § 3° do art. 383.

  1. TETO PARA FAZER JUS AO BENEFÍCIO

Estabelece o artigo 385 da instrução Normativa 077/2015 que quando o efetivo recolhimento à prisão tiver ocorrido a partir de 16 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional n° 20, de 1998, o benefício de auxílio-reclusão será devido desde que o último salário de contribuição do segurado, tomado no seu valor mensal, seja igual ou inferior ao valor fixado por Portaria Interministerial, atualizada anualmente.

Ainda, o §2° artigo 385 da instrução Normativa 077/2015 dispõe que quando não houver salário de contribuição na data do efetivo recolhimento à prisão, será devido o auxílio-reclusão, desde que:

I – não tenha havido perda da qualidade de segurado; e

II – o último salário de contribuição, tomado em seu valor mensal, na data da cessação das contribuições ou do afastamento do trabalho seja igual ou inferior aos valores fixados por Portaria Interministerial, atualizada anualmente.

  1. COMPANHEIROS DO MESMO SEXO

Com base no artigo 386 da Instrução Normativa 077/2015 fica garantido o direito ao auxílio-reclusão ao companheiro ou companheira do mesmo sexo, para reclusões ocorridas a partir de 5 de abril de 1991, desde que atendidas todas as condições exigidas para o reconhecimento do direito a esse benefício, observadas as orientações da Portaria MPS n° 513, de 2010.

  1. NASCIMENTO DE FILHO DURANTE A PRISÃO

O artigo 387 da Instrução Normativa 077/2015 estabelece que o filho nascido durante o recolhimento do segurado à prisão terá direito ao benefício de auxílio-reclusão a partir da data do seu nascimento.

  1. CASAMENTO DURANTE A PRISÃO

De acordo com o artigo 388 da Instrução Normativa 077/2015 se a realização do casamento ou constituição de união estável ocorrer durante o recolhimento do segurado à prisão, o auxílio-reclusão não será devido.

  1. MENOR SOB GUARDA

Nos termos do artigo 390 da Instrução Normativa 077/2015 fica mantido o direito à percepção do auxílio-reclusão ao menor sob guarda, desde que a prisão tenha ocorrido até 13 de outubro de 1996, véspera da vigência da MP n° 1.523, de 1996, e reedições, convertida na Lei n° 9.528, de 1997, desde que atendidos todos os requisitos da legislação em vigor à época.

  1. HABILITAÇÃO POSTERIOR DE DEPENDENTE

Conforme artigo 391 da Instrução Normativa 077/2015 a habilitação posterior de outro possível dependente que importe na exclusão ou inclusão de dependentes somente produzirá efeito a contar da data da habilitação.

  1. QUALIDADE DE SEGURADO

Para ter direito aos benefícios da Previdência Social, o trabalhador precisa estar em dia com suas contribuições mensais, caso contrário, pode perder a qualidade de segurado.

Desta forma, para ter direito a qualquer benefício previdenciário, o requerente deverá ser filiado ao sistema previdenciário e, ao mesmo tempo, efetuar as contribuições. Assim, o Regime Geral da Previdência Social é um sistema previdenciário essencialmente contributivo.

O artigo 3° da Instrução Normativa 077/2015 dispõe que filiação é o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a Previdência Social e esta, do qual decorrem direitos e obrigações.

A filiação à Previdência Social decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios e da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição sem atraso para o segurado facultativo.

Ressalta-se que filiado é aquele que se relaciona com a Previdência Social na qualidade de segurado obrigatório ou facultativo, mediante contribuição.

Existe a possibilidade do segurado permanecer um determinado período sem efetuar os seus recolhimentos, mantendo, mesmo assim, a condição de beneficiário do RGPS.

14.1. Perda da qualidade de segurado

O contribuinte mantém a qualidade de seguro:

  • Sem limite de prazo, quem estiver recebendo benefício;
  • Até 12 meses após cessar o benefício por incapacidade ou o pagamento das contribuições mensais.

Cabe observar que o artigo 137, § 2° da Instrução Normativa 77/2015 dispõe que o prazo será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses, se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, observando que, na hipótese desta ocorrência, a prorrogação para 24 (vinte e quatro) meses somente será devida quando o segurado completar novamente 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem perda da qualidade de segurado.

Para o trabalhador desempregado:

Conforme o artigo 137, §6° da Instrução Normativa 77/2015 a prorrogação do prazo de doze meses, em razão da situação de desemprego, dependerá da inexistência de outras informações que venham a descaracterizar tal condição, ou seja, exercício de atividade remunerada, recebimento de benefícios por incapacidade e salário maternidade, dentro do período de manutenção de qualidade de segurado.

Os prazos serão acrescidos de mais 12 meses, desde que comprovada a situação por registro no Ministério do Trabalho e Emprego;

  • Até 12 meses após cessar a segregação, para o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
  • Até 12 meses após o livramento, para  o segurado preso;
  • Até três meses após o licenciamento, para o segurado incorporado às Forças Armadas;
  • Até seis meses após interrompido o pagamento, para o segurado facultativo.

Ressalta-se que não será devida a concessão do auxílio-reclusão quando o recolhimento à prisão ocorrer após a perda da qualidade de segurado.

Ainda, se mediante auxílio-doença requerido de ofício, ficar constatado, por parecer médico-pericial, que a incapacidade ocorreu dentro do período de graça, caberá a concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado, mesmo que o recolhimento à prisão tenha ocorrido após a perda da qualidade de segurado.

Na hipótese prevista acima, será efetuada, a priori, a concessão do auxílio-doença e, após sua cessação, será iniciado o auxílio-reclusão.

  1. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-RECLUSÃO

Conforme artigo 394 da Instrução Normativa 077/2015 o auxílio-reclusão cessa:

I – com a extinção da última cota individual;

II – se o segurado, ainda que privado de sua liberdade ou recluso passar a receber aposentadoria;

III – pelo óbito do segurado ou beneficiário;

IV – na data da soltura;

V – pela ocorrência de uma das causas previstas no inciso III do art. 131, no caso de filho ou equiparado ou irmão, de ambos os sexos;

VI – em se tratando de dependente inválido, pela cessação da invalidez, verificada em exame médico pericial a cargo do INSS;

VII – pela adoção, para o filho adotado que receba auxílio-reclusão dos pais biológicos, exceto quando o cônjuge ou o companheiro(a) adota o filho do outro;

VIII – pelo levantamento da interdição no caso do(a) filho(a) ou irmã(o) com deficiência intelectual ou mental;

IX – pela fuga do recluso; e

X – quando o segurado deixar a prisão por livramento condicional ou por cumprimento da pena em regime aberto.

  1. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO

Com base no artigo 395 da Instrução Normativa 077/2015 os pagamentos do auxílio-reclusão serão suspensos:

I – na hipótese da opção pelo auxílio-doença;

II – se o dependente deixar de apresentar atestado trimestral, firmado pela autoridade competente, para prova de que o segurado permanece recolhido à prisão; e

III – se o segurado recluso possuir, mesmo que nesta condição, vínculo empregatício de trabalho empregado, doméstico ou avulso.

  • 1° Nas hipóteses dos incisos I e III do caput, o benefício será restabelecido, respectivamente, no dia seguinte à cessação do auxílio-doença ou no dia posterior ao encerramento do vínculo empregatício.
  • 2° Se houver exercício de atividade dentro do período de fuga, livramento condicional, cumprimento de pena em regime aberto, este será considerado para verificação de manutenção da qualidade de segurado.
  1. VALOR DO BENEFÍCIO

O valor mensal do auxílio-reclusão será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez conforme artigo 39, §3° do Decreto 3.048/99.

O artigo 197, II da Instrução Normativa 077/2015 estabelece que o benefício será calculada aplicando-se 100% (cem por cento) do salário de benefício.

Assim, dispõe o artigo 29, I da Lei 8.213/91 que salário-de-benefício é a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento das contribuições, a contar de julho de 1994.

  1. COMO REQUERER O AUXÍLIO-RECLUSÃO

O parágrafo único do artigo 80 da Lei 8.213/91 dispõe que o requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.

O beneficiário deverá apresentar trimestralmente atestado de que o segurado continua detido ou recluso, firmado pela autoridade competente, conforme artigo 117, §1° do Decreto 3.048/99.

Quando as informações contidas no documento expedido pela autoridade carcerária, com a finalidade de comprovar o regime carcerário, forem suficientes para a identificação do instituidor do benefício, não deverá ser exigida dos dependentes a apresentação de documentos de identificação do recluso, conforme estabelece o artigo 384 da Instrução Normativa 077/2015.

Contudo, o paragrafo único traz que será exigida a apresentação dos documentos do recluso quando houver necessidade de acertos de dados fundamentais para o reconhecimento do direito.

Assim, o benefício pode ser solicitado por meio de agendamento prévio, pelo portal da Previdência Social na Internet, pelo telefone 135 ou nas Agências da Previdência Social, mediante o cumprimento das exigências legais.

  1. TABELA DE VALORES DO AUXÍLIO RECLUSÃO DESDE 01/06/2003

Para ter direito ao benefício do auxílio reclusão o último salário de contribuição do preso, deverá ser igual ou menor do que aquele informado na tabela abaixo:

Contudo, não fará parte do cálculo os valores recebidos a título de 13º salário e 1/3 de férias, seja em seu valor integral ou proporcional.

PERÍODO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO TOMADO EM SEU VALOR MENSAL NORMATIVO
A partir de 01/01/2017 1.292, 43 PORTARIA N°8, DE 13/01/2017
A partir de 01/01/2016 1.212,64 PORTARIA N°1, DE 08/01/2016
A partir de 01/01/2015 1.089,72 PORTARIA N° 13, DE 09/01/2015
A partir de 01/01/2014 1.025,81 PORTARIA N° 19, DE 10/01/2014
A partir de 01/01/2013 971,78 PORTARIA N° 15, DE 10/01/2013
A partir de 01/01/2012 915,05 PORTARIA Nº 02, DE 06/01/2012
A partir de 01/01/2011 862,60 PORTARIA Nº 407, DE 14/07/2011
A partir de 01/01/2010 810,18 PORTARIA Nº 333, DE 29/06/2010
A partir de 01/02/2009 752,12 PORTARIA Nº 48, DE 12/02/2009
A partir de 01/03/2008 710,08 PORTARIA N° 77, DE 11/03/2008
A partir de 01/04/2007 676,27 PORTARIA N° 142, DE 11/04/2007
A partir de 01/08/2006 654,67 PORTARIA N° 342, DE 17/08/2006
A partir de 01/05/2005 623,44 PORTARIA N° 822, DE 11/05/2005
A partir de 01/05/2004 586,19 PORTARIA N° 479, DE 07/05/2004
A partir de 01/06/2003 560,81 PORTARIA N° 727, DE 30/05/2003
A partir de 01/06/2002 468,47 PORTARIA N° 525, DE 29/05/2002
A partir de 01/06/2001 429,00 PORTARIA N° 1.987, DE 04/06/2001
A partir de 01/06/2000 398,48 PORTARIA N° 6.211, DE 25/05/2000
A partir de 01/05/1999 376,60 PORTARIA N° 5.188, DE 06/05/1999
A partir de 16/12/1998 360,00 PORTARIA N° 4.883, DE 16/12/1998

Fundamento legal: mencionados no texto.

Autor (a): Greyce Castardo

Data da Elaboração: 17.11.2017

 

FIQUE POR DENTRO

Assine nossa newsletter e receba conteúdos gratuitos

Atualizações na legislação e nossos últimos artigos direto na sua caixa de entrada.

Assinar newsletter