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03/10/2019 - 09:19

EFD- REINF – DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO

     1.INTRODUÇÃO SOBRE A OPÇÃO PELA CPRB
          1.1. Opção pela CPRBINFORMAÇÃO NA EFD – REINF

  1. 2.1. Pré-requisito para o envio do evento R-2060  
    2.2. Empresa com outras atividades ou produtos não sujeitos à desoneração da folha de pagamento
    2.3. Classificação por Produtos desonerados e não desonerados
    2.4. Informação do valor total da receita da atividade
    2.5. Exclusões da base de cálculo da Receita Bruta.
  1. OBRIGADOS A INFORMAR A CPRB – EVENTO R-2060
    3.1. Quando não informar a CPRB na EFD -REINF
  1. PRAZO DE ENVIO
  2. SUBSTITUIÇÃO DA EFD-CONTRIBUIÇÕES – BLOCO P
  3. PERÍODO PREVISTO PARA A VIGÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA
  4. CPRB SOBRE O 13º SALÁRIO X EFD-REINF
  5. COMO INFORMAR A OPÇAO PELA CPRB PARA REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DE RETENÇÃO PREVIDENCIÁRIA.

 

 

  1.INTRODUÇÃO SOBRE A OPÇÃO PELA CPRB

  1.1. Opção pela CPRB

Inicialmente é importante ressaltar que com a publicação da Lei nº 13.670/2018, a desoneração da folha de pagamento deixou de ser obrigatória e passou a ser uma opção feita pelo contribuinte.

Quanto a opção pela  Desoneração da folha de pagamento, sua obrigatoriedade foi até 30/11/2015,  para determinadas empresas com atividades ou produtos fabricados, elencados na Lei nº 12.546/2011, e assim deverá o contribuinte realizar a opção pela forma de pagamento da Contribuição Patronal Previdenciária, manifestando mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano calendário. Enquanto não houver receita, deverá ser recolhida a contribuição previdenciária patronal de 20% sobre a folha, porque ainda não houve a opção.

Para mais informações quanto a Desoneração da Folha de Pagamento poderá verificar informações completa em : https://wp.infolex.com.br/desoneracao-sobre-a-folha-de-pagamento-cprb/#1479903869162-3a495821-5921.

  1.2. EFD – REINF

Considerando a IN RFB n° 1.701/2017, para fins da utilização da EFD-Reinf (Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais), essa se tornou uma obrigação acessória para complementar o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).

Desta forma, as informações enviadas a partir dos dados constates da EFD-Reinf o contribuinte conseguirá realizar o recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), quando da opção por esse regime de recolhimento, e assim será realizado o novo procedimento para a contribuição da CPRB.

Deverá ainda o contribuinte enviar as informações no evento R-2060, informando a receita bruta, para que em seguida seja feita na DCTFWeb a declaração do débito e assim gerar a guia que será o documento de arrecadação dos valores a título de contribuição previdenciária sobre a receita bruta.

2.EVENTO R-2060 – CPRB – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA  SOBRE A RECEITA BRUTA

O manual de orientação traz no evento R-2060, a obrigação de prestar as informações relativas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), instituída pela Medida Provisória n° 540/2011, posteriormente convertida na Lei n° 12.546/2011 e alterações.

A Contribuição Previdenciária sobre a receita bruta, tem incidência sobre o valor da receita bruta, para substituição da contribuição previdenciária patronal recolhida sobre a folha de pagamento dos segurados empregados e contribuintes individuais.

Com a obrigatoriedade de informar a EFD Reinf, de acordo com o Manual de Orientações as informações referentes a desoneração da folha de pagamento deverão ser feitas no evento R-2060 – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta.

Neste evento as empresas deverão prestar as informações sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), prevista na Lei nº 12.546, de 2011.

  2.1. Pré-requisito para o envio do evento R-2060

Como pré-requisitos é necessário, será importante o Envio do evento “R-1000 – Informações do Contribuinte”. Informações adicionais, vejamos:

1) A empresa encaminhará apenas um evento, por período de apuração, para cada estabelecimento/OBRA que auferiu Receita decorrente do exercício de atividade, prestação de serviços ou fabricação de produtos sujeitos à desoneração, contendo as informações de todas as notas fiscais emitidas relativas estas operações.

 2) No campo “Valor da Receita Bruta Total do Estabelecimento no Período – {vlrRecBrutaTotal}” deverá ser informada a receita bruta total de todas as atividades exercidas, serviços prestados e produtos fabricados por estabelecimento e por obra de construção civil, sujeitos ou não à CPRB. A receita bruta das atividades exercidas, serviços prestados e produtos fabricados, não sujeitos à desoneração, só deverá ser informada nas situações previstas no item a seguir.

3) Para cada estabelecimento, a empresa deverá informar, de acordo com a Tabela 9, o código de cada atividade exercida, serviço prestado ou o produto fabricado, sujeito ou não à CPRB.

  2.2. Empresa com outras atividades ou produtos não sujeitos à desoneração da folha de pagamento

 Caso a empresa exerça outras atividades, preste serviço ou fabrique outros produtos não sujeitos à desoneração e, a receita bruta total obtida com estas atividades, serviços ou fabricação destes itens for igual ou inferior a 5% da receita bruta total, a CPRB incidirá também sobre esta receita e, no campo “Código correspondcente à atividade comercial, produto ou serviço” – {codAtivEcon}”, será informado o código genérico, do grupo IV da Tabela 9, Anexo I do leiaute da EFD-Reinf, disponibilizado no sítio do SPED, correspondente à alíquota aplicada sobre a receita bruta da atividade, serviço ou produto desonerado. Observar que este percentual é obtido levando-se em consideração a receita bruta de todos os estabelecimentos da empresa, exceto, no caso de obras de construção civil cuja matricula seja de responsabilidade de empresas construtoras, enquadradas nos CNAE abrangidos pela desoneração, em que a apuração é realizada por obra, considerando o período em que foram matriculadas e poderão estar sujeitas ou não à desoneração.

 Contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991. MOR – Manual de Orientação da EFD-Reinf Fevereiro/2018 abrangidos pela desoneração, em que a apuração é realizada por obra, considerando o período em que foram matriculadas e poderão estar sujeitas ou não à desoneração. RECEITA BRUTA VALOR PERCENTUAL Receita Bruta Desonerada 300.000 96,77% Receita Bruta Não Desonerada 10.000 3,23% Receita Bruta Total 310.000 Códigos a serem informados no campo {codAtivEcon}: Código Alíquota Código da Atividade Econômica desonerada conforme Tabela 9 30059090 2,5 Código da Atividade Econômica não desonerada conforme Tabela 9 Grupo IV 99990025 2,5.

  2.3. Classificação por Produtos desonerados e não desonerados

De acordo com orientações do manual da EFD-REINF, quando a receita bruta das atividades, prestação de serviços ou fabricação produtos não desonerados, ultrapassar a 5% da receita bruta total, a empresa, em relação a esta receita, estará sujeita a tributação proporcional pela folha de pagamentos e a mesma não será declarada na EFD-REINF.

Quando no período de apuração que não houver receitas relativas as atividades, prestação de serviços ou fabricação produtos desonerados, as demais receitas não serão declaradas na EFD-REINF e a tributação, será pela folha de pagamento.

  2.4. Informação do valor total da receita da atividade

Ainda considerando as orientações do manual da Efd Reinf,  importante observar o campo “valor total da receita da atividade – {vlrRecBrutaAtiv}” deverá ser preenchido com o valor da receita bruta obtida em cada atividade, serviço ou produto sujeito ou não à CPRB, a qual não poderá ser superior a Receita Bruta Total do Estabelecimento e deve corresponder ao somatório dos valores constantes das notas fiscais emitidas.

 2.5. Exclusões da base de calculo da Receita Bruta.

Será considerado como receita bruta para fins de substituição o total obtido da venda de produtos ou da prestação de serviços previstos na Lei nº 12.546/2011, sem o ajuste de que trata o inciso VIII do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e com a redução dos valores de vendas canceladas, descontos incondicionais e a receita bruta obtida de exportações.

As exclusões legais da Receita Bruta devem ser informadas no campo “Valor total das Exclusões da Receita Bruta – “{vlrExcRecBruta}” e não podem ultrapassar a Receita Bruta Total do estabelecimento declarante. Caso não haja exclusões, nesse campo deve ser informado o valor “zero”. Do mesmo modo, as adições legais devem ser informadas no campo “{vlrAdicRecBruta}” e, caso não existam, informe no referido campo o valor “zero”.

As exclusões e adições da Receita Bruta informadas devem corresponder aos códigos descritos nos campos “tipo de ajuste – {tpAjuste}” e “código de ajuste – {codAjuste}”.

O contribuinte deve informar no campo “Valor da Base de Cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – {vlrBcCPRB}”, o valor da receita bruta total do estabelecimento declarante, ajustada pelas exclusões e adições legais.

Os ajustes de acréscimos informados no campo “código de ajuste – {codAjuste}”= “3 – Adição de valores diferidos em período (s) anterior (es) ”, referem-se a valores excluídos em competências anteriores, conforme a legislação de regência.

Existindo processo administrativo ou judicial que implique a suspensão da exigibilidade da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, deverá ser informado no campo “Valor da Contribuição Previdenciária com exigibilidade suspensa – {vlrCPRBSusp}” o valor da Contribuição Previdenciária não exigível, bem como, no campo “número do processo MOR – Manual de Orientação da EFD-Reinf Fevereiro/2018 administrativo/judicial – {nrProc}”, o número do processo, previamente cadastrado na Tabela de Processos, evento R-1070.

3.OBRIGADOS A INFORMAR A CPRB – EVENTO R-2060

De acordo com o Manual de Orientação estão obrigados a informar este evento, aquele contribuinte que desenvolva as atividades relacionadas no art. 7º ou que fabrique os produtos listados no art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011 e alterações e tenha feita a opção pela Desoneração da Folha de Pagamento.

  3.1. Quando não informar a CPRB na EFD -REINF

Considerando que a desoneração da folha de pagamento esta sujeita a um enquadramento previsto nos artigos 7° ou 8° da Lei n° 11.546/2011  e bem como uma opção, no caso em o Contribuinte não opte pela substituição da CPP (Contribuição Previdenciária Patronal) pela CPRB (Contribuição sobre a Receita Bruta), não deverá realizar informação na EFD-REINF referente à sua receita bruta.

Essa orientação tem por finalidade evitar informações desnecessárias uma vez que o contribuinte não optante deverá realizar a informação da CPP no e-social, e para o contribuinte desonerado, deverá por meio da EFD-REINF alimentar o banco de dados da Receita Federal, para que seja gerada a declaração do débito e recolhimento.

4.PRAZO DE ENVIO

Este evento deverá ser  enviado até o dia 15 do mês seguinte ou antes do envio do evento “R-2099 Fechamento de Eventos Periódicos”, o que ocorrer primeiro, devendo observar que quando  não houver expediente bancário neste dia,  antecipa-se o envio deste evento para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário.

5.SUBSTITUIÇÃO DA EFD-CONTRIBUIÇÕES – BLOCO P

Considerando o cronograma de inicio da obrigatoriedade da Efd Reinf, a substituição do Bloco P levar em consideração o início da obrigatoriedade para cada grupo.

 De acordo com as perguntas frequentes disponíveis no site da Receita Federal, temos a seguinte orientação:

Com a divisão da obrigatoriedade do 2° grupo em relação à DCTFWeb, a obrigatoriedade de parte das empresas deste grupo em relação a este sistema ficou postergada. Temos dois casos:

1º) Para as empresas do 2° grupo e com obrigatoriedade de envio da DCTFWeb em 04/2019, o envio, durante os meses de 01 a 03/2019, das informações para o bloco P da escrituração EFD-Contribuições deverá continuar concomitante a obrigação de envio dos eventos R-2060 para a EFD-Reinf.

 A partir da competência 04/2019 terá início a DCTFWeb e o pagamento será realizado em DARF numerado. Na escrituração da EFD-Contribuições relativa aos fatos geradores a partir de 04/2019, não deve ser preenchido o “Registro 0145: Regime de Apuração da Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta”, ficando assim desobrigadas de escriturar o Bloco P, de apuração da CPRB.

2º) As demais empresas do grupo 2 e com obrigatoriedade de envio da DCTFWeb em 10/2019, o envio, durante os meses de 01 a 09/2019, das informações para o bloco P da escrituração EFD-Contribuições deverá continuar concomitante a obrigação de envio dos eventos R-2060 para a EFD-Reinf.

A partir da competência 10/2019 terá início a DCTFWeb e o pagamento será realizado em DARF numerado. Na escrituração da EFD-Contribuições relativa aos fatos geradores de/a partir de 10/2019, não devem preencher o “Registro 0145: Regime de Apuração da Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta”, ficando assim desobrigadas de escriturar o Bloco P, de apuração da CPRB.

 

Fonte:http://sped.rfb.gov.br/pastaperguntas/show/1497

6.PERÍODO PREVISTO PARA A VIGÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA

Em 30.05.2018, foi publicada a Lei n° 13.670/2018, alterando a Lei nº 12.546/2011, estabelecendo nova regulamentação quanto às atividades que ainda poderão permanecer optando ou não pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, a partir de 01/09/2018.

Assim, permanecerão no atual regime de desoneração de folha até 31 de dezembro de 2020 os setores de tecnologia da informação e comunicação (TI e TIC), empresas jornalísticas e de radiodifusão, transporte rodoviário, ferroviário e metroviário coletivo de passageiros, transporte rodoviário de cargas, construção civil e obras de infraestrutura, produção de carnes, vestuário, calçados e automóveis, entre outros.

O regime de desoneração será extinto definitivamente em 2021.

7.CPRB SOBRE O 13º SALÁRIO X EFD – REINF

Quanto a competência 13 temos que observar que não há EFD-REINF anual, uma vez que de acordo com o artigo 9°, § 3°, da Lei n° 12.546/2011,   a contribuição previdenciária sobre o 13° salário por parte da empresa desonerada, já estava subsidia e assim não    terá incidência  sobre o valor de 1/12 do 13° salário de segurados empregados e trabalhadores avulsos referente à forma proporcional.

Desta forma, considerando que não haverá receita bruta na competência 13, não há que se falar em recolhimento de CPRB e bem como não será necessário o envio do   evento R-2060 referente ao décimo terceiro.

Por fim, quanto ao decimo terceiro salário para desoneração da folha de pagamento, cabe observar que não haverá envio de EDF REINF, mas haverá a substituição integral ou proporcional de acordo com o caso, uma vez que para empresas que optaram pela CPRB durante todo o ano, não será devido o recolhimento de GPS ou DARF referente a competência 13, e poderá ser  proporcional para as empresas que, concomitantemente, exercem atividades abrangidas e não abrangidas pela desoneração

8.COMO INFORMAR A OPÇÃO PELA CPRB PARA REDUÇÃO DE ALÍQUOTA DE RETENÇÃO PREVIDENCIÁRIA.

Neste caso, como é de conhecimento, quando a prestadora de serviço é optante pela desoneração da folha de pagamento terá alíquota de retenção reduzida de 11 % para 3,5%, e neste caso poderá seguir os seguintes procedimentos para informa em EFD Reinf, vejamos:

  1. tomador de serviços deve informar com a tag: <indCPRB >1<indCPRB >, que indica “1 – Contribuinte da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB)”, o estabelecimento do prestador sujeito à CPRB, cuja retenção será de 3,5%. No evento R-2010 o sistema recepciona os valores informados como retidos, “transferindo” o informado para a DCTF Web.
  2. Para o estabelecimento do prestador sujeito à retenção de 11%, deve informar a tag: <indCPRB >0<indCPRB >, que indica “0 – Não é contribuinte da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB)”. Nesse caso, o sistema calculará a contribuição de 11% sobre o valor da base.

Vale ressaltar, que o sistema recepciona os valores de retenção de alíquotas de 3,5% e 11%, e qualquer valor abaixo ou acima dessa alíquota é rejeitado.

Fundamento Legal:   Instrução Normativa RFB nº 1717/2017, Instrução Normativa RFB nº 1.767/2017, Instrução Normativa RFB nº 1.701/2017.

Manual de Orientação ao Contribuinte – Versão 1.3

https://wp.infolex.com.br/efd-reinf/#1511453476674-eadab174-307c

Autora: Monique Leticia Cordeiro Nazário

 

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