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05/09/2013 - 12:22

MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI) – Aspectos Previdenciários

DIREITO PREVIDENCIÁRIO

 

MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI) – Aspectos Previdenciários

ROTEIRO

1.INTRODUÇÃO

2. REQUISITOS DO MEI

3. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO

3.2. FGTS/SEFIP

3.3. Contribuições Previdenciárias (INSS)

3.4. CAGED

3.5. RAIS

3.6. Salário Maternidade da Empregada do MEI

4. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

5. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO MEI

5.1. DAS – Documento de Arrecadação do Simples Nacional    

5.2. Recolhimento Complementar

5.3. GFIP – Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social

6. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MEDIANTE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA

6.1. Impossibilidade

6.2. Possibilidade

6.3. Retenção sobre a cessão de mão de Obra

7. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

7.1. Aposentadoria do Microempreendedor Individual

8. ATIVIDADES CONCOMITANTES

8.2. MEI e Empregado

8.3. MEI e Autônomo (prestador de serviço)

9. MEI x SÓCIO DE EMPRESA – VEDAÇÃO

 

1.INTRODUÇÃO

Considera-se Microempreendedor Individual (MEI) o pequeno empresário que trabalha por conta própria. Para que possa se enquadrar como tal, o seu faturamento máximo não poderá ultrapassar R$ 60.000,00 por ano, além de não ter participação em outra empresa como sócio ou titular.

O MEI poderá ainda ter um empregado contratado que receba o salário mínimo ou o piso da categoria, conforme abordaremos a seguir.

A formalização do MEI está fundamentada na Lei Complementar nº 128/2008, como por exemplo o registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), o que facilita a abertura de conta bancária, o pedido de empréstimos e a emissão de notas fiscais.

2. REQUISITOS DO MEI

Será considerado microempreendedor individual aquele que exerça atividade profissional econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços (art. 966 da Lei nº 10.406/2002), mediante os seguintes requisitos:

I – tenha auferido receita bruta acumulada no ano-calendário anterior de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), conforme alteração trazida pela Lei Complementar nº 139/2011 (DOU DE 11.11.2011);

II – seja optante pelo Simples Nacional;

III – exerça tão-somente atividades constantes do Anexo Único constante no final desta matéria;

IV – possua um único estabelecimento;

V – não participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador;

VI – não contrate mais de um empregado.

3. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO

O Microempreendedor Individual (MEI) poderá contratar um empregado para lhe auxiliar, sendo que este terá direito a um salário mínimo, piso salarial regional ou da categoria (se houver).

No ato da contratação, o MEI deverá solicitar a entrega dos seguintes documentos:

– Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS: deverá ser solicitada ao empregado para realização das anotações devidas e devolvida no prazo de 48 horas, contra-recibo (recomenda-se a emissão de protocolo de entrega, quando o funcionário fornece a CTPS ao empregador, assim como na ocasião em que o empregador devolve o documento ao trabalhador), os seguintes documentos:

– Certificado Militar: prova de quitação com o serviço militar (para os maiores de 18 anos);

– Certidão de Casamento e de Nascimento, que servirão para a verificação de dados, concessão do salário-família e abatimento dos dependentes para efeito do Imposto de Renda;

– Declaração de dependentes para fins de Imposto de Renda na fonte;

– Atestado Médico Admissional;

– Declaração de rejeição ou de requisição do vale transporte;

– Outros documentos: cédula de identidade, CPF, cartão PIS (Programa de Integração Social).

Após recebida a documentação, o MEI deverá:

– Anotar na CTPS a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver;

– Devolver ao empregado a sua CTPS em 48 horas;

– Preencher a ficha de salário-família;

– Incluir a admissão no CAGED – Cadastro Geral de Empregados e Desempregados. Até o dia 15 de cada mês, o MEI deverá postar o formulário que pode ser adquirido nos próprios Correios, no qual há a informação sobre o movimento de pessoal ocorrido do mês anterior;

– Efetuar o cadastro no PIS, caso o empregado não possua a sua matrícula.

3.1. Hipóteses de afastamento do empregado

Para os casos de afastamento do único empregado, o MEI poderá contratar um empregado, inclusive por prazo determinado, até que cessem as condições do afastamento, na forma estabelecida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, conforme disposto no artigo 18-C, § º2 da Lei Complementar 123/2006.

São exemplos de afastamento, entre outros:

  • Licença não remunerada;
  • Suspensão disciplinar;
  • Serviço militar obrigatório;
  • Exercício de cargo público não obrigatório (cargo de confiança);
  • Participação em greve com ou sem salários;
  • Desempenho de mandato sindical com afastamento (art. 543 da CLT);
  • Participação em curso ou programa de qualificação profissional promovido pelo empregador;
  • Aposentadoria por invalidez;
  • Férias;
  • Licença maternidade;
  • Licença médica por acidente de trabalho por mais de quinze dias;
  • Licença médica para tratamento de saúde por mais de quinze dias;
  • Afastamento por motivo de segurança nacional;
  • Participação em reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.

3.2. FGTS/SEFIP

O MEI estará obrigado a depositar o FGTS, calculado à base de 8% sobre o salário do empregado.

Deverá ainda prestar informações relativas ao segurado a seu serviço, devendo preencher a Guia do FGTS e Informação à Previdência Social (GFIP) que é entregue até o dia 7 de cada mês, através de um sistema chamado Conectividade Social da Caixa Econômica Federal.

A declaração no Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (SEFIP) deverá ser preenchida da seguinte forma:

– no campo “SIMPLES”, “não optante”;

– no campo “Outras Entidades”, “0000”; e

– no campo “Alíquota RAT”, “0,0”.

Na geração do arquivo a ser utilizado para importação da folha de pagamento deverá ser informado o código “2100” no campo “Cód. Pagamento GPS”.

A diferença de 20% (vinte por cento) para 3% (três por cento) relativa à Contribuição Patronal Previdenciária calculada sobre o salário de contribuição do empregado, deverá ser informada no campo “Compensação” para efeitos da geração correta de valores devidos em Guia da Previdência Social (GPS).

Os campos “Período Início” e “Período Fim” deverão ser preenchidos com a mesma competência da GFIP/SEFIP.

Caso o valor de compensação exceda o limite de 30% (trinta por cento) demonstrado pelo SEFIP, esse valor deverá ser confirmado utilizando-se a opção “SIM”.

As contribuições deverão ser recolhidas em GPS com os códigos de pagamento e valores apurados pelo SEFIP.

  • Sefip Sem Movimento

Quando da inexistência de recolhimento ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e de informações à Previdência Social, somente deverá entregar a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) com indicativo de ausência de fato gerador (sem movimento) para a competência subsequente àquela para a qual entregou GFIP com fatos geradores.

A apresentação de GFIP com indicativo de ausência de fato gerador deverá observar as orientações contidas no manual da GFIP/SEFIP.

  • Certificado Digital

De acordo com o Art. 102 da Resolução CGSN 94/2011, o MEI não estará obrigado ao uso da certificação digital para cumprimento de obrigações principais ou acessórias, bem como para recolhimento do FGTS.

Para atender a legislação supra que define tratamento diferenciado ao microempreendedor individual a quem o uso da certificação digital emitido no modelo ICP-Brasil é facultativo nas operações relativas ao recolhimento do FGTS, a versão anterior do Conectividade Social que utiliza os certificados  eletrônicos em padrão diferente do ICP-Brasil permanecerá disponível para o envio de arquivos SEFIP e GRRF, com uso de aplicativo cliente do Conectividade Social – CNS – e do ambiente “Conexão Segura” como forma de atendê-los.

  • GPS

A GPS será recolhida com o código 2100.

3.3. Contribuições Previdenciárias (INSS)

O MEI empregador, estará sujeito ao recolhimento da Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) de 3% do salário do empregado.

Além de reter e recolher a contribuição previdenciária relativa ao segurado a seu serviço na forma da lei, ou seja, aplicando a tabela do salário-de-contribuição (8%, 9% ou 11%, conforme a faixa salarial), observados prazo e condições estabelecidos pela RFB.

Assim, fica garantido ao empregado do MEI, o direito a todos os benefícios previdenciários como, aposentadoria, auxílio por acidente de trabalho, doença ou licença maternidade.

O custo total do empregado para o Microempreendedor Individual é 11% do respectivo salário. O cálculo é sempre feito pelo valor do salário multiplicado por 3% (parte do empregador) e por 8% (parte do empregado).

3.4. CAGED

O MEI que fizer a contratação de empregado, deverá fazer a informação no CAGED.

Deverá ainda informar os desligamentos ou transferências do empregado com contrato de trabalho regido pela CLT, ou seja, qualquer tipo de movimentação em seu quadro de empregados.

3.5. RAIS

No caso de contratação de empregado, o MEI estará sujeito a entrega da RAIS.

Porém, a Portaria MTE n° 005/2013 estabelece que o microempreendedor individual fica dispensado a transmissão da RAIS NEGATIVA.

3.6. Salário Maternidade da Empregada do MEI

De acordo com o artigo 72, § 3º, da Lei n° 8.213, o salário-maternidade devido à empregada do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será pago diretamente pela Previdência Social, alterado pela Lei nº 12.470/2011 com efeitos a partir de 01.09.2011.

  • Informação em SEFIP/GFIP

Conforme o artigo 1º, do  Ato Declaratório Executivo CODAC N° 21, DE 30 DE MARÇO DE 2012, para fins de preenchimento de informações em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), e tendo em vista o disposto no no § 3º do artigo 72 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, o Microempreendedor Individual (MEI) de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que contrate empregada, quando do afastamento desta por motivo de licença-maternidade, deverá observar o disposto abaixo:

Durante o período de gozo de licença-maternidade pela empregada, nos termos do disposto nos artigos 71 e 71-A da Lei n° 8.213, de 1991 e artigo 93 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, de no máximo 120 dias, prorrogáveis por mais duas semanas mediante atestado médico específico, e cujo pagamento é feito diretamente, pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), deve ser informado:

I – código de ocorrência “05” na tela de cadastro da empregada gestante;

II – campo “Contribuição Descontada do Segurado”, nos meses de afastamento e retorno da beneficiária do salário-maternidade, com o valor descontado pelo empregador/contribuinte, relativamente aos dias trabalhados, e “zeros” nos meses em que o pagamento for integralmente efetuado pelo INSS.

III – nos demais campos observar as orientações do Manual GFIP/SEFIP, aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 880, de 16 de outubro de 2008, e atos específicos relativos à GFIP do MEI com empregado.

Os campos “Deduções – Salário-Maternidade e 13º Salário- Maternidade” não devem conter informação quando o benefício é pago diretamente pela Previdência Social, uma vez que, nesta hipótese, não existe valor a ser reembolsado ao empregador/contribuinte.

4. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

Em relação a contribuição sindical do Microempreendedor, a este serão aplicadas as normas das Empresa Optantes do Simples, conforme Art. 4º e Art. 18-A, lei Complementar 123/2006.

Em relação a contribuição sindical das empresas optantes pelo simples, a Receita Federal, através da Instrução Normativa SRF nº 355/2003, artigo 5º, § 7º e Instrução Normativa SRF nº 608/2006, Art. 5º, § 8º, dispõe que as empresas inscritas no SIMPLES estão dispensadas das contribuições instituídas pela União, dentre outras, expressamente a Contribuição Sindical Patronal.

Mesmo havendo o dispositivo legal que prevê a dispensa, trata-se de assunto passível de discussão, visto que com a publicação da Constituição Federal de 1988, em seu artigo 8º está disposto de que à União é vedado intervir em questões sindicais, alegando desta forma os Sindicatos de que não é competência da Receita Federal dispor a respeito da contribuição sindical patronal.

A própria Lei Complementar nº 123/2006 (Simples Nacional) não fixou expressamente de que as empresas optantes do simples estariam dispensadas de efetuar tal recolhimento, já que o artigo 13, § 3º da lei em questão dispõe claramente a respeito da contribuição destinada à terceiros/outras entidades, persistindo a dúvida sobre o assunto em tela.

Em 2008, foi publicada a NOTA TÉCNICA/CGRT/SRT N° 02/2008, estabelecendo o posicionamento do Ministério do Trabalho em relação ao assunto, determinando que as empresas optantes pelo Simples Nacional não estariam sujeitas a contribuição sindical patronal. Portanto, em caso de fiscalização realizada pelo Ministério do Trabalho não será aplicada multa administrativa ou impetrado “Auto de Infração” pela falta deste pagamento.

Alertamos que esta Nota Técnica não tem caráter de lei, persistindo a discussão a respeito do assunto. Assim, recomendamos que o sindicato seja consultado a respeito.

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) também manteve a isenção do pagamento da contribuição sindical patronal às micro e pequenas empresas, conforme notícia abaixo:

“Contribuição Sindical Patronal – STF mantém isenção a pequenas empresas

O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a isenção do pagamento da contribuição sindical patronal às micro e pequenas empresas. O julgamento foi concluído ontem, dois anos depois de a Confederação Nacional do Comércio (CNC) ingressar com ação direta de inconstitucionalidade contra a isenção, concedida pela Lei Complementar nº 123, de 2006.

A ação da CNC chegou ao Supremo em fevereiro de 2008. A entidade alegou que a contribuição sindical patronal deve ser cobrada de todos os integrantes de uma determinada categoria, independente de sua filiação ou não a sindicato. O pagamento está previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e, segundo a CNC, teria respaldo na Constituição de 1988. Por isso, não poderia ser alterado por lei complementar.

Mas a maioria dos ministros do STF entendeu que o tratamento diferenciado às micro e pequenas empresas está previsto na Constituição. “O benefício está relacionado com o objetivo central de dar um tratamento diferenciado às micro e pequenas empresas”, afirmou o presidente do Supremo, ministro Cezar Peluso.

O relator do processo, ministro Joaquim Barbosa, concluiu que a isenção não põe em risco a autonomia sindical. A CNC argumentou que a retirada de uma das fontes de contribuição sindical poderia diminuir a capacidade das entidades patronais para executar suas funções constitucionais. Mas Barbosa rebateu esse temor afirmando que, se os benefícios pretendidos pela lei forem atingidos, haverá o fortalecimento das pequenas empresas, que podem chegar a um patamar de maior porte e, com isso, ultrapassar a faixa prevista de isenção. “Além disso, a isenção é um incentivo à regularização das empresas informais”, enfatizou Barbosa.

Os ministros Celso de Mello, Carmen Lúcia Antunes Rocha, Ellen Gracie e Carlos Ayres Britto também votaram a favor da isenção às pequenas empresas. Apenas o ministro Marco Aurélio Mello foi contrário à lei complementar.”

5. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO MEI

O MEI é o sistema pelo qual o contribuinte poderá optar por fazer o recolhimento dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional, independente da receita bruta por ele auferida no mês, conforme determina o artigo 1º da Resolução CGSN nº 58/2009.

5.1. DAS – Documento de Arrecadação do Simples Nacional    

O Microempreendedor Individual (MEI) poderá optar pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI), independentemente da receita bruta por ele auferida no mês.

A opção pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (MEI) importa opção simultânea pelo recolhimento da contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual de 5% sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição

O optante pelo SIMEI recolherá, por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), somado aos demais tributos, o valor fixo mensal, a título de contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual.

A emissão da guia de recolhimento mensal do MEI (DAS-MEI) é efetuada a partir do aplicativo PGMEI, no Portal do Simples Nacional, no link abaixo:

http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Aplicacoes/ATSPO/pgmei.app/Default.aspx

5.2. Recolhimento Complementar

Havendo interesse em efetuar o pagamento complementar para fins da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição o MEI deverá efetuar o complemento da contribuição.

Nesse caso deverá complementar o pagamento em favor do INSS à alíquota complementar de 15%, calculada sobre o salário-mínimo.

O pagamento deverá ser feito em GPS, com o código de pagamento 1910, na rede bancária, até o dia 15 do mês seguinte a que se referir o pagamento ou no primeiro dia útil subseqüente se o dia 15 for dia não útil.

5.3. GFIP – Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social

O optante pelo SIMEI está dispensado da entrega da GFIP, no que se refere à remuneração paga ou creditada decorrente de seu próprio trabalho, conforme o artigo 1º, § 13, da Resolução CGSN nº 58/2009.

6. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MEDIANTE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA

6.1. Impossibilidade

O MEI não poderá realizar cessão ou locação de mão-de-obra.

Cessão ou locação de mão-de-obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores, inclusive o MEI, que realizem serviços contínuos relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação.

Dependências de terceiros são aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços.

Serviços contínuos são aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores.

Por colocação à disposição da empresa contratante entende-se a cessão do trabalhador, em caráter não eventual, respeitados os limites do contrato.

6.2. Possibilidade

Esta vedação não se aplica à prestação de serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos.

Na hipótese de prestação de serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, a empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI deverá, com relação a esta contratação:

– recolher a Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) de 20% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços, até o dia 20 do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia;

– prestar as informações, declarando à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, na forma, prazo e condições estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS;

– cumprir as demais obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual.

A obrigação da empresa de reter a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher na forma do artigo 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, não se aplica a este caso.

6.3. Retenção sobre a cessão de mão de Obra

A obrigação da empresa de reter a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher na forma do art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, não se aplica a este caso.

Assim, a empresa contratante do MEI deverá fazer a informação na GFIP como contribuinte individual pagando a parte patronal da seguinte forma:

 – No campo “CATEGORIA DO TRABALHADOR” deverá ser informado o código 13.

– O campo “OCORRÊNCIA” deverá ser preenchido com “05”.

– O campo “VALOR DESCONTADO DO SEGURADO” deverá ser preenchido com “0,0”.”

7. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

O MEI e seus dependentes terão direito aos seguintes benefícios previdenciários:

Para o Empreendedor:

Aposentadoria por idade: mulher aos 60 anos e homem aos 65. É necessário contribuir durante 15 anos pelo menos e a renda é de um salário mínimo;
Aposentadoria por invalidez : é necessário 1 ano de contribuição;
Auxílio doença: é necessário 1 ano de contribuição;
Salário maternidade (mulher): são necessários 10 meses de contribuição;

Para os seus dependentes:

Pensão por morte: a partir do primeiro pagamento em dia;
Auxílio reclusão: a partir do primeiro pagamento em dia;

Se a contribuição do Microempreendedor Individual se der com base em um salário mínimo, qualquer benefício que ele vier a ter direito também se dará com base em um salário mínimo.

7.1. Aposentadoria do Microempreendedor Individual

Optando pela contribuição de 5% sobre o valor mínimo do salário-de-contribuição, o Microempreendedor Individual terá excluído seu direito à aposentadoria por tempo de contribuição.

O MEI que pretenda contar o tempo de contribuição correspondente ao SIMEI, para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, deve complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais 15%, acrescidos de juros. O recolhimento da complementação será disciplinado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (artigo 21, § 2º, da Lei nº 8.212/1991 e artigo 94, §§ 3° e 4°, da Resolução CGSN nº 94/2011).

8. ATIVIDADES CONCOMITANTES

O MEI poderá exercer outras atividades concomitantemente como empregado ou prestador de serviços autônomo.

8.2. MEI e Empregado

A remuneração que receber da empresa na qualidade de empregado contará para todos os efeitos para os benefícios previdenciários essas informações provêm da GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de informações à Previdência Social), preenchida pela empresa.

Da mesma forma, se esse trabalhador quiser que o valor recolhido em DAS passe a contar para todos os benefícios, deverá recolher a GPS (Guia da Previdência Social) com código de pagamento 1910, mensalmente, com valor correspondente a 15% do salário-mínimo.

8.3. MEI e Autônomo (prestador de serviço)

A remuneração que receber da empresa na qualidade de autônomo, contará para todos os efeitos para os benefícios previdenciários essas informações provém da GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de informações à Previdência Social), preenchida pela empresa.

Da mesma forma, se esse trabalhador quiser que o valor recolhido em DAS passe a contar para todos os benefícios, deverá recolher a GPS (Guia da Previdência Social) com código de pagamento 1910, mensalmente, com valor correspondente a 15% do salário-mínimo.

9. MEI x SÓCIO DE EMPRESA – VEDAÇÃO

Não pode ser optante pelo MEI sócio ou titular de outra empresa, conforme previsão do artigo 1º, § 1º, inciso V, da Resolução CGSN nº 058, de 27 de abril de 2009.

Fundamento legal: Os mencionados no texto.

Autora: Mineia Lückfett de Oliveira.

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