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Assine AgoraPERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) – Orientações e Procedimentos
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) – Orientações e Procedimentos
ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO
2. FINALIDADE DO PPP
3. ALÍQUOTA ADICIONAL
4. OBRIGAÇÕES DO EMPREGADOR (EMPRESA OU EQUIPARADO)
5. EMISSÃO E ASSINATURA DO DOCUMENTO
6. PRAZO DE GUARDA DO PPP E DOCOMPROVANTE DE ENTREGA
7. FALSIFICAÇÃO DE INFORMAÇÕES
8. CONFIDENCIALIDADE DE INFORMAÇÕES
9. PENALIDADES
10. FORMULÁRIOS
10.1. Inicio da Obrigatoriedade do PPP
10.2. Formulários Antigos
10.3. Formulário – Instrução Normativa INSS/PRES 45/2010
1. INTRODUÇÃO
O PPP constitui-se em um documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, entre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades.
A empresa ou equiparada à empresa deverá preencher o formulário PPP, de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperados, que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, ainda que não presentes os requisitos para a concessão desse benefício, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência.
Após a implantação do PPP em meio magnético pela Previdência Social, este documento será exigido para todos os segurados, independentemente do ramo de atividade da empresa e da exposição a agentes nocivos, e deverá abranger também informações relativas aos fatores de riscos ergonômicos e mecânicos.
2. FINALIDADE DO PPP
O Perfil Profissiográfico Previdenciário tem como finalidade:
1) comprovar as condições para habilitação de benefícios e serviços previdenciários, em especial, o benefício de auxílio-doença;
2) prover o trabalhador de meios de prova produzidos pelo empregador perante a Previdência Social, a outros órgãos públicos e aos sindicatos, de forma a garantir todo direito decorrente da relação de trabalho, seja ele individual, ou difuso e coletivo;
3) prover a empresa de meios de prova produzidos em tempo real, de modo a organizar e a individualizar as informações contidas em seus diversos setores ao longo dos anos, possibilitando que a empresa evite ações judiciais indevidas relativas a seus trabalhadores; e
4) possibilitar aos administradores públicos e privados acessos a bases de informações fidedignas, como fonte primária de informação estatística, para desenvolvimento de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como definição de políticas em saúde coletiva.
3. ALÍQUOTA ADICIONAL
Para os trabalhadores que se encontram expostos a agentes nocivos será cobrada uma alíquota de contribuição adicional para o custeio da aposentadoria especial.
A contribuição da empresa, destinada ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho corresponde à aplicação dos seguintes percentuais, incidentes sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado empregado e trabalhador avulso:
I – um por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado leve;
II – dois por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado médio; ou
III – três por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado grave.
As alíquotas acima serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, respectivamente, se a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa ensejar a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição.
O acréscimo incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Considera-se preponderante a atividade que ocupa, na empresa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos.
4. OBRIGAÇÕES DO EMPREGADOR (EMPRESA OU EQUIPARADO)
Todo empregador (empresa ou equiparado) está obrigados a elaborar e manter atualizado o PPP, descrevendo as atividades que envolvam a exposição dos trabalhadores a agentes nocivos, e fornecer no momento da rescisão do contrato de trabalho, uma copia legítima deste documento.
O PPP será impresso nas seguintes situações:
I – por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, em duas vias, com fornecimento de uma das vias para o trabalhador, mediante recibo;
II – sempre que solicitado pelo trabalhador, para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais;
III – para fins de análise de benefícios por incapacidade, a partir de 1º de janeiro de 2004, quando solicitado pelo INSS;
IV – para simples conferência por parte do trabalhador, pelo menos uma vez ao ano, quando da avaliação global anual do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, até que seja implantado o PPP em meio magnético pela Previdência Social; e
V – quando solicitado pelas autoridades competentes.
A comprovação da entrega do PPP, na rescisão de contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, poderá ser feita no próprio instrumento de rescisão ou de desfiliação, bem como em recibo a parte.
5. EMISSÃO E ASSINATURA DO DOCUMENTO
O PPP deverá ser assinado por representante legal da empresa, com poderes específicos outorgados por procuração, contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, observando que esta não necessita, obrigatoriamente, ser juntada ao processo, podendo ser suprida por apresentação de declaração da empresa informando que o responsável pela assinatura do PPP está autorizado a assinar o respectivo documento.
6. PRAZO DE GUARDA DO PPP E DOCOMPROVANTE DE ENTREGA
A empresa deve manter por 20 anos, o PPP e a comprovação de sua entrega ao trabalhador, nos caso em que a lei determina como obrigatório (o artigo 272, § 14, da Instrução Normativa INSS/PRES 45/2010).
7. FALSIFICAÇÃO DE INFORMAÇÕES
Caso sejam prestadas informações falsas no PPP, será constituído crime de falsidade ideológica, conforme artigo 297, do Código Penal:
“Art. 297 – Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§ 1º Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
§ 2º Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
§ 3º Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:
I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;
II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;
III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.
§ 4º Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.”
8. CONFIDENCIALIDADE DE INFORMAÇÕES
As informações constantes no PPP, são de caráter privativo do trabalhador, e caso ocorra a prática discriminatória decorrente da sua exigibilidade por outra pessoa, e da mesma forma, caso ocorra a sua divulgação para terceiros, pode constituir crime nos termos da Lei nº 9.029/1995, salvo quando exigido por órgãos públicos competentes.
9. PENALIDADES
A empresa que deixar de elaborar e manter atualizado o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), bem como, não fornecer ao empregado no momento da rescisão cópia autêntica do PPP, comete infração prevista no dispositivo legal, e estará sujeita a aplicação de multa, prevista no artigo 283, do Decreto 3.048/99. Este valor poderá variar, conforme a gravidade da infração, de R$ 1.716,57 (um mil setecentos e dezesseis reais e cinquenta e sete centavos) a R$ 171.655,25 (cento e setenta e um mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e vinte e cinco centavos).
10. FORMULÁRIOS
10.1. Início da Obrigatoriedade do PPP
O artigo 272 § 1º da Instrução Normativa INSS/PRES 45/2010 preconiza que o PPP substitui o formulário para comprovação da efetiva exposição dos segurados aos agentes nocivos para fins de requerimento da aposentadoria especial, a partir de 1º de janeiro de 2004, conforme inciso IV do art. 256.
10.2. Formulários Antigos
Os antigos formulários para requerimento de aposentadoria especial (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030) somente serão aceitos pelo INSS para períodos laborados até 31/12/2003 e desde que emitidos até esta data, segundo os respectivos períodos de vigência.
Para os períodos trabalhados a partir de 1º/1/2004 ou formulários emitidos após esta data, será aceito apenas o PPP.
O PPP poderá conter informações de todo o período trabalhado, ainda que exercido anteriormente a 1º/1/2004.
10.3. Formulário – Instrução Normativa INSS/PRES 45/2010
Perfil Profissiográfico PrevidenciárioPPP. |
Fundamento legal: Lei 8.213/1991; Decreto 3.048/1999; Instrução Normativa RFB 971/2009; Instrução Normativa INSS/PRES 45/2010.
Autora: Mineia Lückfett de Oliveira.
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