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05/09/2013 - 15:49

PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) – Orientações e Procedimentos

DIREITO PREVIDENCIÁRIO

 

PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) – Orientações e Procedimentos

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. FINALIDADE DO PPP

3. ALÍQUOTA ADICIONAL

4. OBRIGAÇÕES DO EMPREGADOR (EMPRESA OU EQUIPARADO)

5. EMISSÃO E ASSINATURA DO DOCUMENTO

6. PRAZO DE GUARDA DO PPP E DOCOMPROVANTE DE ENTREGA

7. FALSIFICAÇÃO DE INFORMAÇÕES

8. CONFIDENCIALIDADE DE INFORMAÇÕES

9. PENALIDADES

10. FORMULÁRIOS

10.1. Inicio da Obrigatoriedade do PPP

10.2. Formulários Antigos

10.3. Formulário – Instrução Normativa INSS/PRES 45/2010

 

1. INTRODUÇÃO

O PPP constitui-se em um documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, entre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades.

A empresa ou equiparada à empresa deverá preencher o formulário PPP, de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperados, que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, ainda que não presentes os requisitos para a concessão desse benefício, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência.

Após a implantação do PPP em meio magnético pela Previdência Social, este documento será exigido para todos os segurados, independentemente do ramo de atividade da empresa e da exposição a agentes nocivos, e deverá abranger também informações relativas aos fatores de riscos ergonômicos e mecânicos.

2. FINALIDADE DO PPP

O Perfil Profissiográfico Previdenciário tem como finalidade:

1)     comprovar as condições para habilitação de benefícios e serviços previdenciários, em especial, o benefício de auxílio-doença;

2)     prover o trabalhador de meios de prova produzidos pelo empregador perante a Previdência Social, a outros órgãos públicos e aos sindicatos, de forma a garantir todo direito decorrente da relação de trabalho, seja ele individual, ou difuso e coletivo;

3)     prover a empresa de meios de prova produzidos em tempo real, de modo a organizar e a individualizar as informações contidas em seus diversos setores ao longo dos anos, possibilitando que a empresa evite ações judiciais indevidas relativas a seus trabalhadores; e

4)     possibilitar aos administradores públicos e privados acessos a bases de informações fidedignas, como fonte primária de informação estatística, para desenvolvimento de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como definição de políticas em saúde coletiva.

3. ALÍQUOTA ADICIONAL

Para os trabalhadores que se encontram expostos a agentes nocivos será cobrada uma alíquota de contribuição adicional para o custeio da aposentadoria especial.

A contribuição da empresa, destinada ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho corresponde à aplicação dos seguintes percentuais, incidentes sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado empregado e trabalhador avulso:

I – um por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado leve;

II – dois por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado médio; ou

III – três por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado grave.

As alíquotas acima serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, respectivamente, se a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa ensejar a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição.

O acréscimo incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

Considera-se preponderante a atividade que ocupa, na empresa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos.

4. OBRIGAÇÕES DO EMPREGADOR (EMPRESA OU EQUIPARADO)

Todo empregador (empresa ou equiparado) está obrigados a elaborar e manter atualizado o PPP, descrevendo as atividades que envolvam a exposição dos trabalhadores a agentes nocivos, e fornecer no momento da rescisão do contrato de trabalho, uma copia legítima deste documento.

O PPP será impresso nas seguintes situações:

I – por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, em duas vias, com fornecimento de uma das vias para o trabalhador, mediante recibo;

II – sempre que solicitado pelo trabalhador, para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais;

III – para fins de análise de benefícios por incapacidade, a partir de 1º de janeiro de 2004, quando solicitado pelo INSS;

IV – para simples conferência por parte do trabalhador, pelo menos uma vez ao ano, quando da avaliação global anual do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, até que seja implantado o PPP em meio magnético pela Previdência Social; e

V – quando solicitado pelas autoridades competentes.

A comprovação da entrega do PPP, na rescisão de contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, poderá ser feita no próprio instrumento de rescisão ou de desfiliação, bem como em recibo a parte.

5. EMISSÃO E ASSINATURA DO DOCUMENTO

O PPP deverá ser assinado por representante legal da empresa, com poderes específicos outorgados por procuração, contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, observando que esta não necessita, obrigatoriamente, ser juntada ao processo, podendo ser suprida por apresentação de declaração da empresa informando que o responsável pela assinatura do PPP está autorizado a assinar o respectivo documento.

6. PRAZO DE GUARDA DO PPP E DOCOMPROVANTE DE ENTREGA

A empresa deve manter por 20 anos, o PPP e a comprovação de sua entrega ao trabalhador, nos caso em que a lei determina como obrigatório (o artigo 272, § 14, da Instrução Normativa INSS/PRES 45/2010).

7. FALSIFICAÇÃO DE INFORMAÇÕES

Caso sejam prestadas informações falsas no PPP, será constituído crime de falsidade ideológica, conforme artigo 297, do Código Penal:

“Art. 297 – Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.

§ 1º Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

§ 2º Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

§ 3º Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: 

 I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;

II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; 

III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. 

§ 4º Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.”

8. CONFIDENCIALIDADE DE INFORMAÇÕES

As informações constantes no PPP, são de caráter privativo do trabalhador, e caso ocorra a prática discriminatória decorrente da sua exigibilidade por outra pessoa, e da mesma forma, caso ocorra a sua divulgação para terceiros, pode constituir crime nos termos da Lei nº 9.029/1995, salvo quando exigido por órgãos públicos competentes.

9. PENALIDADES

A empresa que deixar de elaborar e manter atualizado o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), bem como, não fornecer ao empregado no momento da rescisão cópia autêntica do PPP, comete infração prevista no dispositivo legal, e estará sujeita a aplicação de multa, prevista no artigo 283, do Decreto 3.048/99. Este valor poderá variar, conforme a gravidade da infração, de R$ 1.716,57 (um mil setecentos e dezesseis reais e cinquenta e sete centavos) a R$ 171.655,25 (cento e setenta e um mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e vinte e cinco centavos).

10. FORMULÁRIOS

10.1. Início da Obrigatoriedade do PPP

O artigo 272 § 1º da Instrução Normativa INSS/PRES 45/2010 preconiza que o PPP substitui o formulário para comprovação da efetiva exposição dos segurados aos agentes nocivos para fins de requerimento da aposentadoria especial, a partir de 1º de janeiro de 2004, conforme inciso IV do art. 256.

10.2. Formulários Antigos

Os antigos formulários para requerimento de aposentadoria especial (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030) somente serão aceitos pelo INSS para períodos laborados até 31/12/2003 e desde que emitidos até esta data, segundo os respectivos períodos de vigência.

Para os períodos trabalhados a partir de 1º/1/2004 ou formulários emitidos após esta data, será aceito apenas o PPP.

O PPP poderá conter informações de todo o período trabalhado, ainda que exercido anteriormente a 1º/1/2004.

10.3. Formulário – Instrução Normativa INSS/PRES 45/2010

Anexo XV

Perfil Profissiográfico PrevidenciárioPPP.

Fundamento legal: Lei 8.213/1991; Decreto 3.048/1999; Instrução Normativa RFB 971/2009; Instrução Normativa INSS/PRES 45/2010.

Autora: Mineia Lückfett de Oliveira.

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