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13/10/2021 - 11:26

Desoneração Sobre a Folha (CPRB)

ROTEIRO

1. APRESENTAÇÃO
2 – OBRIGATORIEDADE OU OPÇÃO
3 – RECEITA BRUTA
4 – SIMULAÇÕES
5 – RECOLHIMENTO CENTRALIZADO
6 – AUSÊNCIA DE RECEITA
7 – AUSÊNCIA DE FOLHA DE PAGAMENTO
8 – OUTRAS ENTIDADES E RAT
9 – RECOLHIMENTO DARF
10 – INFORMAÇÕES GFIP
11- ATIVIDADES CONCOMITANTES
12 – DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
13 – SIMPLES NACIONAL
14 – RETENÇÃO PREVIDENCIÁRIA
15 – COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO
16 – EFD REINF
17 – ATIVIDADES SUJEIRAS A CPRB
18 – ALÍQUOTAS
19 – SOLUÇÕES DE CONSULTA
20 – LEGISLAÇÕES
21 – EFD REINF – PERGUNTAS FREQUENTES

 

1. APRESENTAÇÃO

A desoneração sobre a folha de pagamento (Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta) configura-se pela substituição da contribuição previdenciária patronal pela alíquota sobre a receita bruta mensal. Esta alíquota será determinada conforme a atividade da empresa.

As contribuições substituídas são aquelas previstas no inciso I e III do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, conforme segue:

a) 20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços; e

b) 20% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços (inclusive sócios com retirada pró-labore).

Desta forma, as empresas com as atividades enquadradas na regra da desoneração, que optarem pela mesma terão a contribuição previdenciária de 20% calculada sobre o total da folha de pagamento de empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais substituída pela aplicação das alíquotas, conforme o caso, sobre o valor da receita bruta.

 

2 – OBRIGATORIEDADE OU OPÇÃO

Até 30/11/2015, a CPRB era obrigatória para determinadas empresas com atividades ou produtos fabricados, elencados na Lei nº 12.546/2011. Com a publicação da Lei nº 13.161/2015 (DOU 31/08/2015) e da IN RFB nº 1.597/2015, as empresas passaram a realizar a opção ou não pela regra da desoneração sobre a folha, conforme segue:

OPÇÃO PELA CPRB (DESONERAÇÃO SOBRE A FOLHA)

A opção pela regra da desoneração sobre a folha de pagamento (CPRB) é manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano calendário. Enquanto não houver receita, deverá ser recolhida a contribuição previdenciária patronal de 20% sobre a folha, porque ainda não houve a opção.

Para o ano de 2015, excepcionalmente, a opção pela regra da desoneração sobre a folha de pagamento (CPRB) se manifestou mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a dezembro de 2015 (Art. 1º da IN RFB nº 1597/2015), ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para o restante do ano.

No caso de empresas que se enquadrem simultaneamente com as contribuições previstas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011, valerá para ambas as atividades, e não será permitido à empresa fazer a opção apenas com relação a uma delas.

Para as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, a opção dar-se-á por obra de construção civil e será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência de cadastro no CEI ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada para a obra, e será irretratável até o seu encerramento.

ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI Nº 13.670/2018

Em 30.05.2018, foi publicada a Lei n° 13.670/2018, alterando a Lei nº 12.546/2011, estabelecendo nova regulamentação quanto às atividades que ainda poderão permanecer optando ou não pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, a partir de 01/09/2018.

Assim, permanecerão no atual regime de desoneração de folha até 31 de dezembro de 2020 os setores de tecnologia da informação e comunicação (TI e TIC), empresas jornalísticas e de radiodifusão, transporte rodoviário, ferroviário e metroviário coletivo de passageiros, transporte rodoviário de cargas, construção civil e obras de infraestrutura, produção de carnes, vestuário, calçados e automóveis, entre outros.

O regime de desoneração será extinto definitivamente em 2021.

3 – RECEITA BRUTA

Conceito: (artigo 9° da Lei 12.546/2011 e artigo 1°, § 4° da IN RFB n° 1.436/2013)

Considera-se como Receita Bruta a base de cálculo para a contribuição da desoneração da folha de pagamento, e de acordo com o artigo 9º da Lei 12.546/2011 e art.1º §4 da IN RFB 1436/2013,  compreende a receita decorrente da venda de bens nas operações de conta própria e da prestação de serviços em geral, e o resultado auferido nas operações de conta alheia, devendo ser considerada sem o ajuste de que trata o inciso VIII do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976 o qual expõe que “os elementos do ativo decorrentes de operações de longo prazo serão ajustados a valor presente, sendo os demais ajustados quando houver efeito relevante”, e assim devendo ser excluídos da receita bruta da prestação de serviços ou da venda dos produtos enquadrados na Lei os valores de vendas canceladas e os descontos incondicionais e a receita bruta de exportações.

Assim, será considerada como receita bruta para fins de substituição o total obtido da venda de produtos ou da prestação de serviços previstos na Lei nº 12.546/2011, sem o ajuste de que trata o inciso VIII do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e com a redução dos valores de vendas canceladas, descontos incondicionais e a receita bruta obtida de exportações.

De acordo com o art. 3º da IN 1436/2013, serão excluídas da base cálculo da CPRB:

I – a receita bruta decorrente de:

  1. a) exportações diretas; e
  2. b) transporte internacional de cargas, observado o disposto no § 2º;

II – as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;

III – o Imposto sobre Itens Industrializados (IPI), se incluído na receita bruta; e

IV – o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.

V – a receita bruta reconhecida pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos, observado

VI – o valor do aporte de recursos realizado nos termos do § 2º do art. 6º da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, observado o disposto nos §§ 5º e 6º.

  • 1º A receita bruta proveniente de vendas a empresas comerciais exportadoras compõe a base de cálculo da CPRB.
  • 2º A exclusão da receita referida na alínea “b” do inciso I do caput aplica-se a partir do dia 28 de dezembro de 2012.

3º A exclusão da receita referida no inciso V aplica-se a partir do dia 14 de novembro de 2014.

4º No caso de contrato de concessão de serviços públicos, a receita decorrente da construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo financeiro representativo de direito contratual incondicional de receber caixa ou outro ativo financeiro, integrará a base de cálculo da contribuição à medida do efetivo recebimento.

5º A exclusão da receita referida no inciso VI aplica-se a partir do dia 1º de janeiro de 2015.

6º A parcela excluída nos termos do inciso VI deverá ser computada na determinação da base de cálculo da CPRB em cada período de apuração durante o prazo restante previsto no contrato para construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura que será utilizada na prestação de serviços públicos.

A Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) pode ser apurada utilizando-se os mesmos critérios adotados na legislação da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS para o reconhecimento no tempo de receitas e para o diferimento do pagamento dessas contribuições.

4 – SIMULAÇÕES

Poderão ser feitas simulações utilizando os seguintes dados:

Empresas com alíquotas atuais de 2%:

– Iguala quando 4,5% for igual a 20% sobre a folha.

– Se a folha for menor que 22,5% da receita bruta do mercado interno é melhor recolher sobre a folha.

Empresas que pagam 1%:

– Iguala quando 2,5% for igual a 20% da folha.

– Se a folha for menor que 12,5% da receita do mercado interno, é melhor recolher sobre a folha.

Considere fatores como:

– Meses;

– Receita: Valor; % Desoneração anterior; % Nova Desoneração;

– Folha: Valor; % de 20% sobre a folha (CPP);

– Ganho ou Perda (%) comparando folha x receita: Desoneração anterior; Nova Desoneração.

– Projeção para o ano seguinte;

– Somar 1/12 avos de 13º salário e também 1/3 de férias por ano.

Exemplificando: Será compensador para uma empresa com atividade de construção civil com receita bruta mensal de R$ 100.000,00 e folha de pagamento de R$ 10.000,00, com alíquota de 4,5%, permanecer na regra da desoneração sobre a folha? Por quê?

Resposta:

CPRB: 12 X 100.000,00 = R$ 1.200.000,00 X 4,5%= R$ 54.000,00

FOLHA (CPP): 13 X 10.000,00 = R$ 130.000,00 X (1/3 DE FÉRIAS DE 10.000 = 3,333) = R$ 133.333,00 X 20% = R$ 26.666,60

Assim, no caso exemplificado acima, será mais vantajoso efetuar o recolhimento sobre a folha de pagamento, não aplicando a regra da desoneração sobre a folha


5 – RECOLHIMENTO CENTRALIZADO

Os recolhimentos destas contribuições deverão ser apurados e pagos de forma centralizada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica (§ 1º do art. 5º do Decreto nº 7.828/12).

O Plano Brasil maior é para toda a empresa. Assim, a Darf será única e a GPS será por estabelecimento (Matriz e filial).

O cálculo será feito de forma única, considerando a receita bruta total da empresa e recolhido pelo estabelecimento Matriz em um único DARF com o código 2991 (indústria e comércio) ou 2985 (serviços), conforme o caso.

Desta forma, o faturamento total da empresa (matriz e filiais), conforme art. 7º, 8º e seus parágrafos da Lei 12.546/11, inclusive as receitas serão recolhidas em uma única DARF e informadas pela EFD – Contribuições centralizado pela Matriz.

6 – AUSÊNCIA DE RECEITA

Nos meses em que não auferirem receita, as empresas que se dediquem exclusivamente as atividades mencionadas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011 não recolherão as seguintes contribuições:

a) 20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços; e

b) 20% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços.

Desta forma, como não haverá receita, não haverá recolhimento da CPRB e também não haverá recolhimento sobre a folha.

O art. 8º, § 5º da IN RFB nº 1.436/2013 estabelece que as empresas que se dedicam exclusivamente às atividades relacionadas no Anexo I ou à produção de itens listados no Anexo II da referida IN não estão obrigadas a recolher as contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, nos meses em que não auferirem receita.

Nota: Esta orientação é para as empresas que se dedicam exclusivamente às atividades desoneradas. Quando há atividade concomitante, no mês em que não houver receita da atividade desonerada, a empresa deve continuar contribuindo com 20%.

Cabe ressaltar que esta regra somente se aplica para as empresas que optaram pela regra da desoneração sobre a folha de pagamento, conforme segue:

A opção pela regra da desoneração sobre a folha de pagamento (CPRB) será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano calendário. Enquanto não houver receita, deverá ser recolhida a contribuição previdenciária patronal de 20% sobre a folha, porque ainda não houve a opção.

Fundamento legal: artigo 4° do Decreto 7.828/2012.

7 – AUSÊNCIA DE FOLHA DE PAGAMENTO

Os arts. 7º e 8º estabelecem que o recolhimento sobre a receita bruta previsto na Lei nº 12.546/2011 é em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212/91. Esta substituição significa que as empresas enquadradas nos dispositivos legais mencionados anteriormente obrigatoriamente substituem a base de cálculo da folha de pagamento pela base de cálculo da receita bruta, independentemente de haver folha ou não.

Este posicionamento está previsto na Solução de Consulta da RFB nº 73/2013, conforme segue:

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 73 de 16 de julho de 2013 (DOU 26.08.2013)

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. CARÁTER OBRIGATÓRIO. A contribuição substitutiva incidente sobre a receita bruta prevista no art. 7° da Lei n° 12.546, de 2011, impõe-se em caráter obrigatório às pessoas jurídicas relacionadas no referido artigo, independentemente da contratação de empregado ou de haver pagamento de pro-labore aos sócios para a realização das suas atividades. As retenções a que se referem o art. 31 da Lei n° 8.212, de 1991, e o § 6° do art. 7° da Lei n° 12.546, de 2011, podem ser compensadas, pela pessoa jurídica cedente da mão de obra, quando do recolhimento das contribuições destinadas à Seguridade Social devidas sobre a folha de pagamento dos segurados a seu serviço, não havendo previsão para compensação com a contribuição substitutiva instituída pelo art. 7° da Lei n° 12.546, de 2011. Na hipótese de não haver contribuição destinada à Seguridade Social devida sobre a folha de pagamento a recolher, a pessoa jurídica poderá realizar a compensação nos meses subsequentes por ocasião do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de pagamento, ou solicitar a restituição do valor retido, nos termos da legislação em vigor.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, de 1988, art. 195; Lei n° 8.212, de 1991, arts. 22 e 31; Lei n° 11.774, de 2008, art. 14; Lei n° 12.546, de 2011, arts. 7° e 9°, e IN RFB n° 1.300, de 2012, arts. 17 e 60.

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe

8 – OUTRAS ENTIDADES E RAT

A substituição da contribuição previdenciária patronal (20%) sobre a folha de pagamento, pela contribuição sobre a receita bruta não atingiu a contribuição destinada para outras entidades e fundos (terceiros) e o cálculo do GIL RAT (antigo SAT). Assim, o cálculo destas contribuições deverão permanecer sobre a folha de pagamento dos empregados a seu serviço, não substituindo os recolhimentos em questão.

Ressaltamos que as empresas optantes pelo Simples não estão sujeitas ao recolhimento para outras entidades (terceiros).

9 – RECOLHIMENTO DARF

O recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta referidas nos art. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011 deverá ser efetuado em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) conforme disposto no Ato Declaratório Executivo CODAC nº 33, de 17 de abril 2013 (DOU 18.04.2013).

CÓDIGOS

a) 2985 – Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta – Art. 7º da Lei 12.546/2011 (empresas de TI e TIC, transporte rodoviário coletivo de passageiros, empresas do setor de construção civil nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, transporte ferroviário e metroviário de passageiros, etc);

b) 2991 – Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta – Art. 8º daLei 12.546/2011 (empresas fabricantes – indústrias, transporte rodoviário de cargas, empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens).

Atividades dos inc I, III, IV, V, VI, VII do artigo 7° da Lei n° 12.546/2011 CÓDIGO DARF
Empresas que prestam os serviços referidos nos §§ 4° e 5° do art. 14 da Lei n° 11.774, de 17 de setembro de 2008; (empresas de TI) 2985
Empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0. 2985
Empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0 2985
Empresas de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0; 2985
Empresas de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0;  2985
Empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0 2985

 

Atividades do art. 8° da Lei n° 12.546/2011 CÓDIGO DARF
Empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei n° 10.610, de 20 de dezembro de 2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0; 2991
Empresas de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0:a) 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 6505.00, 6812.91.00, 8804.00.00, e nos capítulos 61 a 63; 2991
b) 64.01 a 64.06; 2991
c) 41.04, 41.05, 41.06, 41.07 e 41.14; 2991
d) 8308.10.00, 8308.20.00, 96.06 e 96.07; 2991
e) 87.02, exceto 8702.90.10, e 87.07; 2991
g) 4016.93.00; 7303.00.00; 7304.11.00; 7304.19.00; 7304.22.00; 7304.23.10; 7304.23.90; 7304.24.00; 7304.29.10; 7304.29.31; 7304.29.39; 7304.29.90; 7305.11.00; 7305.12.00; 7305.19.00; 7305.20.00; 7306.11.00; 7306.19.00; 7306.21.00; 7306.29.00; 7308.20.00; 7308.40.00; 7309.00.10; 7309.00.90; 7311.00.00; 7315.11.00; 7315.12.10; 7315.12.90; 7315.19.00; 7315.20.00; 7315.81.00; 7315.82.00; 7315.89.00; 7315.90.00; 8307.10.10; 8401; 8402; 8403; 8404; 8405; 8406; 8407; 8408; 8410; 8439; 8454; 8412 (exceto 8412.2, 8412.30.00, 8412.40, 8412.50, 8418.69.30, 8418.69.40); 8413; 8414; 8415; 8416; 8417; 8418; 8419; 8420; 8421; 8422 (exceto 8422.11.90 e 8422.19.00); 8423; 8424; 8425; 8426; 8427; 8428; 8429; 8430; 8431; 8432; 8433; 8434; 8435; 8436; 8437; 8438; 8439; 8440; 8441; 8442; 8443; 8444; 8445; 8446; 8447; 8448; 8449; 8452; 8453; 8454; 8455; 8456; 8457; 8458; 8459; 8460; 8461; 8462; 8463; 8464; 8465; 8466; 8467; 8468; 8470.50.90; 8470.90.10; 8470.90.90; 8472; 8474; 8475; 8476; 8477; 8478; 8479; 8480; 8481; 8482; 8483; 8484; 8485; 8486; 8487; 8501; 8502; 8503; 8505; 8514; 8515; 8543; 8701.10.00; 8701.30.00; 8701.94.10; 8701.95.10; 8704.10.10; 8704.10.90; 8705.10.10; 8705.10.90; 8705.20.00; 8705.30.00; 8705.40.00; 8705.90.10; 8705.90.90; 8706.00.20; 8707.90.10; 8708.29.11; 8708.29.12; 8708.29.13; 8708.29.14; 8708.29.19; 8708.30.11; 8708.40.11; 8708.40.19; 8708.50.11; 8708.50.12; 8708.50.19; 8708.50.91; 8708.70.10; 8708.94.11; 8708.94.12; 8708.94.13; 8709.11.00; 8709.19.00; 8709.90.00; 8716.20.00; 8716.31.00; 8716.39.00; 9015; 9016; 9017; 9022; 9024; 9025; 9026; 9027; 9028; 9029; 9031; 9032; 9506.91.00; e 9620.00.00; 2991
j) 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09, 0210.1, 0210.99.00, 1601.00.00, 1602.3, 1602.4, 03.03, 03.04 e 03.02, exceto 03.02.90.00; k) 5004.00.00, 5005.00.00, 5006.00.00, 50.07, 5104.00.00, 51.05, 51.06, 51.07, 51.08, 51.09, 5110.00.00, 51.11, 51.12, 5113.00, 5203.00.00, 52.04, 52.05, 52.06, 52.07, 52.08, 52.09, 52.10, 52.11, 52.12, 53.06, 53.07, 53.08, 53.09, 53.10, 5311.00.00, no capítulo 54, exceto os códigos 5402.46.00, 5402.47.00 e 5402.33.10, e nos capítulos 55 a 60. 2991

Quanto às demais contribuições previdenciárias (ex.: valores descontados de empregados, contribuintes individuais, RAT, terceiros etc.) permanecem com o recolhimento da forma aplicável às empresas em geral, através de Guia da Previdência Social (GPS). Não houve nenhuma alteração em relação a GPS quanto aos códigos que a empresa utilizava anteriormente à entrada em vigor da Lei nº 12.546/2011.

8.2. VARIAÇÕES

ITEM CÓDIGO/VARIAÇÃO PERIODICIDADE PERÍODO DE APURAÇÃO – Fato gerador DENOMINAÇÃO
23 2985/01 Mensal A partir de dezembro de 2011 CPRB – Art. 7 da Lei 12.546/2011
24 2985/03 Mensal A partir de dezembro de 2011 CPRB – Art. 7 da Lei 12.546/2011 – SCP
25 2985/04 Mensal A partir de dezembro de 2015 CPRB – Art. 7 da Lei 12.546/2011 – Empresa do setor de construção – Inscrição no CEI até 30/11/2015
26 2985/05 Mensal A partir de dezembro de 2015 CPRB – Art. 7 da Lei 12.546/2011 – Empresa do setor de construção – Inscrição no CEI até 30/11/2015 – SCP
27 2985/06 Mensal A partir de dezembro de 2015 CPRB – Art. 7 da Lei 12.546/2011 – Empresa do setor de construção – Inscrição no CEI a partir de 01/12/2015
28 2985/07 Mensal A partir de dezembro de 2015 CPRB – Art. 7 da Lei 12.546/2011 – Empresa do setor de construção – Inscrição no CEI a partir de 01/12/2015 – SCP
29 2991/01 Mensal A partir de dezembro de 2011 CPRB – Art. 8 da Lei 12.546/2011
30 2991/03 Mensal A partir de dezembro de 2011 CPRB – Art. 8 da Lei 12.546/2011 – SCP


10 – INFORMAÇÕES GFIP

Ato Declaratório Executivo Codac nº 93/2011 estabelece os procedimentos para fins de informações em GFIP, conforme segue:

– Os valores de contribuição previdenciária patronal calculados pelo Sefip/GFIP ou a diferença relativa à contribuição previdenciária patronal entre o valor calculado pelo Sefip/GFIP, para as empresas que desenvolvem outras atividades além das enquadradas na Lei nº 12.546/2011 (e que estarão demonstrados no Comprovante de Declaração das Contribuições a Recolher à Previdência Social nas linhas “Empregados/Avulsos” e “Contribuintes Individuais”, abaixo do título “Empresa”), deverão ser informados no campo “Compensação”;

– A Guia da Previdência Social (GPS) gerada pelo Sefip/GFIP deverá ser desprezada, devendo ser preenchida GPS com os valores efetivamente devidos sobre os fatos geradores declarados em GFIP;

– Os relatórios gerados pelo Sefip, Relatório de Valor de Retenção, Relatório de Compensações e Relatório de Reembolso, devem ser desprezados e mantidos demonstrativos de origem do crédito para fins de fiscalização e/ou pedido de reembolso/restituição/compensação.

Assim, uma empresa que desenvolve apenas atividade abrangida pela Lei nº 12.546/2011 deverá preencher o campo “Compensação” da GFIP com o total dos 20% sobre a folha de pagamento que deixará de recolher em virtude do recolhimento da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, conforme o previsto na Lei nº 12.546/2011.

Para as empresas que desenvolvem outras atividades deverão lançar como compensação o valor da contribuição que deixará de recolher sobre a folha de pagamento, conforme o cálculo de redução previsto na Lei nº 12.546/2011.

Não deverá ser feita nenhuma informação em GFIP, a respeito do recolhimento da contribuição previdenciária patronal efetuada através de DARF (tendo por base a receita bruta conforme os critérios estabelecidos na Lei nº 12.546/2011), não será prestada nenhuma informação através do Sefip/GFIP.

11- ATIVIDADES CONCOMITANTES

No caso de empresas que se dedicam a outras atividades além das previstas nos arts. 7o e 8o, o cálculo da contribuição será feito da seguinte forma:

Resultado de 20% sobre a folha de pagamento (total) x  RB de Atividade (Produtos) não Relacionada                                                                       RB Total

Este cálculo proporcional aplica-se às empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas nos arts. 7o e 8o, somente se a receita bruta decorrente de outras atividades for superior a 5% (cinco por cento) da receita bruta total.

Exemplificando: Empresa com matriz e filial, que fabrica produtos cujo NCM esteja enquadrado na Lei nº 12.546/2011 e outros produtos não relacionados na referida Lei.

– quanto à parcela da receita bruta correspondente aos produtos relacionados no Anexo da Lei nº 12.546/11, ou seja, produtos enquadrados na tabela NCM sujeitos a substituição:

Contribuição Previdenciária sobre a receita = Receita Bruta (-) Vendas Canceladas (-) Descontos Incondicionais (x) 1% (será recolhido em DARF); e

– em relação à contribuição previdenciária das empresas (matriz e filiais) sobre a folha de pagamento a ser recolhida, em Guia da Previdência Social (GPS – código 2100), juntamente com a contribuição do empregado, temos:

b) 20% sobre a folha de pagamento de empregados e contribuintes individuais da matriz e filiais (único cálculo), reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre receita bruta de atividades não relacionadas à fabricação dos produtos arrolados no Anexo da Lei nº 12.546/11.

Dados da empresa:

– Folha de pagamento: R$ 50.000,00

– Receita Bruta de atividades não relacionadas: R$ 40.000,00

– Receita Bruta total: R$ 200.000,00

Contribuição sobre a folha de pagamento = R$ 50.000,00 x 20% = R$ 10.000,00

Receita bruta de atividades não relacionadas ÷ receita bruta total = R$ 40.000,00 : R$ 200.000,00 = 0,2 (fator de redução)

Folha de Pagamento = R$ 50.000,00 x 20% (Cota Patronal Previdenciária) = R$ 10.000,00

Parte empresa = R$ 10.000,00 x 0,2 (fator de redução) = R$ 2.000,00

O desconto acima deve ser demonstrado na SEFIP no campo de compensação, e fazer GPS avulsa abatendo-se a desoneração do resultado da folha encontrado acima.

Assim, será lançado na SEFIP a diferença de R$ 8.000,00 no campo de compensação.

A empresa deverá recolher 1,00% sobre a receita bruta somente da atividade enquadrada na TIPI na DARF com o código 2991.

As empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE deverão considerar apenas o CNAE relativo à sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada, não lhes sendo aplicado o disposto acima. Neste caso, a base de cálculo da contribuição sobre a receita será a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividades.

12 – DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO

Relativamente aos períodos anteriores à tributação da empresa nas formas da desoneração sobre a folha (CPRB), mantém-se a incidência das contribuições previstas no art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991 (CPP: 20%), aplicada de forma proporcional sobre o 13o (décimo terceiro) salário.

Para empresas que optaram pela CPRB durante todo o ano, não será devido o recolhimento de GPS ou DARF referente a competência 13.

Empresas que exercem atividades enquadradas e não enquadradas na CPRB

As empresas que, concomitantemente, exercem atividades abrangidas e não abrangidas pela desoneração efetuarão o cálculo proporcional, observando:

a) aplica-se a contribuição previdenciária patronal (20%) sobre a folha, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços desonerados e a receita bruta total;

b) para fins de cálculo da razão aplicada ao 13º salário, será considerada a receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao mês de dezembro de cada ano-calendário, portanto, no período de novembro do ano em curso a dezembro do ano anterior.

Este cálculo se aplica-se aos contribuintes que se enquadraram na regra da desoneração da folha, em relação somente a uma parte de suas atividades (todas as atividades previstas no artigo 7° da Lei n° 12.546/2011), desde que a receita bruta decorrente de outras atividades seja superior a 5% da receita bruta total (artigo 9°,parágrafo 5°daLei n° 12.546/2011).

Com fundamento no Art. 9º § 3º da Lei nº 12.546/2011; art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013.

13 – SIMPLES NACIONAL

Aplica-se a regra da desoneração sobre a folha (CPRB) à empresa que seja optante pelo Simples Nacional, desde que:

– esteja enquadrada no Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006, mesmo que parcialmente; e

II – sua atividade principal (aquela de maior receita auferida ou esperada), esteja enquadrada nos grupos 412, 421, 422, 429, 431, 432, 433 ou 439 da CNAE 2.0.

As empresas optantes pelo Simples que concomitantemente, esteja enquadrada no Anexo IV em conjunto com outra atividade enquadrada em um dos Anexos I a III ou V, da Lei Complementar nº 123, de 2006, contribuirá da seguinte forma:

I – aplica-se a CPRB, com relação à base de cálculo referente à parcela da receita bruta auferida nas atividades enquadradas no Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, à alíquota de 4,5% (dois por cento); e

II – nos Anexos I a III e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, com relação às parcelas da receita bruta relativas às atividades listadas nesses Anexos.

Em relação a estas empresas:

I – a receita bruta será considerada a receita recebida no mês, no caso de empresas optantes pelo Simples Nacional que tenham optado na forma regulamentada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), pelo regime de caixa de apuração de receitas;

II – a CPRB deverá ser informada, por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D), disponível no Portal do Simples Nacional na Internet, no endereço eletrônico ; e

III – o recolhimento da CPRB deverá ser realizado mediante DARF.

Com fundamento na Instrução Normativa RFB nº 1436 de 30 de dezembro de 2013 (DOU 02.01.2014).

* Alterações Estabelecidas pela Lei nº 13.161/2015:

Com a publicação da Lei nº 13.161/2015, a alíquota passa de 2% para 4,5% para as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0 e empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0, a partir de 01 de dezembro de 2015.

Para as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, a opção dar-se-á por obra de construção civil e será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência de cadastro no CEI ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada para a obra, e será irretratável até o seu encerramento.

Construção Civil

Permanecerá com a alíquota de 2% até o encerramento das obras:

Com matrículas no CEI no período compreendido entre 1o de abril de 2013 e 31 de maio de 2013;

Com matrículas no CEI no período compreendido entre junho/2013 até outubro/2013, nos casos em que houve a opção pelo recolhimento com base no faturamento;

Com matrículas no CEI a partir de novembro/2013 até 30.11.2015.

14 – RETENÇÃO PREVIDENCIÁRIA

A retenção previdenciária é recolhida por parte dos tomadores de serviço sobre as atividades previstas nos artigos 117, 118 e 142 da IN RFB nº 971/2009 e artigo 219 do Decreto nº 3.048/99, desenvolvidas por empresas prestadoras de serviço, mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada.

Regra geral, o percentual de retenção será de 11% (onze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal, abatidas as deduções legais, previstas nos artigos 121 ao 125 da IN RFB nº 971/2009.

No entanto, quando a empresa prestadora de serviços for optante pela desoneração sobre a folha de pagamento, haverá a redução da alíquota de 11 % para 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, nos termos do § 6º, do art. 7º e §5º, do art. 8º, da Lei 12.546/2011.

15 – COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO

De acordo com o Art. 84 da IN RFB nº 1.717/2017, o sujeito passivo que apurar crédito relativo às contribuições previdenciárias, passível de restituição ou de reembolso, inclusive o crédito relativo à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), poderá utilizá-lo na compensação de contribuições previdenciárias correspondentes a períodos subsequentes.

A compensação poderá ser realizada com as contribuições incidentes sobre o décimo terceiro salário.

É vedada a compensação de contribuições previdenciárias com o valor recolhido indevidamente para o Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar n° 123, de 2006, e o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples), instituído pela Lei n° 9.317, de 5 de dezembro de 1996.

A compensação deve ser informada em GFIP na competência de sua efetivação.

A compensação de débitos da CPRB com os créditos relativo às contribuições previdenciárias será efetuada por meio do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante a apresentação à RFB do formulário constante do Anexo IV da Instrução Normativa nº 1.717/2017, e observará o disposto no inciso II do caput do art. 26-A da Lei nº 11.457.

16 – EFD REINF

A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFDReinf) é uma obrigação acessória que reúne diversas informações relativas a escriturações de retenções e outras informações fiscais de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). A obrigação é constituída por um conjunto de arquivos a serem entregues em leiautes específicos, por meio do ambiente do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), utilizando certificado digital válido, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) e será considerada válida após a confirmação de recebimento e validação do conteúdo dos arquivos que a contém.

EFD-Reinf deverá ser entregue por pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), entre outras.

Cronograma

De acordo com a  IN RFB n° 1.701/2017 (alterada pela IN RFB n°1.842/2018), a obrigatoriedade de apresentação será:

GRUPO Contribuintes Faturamento Data de início
1 Entidades Empresariais Faturamento superior a R$ 78 milhões em 2016 01.05.2018 (a partir das 8h, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data)
2 Entidades Empresariais, exceto as optantes pelo Simples Nacional  Faturamento até 78 milhões em 2016 10.01.2019 (a partir das 8h, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2019)
3 Entidades Sem Fins Lucrativos, Pessoas Físicas, Optantes pelo Simples Nacional 10.01.2020 (a partir das 8 (oito) horas de 10 de janeiro de 2020, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2020)
4 Administração Pública, Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais Data a ser fixada pela RFB
* Demais Entidades Empresariais Opcional com faturamento menor ou igual a R$78 milhões em 2016* 01.05.2018 (a partir das 8h)
* Entidades Sem fins Lucrativos Opcional** 01.05.2018 (a partir das 8h)

De acordo com a  IN RFB n° 1.701/2017 (alterada pela IN RFB n° 1.767/2017), a obrigatoriedade de apresentação será:

*Total de receita bruta auferida no ano-calendário de 2016 e declarada na Escrituração Contábil Fiscal (ECF), relativa ao ano calendário de 2016, conforme artigo 12 do Decreto-Lei n° 1.598/1977.

** As Entidades Empresariais cujo faturamento tenha sido inferior ou igual a R$ 78 milhões em 2016 e as Entidades Sem Fins Lucrativos, poderão optar pela utilização da EFD-Reinf a partir de 01.05.2018, desde que, façam de forma expressa e irretratável, em conformidade com a sistemática a ser disponibilizada em ato específico (IN RFB n° 1.701/2017, art. 2°, § 1°-B).

17 – ATIVIDADES SUJEIRAS A CPRB

CNAE-FISCAL DESCRIÇÃO
4921-3/01 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal e em região metropolitana
4921-3/02 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana
4922-1/01 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana
4399-1/01 Administração de obras
4922-1/02 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual
4321-5/00 Instalação e manutenção elétrica
4330-4/01 Impermeabilização em obras de engenharia civil
4330-4/02 Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material
4330-4/03 Obras de acabamento em gesso e estuque
4330-4/04 Serviços de pintura de edifícios em geral
4330-4/05 Aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores
4330-4/99 Outras obras de acabamento da construção
4391-6/00 Obras de fundações
4912-4/01 Transporte ferroviário de passageiros intermunicipal e interestadual
4912-4/02 Transporte ferroviário de passageiros municipal e em região metropolitana
4912-4/03 Transporte metroviário
4211-1/01 Construção de rodovias e ferrovias
4211-1/02 Pintura para sinalização em pistas rodoviárias e aeroportos
4221-9/01 Construção de barragens e represas para geração de energia elétrica
4221-9/02 Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica
4221-9/04 Construção de estações e redes de telecomunicações
4222-7/01 Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas, exceto obras de irrigação
4222-7/02 Obras de irrigação
4223-5/00 Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto
4311-8/01 Demolição de edifícios e outras estruturas
4311-8/02 Preparação de canteiro e limpeza de terreno
4312-6/00 Perfurações e sondagens
4313-4/00 Obras de terraplenagem
4319-3/00 Serviços de preparação do terreno não especificados anteriormente
4291-0/00 Obras portuárias, marítimas e fluviais
4292-8/01 Montagem de estruturas metálicas
4292-8/02 Obras de montagem industrial
4299-5/01 Construção de instalações esportivas e recreativas
4930-2/01 Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal
4930-2/02 Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional
4930-2/03 Transporte rodoviário de produtos perigosos
4930-2/04 Transporte rodoviário de mudanças
5811-5/00 Edição de livros
5812-3/00 Edição de jornais
5813-1/00 Edição de revistas
5822-1/00 Impressão de jornais
5823-9/00 Impressão de revistas
6010-1/00 Atividades de rádio
6021-7/00 Atividades de televisão aberta
6319-4/00 Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet
4299-5/99 Outras obras de engenharia civil não especificadas anteriormente
4120-4/00 Construção de edifícios
4744-0/99 Obras de urbanização – ruas, praças e calçadas
4212-0/00 Construção de obras-de-arte especiais
4322-3/01  Instalações Hidráulicas, Sanitárias e de Gás
4399-1/05 Perfuração e Construção de Poços de Água (Empresas do Setor de Construção Civil)
4399-1/99 Serviços Especializados para Construção não Especificados Anteriormente (Empresas do Setor de Construção Civil)
4399-1/03 Obras de Alvenaria (Empresas do Setor de Construção Civil)
4322-3/01 Instalações Hidráulicas, Sanitárias e de Gás
6209-1/00  Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação
6201-5/00 Desenvolvimento de Programas de Computador sob Encomenda
6201-5/01 Desenvolvimento de Programas de Computador sob Encomenda
6202-3/00 Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis
6203-1/00 Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não-customizáveis
6204-0/00 Consultoria em tecnologia da informação
6311-9/00 Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet
4322-3/02 Instalação e Manutenção de Sistemas Centrais de Ar Condicionado, de Ventilação e Refrigeração (Empresas do Setor de Construção Civil)
4399-1/02 Montagem e desmontagem de andaimes e outras estruturas temporárias
4399-1/04 Serviços de operação e fornecimento de equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas para uso em obras
6319-4/00 Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet
4922-1/03 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, internacional
4322-3/02 Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração
4322-3/03 Instalações de sistema de prevenção contra incêndio
4399-1/01 Administração de obras
4221-9/03 Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica
4221-9/05 Manutenção de estações e redes de telecomunicações
4299-5/01 Construção de instalações esportivas e recreativas
4313-4/00 Obras de terraplenagem
1811-3/01 Impressão de Jormais
1811-3/02 Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas
8220-2/00 Atividades de teleatendimento (call center)

18 – LISTA DE PRODUTOS SUJEITOS

NCM Alíquotas% Início de Escrituração
Mês/Ano
02.03 1,0 01/09/2018
0206.30.00 1,0 01/09/2018
0206.4 1,0 01/09/2018
02.07 1,0 01/09/2018
02.09 1,0 01/09/2018
0210.1 1,0 01/09/2018
0210.99.00 1,0 01/09/2018
03.02 (exceto 03.02.90.00) 2,5 01/09/2018
03.03 1,0 01/09/2018
03.04 1,0 01/09/2018
1601.00.00 1,0 01/09/2018
1602.3 1,0 01/09/2018
1602.4 1,0 01/09/2018
3926.20.00 2,5 01/09/2018
40.15 2,5 01/09/2018
4016.93.00 2,5 01/09/2018
41.04 2,5 01/09/2018
41.05 2,5 01/09/2018
41.06 2,5 01/09/2018
41.07 2,5 01/09/2018
41.14 2,5 01/09/2018
42.03 2,5 01/09/2018
43.03 2,5 01/09/2018
4818.50.00 2,5 01/09/2018
5004.00.00 2,5 01/09/2018
5005.00.00 2,5 01/09/2018
5006.00.00 2,5 01/09/2018
50.07 2,5 01/09/2018
5104.00.00 2,5 01/09/2018
51.05 2,5 01/09/2018
51.06 2,5 01/09/2018
51.07 2,5 01/09/2018
51.08 2,5 01/09/2018
51.09 2,5 01/09/2018
5110.00.00 2,5 01/09/2018
51.11 2,5 01/09/2018
51.12 2,5 01/09/2018
5113.00 2,5 01/09/2018
5203.00.00 2,5 01/09/2018
52.04 2,5 01/09/2018
52.05 2,5 01/09/2018
52.06 2,5 01/09/2018
52.07 2,5 01/09/2018
52.08 2,5 01/09/2018
52.09 2,5 01/09/2018
52.10 2,5 01/09/2018
52.11 2,5 01/09/2018
52.12 2,5 01/09/2018
53.06 2,5 01/09/2018
53.07 2,5 01/09/2018
53.08 2,5 01/09/2018
53.09 2,5 01/09/2018
53.10 2,5 01/09/2018
5311.00.00 2,5 01/09/2018
Capítulo 54 (exceto 5402.46.00; 5402.47.00; e 5402.33.10) 2,5 01/09/2018
Capítulo 55 2,5 01/09/2018
Capítulo 56 2,5 01/09/2018
Capítulo 57 2,5 01/09/2018
Capítulo 58 2,5 01/09/2018
Capítulo 59 2,5 01/09/2018
Capítulo 60 2,5 01/09/2018
Capítulo 61 2,5 01/09/2018
Capítulo 62 2,5 01/09/2018
Capítulo 63  (exceto 6309.00) 2,5 01/09/2018
6309.00 1,5 01/09/2018
64.01 1,5 01/09/2018
64.02 1,5 01/09/2018
64.03 1,5 01/09/2018
64.04 1,5 01/09/2018
64.05 1,5 01/09/2018
64.06 1,5 01/09/2018
6505.00 2,5 01/09/2018
6812.91.00 2,5 01/09/2018
7303.00.00 2,5 01/09/2018
7304.11.00 2,5 01/09/2018
7304.19.00 2,5 01/09/2018
7304.22.00 2,5 01/09/2018
7304.23.10 2,5 01/09/2018
7304.23.90 2,5 01/09/2018
7304.24.00 2,5 01/09/2018
7304.29.10 2,5 01/09/2018
7304.29.31 2,5 01/09/2018
7304.29.39 2,5 01/09/2018
7304.29.90 2,5 01/09/2018
7305.11.00 2,5 01/09/2018
7305.12.00 2,5 01/09/2018
7305.19.00 2,5 01/09/2018
7305.20.00 2,5 01/09/2018
7306.11.00 2,5 01/09/2018
7306.19.00 2,5 01/09/2018
7306.21.00 2,5 01/09/2018
7306.29.00 2,5 01/09/2018
7308.20.00 2,5 01/09/2018
7308.40.00 2,5 01/09/2018
7309.00.10 2,5 01/09/2018
7309.00.90 2,5 01/09/2018
7311.00.00 2,5 01/09/2018
7315.11.00 2,5 01/09/2018
7315.12.10 2,5 01/09/2018
7315.12.90 2,5 01/09/2018
7315.19.00 2,5 01/09/2018
7315.20.00 2,5 01/09/2018
7315.81.00 2,5 01/09/2018
7315.82.00 2,5 01/09/2018
7315.89.00 2,5 01/09/2018
7315.90.00 2,5 01/09/2018
8307.10.10 2,5 01/09/2018
8308.10.00 2,5 01/09/2018
8308.20.00 2,5 01/09/2018
8401 2,5 01/09/2018
8402 2,5 01/09/2018
8403 2,5 01/09/2018
8404 2,5 01/09/2018
8405 2,5 01/09/2018
8406 2,5 01/09/2018
8407 2,5 01/09/2018
8408 2,5 01/09/2018
8410 2,5 01/09/2018
8412 (exceto 8412.2, 8412.30.00, 8412.40 e 8412.50) 2,5 01/09/2018
8413 2,5 01/09/2018
8414 2,5 01/09/2018
8415 2,5 01/09/2018
8416 2,5 01/09/2018
8417 2,5 01/09/2018
8418 (exceto 8418.69.30, 8418.69.40) 2,5 01/09/2018
8419 2,5 01/09/2018
8420 2,5 01/09/2018
8421 2,5 01/09/2018
8422 (exceto 8422.11.90 e 8422.19.00) 2,5 01/09/2018
8423 2,5 01/09/2018
8424 2,5 01/09/2018
8425 2,5 01/09/2018
8426 2,5 01/09/2018
8427 2,5 01/09/2018
8428 2,5 01/09/2018
8429 2,5 01/09/2018
8430 2,5 01/09/2018
8431 2,5 01/09/2018
8432 2,5 01/09/2018
8433 2,5 01/09/2018
8434 2,5 01/09/2018
8435 2,5 01/09/2018
8436 2,5 01/09/2018
8437 2,5 01/09/2018
8438 2,5 01/09/2018
8439 2,5 01/09/2018
8440 2,5 01/09/2018
8441 2,5 01/09/2018
8442 2,5 01/09/2018
8443 2,5 01/09/2018
8444 2,5 01/09/2018
8445 2,5 01/09/2018
8446 2,5 01/09/2018
8447 2,5 01/09/2018
8448 2,5 01/09/2018
8449 2,5 01/09/2018
8452 2,5 01/09/2018
8453 2,5 01/09/2018
8454 2,5 01/09/2018
8455 2,5 01/09/2018
8456 2,5 01/09/2018
8457 2,5 01/09/2018
8458 2,5 01/09/2018
8459 2,5 01/09/2018
8460 2,5 01/09/2018
8461 2,5 01/09/2018
8462 2,5 01/09/2018
8463 2,5 01/09/2018
8464 2,5 01/09/2018
8465 2,5 01/09/2018
8466 2,5 01/09/2018
8467 2,5 01/09/2018
8468 2,5 01/09/2018
8470.50.90 2,5 01/09/2018
8470.90.10 2,5 01/09/2018
8470.90.90 2,5 01/09/2018
8472 2,5 01/09/2018
8474 2,5 01/09/2018
8475 2,5 01/09/2018
8476 2,5 01/09/2018
8477 2,5 01/09/2018
8478 2,5 01/09/2018
8479 2,5 01/09/2018
8480 2,5 01/09/2018
8481 2,5 01/09/2018
8482 2,5 01/09/2018
8483 2,5 01/09/2018
8484 2,5 01/09/2018
8485 2,5 01/09/2018
8486 2,5 01/09/2018
8487 2,5 01/09/2018
8501 2,5 01/09/2018
8502 2,5 01/09/2018
8503 2,5 01/09/2018
8505 2,5 01/09/2018
8514 2,5 01/09/2018
8515 2,5 01/09/2018
8543 2,5 01/09/2018
8701.10.00 2,5 01/09/2018
8701.30.00 2,5 01/09/2018
8701.94.10 2,5 01/09/2018
8701.95.10 2,5 01/09/2018
87.02 (exceto 8702.90.10) 1,5 01/09/2018
8704.10.10 2,5 01/09/2018
8704.10.90 2,5 01/09/2018
8705.10.10 2,5 01/09/2018
8705.10.90 2,5 01/09/2018
8705.20.00 2,5 01/09/2018
8705.30.00 2,5 01/09/2018
8705.40.00 2,5 01/09/2018
8705.90.10 2,5 01/09/2018
8705.90.90 2,5 01/09/2018
8706.00.20 2,5 01/09/2018
87.07 2,5 01/09/2018
8707.90.10 2,5 01/09/2018
8708.29.11 2,5 01/09/2018
8708.29.12 2,5 01/09/2018
8708.29.13 2,5 01/09/2018
8708.29.14 2,5 01/09/2018
8708.29.19 2,5 01/09/2018
8708.30.11 2,5 01/09/2018
8708.40.11 2,5 01/09/2018
8708.40.19 2,5 01/09/2018
8708.50.11 2,5 01/09/2018
8708.50.12 2,5 01/09/2018
8708.50.19 2,5 01/09/2018
8708.50.91 2,5 01/09/2018
8708.70.10 2,5 01/09/2018
8708.94.11 2,5 01/09/2018
8708.94.12 2,5 01/09/2018
8708.94.13 2,5 01/09/2018
8709.11.00 2,5 01/09/2018
8709.19.00 2,5 01/09/2018
8709.90.00 2,5 01/09/2018
8716.20.00 2,5 01/09/2018
8716.31.00 2,5 01/09/2018
8716.39.00 2,5 01/09/2018
8804.00.00 2,5 01/09/2018
9015 2,5 01/09/2018
9016 2,5 01/09/2018
9017 2,5 01/09/2018
9022 2,5 01/09/2018
9024 2,5 01/09/2018
9025 2,5 01/09/2018
9026 2,5 01/09/2018
9027 2,5 01/09/2018
9028 2,5 01/09/2018
9029 2,5 01/09/2018
9031 2,5 01/09/2018
9032 2,5 01/09/2018
9506.91.00 2,5 01/09/2018
96.06 2,5 01/09/2018
96.07 2,5 01/09/2018
9620.00.00 2,5 01/09/2018

18 – ALIQUOTAS

Descrição da Atividade Alíquotas% Início de Escrituração
Mês/Ano
De TI e TIC referentes a:
I – análise e desenvolvimento de sistemas;
II – programação;
III – processamento de dados e congêneres;
IV – elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos;
V – licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
VI – assessoria e consultoria em informática;
VII – suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados, bem como serviços de suporte técnico em equipamentos de informática em geral;
VIII – planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas; e                                                                IX – execução continuada de procedimentos de preparação ou processamento de dados de gestão empresarial, pública ou privada, e gerenciamento de processos de clientes, com o uso combinado de mão de obra e sistemas computacionais.
4,5 01/09/2018
Serviços de call center 3,0 01/09/2018
Serviços de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0 2,0 01/09/2018
Empresas do setor de construção civil, enquadradas no grupo 412 da CNAE 2.0 – Obras com matricula CEI a partir de 01/12/2015 4,5 01/09/2018
Empresas do setor de construção civil, enquadradas no grupo 412 da CNAE 2.0 – Obras com matricula CEI até 30/11/2015 2,0 01/09/2018
Empresas do setor de construção civil, enquadradas no grupo 432 da CNAE 2.0 – Obras com matricula CEI a partir de 01/12/2015 4,5 01/09/2018
Empresas do setor de construção civil, enquadradas no grupo 432 da CNAE 2.0 – Obras com matricula CEI até 30/11/2015 2,0 01/09/2018
Empresas do setor de construção civil, enquadradas no grupo 433 da CNAE 2.0 – Obras com matricula CEI a partir de 01/12/2015 4,5 01/09/2018
Empresas do setor de construção civil, enquadradas no grupo 433 da CNAE 2.0 – Obras com matricula CEI até 30/11/2015 2,0 01/09/2018
Empresas do setor de construção civil, enquadradas no grupo 439 da CNAE 2.0 – Obras com matricula CEI a partir de 01/12/2015 4,5 01/09/2018
Empresas do setor de construção civil, enquadradas no grupo 439 da CNAE 2.0 – Obras com matricula CEI até 30/11/2015 2,0 01/09/2018
Empresas de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0 2,0 01/09/2018
Empresas de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0 2,0 01/09/2018
Empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0 4,5 01/09/2018
De transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe  4930-2 da CNAE 2.0 1,5 01/09/2018
Empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei no 10.610, de 20 de dezembro de 2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0 1,5 01/09/2018

 Pessoas Jurídicas Fabricantes

Código NCM Alíquotas% Início de Escrituração
Mês/Ano
02030000 02.03 1,0 01/09/2018
02063000 0206.30.00 1,0 01/09/2018
02064000 0206.4 1,0 01/09/2018
02070000 02.07 1,0 01/09/2018
02090000 02.09 1,0 01/09/2018
02101000 0210.1 1,0 01/09/2018
02109900 0210.99.00 1,0 01/09/2018
03020000 03.02 (exceto 03.02.90.00) 2,5 01/09/2018
03030000 03.03 1,0 01/09/2018
03040000 03.04 1,0 01/09/2018
16010000 1601.00.00 1,0 01/09/2018
16023000 1602.3 1,0 01/09/2018
16024000 1602.4 1,0 01/09/2018
39262000 3926.20.00 2,5 01/09/2018
40150000 40.15 2,5 01/09/2018
40169300 4016.93.00 2,5 01/09/2018
41040000 41.04 2,5 01/09/2018
41050000 41.05 2,5 01/09/2018
41060000 41.06 2,5 01/09/2018
41070000 41.07 2,5 01/09/2018
41140000 41.14 2,5 01/09/2018
42030000 42.03 2,5 01/09/2018
43030000 43.03 2,5 01/09/2018
48185000 4818.50.00 2,5 01/09/2018
50040000 5004.00.00 2,5 01/09/2018
50050000 5005.00.00 2,5 01/09/2018
50060000 5006.00.00 2,5 01/09/2018
50070000 50.07 2,5 01/09/2018
51040000 5104.00.00 2,5 01/09/2018
51050000 51.05 2,5 01/09/2018
51060000 51.06 2,5 01/09/2018
51070000 51.07 2,5 01/09/2018
51080000 51.08 2,5 01/09/2018
51090000 51.09 2,5 01/09/2018
51100000 5110.00.00 2,5 01/09/2018
51110000 51.11 2,5 01/09/2018
51120000 51.12 2,5 01/09/2018
51130000 5113.00 2,5 01/09/2018
52030000 5203.00.00 2,5 01/09/2018
52040000 52.04 2,5 01/09/2018
52050000 52.05 2,5 01/09/2018
52060000 52.06 2,5 01/09/2018
52070000 52.07 2,5 01/09/2018
52080000 52.08 2,5 01/09/2018
52090000 52.09 2,5 01/09/2018
52100000 52.10 2,5 01/09/2018
52110000 52.11 2,5 01/09/2018
52120000 52.12 2,5 01/09/2018
53060000 53.06 2,5 01/09/2018
53070000 53.07 2,5 01/09/2018
53080000 53.08 2,5 01/09/2018
53090000 53.09 2,5 01/09/2018
53100000 53.10 2,5 01/09/2018
53110000 5311.00.00 2,5 01/09/2018
54000000 Capítulo 54 (exceto 5402.46.00; 5402.47.00; e 5402.33.10) 2,5 01/09/2018
55000000 Capítulo 55 2,5 01/09/2018
56000000 Capítulo 56 2,5 01/09/2018
57000000 Capítulo 57 2,5 01/09/2018
58000000 Capítulo 58 2,5 01/09/2018
59000000 Capítulo 59 2,5 01/09/2018
60000000 Capítulo 60 2,5 01/09/2018
61000000 Capítulo 61 2,5 01/09/2018
62000000 Capítulo 62 2,5 01/09/2018
63000000 Capítulo 63  (exceto 6309.00) 2,5 01/09/2018
63090000 6309.00 1,5 01/09/2018
64010000 64.01 1,5 01/09/2018
64020000 64.02 1,5 01/09/2018
64030000 64.03 1,5 01/09/2018
64040000 64.04 1,5 01/09/2018
64050000 64.05 1,5 01/09/2018
64060000 64.06 1,5 01/09/2018
65050000 6505.00 2,5 01/09/2018
68129100 6812.91.00 2,5 01/09/2018
73030000 7303.00.00 2,5 01/09/2018
73041100 7304.11.00 2,5 01/09/2018
73041900 7304.19.00 2,5 01/09/2018
73042200 7304.22.00 2,5 01/09/2018
73042310 7304.23.10 2,5 01/09/2018
73042390 7304.23.90 2,5 01/09/2018
73042400 7304.24.00 2,5 01/09/2018
73042910 7304.29.10 2,5 01/09/2018
73042931 7304.29.31 2,5 01/09/2018
73042939 7304.29.39 2,5 01/09/2018
73042990 7304.29.90 2,5 01/09/2018
73051100 7305.11.00 2,5 01/09/2018
73051200 7305.12.00 2,5 01/09/2018
73051900 7305.19.00 2,5 01/09/2018
73052000 7305.20.00 2,5 01/09/2018
73061100 7306.11.00 2,5 01/09/2018
73061900 7306.19.00 2,5 01/09/2018
73062100 7306.21.00 2,5 01/09/2018
73062900 7306.29.00 2,5 01/09/2018
73082000 7308.20.00 2,5 01/09/2018
73084000 7308.40.00 2,5 01/09/2018
73090010 7309.00.10 2,5 01/09/2018
73090090 7309.00.90 2,5 01/09/2018
73110000 7311.00.00 2,5 01/09/2018
73151100 7315.11.00 2,5 01/09/2018
73151210 7315.12.10 2,5 01/09/2018
73151290 7315.12.90 2,5 01/09/2018
73151900 7315.19.00 2,5 01/09/2018
73152000 7315.20.00 2,5 01/09/2018
73158100 7315.81.00 2,5 01/09/2018
73158200 7315.82.00 2,5 01/09/2018
73158900 7315.89.00 2,5 01/09/2018
73159000 7315.90.00 2,5 01/09/2018
83071010 8307.10.10 2,5 01/09/2018
83081000 8308.10.00 2,5 01/09/2018
83082000 8308.20.00 2,5 01/09/2018
84010000 8401 2,5 01/09/2018
84020000 8402 2,5 01/09/2018
84030000 8403 2,5 01/09/2018
84040000 8404 2,5 01/09/2018
84050000 8405 2,5 01/09/2018
84060000 8406 2,5 01/09/2018
84070000 8407 2,5 01/09/2018
84080000 8408 2,5 01/09/2018
84100000 8410 2,5 01/09/2018
84120000 8412 (exceto 8412.2, 8412.30.00, 8412.40 e 8412.50) 2,5 01/09/2018
84130000 8413 2,5 01/09/2018
84140000 8414 2,5 01/09/2018
84150000 8415 2,5 01/09/2018
84160000 8416 2,5 01/09/2018
84170000 8417 2,5 01/09/2018
84180000 8418 (exceto 8418.69.30, 8418.69.40) 2,5 01/09/2018
84190000 8419 2,5 01/09/2018
84200000 8420 2,5 01/09/2018
84210000 8421 2,5 01/09/2018
84220000 8422 (exceto 8422.11.90 e 8422.19.00) 2,5 01/09/2018
84230000 8423 2,5 01/09/2018
84240000 8424 2,5 01/09/2018
84250000 8425 2,5 01/09/2018
84260000 8426 2,5 01/09/2018
84270000 8427 2,5 01/09/2018
84280000 8428 2,5 01/09/2018
84290000 8429 2,5 01/09/2018
84300000 8430 2,5 01/09/2018
84310000 8431 2,5 01/09/2018
84320000 8432 2,5 01/09/2018
84330000 8433 2,5 01/09/2018
84340000 8434 2,5 01/09/2018
84350000 8435 2,5 01/09/2018
84360000 8436 2,5 01/09/2018
84370000 8437 2,5 01/09/2018
84380000 8438 2,5 01/09/2018
84390000 8439 2,5 01/09/2018
84400000 8440 2,5 01/09/2018
84410000 8441 2,5 01/09/2018
84420000 8442 2,5 01/09/2018
84430000 8443 2,5 01/09/2018
84440000 8444 2,5 01/09/2018
84450000 8445 2,5 01/09/2018
84460000 8446 2,5 01/09/2018
84470000 8447 2,5 01/09/2018
84480000 8448 2,5 01/09/2018
84490000 8449 2,5 01/09/2018
84520000 8452 2,5 01/09/2018
84530000 8453 2,5 01/09/2018
84540000 8454 2,5 01/09/2018
84550000 8455 2,5 01/09/2018
84560000 8456 2,5 01/09/2018
84570000 8457 2,5 01/09/2018
84580000 8458 2,5 01/09/2018
84590000 8459 2,5 01/09/2018
84600000 8460 2,5 01/09/2018
84610000 8461 2,5 01/09/2018
84620000 8462 2,5 01/09/2018
84630000 8463 2,5 01/09/2018
84640000 8464 2,5 01/09/2018
84650000 8465 2,5 01/09/2018
84660000 8466 2,5 01/09/2018
84670000 8467 2,5 01/09/2018
84680000 8468 2,5 01/09/2018
84705090 8470.50.90 2,5 01/09/2018
84709010 8470.90.10 2,5 01/09/2018
84709090 8470.90.90 2,5 01/09/2018
84720000 8472 2,5 01/09/2018
84740000 8474 2,5 01/09/2018
84750000 8475 2,5 01/09/2018
84760000 8476 2,5 01/09/2018
84770000 8477 2,5 01/09/2018
84780000 8478 2,5 01/09/2018
84790000 8479 2,5 01/09/2018
84800000 8480 2,5 01/09/2018
84810000 8481 2,5 01/09/2018
84820000 8482 2,5 01/09/2018
84830000 8483 2,5 01/09/2018
84840000 8484 2,5 01/09/2018
84850000 8485 2,5 01/09/2018
84860000 8486 2,5 01/09/2018
84870000 8487 2,5 01/09/2018
85010000 8501 2,5 01/09/2018
85020000 8502 2,5 01/09/2018
85030000 8503 2,5 01/09/2018
85050000 8505 2,5 01/09/2018
85140000 8514 2,5 01/09/2018
85150000 8515 2,5 01/09/2018
85430000 8543 2,5 01/09/2018
87011000 8701.10.00 2,5 01/09/2018
87013000 8701.30.00 2,5 01/09/2018
87019410 8701.94.10 2,5 01/09/2018
87019510 8701.95.10 2,5 01/09/2018
87020000 87.02 (exceto 8702.90.10) 1,5 01/09/2018
87041010 8704.10.10 2,5 01/09/2018
87041090 8704.10.90 2,5 01/09/2018
87051010 8705.10.10 2,5 01/09/2018
87051090 8705.10.90 2,5 01/09/2018
87052000 8705.20.00 2,5 01/09/2018
87053000 8705.30.00 2,5 01/09/2018
87054000 8705.40.00 2,5 01/09/2018
87059010 8705.90.10 2,5 01/09/2018
87059090 8705.90.90 2,5 01/09/2018
87060020 8706.00.20 2,5 01/09/2018
87070000 87.07 2,5 01/09/2018
87079010 8707.90.10 2,5 01/09/2018
87082911 8708.29.11 2,5 01/09/2018
87082912 8708.29.12 2,5 01/09/2018
87082913 8708.29.13 2,5 01/09/2018
87082914 8708.29.14 2,5 01/09/2018
87082919 8708.29.19 2,5 01/09/2018
87083011 8708.30.11 2,5 01/09/2018
87084011 8708.40.11 2,5 01/09/2018
87084019 8708.40.19 2,5 01/09/2018
87085011 8708.50.11 2,5 01/09/2018
87085012 8708.50.12 2,5 01/09/2018
87085019 8708.50.19 2,5 01/09/2018
87085091 8708.50.91 2,5 01/09/2018
87087010 8708.70.10 2,5 01/09/2018
87089411 8708.94.11 2,5 01/09/2018
87089412 8708.94.12 2,5 01/09/2018
87089413 8708.94.13 2,5 01/09/2018
87091100 8709.11.00 2,5 01/09/2018
87091900 8709.19.00 2,5 01/09/2018
87099000 8709.90.00 2,5 01/09/2018
87162000 8716.20.00 2,5 01/09/2018
87163100 8716.31.00 2,5 01/09/2018
87163900 8716.39.00 2,5 01/09/2018
88040000 8804.00.00 2,5 01/09/2018
90150000 9015 2,5 01/09/2018
90160000 9016 2,5 01/09/2018
90170000 9017 2,5 01/09/2018
90220000 9022 2,5 01/09/2018
90240000 9024 2,5 01/09/2018
90250000 9025 2,5 01/09/2018
90260000 9026 2,5 01/09/2018
90270000 9027 2,5 01/09/2018
90280000 9028 2,5 01/09/2018
90290000 9029 2,5 01/09/2018
90310000 9031 2,5 01/09/2018
90320000 9032 2,5 01/09/2018
95069100 9506.91.00 2,5 01/09/2018
96060000 96.06 2,5 01/09/2018
96070000 96.07 2,5 01/09/2018
96200000 9620.00.00 2,5 01/09/2018


19 – SOLUÇÕES DE CONSULTA 

SOLUÇÕES DE CONSULTA

BASE LEGAL

Compensação. Retenção. Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta.

Solução de Consulta Cosit nº 172/ 2015 (DOU 15.07.2015)

Regra de contribuição previdenciária substitutiva na desoneração da folha de pagamento de empresas da construção civil é esclarecida

Solução de Consulta Cosit nº 107/2015 (DOU 12.05.2015)

Contribuição Previdenciária Substitutiva. Construção Civil. Empreitada Parcial ou subempreitada.

Solução de Consulta nº 6.008, de 13 de fevereiro de 2014 (DOU 19.02.2014)

CPRB. Contribuição Previdenciária Substitutiva. Receita Bruta. Base de Cálculo. Receita de Exportação. Empresa Comercial Exportadora.

Solução de Consulta nº 42, de 2 de dezembro de 2013 (DOU 30.01.2014)

Contribuições Sociais Previdenciárias. Retenção. Alíquota.

Solução de Consulta nº 23, de 22 de janeiro de 2014 (DOU 27.01.2014)

Contribuição Previdenciária Substitutiva. Empresas Enquadradas Pelo CNAE. Receita da Atividade Principal. Início das Atividades. Receita Esperada. Demais Hipóteses. Receita Auferida. Existência de Empregados Registrados. Fato Gerador. Irrelevância. Inexistência de Receita em Determinado Período. Incorrência da Hipótese de Incidência.

Solução de Consulta nº 41, de 2 de dezembro de 2013 (DOU 09.12.2013)

Contribuição Substitutiva. Desoneração da Folha de Pagamento. Serviços. Cessão de Mão de Obra. Construção Civil.

Solução de Consulta nº 40, de 2 de dezembro de 2013 (DOU 09.12.2013)

Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta. Cessão de mão de obra. Retenção de 3,5%.

Solução de Consulta nº 38, de 2 de dezembro de 2013 (DOU 09.12.2013)

Empresas Mistas. Base de Cálculo. Contribuição sobre o décimo terceiro salário.

Solução de Consulta nº 20, de 04 de novembro de 2013 (DOU 22.11.2013)

Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta. Cessão de mão-de-obra. Retenção de 3,5%.
Contribuição Substitutiva. Construção Civil. Empreitada Total, Empreitada Parcial e Subempreitada. Cessão de mão de obra. Retenção. Alíquota.
Contribuição previdenciária sobre a receita bruta. Industrialização por encomenda.
CPRB. Fabricação de produtos classificados na NCM 3923.30.00.
CPRB. Construção Civil. Grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0.
CPRB. Base de Cálculo. Percentual de redução da Contribuição sobre a Folha de Salários.
CPRB. Lei n° 12.546/2011. Comércio Varejista.
Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta. Grupo 411 da CNAE 2.0.
Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). Construção Civil. Grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0. Retenção. Percentual.
Simples Nacional. Construção Civil. Contribuição Patronal Substitutiva.
CPRB. Empresas que exercem outras atividades além daquelas submetidas ao regime substitutivo. Substituição vinculada ao enquadramento no CNAE.
Contribuição Previdenciária sobre a receita bruta (CPRB). Retenção na fonte. Cessão de mão de obra.
Contribuição Substitutiva. Simples Nacional. Retenção.
EFD-Contribuições. Informações relativas a Contribuição Previdenciária sobre a receita. Industrialização por encomenda. Recolhimento das Contribuições Previdenciárias com base na folha de pagamento. Ausência de Informações a serem prestadas em relação à Contribuição Previdenciária na EFD-Contribuições.
Contribuição Previdenciária sobre a Receita bruta. Compensação. GFIP.
Simples Nacional. Pintura. Empreitada.
Contribuição Substitutiva. Construção Civil. Empreitada parcial e subempreitada.
Contribuições Sociais Previdenciárias
Contribuições Sociais Previdenciárias
Contribuições Sociais Previdenciárias
Contribuições Sociais Previdenciárias
Contribuição Substitutiva. Caráter Obrigatório.
Simples Nacional. Construção Civil. Contribuição patronal. Receita bruta. Substituição.
Contribuição Substitutiva. Cessão de mão de obra. Retenção.
Contribuição patronal previdenciária incidente sobre o décimo terceiro salário.
Contribuição Substitutiva sobre a receita bruta. Transporte rodoviário coletivo de passageiros. Cessão de mão de obra. Retenção. Base de cálculo.
Contribuição Previdenciária. Receita bruta. CPRB. Fabricação. Conceito
Contribuição Previdenciária. Receita bruta. CPRB. Fabricação. Conceito
Contribuição Previdenciária. Receita Bruta. CPRB. GILRAT. SAT. Base de cálculo. Décimo terceiro.
Simples Nacional. Construção Civil. Contribuição patronal substitutiva.
Contribuição Previdenciária sobre receita bruta. CPRB. Substituição. Empresa. Conceito. Finalidade Econômica.
Contribuições Sociais Previdenciárias – Industrialização por Encomenda – CPRB.
Contribuições Sociais Previdenciárias – Contribuição Substituitiva
Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (lei nº12.546/2011)
Contribuição Social Previdenciária – Contribuição Previdenciária Substitutiva
Impossibilidade de compensar da retenção de 11% com a CPRB
Simples Nacional
Serviços de hotelaria. Cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta.
Base de Cálculo
Devoluções de Mercadorias
Matriz e Filiais
Conceito da Empresa
Treinamento em Informática
Industrialização Efetuada por Outra Empresa – Não Desonerado
Décimo Terceiro Salário
Retenções sobre Serviços de TI
Aquisição de Bens em Nome de Terceiros
Décimo Terceiro Salário – Indústria
Industrialização de Peças do Vestuário
Atividade de Cobrança – Call Center
Contribuições Sociais Previdenciárias
Importação e Revenda
Industrialização Efetuada por Outra Empresa – Desonerado
Conceito de Receita Bruta
Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta
Industrialização Efetuada por Outra Empresa – Não Desonerado
TI – Serviços a Terceiros
Construção de estações e redes de telecomunicações
Simples Nacional Dispensa de EFD Contribuições
Receita Financeira


20 – LEGISLAÇÕES


21 – EFD REINF – PERGUNTAS FREQUENTES

1.Uma empresa vende mercadorias em janeiro e, em Fevereiro, o cliente realiza a devolução parcial dos materiais comprados. Considerando os dados do exemplo abaixo quais as bases de cálculo? Estabelecimento 01 – Código 52060000 – Competência Jan/2018 (+) Receita bruta de R$ 100.000,00 (-) Devoluções de R$ 0,00 Base de cálculo CPRB: R$ 100.000,00 (=) CPRB 2,5%: R$ 2.500,00 Estabelecimento 01 – Código 52060000 – Competência Fev/2018 (+) Receita bruta de R$ 50.000,00 (-) Devoluções de Jan/2018 R$ 70.000,00 (-) Devoluções de Fev/2018 R$ 10.000,00 Base de cálculo CPRB: R$ (=) CPRB 2,5%: [Qual a base de cálculo ?]

A EFD-REINF não recepciona “receita negativa” e suas implicações. Também o sistema DCTFWeb não recepciona débito “negativo”. Sendo assim, percebe-se, na resposta ao exemplo, logo abaixo, que só é possível abater a base até chegar ao valor zero. Dessa forma, a eventual sobra de crédito será usada em outra competência de apuração.
Para tal, deve ser informado o Grupo de Ajuste denominado <tipoAjuste>, informando o mês e ano de referência do ajuste <dtAjuste> (a data a que o crédito se refere).
Assim, se referida devolução for decorrente de estabelecimento encerrado, deve-se colocar o crédito em outro estabelecimento. Já no caso de produto descontinuado, deve-se colocar o crédito em outro produto que tenha a mesma alíquota do produto devolvido.
Em todos os casos colocar a observação do crédito no campo “descrição resumida do ajuste” <descAjuste>.

Competência Jan/2018
Estabelecimento 01 – Código 52060000
(+) Receita bruta de R$ 100.000,00
(-) Devoluções de R$ 0,00
Base de cálculo CPRB: R$ 100.000,00
(=) CPRB 2,5%: R$ 2.500,00

Competência Fev/2018
Estabelecimento 01 – Código 52060000
(+) Receita bruta de R$ 50.000,00
(-) Devoluções de Jan/2018 R$ 50.000,00
codAjuste = 6 – Vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos
vlrAjuste = R$ 50.000,00
dtAjuste = 201801 (jan 2018)
Base de cálculo CPRB: R$ 0,00
(=) CPRB 2,5%:R$ 0,00

Em continuação, suponha que em Março de 2018 a receita bruta da empresa foi de R$60.000,00. Os ajustes referentes a janeiro e fevereiro poderão ser feitos conforme abaixo:

Competência Mar/2018
Estabelecimento 01 – Código 52060000
(+) Receita bruta de R$ 60.000,00
(-) Devoluções de Jan/2018 R$ 20.000,00 [=70.000,00 – 50.000,00] codAjuste = 6 – Vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos
vlrAjuste = R$ 20.000,00
dtAjuste = 201801(jan 2018)
(-) Devoluções de fev/2018 R$ 10.000,00
codAjuste = 6 – Vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos
vlrAjuste = R$ 10.000,00
dtAjuste = 201802 (fev 2018)
Base de cálculo CPRB: R$ 30.000,00
(=) CPRB 2,5%:R$ 750,00

2. As receitas de cada código de atividade econômica (NCM) da empresa devem ser informadas separadamente?

Sim. Devem ser informadas separadamente as receitas por código de atividade econômica{codAtivEcon}. As informações devem corresponder às receitas da atividade comercial, produto ou serviço sujeito à incidência da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, conforme Tabela 09.

Por exemplo, no caso de código de atividade econômica {codAtivEcon}= 38190000 utilizar somente para o subgrupo NCM 3819.00.00

Já em um outro exemplo, para código de atividade econômica {codAtivEcon}= 39150000 utilizar para o somatório de todo o grupo NCM 39.15, conforme consta na tabela 9.

Por fim alertamos que, conforme o leiaute, o evento R-2060 deve ser construído por estabelecimento/obra e não por empresa.

3.Minha empresa enquadra-se no CNAE 4921-3 e tem a atividade econômica na tabela 9, no código 00000060 – CR 2985-01. Sendo que, além da receita da atividade principal, nós temos outras receitas que somam menos de 5% da receita dessa atividade principal. Na Lei 12.546/11 consta que devo usar o caput do artigo 7º, que diz que a nossa alíquota é de 2%. Qual seria o código de atividade econômica que eu usaria para as outras demais receitas?

Os §§ 9° e 10°, do art. 9º da Lei 12.546/11, disciplinam que para os contribuintes que tem sua substituição tributária (desoneração da folha – CPRB) vinculada ao enquadramento CNAE, a base de cálculo da CPRB será a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividades.

Explicando resumidamente: esta empresa é desonerada pelo CNAE, por isto a CPRB incide sobre o total da receita bruta de TODAS as suas atividades.

Dessa forma, as atividades desoneradas que tem alíquota de 2,0% são todas desoneradas pelo enquadramento CNAE, não necessitando de código genérico. Nesses termos, não há necessidade de alterar a tabela 9 da EFD-REINF para incluir outros códigos de 2% no grupo IV.

4.Temos uma liminar judicial, com o deferimento de tutela provisória referente ao pagamento de contribuição previdenciária pela receita bruta, que nos autoriza a manter esse regime. No entanto, com a divulgação da Nota Técnica nº 002/2018, que alterou a tabela 09 da CPRB, nossos códigos de atividades foram excluídos da Lei 13.670/2018 e IN RFB 1.812/2018. Dessa forma, como temos uma medida judicial favorável para continuar com a CPRB até a competência dezembro/2018, como faremos para entregar o REINF com relação aos códigos de atividades que já não constam na tabela 09?

Os contribuintes que possuíam atividades sujeitas a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, e que foram retiradas do rol de atividades desoneradas a partir de 01/09/2018, nos termos da lei 13.670/2018 e da IN RFB 1.812/2018, mas obtiveram decisão judicial favorável para continuar no regime especial de tributação, devem utilizar os códigos genéricos da tabela 09 (99990010, 99990015,99990020, 99990025, 99990030e 99990045) com as respectivas alíquotas das atividades extintas, para poder escriturar a apuração da CPRB no evento R-2060.

5.Estou com a seguinte dúvida no R2060. Eu tenho 15 filiais, porém só 3 filiais têm atividade sujeita a desoneração – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB. As 12 demais filais eu também preciso enviar o evento R-2060?

As informações devem corresponder às receitas da atividade comercial, produto ou serviço sujeito à incidência da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, conforme Tabela 09.

Devem ser informadas separadamente as receitas por código de atividade econômica {codAtivEcon} por sub-grupo, ou pelo somatório do grupo, conforme referida tabela.

No seu caso, se das 15 filiais somente 03 filiais têm receitas da atividade comercial, produto ou serviço sujeito à incidência da CPRB, apenas para estes 03 estabelecimentos devem ser enviados eventos referentes à CPRB – R-2060.

6.Para geração do evento R-2060, quando existir SCP: – As receitas auferidas pela SCP devem compor a receita da empresa ostensiva? Ou devemos gerar um evento R-2060 para cada SCP?

A SCP não tem personalidade jurídica de forma que os eventos devem ser transmitidos pelo sócio ostensivo.

No caso, as receitas auferidas da atividade comercial, produto ou serviço sujeito à incidência da CPRB da SCP devem compor a receita, por estabelecimento, da empresa ostensiva.

7.A norma legal (Lei 12546/2011) em seu parágrafo 6, inciso IV, art. 7 determina que a alíquota de 3,5% é aplicada nos serviços sujeitos à retenção de contribuição previdenciária sobre nota fiscal, referidos em seu caput. Uma empresa, ao prestar serviços determinados pelo dispositivo citado, assumiria alíquota de 3,5%, mas também pode prestar outros serviços sujeitos à alíquota de 11%. Dessa forma, como devo declarar o indicador de CPRB deste prestador, sendo eu o tomador de serviços sujeitos a 3,5% e 11%?

Neste seu caso, o tomador de serviços deve informar com a tag: <indCPRB >1<indCPRB >, que indica “1 – Contribuinte da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB)”, o estabelecimento do prestador sujeito à CPRB, cuja retenção será de 3,5%. No evento R-2010 o sistema recepciona os valores informados como retidos, “transferindo” o informado para a DCTF Web.

Vale ressaltar, que o sistema recepciona os valores de retenção de alíquotas de 3,5% e 11%, e qualquer valor abaixo ou acima dessa alíquota é rejeitado.

Para o estabelecimento do prestador sujeito à retenção de 11%, deve informar a tag: <indCPRB >0<indCPRB >, que indica “0 – Não é contribuinte da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB)”. Nesse caso, o sistema calculará a contribuição de 11% sobre o valor da base.

8.Uma empresa de Transporte possui uma decisão judicial liminar que exclui o ISS e o ICMS da base de cálculo da CPRB. A – Os processos que suspende esta parte do recolhimento da CPRB devem ser informados no evento R-1070? B – No evento R-2060 – CPRB – todos os valores que são abatidos da base da CPRB devem ser gerados com um determinado tipo de ajuste. Neste caso qual se enquadraria?

A – Sim, é necessária a informação do referido processo no evento R-1070 em virtude de suspender parte do valor a ser recolhido.

B – Neste caso não cabe informar como ajuste (ajustes são estabelecidos pela legislação). O contribuinte deve informar neste evento o valor suspenso de contribuição previdenciária, por estabelecimento e código de atividade – conforme tabela 9 – de acordo com o que determina o processo.

9.A empresa deseja compensar o valor do crédito da retenção da lei 9.711/91, no débito referente ao 13º salário de 2018. Precisamos enviar EFD-Reinf, informando o valor da retenção da lei 9.711/91, até o dia 20/12/2018 para aproveitamento deste crédito na DCTF Web anual?

O envio do evento de fechamento da EFD-Reinf independe do envio da informação do PA – 13 Salário no eSocial. O prazo de envio da EFD-Reinf é até o dia 15 do mês seguinte a apuração.
Dessa forma, o adiantamento da retenção deve ser aproveitada conforme manual DCTF Web (ver pág. 41).

10.Somos uma empresa desonerada em 97%. Há NCM´s que não constam na tabela 09. Neste caso, como declaro as outras atividades econômicas se na tabela não tem diversas NCM (grupo e subgrupo)?

As empresas que possuem 100% de desoneração da folha, e têm receitas diversas não constantes na tabela 9 devem utilizar os códigos do item IV dessa tabela: “IV – Códigos Genéricos – Outras Receitas sujeitas à CPRB – CR 2991-01”.

No seu exemplo: sua empresa possui atividades desoneradas com percentual de 97%, sendo que, conforme a legislação, a CPRB incide sobre o total da receita bruta de TODAS as suas atividades. Para poder declarar 100% da receita bruta, no caso em que não há código específico, sua empresa necessita do código genérico para a receita das demais atividades.

11.Nesta competência minha empresa possui movimentação da CPRB em duas atividades, são elas: – Código de atividade conforme tabela 09 = 00000025 Receita Desonerado = 213.659,62 Alíquota = 4,50% – Código de atividade conforme tabela 09 = 00000030 Receita Desonerado = 4.068,43 Alíquota = 3,00% – Receita não desonerada = 2.271,95 Alíquota ???? Total da receita = 220.000,00 % receita desonerada = 98,97% Para o exemplo acima ao gerar o R-2060 para as receitas não desoneradas qual seria o código genérico a ser considerado, uma vez que temos no período movimentação com dois códigos de atividade com alíquotas diferentes?

As empresas que possuem 100% de desoneração da folha, e têm receitas diversas não constantes na tabela 9 devem utilizar os códigos genéricos.

No seu exemplo: sua empresa possui atividades desoneradas de 98,97%; com percentual superior a 95%, sendo que, conforme a legislação, a CPRB incide sobre o total da receita bruta de TODAS as suas atividades.

Para poder declarar as demais receitas, 1,03% da receita bruta, sua empresa deverá utilizar a alíquota da atividade econômica preponderante (considerar cada competência) no caso deste exemplo {codAtivEcon}=99990045; qual seja, a de 4,5%.

12. Minha empresa (de porte normal) é do 2º grupo e iniciou a obrigação da entrega no EFD Reinf na competência 01/2019. A mesma recolhe a contribuição previdenciária sobre a receita bruta – CPRB – (desoneração). Assim tem a obrigação do evento R-2060 da EFD-Reinf. Entregando o evento R-2060 pela EFD-Reinf, a empresa não tem mais a obrigatoriedade do Bloco “P” no Sped contribuição, já que o início da DCTFWeb ocorreu na competência 04/2019? E como ficam as empresas cujo início da DCTFWeb ocorre na competência 10/2019?

Com a divisão da obrigatoriedade do 2° grupo em relação à DCTFWeb, a obrigatoriedade de parte das empresas deste grupo em relação a este sistema ficou postergada.

Temos dois casos:

1) Para as empresas do 2° grupo e com obrigatoriedade de envio da DCTFWeb em 04/2019, o envio, durante os meses de 01 a 03/2019, das informações para o bloco P da escrituração EFD-Contribuições deverá continuar concomitante a obrigação de envio dos eventos R-2060 para a EFD-Reinf.

A partir da competência 04/2019 terá início a DCTFWeb e o pagamento será realizado em DARF numerado. Na escrituração da EFD-Contribuições relativa aos fatos geradores a partir de 04/2019, não deve ser preenchido o “Registro 0145: Regime de Apuração da Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta”, ficando assim desobrigadas de escriturar o Bloco P, de apuração da CPRB.

2) As demais empresas do grupo 2 e com obrigatoriedade de envio da DCTFWeb em 10/2019, o envio, durante os meses de 01 a 09/2019, das informações para o bloco P da escrituração EFD-Contribuições deverá continuar concomitante a obrigação de envio dos eventos R-2060 para a EFD-Reinf.

A partir da competência 10/2019 terá início a DCTFWeb e o pagamento será realizado em DARF numerado. Na escrituração da EFD-Contribuições relativa aos fatos geradores de/a partir de 10/2019, não devem preencher o “Registro 0145: Regime de Apuração da Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta”, ficando assim desobrigadas de escriturar o Bloco P, de apuração da CPRB.

13.Temos uma empresa no ramo de construção civil, cujo código da atividade econômica na tabela 9 do anexo I é 0000095. Entretanto não há nenhuma menção referente ao CNO nos códigos existentes na referida tabela. Vamos continuar a utilizar o código 0000095 que é referente à CEI?

Sim, onde constar no leiaute e tabelas referências a CEI usar o CNO, o qual mantém a mesma estrutura do cadastro CEI.
Dessa forma, as informações devem corresponder às receitas da atividade comercial, produto ou serviço sujeito à incidência da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, conforme a Tabela 09, considerando a vigência da lei 13.670/2018 e da IN RFB 1.812/2018, que alteraram a incidência e alíquotas para os fatos geradores da CPRB a partir de 01 de setembro de 2018.

14.Como informar as receitas que não estão na tabela de desoneração, pois tenho receitas que são desoneradas, que representam 85%, e receitas que não são desoneradas, que representam 15% da receita bruta total?

Considerando, no seu exemplo, ter 15% de receitas não desoneradas (percentual menor que 95% da receita total), a empresa não deve informar estas receitas não desoneradas na EFD-Reinf.

A Contribuição Previdenciária dessas atividades não desoneradas deverá ser informada proporcionalmente sobre a folha de pagamento através do eSocial.

Como informação adicional:

As receitas da empresa devem ser informadas separadamente por código de atividade econômica {codAtivEcon}. As informações devem corresponder às receitas da atividade comercial, produto ou serviço sujeitas à incidência da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, conforme Tabela 09, por estabelecimento.

Quando as receitas desoneradas forem maior ou igual a 95% da receita bruta total – todas as receitas devem ser declaradas, o contribuinte é desonerado 100%, sendo que a CPRB incide sobre a receita bruta de TODAS as suas atividades, neste caso as receitas não desoneradas devem ser informadas em um dos códigos genéricos disponíveis na tabela 9, considerando a alíquota da receita desonerada preponderante (mensal) das demais receitas sujeitas à incidência da CPRB.

Lembrando que, quando o contribuinte é desonerado pelo CNAE, a CPRB também incide sobre o total da receita bruta (100% de suas atividades), nesta outra situação as receitas agregadas devem ser informadas no {codAtivEcon} específico; não necessitando dos códigos genéricos da tabela 9 da EFD-Reinf.

Fonte: http://sped.rfb.gov.br/pastaperguntas/show/1497

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