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Assine AgoraCOMPENSAÇÃO, RESTITUIÇÃO E REEMBOLSO – Aspectos Previdenciários
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Elaborado em 22.11.2012
COMPENSAÇÃO, RESTITUIÇÃO E REEMBOLSO – Aspectos Previdenciários
ROTEIRO
- INTRODUÇÃO
- QUAIS CONTRIBUIÇÕES PODEM SER COMPENSADAS, RESTITUÍDAS OU REEMBOLSADAS
- HIPÓTESES DE RESTITUIÇÃO
- OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS (TERCEIROS)
- COMO EFETUAR A RESTITUIÇÃO
- ÓBITO DO SUJEITO PASSIVO
- SUCESSÃO EMPRESARIAL
- ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES
- CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECLARADAS INCORRETAMENTE
- QUEM PODE REQUERER
- RESTITUIÇÃO DA RETENÇÃO INDEVIDA OU A MAIOR
- RESTITUIÇÃO DDOS VALORES RETIDOS NA CESSÃO DE MÃO DE OBRA OU EMPREITADA
- RESTITUIÇÃO DE RECEITA NÃO ADMINISTRADA PELA RFB
- REEMBOLSO DO SALÁRIO MATERNIDADE E SALÁRIO FAMÍLIA
- COMPENSAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (Valores recolhidos indevidamente ou a maior)
- COMPENSAÇÃO DE VALORES DA RETENÇÃO NA CESSÃO DE MÃO DE OBRA OU EMPREITADA
- RESPONSÁVEIS PELO PAGAMENTO
- RETIFICAÇÃO DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO, RESSARCIMENTO, REEMBOLSO E COMPENSAÇÃO
- DESISTÊNCIA DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO, RESSARCIMENTO, REEMBOLSO E COMPENSAÇÃO
- ANEXOS
1. INTRODUÇÃO
A restituição e a compensação de quantias recolhidas a título de tributo administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), a restituição e a compensação de outras receitas da União arrecadadas mediante Guia da Previdência Social (GPS) serão efetuados conforme o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012.
2. QUAIS CONTRIBUIÇÕES PODEM SER COMPENSADAS, RESTITUÍDAS OU REEMBOLSADAS
Poderão ser objeto de reembolso as quotas de salário-família e salário-maternidade.
Serão objeto de restituição e compensação as seguintes contribuições:
I – previdenciárias:
a) das empresas e equiparadas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço, bem como sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhes são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho;
b) dos empregadores domésticos;
c) dos trabalhadores e facultativos, incidentes sobre seu salário de contribuição; e
d) instituídas a título de substituição; e
e) valores referentes à retenção de contribuições previdenciárias na cessão de mão de obra e na empreitada; e
II – aquelas recolhidas para outras entidades ou fundos.
3. HIPÓTESES DE RESTITUIÇÃO
Poderão ser restituídas pela RFB as quantias recolhidas a título de tributo sob sua administração, bem como outras receitas da União arrecadadas GPS, nas seguintes hipóteses:
I – cobrança ou pagamento espontâneo, indevido ou em valor maior que o devido;
II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; ou
III – reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
As quantias recolhidas a título de multa e de juros moratórios previstos nas leis instituidoras de obrigações tributárias principais ou acessórias relativas aos tributos administrados pela RFB também poderão ser objeto de restituição.
4. OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS (TERCEIROS)
Compete à RFB efetuar a restituição dos valores recolhidos para outras entidades ou fundos (terceiros), exceto nos casos de arrecadação direta, realizada mediante convênio.
5. COMO EFETUAR A RESTITUIÇÃO
A restituição poderá ser efetuada a requerimento do sujeito passivo ou da pessoa autorizada a requerer a quantia.
Será requerida pelo sujeito passivo mediante utilização do programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP).
Na impossibilidade de utilização do programa PER/DCOMP, o requerimento será formalizado por meio do formulário Pedido de Restituição ou Ressarcimento, constante do Anexo I a esta Instrução Normativa, ou mediante o formulário Pedido de Restituição de Valores Indevidos Relativos a Contribuição Previdenciária, constante do Anexo II, conforme o caso, aos quais deverão ser anexados documentos comprobatórios do direito creditório.
Na hipótese de pedido de restituição formulado por representante do sujeito passivo, o requerente deverá apresentar à RFB procuração conferida por instrumento público ou por instrumento particular com firma reconhecida, termo de tutela ou curatela ou, quando for o caso, alvará ou decisão judicial que o autorize a requerer a quantia.
Tratando-se de pedido de restituição formulado por representante do sujeito passivo mediante utilização do programa PER/DCOMP, os documentos serão apresentados à RFB depois de recebida a intimação da autoridade competente para decidir sobre o pedido.
Os pedidos de restituição das pessoas jurídicas deverão ser formalizados pelo estabelecimento matriz.
6. ÓBITO DO SUJEITO PASSIVO
Ocorrendo óbito da pessoa física, inclusive da pessoa física equiparada a empresa, a restituição será efetuada:
I – ao cônjuge, filho e demais dependentes do contribuinte falecido, nos termos do art. 13 do Decreto-Lei nº 2.292, de 21 de novembro de 1986, e do art. 34 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988; ou
II – mediante alvará ou escritura pública expedidos no processo de inventário, quando o de cujus deixar bens ou direitos sujeitos a inventário ou arrolamento.
7. SUCESSÃO EMPRESARIAL
No caso de sucessão empresarial, terá legitimidade para pleitear a restituição a empresa sucessora.
8. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES
Havendo encerramento das atividades, terão legitimidade para pleitear a restituição os sócios que detêm o direito ao crédito, conforme determinado no ato de dissolução.
9. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECLARADAS INCORRETAMENTE
A restituição das contribuições previdenciárias declaradas incorretamente fica condicionada à retificação da declaração, exceto quando o requerente for segurado ou terceiro não responsável por essa declaração.
10. QUEM PODE REQUERER
Na hipótese relativa às contribuições previdenciárias dos trabalhadores e facultativos, incidentes sobre seu salário de contribuição e instituídas a título de, poderão requerer a restituição, desde que lhes tenham sido descontados indevidamente:
I – o empregado, inclusive o doméstico;
II – o trabalhador avulso;
III – o contribuinte individual;
IV – o produtor rural pessoa física;
V – o segurado especial; e
VI – a associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional.
A empresa ou equiparada e o empregador doméstico poderão requerer a restituição do valor descontado indevidamente do contribuinte, caso comprovem o ressarcimento às pessoas físicas ou jurídicas.
11. RESTITUIÇÃO DA RETENÇÃO INDEVIDA OU A MAIOR
O sujeito passivo que promoveu retenção indevida ou a maior de tributo administrado pela RFB no pagamento ou crédito a pessoa física ou jurídica, efetuou o recolhimento do valor retido e devolveu ao beneficiário a quantia retida indevidamente ou a maior, poderá pleitear sua restituição, ressalvadas as retenções das contribuições previdenciárias na cessão de mão-de-obra ou empreitada.
A devolução deverá ser acompanhada:
I – do estorno, pela fonte pagadora e pelo beneficiário do pagamento ou crédito, dos lançamentos contábeis relativos à retenção indevida ou a maior;
II – da retificação, pela fonte pagadora, das declarações já apresentadas à RFB e dos demonstrativos já entregues à pessoa física ou jurídica que sofreu a retenção, nos quais referida retenção tenha sido informada;
III – da retificação, pelo beneficiário do pagamento ou crédito, das declarações já apresentadas à RFB nas quais a referida retenção tenha sido informada ou utilizada na dedução de tributo.
O sujeito passivo poderá utilizar o crédito correspondente à quantia devolvida na compensação de débitos relativos aos tributos administrados pela RFB.
12. RESTITUIÇÃO DDOS VALORES RETIDOS NA CESSÃO DE MÃO DE OBRA OU EMPREITADA
A empresa prestadora de serviços que sofreu retenção de contribuições previdenciárias no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, que não optar pela compensação dos valores retidos, ou, se após a compensação, restar saldo em seu favor, poderá requerer a restituição do valor não compensado, desde que a retenção esteja destacada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços e declarada em GFIP.
Na falta de destaque do valor da retenção na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, a empresa contratada poderá receber a restituição pleiteada somente se comprovar o recolhimento do valor retido pela empresa contratante.
- Recolhimento do valor retido em duplicidade ou a maior
Na hipótese de a empresa contratante efetuar recolhimento de valor retido em duplicidade ou a maior, o pedido de restituição poderá ser apresentado pela empresa contratada ou pela empresa contratante.
Quando se tratar de pedido feito pela empresa contratante, esta deverá apresentar:
I – autorização expressa de responsável legal pela empresa contratada com poderes específicos para requerer e receber a restituição, em que conste a competência em que houve recolhimento em duplicidade ou de valor a maior;
II – declaração firmada pelo outorgante, sob as penas da lei, de que não compensou, nem foi restituído dos valores requeridos pela outorgada.
O requerimento desta restituição poderá ser feito por meio do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante a apresentação do formulário Pedido de Restituição de Retenção Relativa a Contribuição Previdenciária constante do Anexo IV da Instrução Normativa nº 1300/2012, ao qual deverão ser anexados documentos comprobatórios do direito creditório.
13. RESTITUIÇÃO DE RECEITA NÃO ADMINISTRADA PELA RFB
O pedido de restituição de receita da União, arrecadada através de GPS, cuja administração não esteja a cargo da RFB, deverá ser formalizado perante a unidade da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo, que encaminhará o processo ao órgão ou entidade responsável pela administração da receita a fim de que este decida quanto ao direito à restituição.
14. REEMBOLSO DO SALÁRIO MATERNIDADE E SALÁRIO FAMÍLIA
O reembolso à empresa ou equiparada, de valores de quotas de salário-família e salário-maternidade pagos a segurados a seu serviço, poderá ser efetuado mediante dedução no ato do pagamento das contribuições devidas à Previdência Social, correspondentes ao mês de competência do pagamento do benefício ao segurado, devendo ser declarado em GFIP.
- Valor superior as contribuições devidas no mês
Quando o valor a deduzir for superior às contribuições previdenciárias devidas no mês, o sujeito passivo poderá compensar o saldo a seu favor no recolhimento das contribuições dos meses subsequentes, ou requerer o reembolso.
- Não dedução do valor a reembolsar em época própria
Caso o sujeito passivo efetue o recolhimento das contribuições previdenciárias sem a dedução do valor a reembolsar, essa importância poderá ser compensada ou ser objeto de restituição.
- Outras entidades e fundos (terceiros)
É vedada a dedução ou compensação do valor das quotas de salário-família ou de salário-maternidade das contribuições arrecadadas pela RFB para outras entidades ou fundos (terceiros).
- Formalização do pedido
O pedido será formalizado na unidade da RFB que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo.
O reembolso será requerido por meio do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante a apresentação do formulário Pedido de Reembolso de Quotas de Salário-Família e Salário-Maternidade, conforme modelo constante do Anexo VI da Instrução Normativa nº 1.300/2012 ao qual deverão ser anexados documentos comprobatórios do direito creditório.
- Valores não declarados ou declarados incorretamente
Quando o reembolso envolver valores não declarados ou declarados incorretamente, o deferimento do pedido ficará condicionado à apresentação ou retificação da declaração.
15. COMPENSAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (Valores recolhidos indevidamente ou a maior)
O sujeito passivo que apurar crédito relativo às contribuições previdenciárias passível de restituição ou de reembolso, poderá utilizá-lo na compensação de contribuições previdenciárias correspondentes a períodos subsequentes.
- Necessidade de situação regular
Para efetuar a compensação o sujeito passivo deverá estar em situação regular relativa aos créditos constituídos por meio de auto de infração ou notificação de lançamento, aos parcelados e aos débitos declarados, considerando todos os seus estabelecimentos e obras de construção civil, ressalvados os débitos cuja exigibilidade esteja suspensa.
- Utilização por mais de um estabelecimento da empresa
O crédito decorrente de pagamento ou de recolhimento indevido poderá ser utilizado entre os estabelecimentos da empresa, exceto obras de construção civil, para compensação com contribuições previdenciárias devidas.
- Obra de construção civil
Caso haja pagamento indevido relativo a obra de construção civil encerrada ou sem atividade, a compensação poderá ser realizada pelo estabelecimento responsável pelo faturamento da obra.
- Décimo-terceiro salário
A compensação poderá ser realizada com as contribuições incidentes sobre o décimo terceiro salário.
- Valor descontado indevidamente do sujeito passivo
A empresa ou equiparada poderá efetuar a compensação de valor descontado indevidamente de sujeito passivo e efetivamente recolhido, desde que seja precedida do ressarcimento ao sujeito passivo.
- Informação em GFIP
A compensação deve ser informada em GFIP na competência de sua efetivação.
- Compensação indevida
No caso de compensação indevida, o sujeito passivo deverá recolher o valor indevidamente compensado, acrescido de juros e multa de mora devidos. Caso a compensação indevida decorra de informação incorreta em GFIP, deverá ser apresentada declaração retificadora.
Outras entidades e Fundos (Terceiros)
É vedada a compensação, pelo sujeito passivo, das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos.
16. COMPENSAÇÃO DE VALORES DA RETENÇÃO NA CESSÃO DE MÃO DE OBRA OU EMPREITADA
A empresa prestadora de serviços que sofreu retenção no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, poderá compensar o valor retido quando do recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive as devidas em decorrência do décimo terceiro salário, desde que a retenção esteja:
– declarada em GFIP na competência da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, pelo estabelecimento responsável pela cessão de mão de obra ou pela execução da empreitada total; e
– destacada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços ou que a contratante tenha efetuado o recolhimento desse valor.
A compensação da retenção poderá ser efetuada somente com as contribuições previdenciárias, não podendo absorver contribuições destinadas a outras entidades ou fundos, as quais deverão ser recolhidas integralmente pelo sujeito passivo.
Para fins de compensação da importância retida, será considerada como competência da retenção o mês da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.
- Saldo restante
O saldo remanescente em favor do sujeito passivo poderá ser compensado nas competências subsequentes, devendo ser declarada em GFIP na competência de sua efetivação, ou objeto de restituição.
Se, depois da compensação efetuada pelo estabelecimento que sofreu a retenção, restar saldo, o valor deste poderá ser compensado por qualquer outro estabelecimento da empresa cedente da mão de obra, inclusive nos casos de obra de construção civil mediante empreitada total, na mesma competência ou em competências subsequentes.
- Empresas Consorciadas
A compensação de valores eventualmente retidos sobre nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços emitido pelo consórcio, e recolhidos em nome e no CNPJ das empresas consorciadas, poderá ser efetuada por essas empresas, proporcionalmente à participação de cada uma delas.
No caso de recolhimento efetuado em nome do consórcio, a compensação poderá ser efetuada somente pelas consorciadas, respeitada a participação de cada uma, na forma do respectivo ato constitutivo, e depois da retificação da GPS.
17. RESPONSÁVEIS PELO PAGAMENTO
A restituição, o ressarcimento e o reembolso serão realizados pela RFB exclusivamente mediante crédito em conta corrente bancária ou de poupança de titularidade do beneficiário.
Ao pleitear a restituição, o ressarcimento ou o reembolso, o requerente deverá indicar o banco, a agência e o número da conta corrente bancária ou de poupança de titularidade do sujeitopassivo em que pretende seja efetuado o crédito.
Compete à instituição financeira que efetivar a restituição, o ressarcimento ou o reembolso verificar a correspondência do número de inscrição do respectivo beneficiário no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), constante dos documentos de abertura da conta corrente bancária ou de poupança, com o assinalado na correspondente autorização de crédito.
18. RETIFICAÇÃO DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO, RESSARCIMENTO, REEMBOLSO E COMPENSAÇÃO
A retificação do pedido de restituição, do pedido de ressarcimento, do pedido de reembolso e da Declaração de Compensação gerados a partir do programa PER/DCOMP, deverá ser requerida pelo sujeito passivo mediante apresentação à RFB de documento retificador gerado a partir do referido programa.
A retificação do pedido de restituição, ressarcimento ou reembolso e da Declaração de Compensação apresentados em formulário, nas hipóteses em que admitida, deverá ser requerida pelo sujeito passivo mediante apresentação à RFB de formulário retificador, o qual será juntado ao processo administrativo de restituição, de ressarcimento, de reembolso ou de compensação para posterior exame pela autoridade competente da RFB.
- Inclusão de novo débito ou aumento do valor do débito
A retificação da Declaração de Compensação gerada a partir do programa PER/DCOMP ou elaborada mediante utilização de formulário não será admitida quando tiver por objeto a inclusão de novo débito ou o aumento do valor do débito compensado mediante a apresentação da Declaração de Compensação à RFB.
Na hipótese do sujeito passivo desejar compensar o novo débito ou a diferença de débito deverá apresentar à RFB nova Declaração de Compensação.
As restrições acima não se aplicam nas hipóteses em que a Declaração de Compensação retificadora for apresentada à RFB:
I – no mesmo dia da apresentação da Declaração de Compensação original; ou
II – até a data de vencimento do débito informado na declaração retificadora, desde que o período de apuração do débito esteja encerrado na data de apresentação da declaração original.
19. DESISTÊNCIA DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO, RESSARCIMENTO, REEMBOLSO E COMPENSAÇÃO
A desistência do pedido de restituição, do pedido de ressarcimento, do pedido de reembolso ou da compensação poderá ser requerida pelo sujeito passivo mediante a apresentação à RFB do pedido de cancelamento gerado a partir do programa PER/DCOMP ou, na hipótese de utilização de formulário, mediante a apresentação de requerimento à RFB, o qual somente será deferido caso o pedido ou a compensação se encontre pendente de decisão administrativa à data da apresentação do pedido de cancelamento ou do requerimento.
O cancelamento do pedido de restituição, do pedido de ressarcimento, do pedido de reembolso e da Declaração de Compensação será indeferido quando formalizado depois da intimação para apresentação de documentos comprobatórios.
- Certificado Digital
O Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e de Declaração de Compensação (PER/DCOMP) poderá ser apresentado com assinatura digital mediante certificado digital válido.
A pessoa jurídica deverá apresentar o PER/DCOMP com assinatura digital nas seguintes hipóteses:
I – Declarações de Compensação;
II – Pedidos de Restituição, exceto para créditos decorrentes de pagamentos indevidos ou a maior, ou de contribuições previdenciárias; e
III – Pedidos de Ressarcimento.
A assinatura digital aplica-se, inclusive, ao pedido de cancelamento e à retificação de PER/DCOMP.
- Formulários
Somente poderão ser utilizados pelo sujeito passivo somente nas hipóteses em que a restituição, o ressarcimento, o reembolso ou a compensação de seu crédito para com a Fazenda Nacional não possa ser requerido ou declarado eletronicamente à RFB mediante utilização do programa PER/DCOMP.
20. ANEXOS
Anexo I – Pedido de Restituição ou Ressarcimento
Anexo II – Pedido de Restituição de Valores Indevidos Relativos a Contribuição Previdenciária
Anexo IV – Pedido de Restituição de Retenção Relativa a Contribuição Previdenciária
Anexo VI – Pedido de Reembolso de Quotas de Salário-Família e Salário-Maternidade
Anexo VII – Declaração de Compensação
Fundamentação legal: IN RFB nº 1.300/2012
Autora: Mineia Lückfett de Oliveira.
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