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Assine AgoraAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ – Considerações Gerais
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – Considerações Gerais
ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO
2. DOENÇAS PRÉ-EXISTENTES
3. PERIODICIDADE DAS PERÍCIAS
4. CARÊNCIA
5. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO
6. EFEITOS NO CONTRATO DE TRABALHO
6.1. Recolhimentos Previdenciários
6.2. FGTS
6.3. Informações em GFIP
6.4. Manutenção dos benefícios
7. RETORNO AS ATIVIDADES
7.1. Retorno Voluntário
1.INTRODUÇÃO
Aposentadoria por invalidez é um benefício concedido aos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados pela perícia médica da Previdência Social incapacitados para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento.
2. DOENÇAS PRÉ-EXISTENTES
Se o segurado se filiar à Previdência Social, já portador de uma doença ou lesão que geraria incapacidade laborativa, não terá direito a aposentadoria por invalidez, exceto nos casos de agravamento da enfermidade.
3. PERIODICIDADE DAS PERÍCIAS
O segurado que recebe aposentadoria por invalidez passará por perícia médica de dois em dois anos, caso contrário, o benefício é suspenso.
4. CARÊNCIA
Para ter direito ao benefício, o trabalhador tem que contribuir para a Previdência Social por no mínimo 12 meses, no caso de doença. Se for acidente, esse prazo de carência não é exigido, mas é preciso estar inscrito na Previdência Social.
5. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO
O valor do benefício da aposentadoria por invalidez corresponde a cem por cento do salário-de-benefício.
Para o cálculo do salário-de-benefício, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
a) para os segurados inscritos na Previdência Social a partir de 29 de novembro de 1999, data da publicação da Lei nº 9.876, de 1999, o salário-de-beneficio consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, corrigidos mês a mês.
b) para o segurado filiado à Previdência Social até 28 de novembro de 1999, véspera da publicação da Lei nº 9.876, de 1999, inclusive o oriundo de RPPS, que vier a cumprir os requisitos necessários à concessão de benefício a partir de 29 de novembro de 1999, o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, corrigidos mês a mês, correspondentes a oitenta por cento do período contributivo decorrido desde julho de 1994.
O salário-de-benefício não poderá ser inferior a um salário mínimo e nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição.
Em se tratando de segurado especial, o salário-de-benefício consiste no valor equivalente ao salário mínimo. Porém, se tiver optado pela contribuição na categoria de contribuinte individual. Hipótese em que será aplicado o cálculo mencionado anteriormente.
Se o trabalhador necessitar de assistência permanente de outra pessoa, atestada pela perícia médica, o valor da aposentadoria será aumentado em 25% a partir da data do seu pedido.
6. EFEITOS NO CONTRATO DE TRABALHO
De acordo com o art. 475 da CLT, uma vez concedido o benefício da aposentadoria por invalidez, o contrato de trabalho será suspenso. Essa suspensão permanecerá durante todo o período de afastamento, uma vez que esse benefício previdenciário não tem caráter definitivo, podendo ser cancelado ou suspenso pela Previdência Social a qualquer momento.
Diante deste fato, o empregador não terá qualquer obrigação em relação ao empregado afastado.
Uma questão bastante discutida é sobre a possibilidade de rescisão contratual após 5 anos de vigência da aposentadoria. O artigo 475 da CLT estabelece que o contrato de trabalho deverá permanecer durante o prazo fixado pela previdência social para a efetivação do benefício, porém, este prazo não está explícito na legislação previdenciária. O Tribunal Superior do Trabalho, através da Súmula nº 160, entende que o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, mesmo que a aposentadoria por invalidez seja concedida por período superior a 5 anos, facultado ao empregador indenizá-lo na forma da lei. Há um conflito evidente com a Súmula 217 do STF que estabelece ter direito de retornar ao emprego ou ser indenizado, em casos de recusa do empregador, o aposentado que recupera a capacidade de trabalho dentro de cinco anos da aposentadoria, que se torna definitiva após esse prazo. Assim, conclui-se que o STF confere definitividade ao benefício da aposentadoria por invalidez, se esta perdurar por mais de cinco anos, contrariando a legislação previdenciária sobre o tema. Esta Súmula foi publicada em 1963. O dispositivo legal atual que prevê a possibilidade de recuperação da capacidade laborativa após 5 anos é o art. 47 da Lei nº 8.212/91.
6.1. Recolhimentos Previdenciários
Durante o período em que o empregado estiver recebendo o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez não serão devidos os recolhimentos previdenciários, nem da parte patronal, nem da parte do empregado.
6.2. FGTS
Quando a aposentadoria por invalidez for concedida após afastamento em auxílio-doença, a empresa somente recolherá FGTS durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do empregado. Porém, quando o auxílio-doença for decorrente de acidente ou doença do trabalho, o FGTS será recolhido durante todo o período de afastamento por auxílio-doença, cessando quando iniciar a aposentadoria por invalidez.
6.3. Informações em GFIP
O afastamento devido a aposentadoria por invalidez deverá ser informado no campo “Movimentação” da GFIP, no formato DD/MM/AAAA, bem como o código “U3”.
6.4. Manutenção dos Benefícios
Caso a empresa forneça benefícios ao empregado como alimentação, plano de saúde, entre outros, como há a suspensão do contrato de trabalho, não existe a obrigatoriedade de manutenção do fornecimento do mesmo. Porém, recomendamos que a Convenção Coletiva da categoria seja consultada a respeito, visto que poderá haver procedimento mais benéfico a ser aplicado.
Ressaltamos que é justamente neste momento em que o empregado mais utilizará o benefício do plano de saúde, sendo prejudicial ao mesmo a suspensão do seu fornecimento. Neste caso, recomenda-se que seja criado um regulamento interno, prevendo as condições de fornecimento, periodicidade e eventuais descontos que vierem a ocorrer.
7. RETORNO AS ATIVIDADES
Se o segurado aposentado por invalidez se considerar apto a retornar a atividade deverá solicitar a realização de nova avaliação médico-pericial.
Caso a perícia médica do INSS conclua pela recuperação da capacidade laborativa, a aposentadoria será cancelada, devendo ser observadas as normas seguintes, exceto no caso de retorno voluntário:
a – quando a recuperação for total e ocorrer dentro de cinco anos contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o beneficio cessará:
a.1) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa ao se aposentar, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou
a.2) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados. Nesta hipótese não caberá concessão de novo benefício.
Se requerido pelo segurado novo benefício durante o período de recuperação de capacidade, a aposentadoria por invalidez somente será cessada para a concessão deste, após o cumprimento do período.
b – quando a recuperação for parcial ou ocorrer após cinco anos contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
b.1) pelo seu valor integral, durante seis meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade. Nesta hipótese não caberá concessão de novo benefício. Se requerido pelo segurado novo benefício durante o período de recuperação de capacidade, a aposentadoria por invalidez somente será cessada para a concessão deste, após o cumprimento do período.
b.2) com redução de 50% (cinquenta por cento), no período seguinte de seis meses. Nesta hipótese poderá ser concedido novo benefício. Durante os seis meses apesar de o segurado continuar mantendo a condição de aposentado, será permitido voltar ao trabalho sem prejuízo do pagamento da aposentadoria, exceto quando ele recuperar a capacidade laboral.
b.3) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de seis meses, ao término do qual cessará definitivamente. Nesta hipótese poderá ser concedido novo benefício.
7.1. Retorno Voluntário
O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade e permanecer trabalhando terá sua aposentadoria cessada administrativamente a partir da data do retorno.
É garantido ao segurado o direito de submeter-se a exame médico-pericial para avaliação de sua capacidade laborativa, quando apresentada defesa ou interposto recurso.
Os valores recebidos indevidamente pelo segurado aposentado por invalidez que retornar à atividade voluntariamente deverão ser devolvidos conforme disposto no § 2º do art. 154 e art. 365, ambos do Decreto 3.048/1999.
Fundamentos legais: Os mencionados no texto.
Autora: Mineia Lückfett de Oliveira.
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