Trabalhista e Previdenciária Previdência
[Ver todos os artigos desta categoria]Conteúdo Exclusivo para Assinantes da Infolex
Assine AgoraCONTRIBUINTE INDIVIDUAL – Considerações Gerais
ROTEIRO
- CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
- MODALIDADES DE CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS – Art. 9º do Decreto nº 3.048/99
2.1.Parceiros nas atividades Agropecuária, Pesqueira e Extração de Minerais
2.2.Ministro de Confissão Religiosa
2.3. Brasileiro prestando serviço no exterior
2.4. Contribuinte Individual na condição de Sócio, Diretor, administrador não-sócio
2.5. Profissional Liberal e Autônomo, Árbitro de Jogos, Contribuinte individual Aposentado
2.6. Condutor Autônomo
2.7. Microempreendedor Individual
2.8. Pessoa Física prestando serviço para Partido Político
2.9.Tabelião
2.10. Presidiário
- OBRIGAÇÕES DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
3.1. Limites do Salário de Contribuição
3.2. Contribuição Reduzida com opção apenas pela Aposentadoria apenas por idade
- OBRIGAÇÕES DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
4.1. Mais de uma Fonte Pagadora e/ou Atividades Concomitantes
4.2. Prestação de Serviços a Empresas e por conta própria
4.3. Prestação de Serviços para Empresas Optantes pelo Simples
- RECOLHIMENTO COMPLEMENTAR
- INFOMAÇÕES EM GFIP
- CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
Nos termos do artigo 9° do Decreto nº 3.048/99, a Previdência relaciona quem são considerado como contribuintes individuais, ou seja, determina de forma especifica quem são os segurados obrigatórios na condição de contribuinte individual.
Podemos considerar como contribuinte individual aquela pessoa que prestar serviço para Pessoas Físicas ou Jurídica, em âmbito urbano ou rural, sem qualquer características de vínculo empregatício, como por exemplo, autônomos e profissionais liberais.
2.MODALIDADES DE CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS
A legislação ao tratar do contribuinte individual delimitou tipos de contribuintes individuais, os quais passaremos a analisar:
2.1.Parceiros nas atividades Agropecuária, Pesqueira e Extração de Minerais
Nos termos do art.9, V alíneas a e b, do Decreto n° 3.048/99, será também considerado como contribuinte individual, a pessoa física, na condição de proprietária ou não, explorando a atividade agropecuária, de forma continua ou não, bem como em caráter permanente ou eventual, em área, contínua ou descontínua, superior a quatro módulos fiscais, ou em área igual ou inferior a quatro módulos fiscais com atividade pesqueira ou extrativista, com ou sem empregados ou por intermédio de prepostos.
Ainda, poderá ser na qualidade de Produtor Rural Pessoa Física, desenvolvendo o trabalho com atividade rural ou pesqueira, não se enquadrando como segurado especial, uma vez que o segurado especial, nos termos do art.39 da IN 77/2015, é aquela pessoa física com atividade rural individual ou em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, com área de rural de quatro módulos fiscais.
Desta forma consideramos como contribuinte individual o produtor rural pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade por meio de prepostos quando, na condição de parceiro outorgante, desenvolve atividade agropecuária, pesqueira ou de extração de minerais por intermédio de parceiros ou meeiros.
Por fim, temos outro contribuinte individual, o Garimpeiro, o qual já foi mencionado, e podemos considerar como a pessoa física que explora a atividade de extração mineral, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua.
2.2.Ministro de Confissão Religiosa
Consideramos como Ministro de Confissão religiosa, a pessoa física membro de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, com valores despendido por uma entidade religiosa, nos termos do art. 9°, V alínea “c”, do Decreto 3.048/99.
2.3. Brasileiro prestando serviço no exterior
Podemos considerar como outra forma de contribuinte individual, nos termos do art.9°, V, alínea “d” do Decreto nº 3.048/99, o Brasileiro, pessoa física que presta atividade remunerada no exterior, para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se filiado a regime previdenciário próprio.
2.4. Contribuinte Individual na condição de Sócio, Diretor, administrador não-sócio
Nos termos do art.12º da Lei 8.212/91 e art., 9°, V, alíneas e, f, g, h e i, do Decreto 3.048/99, são considerado como segurado obrigatório da Previdência social, na condição de contribuinte individual, os seguintes segurados:
- O titular de firma individual urbana ou rural
- O diretor não empregado e o membro de conselho de administração na sociedade anônima;
- Todos os sócios, nas sociedades em nome coletivo e de capital e indústria; h) o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho e o administrador não empregado na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural;
- o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração.
2.5. Profissional Liberal e Autônomo, Árbitro de Jogos, Contribuinte individual Aposentado
O profissional liberal e autônomo, nos termos do art. 9°, V alienas “j” e “l”, será considerado como aquele com graduação e qualificação de nível universitário ou técnico para realizar atividades decorrentes da sua profissão, e bem como poderá ser considerado o autônomo, como a pessoa física que presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego.
Em regra o Profissional liberal está inscrito e devidamente registrado em Conselho ou ordem de sua categoria profissional, sendo-lhe concedido a permissão para praticar e atividades exclusivas da sua profissão.
Contundo, ainda temos, entre os inúmeros tipos de contribuinte individual, o arbitro de jogos desportivos, e bem como seus auxiliares que atuem de acordo com a Lei nº 9.615/98.
Por fim, outra pessoa física a ser considerado como contribuinte individual será o aposentado de qualquer regime previdenciário nomeado como magistrado da Justiça Eleitoral, conforme art.9 º inciso V, alínea “m” do Decreto n° 3.048/99, observando ainda, que quando um contribuinte individual estiver Aposentado e permanecer realizando atividades na condição autônoma, deverá continuar a contribuir para a Previdência Social , nos termos do art.12 , § 4 da Lei 8.212/91, a qual traz a seguinte previsão:
“Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(…)
§ 4º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata esta Lei, para fins de custeio da Seguridade Social. “
- Condutor Autônomo
Enquadra-se também como contribuinte individual, o freteiro autônomo, ou seja, aquele condutor autônomo de veículo rodoviário, assim considerado aquele que exerce atividade profissional sem vínculo empregatício, quando proprietário, co-proprietário ou promitente comprador de um só veículo, nos termos do art.9º §15, inciso I do Decreto nº 3.048/99.
- Microempreendedor Individual
Ao MEI poderemos verificar de forma conclusiva que será considerado como contribuinte individual, nos termos do art.9 inciso V, alínea “p” do Decreto nº 3.048/99, e bem como na forma regulamentada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) na Resolução CGSN nº 58, de 27 de abril de 2009, à alíquota de:
– 11% (onze por cento) até a competência abril de 2011; e
– 5% (cinco por cento) a partir da competência maio de 2011.
Para mais informações referente ao MEI Microempreendedor individual, temos o seguinte material:
MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI) – Aspectos Previdenciários
2.8.Tabelião
Outro contribuinte individual, muito questionado é o notário ou tabelião e o oficial de registros ou registrador, titular de cartório, também é sim um contribuinte individual que deverá contribui como pessoa física, nos termos do art.9°, §15 inciso VII do Decreto nº 3.048/99.
- PARTICULARIDADES
3.1. Limites do Salário de Contribuição
Incialmente cabe informar que o salário de contribuição, é o valor que o Contribuinte Individual recolhe para a Previdência Social.
Na condição de contribuinte individual, o salário de contribuição deverá ser recolhido sobre a remuneração auferida e por ele declarada, considerando a soma dos pagamentos por ele recebido dentro da mesma competência, ou seja, os valores recebidos a título de pagamento pelo segurado dentro do mês.
Desta forma, de acordo com o art.28, III da Lei nº 8.212/99, o salário de contribuição condicionado a este contribuinte individual, será a remuneração total dos valores auferidos em mais de um tomador de serviço, ou valores decorrentes de atividade realizada por conta própria para outra pessoa física dentro do mês.
Cabe observar que os recolhimentos deverão obedecer o limite mínimo e máximo do salário de contribuição, determinado anualmente pela Previdência Social.
Por fim, cabe observar que os recolhimento deverá ser com base no salário de contribuição, considerando o valor total da sua remuneração mensal, contudo caso seja realizado o cálculo para esta contribuição em valores a menor, poderá estar o contribuinte sujeito a fiscalização por parte da Receita Federal do Brasil.
3.2. Contribuição Reduzida com opção apenas pela Aposentadoria apenas por idade
Além das contribuições informadas anteriormente, temos que quando da prestação de serviço para outra pessoa física, poderá optar pelo recolhimento reduzido de 11%ainda a possibilidade pelo recolhimento reduzido de 11% no código 1163, sobre o salário mínimo, e neste caso o segurado estará abrindo mão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- OBRIGAÇÕES DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
- Mais de uma Fonte Pagadora e/ou Atividades Concomitantes
Conforme informado anteriormente, o contribuinte individual que prestar serviços a mais de uma empresa ou, exercer atividade de forma concomitantemente, atividade como segurado empregado, empregado doméstico trabalhador avulso, quando o total das remunerações recebidas no mês ultrapassar o limite máximo do salário de contribuição, deverá este contribuinte informar este fato para a empresa, nos termos do art.64 §1 da IN 971/2009, mediante as seguintes declarações:
– comprovantes de pagamento das remunerações como segurado empregado, inclusive o doméstico, relativos à competência anterior à da prestação de serviços, ou declaração, sob as penas da lei, de que é segurado empregado, inclusive o doméstico, consignando o valor sobre o qual é descontada a contribuição naquela atividade ou que a remuneração recebida atingiu o limite máximo do salário-de-contribuição, identificando o nome empresarial da empresa ou empresas, com o número do CNPJ, ou o empregador doméstico que efetuou ou efetuará o desconto sobre o valor por ele declarado;
– comprovante do pagamento de remuneração, consignando a identificação completa da empresa, inclusive com o seu número no CNPJ, o número de inscrição do segurado no RGPS, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado e o compromisso de que a remuneração paga será informada na GFIP e a contribuição correspondente será recolhida
Importante ressaltar, que quando o contribuinte individual no mês tiver a contribuição descontada sobre o limite máximo do salário-de-contribuição, em uma ou mais empresas, deverá comprovar tal situação para as demais empresas que prestar serviços, mediante apresentação de um dos documentos previstos acima.
- Prestação de Serviços para Pessoa Física e Pessoa Jurídica
De acordo com o art.216, §26 do Decreto nº 3.048/99, quando o contribuinte individual prestar serviço para uma pessoa jurídica, deverá a empresa tomadora do serviço descontar deste segurado, sobre a remuneração paga, devida ou creditada a ele, a alíquota de 11%, e quando tratar-se de entidade beneficente de assistência social isenta da contribuição social patronal, a alíquota será de 20%.
Contudo, quando tratar-se de prestação de serviço prestada a outra pessoa física, de acordo com o art.76 da IN RFB N° 971/2009, o recolhimento deverá ocorrer pelo próprio contribuinte individual, a alíquota de 20%.
- Prestação de Serviços para Empresas Optantes pelo Simples
As orientações mencionadas anteriormente são aplicáveis ao contribuinte individual que prestar serviços à empresa optante pelo SIMPLES ou pelo Simples Nacional.
- RECOLHIMENTO COMPLEMENTAR
Com base no art.66 da IN RFB nº 971/2009 quando o total da remuneração mensal recebida pelo contribuinte individual por serviços prestados a uma ou mais empresas for inferior ao limite mínimo do salário-de-contribuição, o segurado deverá recolher diretamente a complementação da contribuição incidente sobre a diferença entre o limite mínimo do salário de-contribuição e a remuneração total por ele recebida ou a ele creditada, aplicando sobre a parcela complementar a alíquota de 20% (vinte por cento).
- INFOMAÇÕES EM GFIP
A partir dos termos do art.4º da Lei n° 10.666/2003, a Pessoa Jurídica que tomar serviço de contribuinte individual ficará responsável por efetuar o desconto e o recolhimento, por meio de GFIP/SEFIP na alíquota de 11% sobre a remuneração paga ao contribuinte individual que lhe prestar serviço, informando este contribuinte na categoria 13.
Autor (a): Monique Letícia Cordeiro Nazario
Data da Elaboração: 02.07.2018
FIQUE POR DENTRO
Consultoria na Ponta dos Dedos!
Quando se trata do seu ponto de partida, praticidade é essencial. Orgulhosamente, somos pioneiros em oferecer consultoria via WhatsApp.
Agora, sua consultoria está ao alcance dos seus dedos, na maior plataforma de mensagens do mundo. Atendemos as áreas Fiscal, Trabalhista, Previdenciária, Contábil e Societária. Sem limitações*, sem burocracia, apenas soluções eficientes e acessíveis.
*De acordo com o plano contratado
