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02/10/2012 - 15:02

AUXÍLIO DOENÇA – Empregado

ROTEIRO

  1. INTRODUÇÃO
  2. CARÊNCIA
  3. DOENÇAS QUE NÃO NECESSITAM DE CARÊNCIA
  4. CONTRATO DE TRABALHO
  5. DOENÇAS PRÉ-EXISTENTES
  6. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO
  7. RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO
  8. EMPREGADA GESTANTE EM GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA
  9. SEGURADO COM MAIS DE UMA ATIVIDADE
  10. REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO
  11. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO E RECONSIDERAÇÃO
  12. ENCERRAMENTO DO BENEFÍCIO
  13. EMPREGADO DOMÉSTICO

12.1. Carência

12.2. Auxílio-Doença

12.3. Requerimento do benefício

12.4. Esocial

  1. INTRODUÇÃO

O auxílio-doença será devido ao segurado empregado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, conforme determina o artigo 59 da LEI 8.213/91.

Para os segurados empregados, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador, e a partir do 16º dia de afastamento será de responsabilidade da Previdência Social.

  1. 2. CARÊNCIA

O artigo 25, inciso I, da Lei n° 8.213/1991 dispõe que para ter direito ao auxílio-doença o trabalhador deverá ter que contribuir para a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses (carência).

“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”

  1. DOENÇAS QUE NÃO NECESSITAM DE CARÊNCIA

Estabelece o inciso II, artigo 147 da Instrução Normativa 077/2015 que  independerá de carência nos casos de acidente de qualquer natureza, inclusive decorrente do trabalho, bem como, quando após filiar-se ao RGPS, o segurado for acometido de alguma das doenças ou afecções descritas no Anexo XLV.

Conforme Anexo XLV, independem de carência as doenças ou afecções relacionadas abaixo:

a) Tuberculose ativa;

b) Hanseníase;

c) Alienação mental;

d) Neoplasia maligna;

e) Cegueira;

f) Paralisia irreversível e incapacitante;

g) Cardiopatia grave;

h) Doença de Parkinson;

i) Espondiloartrose anquilosante;

j) Nefropatia grave;

k) Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);

l) Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS;

m) Contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada; e

n) Hepatopatia grave. 

  1. CONTRATO DE TRABALHO

Com base no artigo 75 do Decreto 3.048/99, durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário.

Desta forma, haverá suspensão do contrato de trabalho a partir do 16º do afastamento.

  1. DOENÇAS PRÉ-EXISTENTES

Estabelece o parágrafo único do artigo 59 da LEI 8.213/91 que não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

  1. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO

O auxílio-doença será devido pela Previdência Social a partir do décimo sexto dia do atestado médico, conforme dispõe o artigo 75 do Decreto 3.048/1999.

  1. RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO

Nos termos do inciso II, artigo 29 da Lei 8.213/1991 para o benefício do auxílio-doença será realizado a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.

Dispõe o artigo 61 da Lei 8.213/1991 que o valor do benefício consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício calculado na forma acima.

  1. EMPREGADA GESTANTE EM GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA

Com base no artigo 313 da Instrução Normativa 077/2015 tratando-se de segurada gestante em gozo de auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente de trabalho, o benefício deverá ser suspenso administrativamente no dia anterior ao da DIB do salário-maternidade.

O § 1° determina que se após o período do salário-maternidade, a requerente mantiver a incapacidade laborativa, deverá ser submetida a uma nova perícia médica.

  1. REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO

O auxílio-doença pode ser solicitado pelo telefone 135, pelo portal da Previdência Social na Internet ou nas Agências da Previdência Social, mediante o cumprimento das exigências legais.

Para efetuar o requerimento, deverá ser informado:

  • NIT – Número de Identificação do Trabalhador (PIS/PASEP/CICI), Nome completo do(a) requerente, nome completo da mãe e data do nascimento;
  • Indicar a categoria do trabalhador, se contribuinte individual, facultativo, trabalhador avulso, segurado especial (trabalhador rural), empregado(a) doméstico(a), empregado(a)  e desempregado(a);
  • Data do último dia de trabalho no caso do (a) empregado(a), CID constante do atestado médico que gerou o afastamento e CNPJ da Empresa;
  • CPF e Nome do Empregador no caso de Empregado(a) Doméstico(a).
  • Atenção, verifique se o endereço que consta em nosso banco de dados está correto.  Caso contrário, ligue para a Central 135 e atualize seu cadastro antes de requerer seu benefício, pois toda documentação será enviada no endereço cadastral que consta em nosso banco de dados.
  1. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO E RECONSIDERAÇÃO

Caso o prazo fixado para a recuperação da capacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual se revele insuficiente, o segurado poderá nos quinze dias que antecederem a DCB, solicitar a realização de nova perícia médica por meio de pedido de prorrogação – PP, conforme preconiza o § 2° do artigo 304 da Instrução Normativa 077/2015.

”Art. 304. O INSS poderá estabelecer, mediante avaliação médico-pericial, o prazo suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado.

§ 1° Na análise médico-pericial deverá ser fixada a data do início da doença – DID e a data do início da incapacidade – DII, devendo a decisão ser fundamentada a partir de dados clínicos objetivos, exames complementares, comprovante de internação hospitalar, atestados de tratamento ambulatorial, entre outros elementos, conforme o caso, sendo que os critérios utilizados para fixação dessas datas deverão ficar consignados no relatório de conclusão do exame.

§ 2° Caso o prazo fixado para a recuperação da capacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual se revele insuficiente, o segurado poderá:

I – nos quinze dias que antecederem a DCB, solicitar a realização de nova perícia médica por meio de pedido de prorrogação – PP;

II – após a DCB, solicitar pedido de reconsideração – PR, observado o disposto no § 3° do art. 303, até trinta dias depois do prazo fixado, cuja perícia poderá ser realizada pelo mesmo profissional responsável pela avaliação anterior; ou

III – no prazo de trinta dias da ciência da decisão, interpor recurso à JRPS.

  1. ENCERRAMENTO DO BENEFÍCIO

O benefício do auxílio-doença deixa de ser pago quando o segurado recupera a capacidade e retorna ao trabalho ou quando o benefício se transforma em aposentadoria por invalidez.

  1. GFIP/SEFIP

De acordo com a página 91 do manual da GFIP o trabalhador com atestado superior a 15 dias deverá ser informado no campoMOVIMENTAÇÃO” com o código “P1   Afastamento temporário por motivo de doença, por período superior a 15 dias”

13. EMPREGADO DOMÉSTICO

De acordo com o artigo 1° da Lei Complementar 150/2015, empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana.

13.1. Carência

Estabelece o artigo 25, inciso I, da Lei n° 8.213/1991 dispõe que para ter direito ao auxílio-doença o trabalhador deverá ter que contribuir para a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses (carência).

13.2. Auxílio-Doença

Conforme dispõe o artigo 60 da Lei 8.213/1991 e o artigo 75 do Decreto 3.048/1999 o auxílio doença será pago para o empregado doméstico a partir do início da incapacidade, ou seja, a partir do primeiro dia do atestado médico.

Desta forma, não há pagamento dos quinze primeiros dias do atestado médico pelo empregador domestico.

13.3. Requerimento do benefício

O auxílio-doença pode ser solicitado pelo telefone 135, pelo portal da Previdência Social na Internet ou nas Agências da Previdência Social, mediante o cumprimento das exigências legais.

13.4. Esocial

O empregado doméstico afastado por auxílio doença deverá ser informado no esocial em “Afastamento Temporário”. 

Fundamento legal: mencionados no texto.

Autor (a): Greyce Castardo

Data da Elaboração: 07.07.2017

 

 

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