Trabalhista e Previdenciária Previdência
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Assine AgoraAUXÍLIO DOENÇA – Empregado
ROTEIRO
- INTRODUÇÃO
- CARÊNCIA
- DOENÇAS QUE NÃO NECESSITAM DE CARÊNCIA
- CONTRATO DE TRABALHO
- DOENÇAS PRÉ-EXISTENTES
- DATA INICIAL DO BENEFÍCIO
- RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO
- EMPREGADA GESTANTE EM GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA
- SEGURADO COM MAIS DE UMA ATIVIDADE
- REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO
- PEDIDO DE PRORROGAÇÃO E RECONSIDERAÇÃO
- ENCERRAMENTO DO BENEFÍCIO
- EMPREGADO DOMÉSTICO
12.1. Carência
12.2. Auxílio-Doença
12.3. Requerimento do benefício
12.4. Esocial
- INTRODUÇÃO
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, conforme determina o artigo 59 da LEI 8.213/91.
Para os segurados empregados, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador, e a partir do 16º dia de afastamento será de responsabilidade da Previdência Social.
- 2. CARÊNCIA
O artigo 25, inciso I, da Lei n° 8.213/1991 dispõe que para ter direito ao auxílio-doença o trabalhador deverá ter que contribuir para a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses (carência).
“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”
- DOENÇAS QUE NÃO NECESSITAM DE CARÊNCIA
Estabelece o inciso II, artigo 147 da Instrução Normativa 077/2015 que independerá de carência nos casos de acidente de qualquer natureza, inclusive decorrente do trabalho, bem como, quando após filiar-se ao RGPS, o segurado for acometido de alguma das doenças ou afecções descritas no Anexo XLV.
Conforme Anexo XLV, independem de carência as doenças ou afecções relacionadas abaixo:
a) Tuberculose ativa;
b) Hanseníase;
c) Alienação mental;
d) Neoplasia maligna;
e) Cegueira;
f) Paralisia irreversível e incapacitante;
g) Cardiopatia grave;
h) Doença de Parkinson;
i) Espondiloartrose anquilosante;
j) Nefropatia grave;
k) Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
l) Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS;
m) Contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada; e
n) Hepatopatia grave.
- CONTRATO DE TRABALHO
Com base no artigo 75 do Decreto 3.048/99, durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário.
Desta forma, haverá suspensão do contrato de trabalho a partir do 16º do afastamento.
- DOENÇAS PRÉ-EXISTENTES
Estabelece o parágrafo único do artigo 59 da LEI 8.213/91 que não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- DATA INICIAL DO BENEFÍCIO
O auxílio-doença será devido pela Previdência Social a partir do décimo sexto dia do atestado médico, conforme dispõe o artigo 75 do Decreto 3.048/1999.
- RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO
Nos termos do inciso II, artigo 29 da Lei 8.213/1991 para o benefício do auxílio-doença será realizado a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
Dispõe o artigo 61 da Lei 8.213/1991 que o valor do benefício consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício calculado na forma acima.
- EMPREGADA GESTANTE EM GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA
Com base no artigo 313 da Instrução Normativa 077/2015 tratando-se de segurada gestante em gozo de auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente de trabalho, o benefício deverá ser suspenso administrativamente no dia anterior ao da DIB do salário-maternidade.
O § 1° determina que se após o período do salário-maternidade, a requerente mantiver a incapacidade laborativa, deverá ser submetida a uma nova perícia médica.
- REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO
O auxílio-doença pode ser solicitado pelo telefone 135, pelo portal da Previdência Social na Internet ou nas Agências da Previdência Social, mediante o cumprimento das exigências legais.
Para efetuar o requerimento, deverá ser informado:
- NIT – Número de Identificação do Trabalhador (PIS/PASEP/CICI), Nome completo do(a) requerente, nome completo da mãe e data do nascimento;
- Indicar a categoria do trabalhador, se contribuinte individual, facultativo, trabalhador avulso, segurado especial (trabalhador rural), empregado(a) doméstico(a), empregado(a) e desempregado(a);
- Data do último dia de trabalho no caso do (a) empregado(a), CID constante do atestado médico que gerou o afastamento e CNPJ da Empresa;
- CPF e Nome do Empregador no caso de Empregado(a) Doméstico(a).
- Atenção, verifique se o endereço que consta em nosso banco de dados está correto. Caso contrário, ligue para a Central 135 e atualize seu cadastro antes de requerer seu benefício, pois toda documentação será enviada no endereço cadastral que consta em nosso banco de dados.
- PEDIDO DE PRORROGAÇÃO E RECONSIDERAÇÃO
Caso o prazo fixado para a recuperação da capacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual se revele insuficiente, o segurado poderá nos quinze dias que antecederem a DCB, solicitar a realização de nova perícia médica por meio de pedido de prorrogação – PP, conforme preconiza o § 2° do artigo 304 da Instrução Normativa 077/2015.
”Art. 304. O INSS poderá estabelecer, mediante avaliação médico-pericial, o prazo suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado.
§ 1° Na análise médico-pericial deverá ser fixada a data do início da doença – DID e a data do início da incapacidade – DII, devendo a decisão ser fundamentada a partir de dados clínicos objetivos, exames complementares, comprovante de internação hospitalar, atestados de tratamento ambulatorial, entre outros elementos, conforme o caso, sendo que os critérios utilizados para fixação dessas datas deverão ficar consignados no relatório de conclusão do exame.
§ 2° Caso o prazo fixado para a recuperação da capacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual se revele insuficiente, o segurado poderá:
I – nos quinze dias que antecederem a DCB, solicitar a realização de nova perícia médica por meio de pedido de prorrogação – PP;
II – após a DCB, solicitar pedido de reconsideração – PR, observado o disposto no § 3° do art. 303, até trinta dias depois do prazo fixado, cuja perícia poderá ser realizada pelo mesmo profissional responsável pela avaliação anterior; ou
III – no prazo de trinta dias da ciência da decisão, interpor recurso à JRPS.”
- ENCERRAMENTO DO BENEFÍCIO
O benefício do auxílio-doença deixa de ser pago quando o segurado recupera a capacidade e retorna ao trabalho ou quando o benefício se transforma em aposentadoria por invalidez.
- GFIP/SEFIP
De acordo com a página 91 do manual da GFIP o trabalhador com atestado superior a 15 dias deverá ser informado no campo “MOVIMENTAÇÃO” com o código “P1 Afastamento temporário por motivo de doença, por período superior a 15 dias”
13. EMPREGADO DOMÉSTICO
De acordo com o artigo 1° da Lei Complementar 150/2015, empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana.
13.1. Carência
Estabelece o artigo 25, inciso I, da Lei n° 8.213/1991 dispõe que para ter direito ao auxílio-doença o trabalhador deverá ter que contribuir para a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses (carência).
13.2. Auxílio-Doença
Conforme dispõe o artigo 60 da Lei 8.213/1991 e o artigo 75 do Decreto 3.048/1999 o auxílio doença será pago para o empregado doméstico a partir do início da incapacidade, ou seja, a partir do primeiro dia do atestado médico.
Desta forma, não há pagamento dos quinze primeiros dias do atestado médico pelo empregador domestico.
13.3. Requerimento do benefício
O auxílio-doença pode ser solicitado pelo telefone 135, pelo portal da Previdência Social na Internet ou nas Agências da Previdência Social, mediante o cumprimento das exigências legais.
13.4. Esocial
O empregado doméstico afastado por auxílio doença deverá ser informado no esocial em “Afastamento Temporário”.
Fundamento legal: mencionados no texto.
Autor (a): Greyce Castardo
Data da Elaboração: 07.07.2017 |
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