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18/12/2012 - 15:38

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – Considerações Gerais

DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Elaborado em 18.12.2012

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – Considerações Gerais

ROTEIRO

1.INTRODUÇÃO 

2. REQUISITOS

3. APOSENTADORIA PROPORCIONAL

4. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

5. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO

6. FORMA DE REQUERIMENTO

7. PROVA DE FILIAÇÃO

8. DOCUMENTAÇÃO

9. PAGAMENTO

10. VALOR DO BENEFÍCIO

11. DIREITO ADQUIRIDO

12. APOSENTADORIA DO PROFESSOR

13. APOSENTADO QUE VOLTA A TRABALHAR

 

 1.INTRODUÇÃO 

A aposentadoria por tempo de contribuição será devida aos segurados da Previdência Social que comprovem o tempo de contribuição e a carência, na forma disciplinada em lei.

2. REQUISITOS

Os segurados terão direito à aposentadoria por tempo de contribuição, com renda mensal no valor de cem por cento do salário-de-benefício, desde que cumpridos:

a) trinta e cinco anos de contribuição, se homem; e

b) trinta anos de contribuição, se mulher.

3. APOSENTADORIA PROPORCIONAL

Para que tenha direito a aposentadoria por tempo de contribuição com renda mensal proporcional, deverão ser cumpridos os seguintes requisitos, cumulativamente:

a) idade: cinquenta e três anos para o homem e quarenta e oito anos para a mulher;

b) tempo de contribuição: trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos de contribuição, se mulher; e

c) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, faltava para atingir o tempo de contribuição estabelecido na alínea anterior.

Constatado que o requerente de aposentadoria por tempo de contribuição preenche os requisitos apenas para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, o servidor deverá, formalmente, solicitar ao segurado para que este, caso queira, opte expressamente e por escrito pelo benefício proporcional, e não havendo manifestação pela opção dentro do prazo estabelecido, o requerimento deverá ser indeferido por falta de tempo de contribuição.

4. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

São contados como tempo de contribuição:

  • período de exercício de atividade remunerada abrangida pela Previdência Social urbana e rural, ainda que anterior à sua instituição, mediante indenização das contribuições relativas ao respectivo período;
  • o período de vínculo empregatício do segurado empregado;
  • o período de atividade do empregado doméstico;
  • o período de atividade exercida como contribuinte individual, desde que devidamente recolhidas as contribuições, ressaltando-se que, a partir de 04/2003, para o contribuinte individual prestador de serviço à empresa contratante e para o assim associado à cooperativa, são presumidos os recolhimentos contributivos, observados os artigos 4º, 5º e 15 da Lei nº 10.666/2003;
  • o período de atividade anterior à filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social, desde que devidamente comprovada e indenizada;
  • o período de atividade do bolsista e do estagiário que prestem serviços a empresa em desacordo com a Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008;
  • período de atividade como ministro de confissão religiosa, desde que recolhidas as respectivas contribuições;
  • tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991;
  • tempo de serviço de segurado especial exercido a partir de novembro de 1991, desde que haja contribuição facultativa à Previdência Social;
  • período de contribuição efetuada por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava como segurado obrigatório da Previdência Social;
  • período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;
  • período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não;
  • tempo de serviço militar, salvo se já contado para outro regime de previdência;
  • período em que a segurada esteve recebendo salário-maternidade;
  • período de contribuição efetuada como segurado facultativo;
  • período de afastamento da atividade do segurado anistiado que, em virtude de motivação exclusivamente política, foi atingido por atos de exceção, institucional ou complementar, ou abrangido pelo Decreto Legislativo nº 18 de 15 de dezembro de 1961, pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969, ou que, em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos, tenha sido demitido ou compelido ao afastamento de atividade remunerada no período de 18 de setembro de 1946 a 5 de outubro de 1988;
  • tempo de serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, inclusive o prestado à autarquia ou à sociedade de economia mista ou à fundação instituída pelo Poder Púbico, regularmente certificado na forma da Lei nº 3.841, de 15 de dezembro de 1960, desde que a respectiva certidão tenha sido requerida na entidade para a qual o serviço foi prestado até 30 de setembro de 1975, véspera do início da vigência da Lei nº 6.226 de 14 de junho de 1975;
  • tempo de exercício de mandato classista junto a órgão de deliberação coletiva em que, nessa qualidade, tenha havido contribuição para a previdência social;
  • tempo de serviço público prestado à administração federal direta e autarquias federais, bem como às estaduais, do Distrito Federal e municipais, quando aplicado a legislação que autorizou a contagem recíproca de tempo de contribuição;
  • período de licença remunerada, desde que tenha havido desconto de contribuições;
  • período em que o segurado tenha sido colocado pela empresa em disponibilidade remunerada, desde que tenha havido desconto de contribuições;
  • tempo de serviço prestado à Justiça dos Estados, às serventias extrajudiciais e às escrivanias judiciais, desde que não tenha havido remuneração pelos cofres públicos e que a atividade não estivesse à época vinculada a regime próprio de Previdência Social;
  • tempo de atividade patronal ou autônoma, exercida anteriormente à vigência da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, desde que indenizado;
  • período de atividade na condição de empregador rural, desde que comprovado o recolhimento da contribuições na forma da Lei nº 6.260, de 6 de novembro de 1975, com indenização do período anterior;
  • período de atividade dos auxiliares locais de nacionalidade brasileira no exterior, amparados pela Lei nº 8.745, de 1993, anteriormente a 1º de janeiro de 1994, desde que sua situação previdenciária esteja regularizada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);
  • tempo de exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, desde que tenha havido contribuição em época própria e não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro Regime de Previdência Social;
  • tempo de contribuição efetuado pelo servidor da União, Estado, Distrito Federal ou Município, incluídas suas autarquias e fundações, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
  • tempo de contribuição do servidor do Estado, Distrito Federal ou Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações, ocupante de cargo efetivo, desde que, nessa qualidade, não esteja amparado por Regime Próprio de Previdência Social;
  • tempo de contribuição efetuado pelo servidor contratado pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, bem como pelas respectivas autarquias e fundações, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art.37 da Constituição Federal;
  • para o trabalhador avulso, o período em que, efetivamente, tenha exercido atividade, computando-se os respectivos meses integralmente e excluindo-se aqueles em que, embora o segurado estivesse à disposição do sindicato, não tenha havido exercício de atividade;
  • o tempo exercido na condição de aluno-aprendiz, referente ao período de aprendizado profissional realizado em escola técnica, desde que comprovada a remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento público e o vínculo empregatício.

5. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO

A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

Para ter direito aos benefícios da Previdência Social, o trabalhador precisa estar em dia com suas contribuições mensais, caso contrário, pode perder a qualidade de segurado.

Há situações em que os segurados ficam um período sem contribuir e, mesmo assim, têm direito aos benefícios previdenciários, enquanto mantiverem a qualidade de segurado.

Mantém a qualidade de segurado:

  • Sem limite de prazo, quem estiver recebendo benefício;
  • Até 12 meses após cessar o benefício por incapacidade ou o pagamento das contribuições mensais.

Esse prazo pode ser prorrogado para até 24 meses, se o trabalhador já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete perda da qualidade de segurado;

Para o trabalhador desempregado, os prazos anteriores serão acrescidos de mais 12 meses, desde que comprovada a situação por registro no Ministério do Trabalho e Emprego;

  • Até 12 meses após cessar a segregação, para o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
  • Até 12 meses após o livramento, para  o segurado preso;
  • Até três meses após o licenciamento, para o segurado incorporado às Forças Armadas;
  • Até seis meses após interrompido o pagamento, para o segurado facultativo.

6. FORMA DE REQUERIMENTO

O benefício pode ser solicitado por meio de agendamento prévio pela Central 135, pelo portal da Previdência Social na Internet ou nas Agências da Previdência Social, mediante o cumprimento das exigências legais.

7. PROVA DE FILIAÇÃO

De acordo com o Decreto 6.722, de 30 de dezembro de 2008, os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo INSS a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação. Da mesma forma, o segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes do CNIS com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS.

As informações sobre seus dados no CNIS poderão ser obtidas na Agência Eletrônica de Serviços aos Segurados no portal da Previdência Social, na opção “Extrato de Informações Previdenciárias”  mediante senha de acesso obtida  através de agendamento do serviço pelo telefone 135 ou na Agência da Previdência Social de sua preferência.

A inclusão do tempo de contribuição prestado em regimes próprios de previdência dependerá da apresentação de “Certidão de Tempo de Contribuição” emitida pelo órgão de origem. Para inclusão de tempo de serviço militar, é necessário apresentar Certificado de Reservista ou Certidão emitida pelo Ministério do Exército, Marinha ou Aeronáutica.

Caso suas informações cadastrais, vínculos e remunerações constem corretamente no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, será necessário apresentar os seguintes documentos:

  • Número de Identificação do Trabalhador – NIT (PIS/PASEP ou número de inscrição do contribuinte individual/facultativo/empregado doméstico);
  • Documento de identificação (Carteira de Identidade, Carteira de Trabalho e Previdência Social, entre outros);
  • Cadastro de Pessoa Física – CPF (documento obrigatório).

Se você não tiver certeza de que suas informações cadastrais, vínculos e remunerações estejam corretas é recomendável agendar o serviço Acerto de Dados Cadastrais ou Acerto de Vínculos e Remunerações através da Central 135, do Portal da Previdência Social ou diretamente em uma Agência da Previdência Social, devendo comparecer  ao atendimento munido dos documentos relacionados abaixo, de acordo com a sua categoria de segurado.

Como ainda não possuem informações no CNIS, os segurados especiais devem apresentar os documentos relacionados na sua categoria.

8. DOCUMENTAÇÃO

Segue abaixo a relação da documentação exigida para requerimento do benefício:

1)     Contribuinte Individual/Facultativo

Documentação:

  • Número de Identificação do Trabalhador –NIT (PIS/PASEP) ou número de inscrição do contribuinte individual/facultativo;
  • Documento de identificação (Carteira de Identidade, Carteira de Trabalho e Previdência Social, entre outros);
  • Cadastro de Pessoa Física – CPF.

Documentos complementares, quando necessários para a regularização dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS:

  • Todos os comprovantes de recolhimento à Previdência Social (guias ou carnês de recolhimento de contribuições, Guia de Recolhimento do Contribuinte Individual – GRCI, Guia da Previdência Social – GPS e/ou antigas cadernetas de selos);
  • Cópia autenticada ou cópia acompanhada do original:
    • do Registro de Firma Individual e baixa, se for o caso, (Titular de firma individual);
    • do Contrato Social, alterações contratuais e distrato, se for o caso (membros de sociedade por cotas de capital – Ltda), ou documento equivalente emitido por órgãos oficiais;
    • das Atas das assembléias gerais (membro de diretoria ou de conselho de administração em S/A);
    • do estatuto e ata de eleição ou nomeação, registrada em cartório de títulos e documentos (cargo remunerado de direção em cooperativa, condomínio, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade).

Formulário:

  • Procuração (se for o caso), acompanhada de documento de identificação e CPF do procurador.

2)     Segurado(a) Empregado(a) e Desempregado (a)

  • Número de Identificação do Trabalhador – NIT (PIS/PASEP);
  • Documento de identificação(Carteira de Identidade, Carteira de Trabalho e Previdência Social, entre outros);
  • Cadastro de Pessoa Física – CPF;

Documentos complementares, quando necessários para a regularização dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS:

  • Carteira de Trabalho e Previdência Social ou outro documento que comprove o exercício de atividade e/ou tempo de contribuição.

Formulários:

  • Procuração (se for o caso), acompanhada de documento de identificação e CPF do procurador.

3)     Empregado(a) Doméstico(a)

  • Número de Identificação do Trabalhador –NIT (PIS/PASEP) ou número de inscrição do contribuinte individual/empregado doméstico;
  • Carteira de Trabalho e Previdência Social
  • Documento de identificação (Carteira de Identidade, Carteira de Trabalho e Previdência Social, entre outros);
  • Cadastro de Pessoa Física – CPF

Documentos complementares, quando necessários para a regularização dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS:

  • Todos os comprovantes de recolhimento à Previdência Social (guias e carnês de recolhimento).

Formulários:

  • Procuração (se for o caso), acompanhada de documento de identificação e CPF do procurador.

4)     Professor(a) 

Documentação:

  • Número de Identificação do Trabalhador – NIT (PIS/PASEP);
  • Documento de identificação(Carteira de Identidade, Carteira de Trabalho e Previdência Social, entre outros);
  • Cadastro de Pessoa Física – CPF;
  • Carteira de Trabalho e Previdência Social e/ou outro documento que comprove o exercício de atividade em estabelecimento de ensino básico, no nível infantil, fundamental e/ou médio, bem como em cursos de formação profissional, autorizados ou reconhecidos pelos órgãos competentes do Poder Executivo Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal;
  • Diploma registrado nos órgãos competentes federais e estaduais ou qualquer outro documento que comprove a habilitação para o exercício do magistério.

Formulários:

  • Procuração (se for o caso), acompanhada de documento de identificação e CPF do procurador.

5)     Trabalhador(a) Avulso(a)

Documentação:

  • Número de Identificação do Trabalhador – NIT (PIS/PASEP);
  • Documento de identificação(Carteira de Identidade, Carteira de Trabalho e Previdência Social, entre outros);
  • Cadastro de Pessoa Física – CPF;

Documentos complementares, quando necessários para a regularização dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS:

  • Certificado do Sindicato de Trabalhadores Avulsos ou do Órgão Gestor de Mão-de-Obra, acompanhado de documentos contemporâneos nos quais conste a duração de trabalho e a condição em que foi prestado, referentes ao período certificado;
  • Relação de salários-de-contribuição.

Formulários:

  • Procuração (se for o caso), acompanhada de documento de identificação e CPF do procurador.

9. PAGAMENTO

Para o segurado empregado, inclusive o doméstico, a aposentadoria por tempo de contribuição será devida:

– A partir da data de desligamento do emprego, quando solicitada até 90 dias após essa data;

– A partir da data de entrada do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for solicitada após 90 dias do desligamento.

Para os demais segurados, a partir da data de entrada do requerimento.

10. VALOR DO BENEFÍCIO

Para a aposentadoria integral, será de 100% do salário de benefício. Para aposentadoria proporcional, de 70% do salário de benefício, mais 5% a cada ano completo de contribuição posterior ao tempo mínimo exigido.

O salário de benefício dos trabalhadores inscritos até 28 de novembro de 1999 corresponderá à média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, desde julho de 1994. Para os inscritos a partir de 29 de novembro de 1999, o salário de benefício será a média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo, corrigidos monetariamente.  Em ambos os casos será aplicado o  fator previdenciário.

Caso não haja contribuições depois de julho de 1994, o valor do benefício será de um salário-mínimo.

Calcule sua aposentadoria (simulação)

Para trabalhadores da iniciativa privada:

11. DIREITO ADQUIRIDO

No caso de direito adquirido, há uma forma de cálculo diferenciada, conforme segue:

Direito adquirido até 16/12/1998

Direito adquirido até 28/11/1999

É assegurada a concessão de aposentadoria, a qualquer tempo, nas condições previstas na legislação anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 1998, ao segurado que, até 16/12/98, tenha cumprido os requisitos para obtê-la.

Aposentadoria proporcional

O trabalhador que, até 16 de dezembro de 1998, completou 30 anos (homens) ou 25 anos (mulheres) de serviço, bem como a carência necessária, tem o direito de pedir, a qualquer momento, aposentadoria proporcional, calculada com base nos salários-de-contribuição imediatamente anteriores àquela data (até o máximo de 36, apurados no período de até 48 meses) e reajustada até o dia do requerimento pelos mesmos índices aplicados aos benefícios .Nesse caso, não é possível incluir tempo de serviço exercido posteriormente a 16 de dezembro de 1998.

Se o trabalhador na condição anterior optar por contar tempo de contribuição posterior a 16 de dezembro de 1998, terá que cumprir o requisito da idade mínima: 48 anos (mulheres) e 53 anos (homens).

Aposentadoria integral

O trabalhador que, até 16 de dezembro de 1998, completou 35 anos (homem) ou 30 anos (mulher) de serviço, além da carência exigida, tem o direito de pedir, a qualquer tempo, sua aposentadoria calculada com base nos 36 salários-de-contribuição imediatamente anteriores àquela data, reajustada, até o dia do requerimento, pelos mesmos índices aplicados aos benefícios.

Nesse caso, será computado o tempo de atividade exercida até 16/12/1998.

Fica garantido ao segurado que, até 28/11/99 (data anterior à publicação da Lei nº 9.876/99), tenha cumprido os requisitos para a concessão de benefício, o cálculo do valor inicial do benefício segundo as regras até então vigentes.

Aposentadoria proporcional

  • O segurado deverá ter cumprido, até 28/11/99, cumulativamente, as seguintes condições, além da carência:
  • contar 53 anos de idade (homem) e 48 anos de idade (mulher);
  • contar tempo de contribuição de, no mínimo, 30 anos (homem) e 25 anos (mulher);
  • contar um período adicional de contribuição (pedágio) de, no mínimo, 40% do tempo que, em 16/12/98, faltava para atingir os 30 anos de contribuição (se homem) ou os 25 anos (se mulher).

O valor da aposentadoria proporcional será calculado com base na média dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores a 28/11/99 (até o máximo de 36, apurados no período de até 48 meses) e corresponderá a 70% do salário-de-benefício, mais 5% por ano de contribuição que supere o tempo mínimo exigido (incluído o tempo de pedágio), até o limite de 100%.

Será computada a atividade exercida até 28/11/99.

Aposentadoria Integral

O trabalhador que completar 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher, até o dia 28/11/99, terá direito à aposentadoria integral calculada com base na média dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores a 28/11/99 (até o máximo de 36, apurados no período de até 48 meses).

Será computada a atividade exercida até 28/11/99.

Nota: nos casos acima, o valor inicial da aposentadoria será comparado com o valor da aposentadoria calculada na forma da regra vigente atualmente, concedendo-se o benefício mais vantajoso ao segurado.

Não haverá a aplicação do fator previdenciário no cálculo das aposentadorias cujo direito tenha sido adquirido até 16/12/1998 ou 28/11/1999.

12. APOSENTADORIA DO PROFESSOR

A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao professor que comprovar, exclusivamente, tempo de atividade exercida em funções de magistério em estabelecimento de educação básica, bem como em cursos de formação autorizados e reconhecidos pelos Órgãos competentes do Poder Executivo Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, após completar trinta anos e vinte e cinco anos, se homem ou mulher, respectivamente, independente da idade, e desde que cumprida a carência exigida para o benefício.

Função de magistério são as atividades exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, conforme Lei nº 11.301, de 10 de maio de 2006.

Educação básica é a formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio.

A comprovação da condição e do período de atividade de professor far-se-á mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I – da habilitação:

a) do respectivo diploma registrado nos Órgãos competentes Federais e Estaduais; ou

b) qualquer outro documento emitido por Órgão competente, que comprove a habilitação para o exercício do magistério, na forma de lei específica; e

II – da atividade:

a) dos registros em CP ou CTPS, complementados, quando for o caso, por declaração do estabelecimento de ensino onde foi exercida a atividade, sempre que necessária essa informação, para efeito de sua caracterização;

b) informações constantes do CNIS; ou

c) CTC nos termos da Contagem Recíproca para o período em que esteve vinculado a RPPS.

Para fins de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, observado o direito adquirido, poderão ser computados os períodos de atividades exercidas pelo professor, da seguinte forma:

I – como docentes, a qualquer título; ou

II – em funções de diretor de unidade escolar, de coordenação e assessoramento pedagógico, inclusive de administração, de planejamento, de supervisão, de inspeção e de orientação educacional.

Considera-se, também, como tempo de serviço para  aposentadoria por tempo de contribuição de professor:

I – o de serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal;

II – o de benefício por incapacidade, recebido entre períodos de atividade de magistério; e

III – o de benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho, intercalado ou não.

O professor universitário deixou de ser contemplado com a aposentadoria por tempo de contribuição de professor com a publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, porém, se cumpridos todos os requisitos exigidos para a espécie até 16 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, terá direito de requerer a aposentadoria, a qualquer tempo, observada a legislação vigente na data da implementação das condições.

O professor, inclusive o universitário, que não implementou as condições para aposentadoria por tempo de serviço de professor até 16 de dezembro de 1998, vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, poderá ter contado o tempo de atividade de magistério exercido até esta data, com acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, se optar por aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente de idade e do período adicional referido na alínea “c” do inciso II do art. 223 da IN INSS nº 45/2010, desde que cumpridos trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos, se mulher, exclusivamente em funções de magistério.

A partir da Emenda Constitucional nº 18, de 30 de junho de 1981, não é permitida a conversão do tempo de exercício de magistério para qualquer espécie de benefício, exceto se o segurado implementou todas as condições até 29 de junho de 1981.

13. APOSENTADO QUE VOLTA A TRABALHAR

O aposentado que retornar ao trabalho terá que contribuir para a Previdência Social, de acordo com a sua categoria de segurado e faixa salarial. O fato de retornar ao mercado de trabalho não prejudica o seu benefício.

Fundamentos legais: Arts. 222 a 226 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010 (DOU 11.08.2010) e os mencionados no texto.

Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego

Autora: Mineia Lückfett de Oliveira

 

 

 

 

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