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Assine AgoraSALÁRIO FAMÍLIA – Orientações e Procedimentos
ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO
2. QUEM TEM DIREITO
2.1. Empregado Doméstico
3. PAI E MÃE TRABALHADORES
4. AFASTAMENTO
5. FALTAS
6. DOCUMENTAÇÃO
7. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO
8. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO
9. VALOR DAS COTAS
10. PAGAMENTO PROPORCIONAL
11. COMPENSAÇÃO OU REEMBOLSO
11.1. Gfip/Sefip
11.2. Compensação com outras entidades
11.3. Compensação com Décimo Terceiro
11.4. Reembolso pelo Per/dcomp
12. PAIS SEPARADOS OU DIVORCIADOS
13. TERMO DE RESPONSABILIDADE
14. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO
15. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO
16. FRAUDE AO BENEFÍCIO
1. INTRODUÇÃO
De acordo com o artigo 359 da Instrução Normativa 077/2015 o salário-família é o benefício pago na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados de qualquer condição até a idade de quatorze anos ou inválido de qualquer idade.
O benefício será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, conforme artigo 65 da Lei 8.213/91.
O artigo 30 do Decreto 3.048/99 dispõe que independe de carência a concessão do salário-família.
Para o ano de 2019 a PORTARIA ME 009/2019 estabeleceu que o benefício será pago ao empregado com salário de até R$ 1.364,43.
O presente trabalho tem como objetivo trazer as orientações sobre o salário-família.
2. QUEM TEM DIREITO
Conforme estabelece o artigo 360 da Instrução Normativa 077/2015 o salário-família será pago mensalmente:
I – ao empregado, pela empresa, com o respectivo salário, e ao trabalhador avulso, pelo sindicato ou órgão gestor de mão de obra, mediante convênio;
II – aos segurados em gozo de benefícios, de acordo com § 1° do art. 359, juntamente com o benefício; e
III – às empregadas e trabalhadoras avulsas em gozo de salário-maternidade, pela empresa, condicionado à apresentação pela segurada da documentação relacionada no art. 361.
2.1. Empregado Doméstico
O empregado doméstico passou a ter direito ao benefício do salário-família através da Lei Complementar 150/2015.
3. PAI E MÃE TRABALHADORES
Conforme estabelece o §4° do artigo 359 da Instrução Normativa 077/2015 quando o pai e a mãe forem segurados empregados, ambos terão direito ao salário-família separadamente.
4. AFASTAMENTO
De acordo com o artigo 360, §2° da Instrução Normativa 077/2015 o salário-família correspondente ao mês de afastamento do trabalho será pago integralmente pela empresa, pelo sindicato ou órgão gestor de mão de obra, conforme o caso, e o do mês da cessação de benefício pelo INSS, independentemente do número de dias trabalhados ou em benefício.
5. FALTAS
O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados, conforme dispõe o artigo 4º, § 2º da Portaria ME 009/2019.
No mesmo sentido o § 1° do artigo 360 da Instrução Normativa 077/2015 traz que o salário-família do trabalhador avulso independe do número de dias trabalhados no mês, devendo o seu pagamento corresponder ao valor integral da cota.
6. DOCUMENTAÇÃO
O artigo 361 da Instrução Normativa 077/2015 dispõe que o salário-família será devido a partir do mês em que for apresentada a documentação abaixo:
I – CP ou CTPS;
II – certidão de nascimento do filho;
III – caderneta de vacinação ou equivalente, quando o dependente conte com até seis anos de idade;
IV – comprovação de invalidez, a cargo perícia Médica do INSS, quando dependente maior de quatorze anos; e
V – comprovante de frequência à escola, quando dependente a partir de sete anos.
O § 1° estabelece que a comprovação de frequência escolar será feita mediante apresentação de documento emitido pela escola, na forma de legislação própria, em nome do aluno, onde conste o registro de frequência regular ou de atestado do estabelecimento de ensino, comprovando a regularidade da matrícula e frequência escolar do aluno.
A empresa deverá guardar todos os documentos referentes ao pagamento do salário família no período de 10 anos, para fins de fiscalização, conforme determinado no artigo 362, inciso V, da IN INSS nº 77/2015.
7. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO
Conforme preconiza o § 2° do artigo 361 da Instrução Normativa 077/2015 a manutenção do salário-família está condicionada à apresentação:
I – anual, no mês de novembro, de caderneta de vacinação dos filhos e equiparados até os seis anos de idade; e
II – semestral, nos meses de maio e novembro, de frequência escolar para os filhos e equiparados a partir dos sete anos completos.
8. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO
Conforme disposto ao §4° do artigo 361 da Instrução Normativa 077/2015 a empresa, órgão gestor de mão de obra ou o sindicato de trabalhadores avulsos ou o INSS suspenderá o pagamento do salário-família se o segurado não apresentar o atestado de vacinação obrigatória e a comprovação de frequência escolar do filho ou equiparado, observando que:
I – não é devido o salário-família no período entre a suspensão da cota motivada pela falta de comprovação da frequência escolar e sua reativação, salvo se provada a frequência escolar no período; e
II – se após a suspensão do pagamento do salário-família, o segurado comprovar a vacinação do filho, ainda que fora de prazo, caberá o pagamento das cotas relativas ao período suspenso.
Ainda, o § 5° da Instrução Normativa 077/2015 estabelece que quando o salário-família for pago pela Previdência Social, no caso de empregado, não é obrigatória a apresentação da certidão de nascimento do filho ou documentação relativa ao equiparado, no ato do requerimento do benefício, uma vez que esta informação é de responsabilidade da empresa, órgão gestor de mão de obra ou sindicato de trabalhadores avulsos, no atestado de afastamento.
9. VALOR DAS COTAS
De acordo com a PORTARIA ME Nº 914/2020, para o ano de 2020 o valor do salário família é de:
REMUNERAÇÃO | QUOTA |
Até R$ 1.425,56 | R$ 48,62 |
10. PAGAMENTO PROPORCIONAL
Com base no §4° do artigo 4° da Portaria ME 914/2020 a cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.
11. COMPENSAÇÃO OU REEMBOLSO
O salário-família pago pela empresa poderá ser deduzido quando do recolhimento das contribuições sobre a folha de salário ou ainda serem objeto de pedido de reembolso perante a RFB.
De acordo com o artigo 62 da Instrução Normativa RFB N° 1.717/2017 o reembolso à empresa ou equiparada, de valores de quotas de salário-família e salário-maternidade pagos a segurados a seu serviço, poderá ser efetuado mediante dedução no ato do pagamento das contribuições devidas à Previdência Social, correspondentes ao mês de competência do pagamento do benefício ao segurado, devendo ser declarado em GFIP.
Na hipótese de utilização do e-Social para apuração das contribuições a empresa poderá deduzir das contribuições devidas na respectiva competência os valores de quotas de salário-família e salário-maternidade pagos a segurados a seu serviço.
Depois de efetuada a dedução, na hipótese de remanescer saldo em favor da empresa, este poderá ser objeto de pedido de reembolso.
O § 4° estabelece que é vedada a dedução ou compensação do valor das quotas de salário-família ou de salário-maternidade das contribuições arrecadadas pela RFB para outras entidades ou fundos.
Leia mais no Boletim Informativo: COMPENSAÇÃO, RESTITUIÇÃO E REEMBOLSO – Aspectos Previdenciários
11.1. Gfip/Sefip
Dispõe o §8° do artigo 84 da Instrução Normativa 1.717/2017 que para realizar a compensação do salário-família é necessário ser informada em GFIP.
11.2. Compensação com Outras Entidades
Com base no artigo 87 da Instrução Normativa 1.717/2017 é vedada a compensação, pelo sujeito passivo, das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos.
11.3. Compensação com Décimo Terceiro
Nos termos do §5° do artigo 84 da Instrução Normativa 1.717/2017, a compensação poderá ser realizada com as contribuições incidentes sobre o décimo terceiro salário.
11.4. Reembolso pelo Per/dcomp
O PER/DCOMP será utilizado quando o empregador quiser solicitar o reembolso.
De acordo com o artigo 64 da Instrução Normativa 1.717/2017 o reembolso será requerido por meio do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante o formulário Pedido de Reembolso de Quotas de Salário-Família e de Salário-Maternidade, constante do Anexo III da Instrução Normativa 1.717/2017.
12. PAIS SEPARADOS OU DIVORCIADOS
Conforme o inciso I do artigo 362 da Instrução Normativa 077/2015, tendo havido divórcio ou separação judicial de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do poder familiar, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido.
13. TERMO DE RESPONSABILIDADE
Para efeito de concessão e manutenção do salário-família, o segurado deve firmar termo de responsabilidade, no qual se comprometa a comunicar à empresa ou ao INSS qualquer fato ou circunstância que determine a perda do direito ao benefício, ficando sujeito, em caso do não cumprimento, às sanções penais e trabalhistas.
A falta de comunicação oportuna de fato que implique cessação do salário-família, bem como a prática, pelo empregado, de fraude de qualquer natureza para o seu recebimento, autoriza a empresa, o INSS, o sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, conforme o caso, a descontar dos pagamentos de cotas devidas com relação a outros filhos ou, na falta delas, do próprio salário do empregado ou da renda mensal do seu benefício, o valor das cotas indevidamente recebidas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
14. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO
O benefício do salário-família não integra o salário do empregado.
15. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO
Dispõe o artigo 363 da Instrução Normativa 077/2015 o direito ao salário-família cessa automaticamente:
I – por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
II – quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;
III – pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou
IV – pelo desemprego do segurado.
16. FRAUDE AO BENEFÍCIO
O artigo 90 do Decreto 3.048/99 estabelece que a falta de comunicação oportuna de fato que implique cessação do salário-família, bem como a prática, pelo empregado, de fraude de qualquer natureza para o seu recebimento, autoriza a empresa, o Instituto Nacional do Seguro Social, o sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, conforme o caso, a descontar dos pagamentos de cotas devidas com relação a outros filhos ou, na falta delas, do próprio salário do empregado ou da renda mensal do seu benefício, o valor das cotas indevidamente recebidas.
Dispõe o §2° do artigo 154 do Decreto 3.048/99 que a restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé.
Fundamento legal: mencionados no texto.
Autora: | Greyce Castardo |
Data da Elaboração: | 12/02/2019 |
Responsável pela Atualização: | Luciane Siqueira |
Última Atualização em: | 18/08/2020 |
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