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22/05/2014 - 09:29

APOSENTADORIA POR IDADE – Considerações Gerais

ROTEIRO

1. CONCEITO
2. PERÍODO DE CARÊNCIA
3. APOSENTADORIA RURAL
4. MEIO DE COMPROVAÇÃO DA IDADE
5. A PARTIR DE QUANDO SERÁ DEVIDA
6. FORMAS DE REQUERIMENTO
7. VALOR
8. MANUTENÇÃO E PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO
9. APOSENTADO QUE RETORNA AO TRABALHO

1. CONCEITO

Para ter direito ao benefício da aposentadoria por idade, o segurado deverá possuir a idade mínima de sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta, se mulher, além de cumprir a carência exigida, conforme abordaremos no próximo tópico.

No caso de trabalhadores rurais, os limites de idade serão reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos de idade, respectivamente para homens e mulheres.

2. PERÍODO DE CARÊNCIA

Além da idade mínima, o segurado deverá contar com um período de carência determinado em lei para ter direito a este benefício. Para os segurados inscritos na previdência social urbana até 24 de julho de 1991, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais amparados pela previdência social rural, este período de carência obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício:

Ano de implementação das condições Meses de contribuição exigidos
1991 60 meses
1992 60 meses
1993 66 meses
1994 72 meses
1995 78 meses
1996 90 meses
1997 96 meses
1998 102 meses
1999 108 meses
2000 114 meses
2001 120 meses
2002 126 meses
2003 132 meses
2004 138 meses
2005 144 meses
2006 150 meses
2007 156 meses
2008 162 meses
2009 168 meses
2010 174 meses
2011 180 meses

3. APOSENTADORIA RURAL

O trabalhadores rurais, além de cumprirem a carência exigida, deverão ter a idade mínima de A sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos, se mulher, para terem direito a aposentadoria por idade.

O efetivo exercício de atividade rural deverá ser comprovado, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ou, conforme o caso, ao mês em que cumpriu o requisito da idade, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência exigida.

Se os trabalhadores rurais atingirem o tempo de carência exigida, computando-se os períodos de contribuição sob outras categorias, inclusive urbanas, farão jus à aposentadoria por idade ao completarem sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos, se mulher.

A perda da qualidade de segurado (vide tópico 8) nos intervalos entre as atividades rurícolas não será considerada. Porém, o segurado deverá estar exercendo a atividade rural ou em período de graça na DER ou na data em que implementou todas as condições exigidas para o benefício.

4. MEIO DE COMPROVAÇÃO DA IDADE

Qualquer documento oficial de identificação com foto ou certidão de nascimento ou certidão de casamento será meio de comprovação da idade do segurado.

5. A PARTIR DE QUANDO SERÁ DEVIDA

Ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a aposentadoria por idade será devida a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até noventa dias depois desta; ou a partir da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo da alínea anterior.

Para os demais segurados, a partir da data da entrada do requerimento (DER).

6. FORMAS DE REQUERIMENTO

A aposentadoria por idade compulsória será concedida ao segurado, quando este completar setenta anos de idade, se do sexo masculino, ou sessenta e cinco, se do sexo feminino. Neste caso, o requerimento poderá ser feito pela empresa, desde que o segurado tenha cumprido a carência.

A solicitação do benefício poderá ser feito por meio de agendamento prévio  pelo portal da Previdência Social na Internet, pelo  telefone 135 ou nas Agências da Previdência Social, mediante o cumprimento das exigências legais (idade mínima e carência).

De acordo com Decreto 6.722, de 30 de dezembro de 2008, os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo INSS a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação. Da mesma forma, o segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes do CNIS com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS.

As informações sobre seus dados no CNIS poderão ser obtidas na Agência Eletrônica de Serviços aos Segurados no portal da Previdência Social, na opção “Extrato de Informações Previdenciárias”, mediante senha de acesso, obtida através de agendamento do serviço pelo telefone 135 ou solicitada na Agência da Previdência Social de sua preferência.

A inclusão do tempo de contribuição prestado em outros regimes de previdência dependerá da apresentação de “Certidão de Tempo de Contribuição” emitida pelo órgão de origem. Para inclusão de tempo de serviço militar, é necessário apresentar Certificado de Reservista ou Certidão emitida pelo Ministério do Exército, Marinha ou Aeronáutica.

Caso suas informações cadastrais, vínculos e remunerações constem corretamente no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS,será necessário apresentar os seguintes documentos:

  • Número de Identificação do Trabalhador – NIT (PIS/PASEP ou número de inscrição do contribuinte individual/facultativo/empregadodoméstico);
  • Documento de identificação (Carteira de Identidade e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social);
  • Cadastro de Pessoa Física – CPF (documento obrigatório)

Se você não tiver certeza de que suas informações cadastrais, vínculos e remunerações estejam constando corretamente no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, é recomendável comparecer ao atendimento munido dos documentos relacionados abaixo, de acordo com a sua categoria de segurado.

Como ainda não possuem informações no CNIS, os segurados especiais devem apresentar os documentos relacionados na sua categoria.

7. VALOR

O salário de benefício dos trabalhadores inscritos até 28 de novembro de 1999 corresponderá à média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, desde julho de 1994. Para os inscritos a partir de 29 de novembro de 1999, o salário de benefício será a média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo, corrigidos monetariamente. A aplicação do  fator previdenciário é facultativa.

A aposentadoria por idade corresponde a 70% do salário de benefício, mais 1% para cada grupo de 12 contribuições mensais, até no máximo de 100% do salário de benefício. O benefício não será inferior a um salário mínimo.

Caso não haja contribuições depois de julho de 1994, o valor do benefício será de um salário-mínimo.

  • Simulação de Cálculo da aposentadoria

Para trabalhadores da iniciativa privada:

  • Simulação da Contagem de Tempo de Contribuição
  • Simulação do Valor do Benefício de acordo com a Lei nº 9.876 de 29/11/99

8. MANUTENÇÃO E PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO

Uma das exigências para que o trabalhador tenha direito aos benefícios da Previdência Social é que o mesmo esteja em dia com suas contribuições mensais. Caso não esteja, poderá perder a qualidade de segurado.

Será mantida a qualidade de segurado nas seguintes situações:

a)     Sem limite de prazo, quem estiver recebendo benefício;

b)    Até 12 meses após cessar o benefício por incapacidade ou o pagamento das contribuições mensais.

O prazo mencionado na letra “b” pode ser prorrogado para até 24 meses, se o trabalhador já tiver pago mais de 120 contribuições mensais (10 anos) sem interrupção que acarrete perda da qualidade de segurado;

No caso de trabalhador desempregado, os prazos mencionados anteriormente serão acrescidos de mais 12 meses, desde que comprovada a situação por registro no Ministério do Trabalho e Emprego;

a)     Até 12 meses após cessar a segregação, para o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

b)    Até 12 meses após o livramento, para  o segurado preso;

c)     Até três meses após o licenciamento, para o segurado incorporado às Forças Armadas;

d)    Até seis meses após interrompido o pagamento, para o segurado facultativo.

Mesmo que o segurado tenha perdido a qualidade de segurado, este fato não influenciará no direito a aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com a carência e idade mínima exigidas.

9. APOSENTADO QUE RETORNA AO TRABALHO

O segurado aposentado por idade que retornar ao mercado trabalho não terá seu benefício de aposentadoria prejudicado. Porém, será considerado como segurado obrigatório da Previdência Social, devendo contribuir para a Previdência Social, de acordo com a sua categoria e faixa salarial.

Fundamentação legal:Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991; Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003; Decreto nº 3.048, de 6 de maio 1999 e alterações posteriores; Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010.

Autora: Mineia Lückfett de Oliveira
Responsável pela Revisão:  Luciane Siqueira
Última Revisão em: 28/08/2020

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