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12/06/2014 - 14:42

MÚLTIPLAS ATIVIDADES – Contribuições Previdenciárias

DIREITO PREVIDENCIÁRIO

 

MÚLTIPLAS ATIVIDADES – Contribuições Previdenciárias

ROTEIRO

  1. INTRODUÇÃO
  2. NÃO SERÁ CONSIDERADA MÚLTIPLA ATIVIDADE
  3. MÚLTIPLAS ATIVIDADES
  4. AUXÍLIO DOENÇA – Incapacidade no caso de atividades concomitantes
  5. FORMAS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – Múltiplas Atividades

 

1.INTRODUÇÃO

Existem trabalhadores com mais de um vínculo empregatício, ou seja, com contratos de trabalho com empregadores diferentes no mesmo período ou que possuem mais de uma atividade, como contribuinte individual, por exemplo. Este fato, influência diretamente nas contribuições previdenciárias e no cálculo dos salários de benefício.

Para cálculo do salário-de-benefício com base nas regras previstas para múltiplas atividades será imprescindível a existência de remunerações ou contribuições concomitantes, provenientes de duas ou mais atividades, dentro do período básico de contribuição (PBC).

2.NÃO SERÁ CONSIDERADA MÚLTIPLA ATIVIDADE

Não será considerada múltipla atividade quando:

– o segurado satisfizer todos os requisitos exigidos ao benefício em todas as atividades concomitantes;

– nos meses em que o segurado contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes, em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição;

– nos meses em que o segurado tenha sofrido redução dos salários-de-contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário;

– se tratar de mesmo grupo empresarial, ou seja, quando uma ou mais empresas tenham, cada uma delas, personalidade jurídica própria e estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, sendo, para efeito da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas; e

– se tratar de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez isento de carência e de acidente de qualquer natureza, inclusive por acidente do trabalho.

Salário de benefício

Nestes casos, o salário-de-benefício será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas até a data do requerimento ou do afastamento da atividade.

3.MÚLTIPLAS ATIVIDADES

Será considerada múltipla atividade quando o segurado exercer atividades concomitantes dentro do PBC e não cumprir as condições exigidas ao benefício requerido em relação a cada atividade, devendo ser adotado os seguintes critérios para a caracterização das atividades em principal e secundária:

– será considerada atividade principal a que corresponder ao maior tempo de contribuição, apurado a qualquer tempo, ou seja, dentro ou fora do PBC, classificadas as demais como secundárias;

– se a atividade principal cessar antes de terminar o PBC, esta será sucedida por uma ou mais atividades concomitantes, conforme o caso, observada, na ordem de sucessão a de início mais remoto ou, se iniciadas ao mesmo tempo, a de salário mais vantajoso; e

– quando a atividade principal for complementada por uma ou mais concomitantes ou secundárias, elas serão desdobradas em duas partes: uma integrará a atividade principal e a outra constituirá a atividade secundária.

Salário de benefício

Osalário-de-benefício do segurado que contribui em razão de atividades concomitantes, será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas até a data do requerimento ou do afastamento da atividade, adotando-se os seguintes procedimentos:

I – aposentadoria por idade:

apurar-se-á, em primeiro lugar, o salário-de-benefício parcial dos empregos ou da  atividades em que tenha sido satisfeita a carência; e

em seguida, apurar-se-á a média dos salários-de-contribuição de cada um dos demais empregos ou das demais atividades constantes no PBC em que não foi cumprida a carência, aplicando-se a cada média um percentual equivalente ao número de meses de contribuições concomitantes, apuradas a qualquer tempo, e o número de contribuições exigidas como carência, cujo resultado será o salário-de-benefício parcial de cada atividade;

II – aposentadoria por tempo de contribuição:

apurar-se-á, em primeiro lugar, o salário-de-benefício parcial dos empregos ou das atividades em que tenha sido preenchida a condição de tempo de contribuição; e

em seguida, apurar-se-á a média dos salários-de-contribuição de cada um dos demais empregos ou das demais atividades constantes do PBC em que não foi comprovado o tempo de contribuição mínimo necessário, aplicando-se a cada média um percentual equivalente aos anos completos de contribuição das atividades concomitantes, apuradas a qualquer tempo, e o número de anos completos de tempo de contribuição considerados para a concessão do benefício, cujo resultado será o salário-de-benefício parcial de cada atividade;

III – aposentadoria por tempo de contribuição de professor e aposentadoria especial:

apurar-se-á, em primeiro lugar, o salário-de-benefício parcial dos empregos ou das atividades em que tenha sido preenchida a condição de tempo de contribuição, na forma estabelecida; e

em seguida, apurar-se-á a média dos salários-de-contribuição de cada um dos demais empregos ou das demais atividades constantes do PBC em que não foi comprovado o tempo de contribuição mínimo necessário, aplicando-se a cada média um percentual equivalente à relação que existir entre os anos completos de contribuição das atividades concomitantes, apuradas a qualquer tempo, e o tempo de contribuição mínimo necessário à concessão do benefício, cujo resultado será o salário-de-benefício parcial de cada atividade, observado, no caso de aposentadoria por tempo de contribuição de professor; e

IV – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez:

apurar-se-á, em primeiro lugar, o salário-de-benefício parcial dos empregos ou das atividades em que tenham sido satisfeitas as condições exigidas para o benefício, na forma estabelecida; e

em seguida, apurar-se-á a média dos salários-de-contribuição de cada um dos demais empregos ou das demais atividades constantes no PBC em que não foi cumprida a carência, aplicando-se a cada média um percentual equivalente ao número de meses concomitantes, apurados a qualquer tempo, e o número estipulado como período de carência, cujo resultado será o salário-de-benefício parcial de cada atividade.

4.AUXÍLIO DOENÇA – Incapacidade no caso de atividades concomitantes

Constatada, durante o recebimento do auxílio-doença, a incapacidade do segurado para cada uma das demais atividades concomitantes, caberá recalculá-lo, com base nos salários-de-contribuição da(s) atividade(s), a incluir, sendo que:

I – para o cálculo do salário-de-benefício correspondente a essa(s) atividade(s), será fixado novo PBC até o mês anterior:

ao último afastamento do trabalho, do segurado empregado ou avulso; e

ao pedido de inclusão das atividades concomitantes, no caso dos demais segurados; e

II – o novo salário-de-benefício, será a soma das seguintes parcelas:

valor do salário-de-benefício do auxílio-doença em manutenção, reajustado na mesma época e na mesma base dos benefícios em geral; e

valor do salário-de-benefício parcial de cada uma das demais atividades não consideradas no cálculo do auxílio-doença.

Aplica-se o disposto acima para o cálculo do valor da aposentadoria por invalidez, se no momento da inclusão da(s) atividade(s), ocorrer o reconhecimento da invalidez em todas elas.

5.FORMAS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – Múltiplas Atividades

A apuração da contribuição descontada do segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que presta serviços remunerados a mais de uma empresa será efetuada da seguinte forma:

Serviços prestados como segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso:

quando a remuneração global for igual ou inferior ao limite máximo do salário-de-contribuição, a contribuição incidirá sobre o total da remuneração recebida em cada fonte pagadora, sendo a alíquota determinada de acordo com a faixa salarial correspondente ao somatório de todas as remunerações recebidas no mês;

quando a remuneração global for superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, o segurado poderá eleger qual a fonte pagadora que primeiro efetuará o desconto, cabendo às que se sucederem efetuar o desconto sobre a parcela do salário-de-contribuição complementar até o limite máximo do salário-de-contribuição, observada a alíquota determinada de acordo com a faixa salarial correspondente à soma de todas as remunerações recebidas no mês;

Serviços prestados exclusivamente na condição de contribuinte individual:

caso a soma das remunerações recebidas não ultrapasse o limite máximo do salário-de-contribuição, cada empresa aplicará, isoladamente, a alíquota de contribuição de:

– 20% (vinte por cento), incidente sobre:

a remuneração auferida em decorrência da prestação de serviços a pessoas físicas;

a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados a entidade beneficente de assistência social isenta das contribuições sociais;

a retribuição do cooperado, quando prestar serviços a pessoas físicas e a entidade beneficente em gozo de isenção da cota patronal, por intermédio da cooperativa de trabalho;

– 11% (onze por cento) incidente sobre:

a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados a empresa;

a retribuição do cooperado quando prestar serviços a empresas em geral e equiparados a empresa, por intermédio de cooperativa de trabalho;

a retribuição do cooperado quando prestar serviços a cooperativa de produção;

a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados a outro contribuinte individual, a produtor rural pessoa física, a missão diplomática ou repartição consular de carreiras estrangeiras

b) se ultrapassado o limite máximo do salário-de-contribuição, a empresa, onde esse fato ocorrer, efetuará o desconto da contribuição, conforme o caso, sobre o valor correspondente à diferença entre o limite e o total das remunerações sobre as quais já foram efetuados os descontos;

Atividades concomitantes nas condições de segurado contribuinte individual e segurado empregado, empregado doméstico, ou trabalhador avulso:

à soma das remunerações como segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso:

– quando a remuneração global for igual ou inferior ao limite máximo do salário-de-contribuição, a contribuição incidirá sobre o total da remuneração recebida em cada fonte pagadora, sendo a alíquota determinada de acordo com a faixa salarial correspondente ao somatório de todas as remunerações recebidas no mês;

– quando a remuneração global for superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, o segurado poderá eleger qual a fonte pagadora que primeiro efetuará o desconto, cabendo às que se sucederem efetuar o desconto sobre a parcela do salário-de-contribuição complementar até o limite máximo do salário-de-contribuição, observada a alíquota determinada de acordo com a faixa salarial correspondente à soma de todas as remunerações recebidas no mês.

b) às demais remunerações decorrentes da atividade de contribuinte individual, aplicam-se os procedimentos definidos abaixo, até o valor correspondente à diferença entre o limite máximo do salário-de-contribuição e o valor obtido no item “a”:

– 20% (vinte por cento), incidente sobre:

a remuneração auferida em decorrência da prestação de serviços a pessoas físicas;

a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados a entidade beneficente de assistência social isenta das contribuições sociais;

a retribuição do cooperado, quando prestar serviços a pessoas físicas e a entidade beneficente em gozo de isenção da cota patronal, por intermédio da cooperativa de trabalho;

– 11% (onze por cento) incidente sobre:

a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados a empresa;

a retribuição do cooperado quando prestar serviços a empresas em geral e equiparados a empresa, por intermédio de cooperativa de trabalho;

a retribuição do cooperado quando prestar serviços a cooperativa de produção;

a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados a outro contribuinte individual, a produtor rural pessoa física, a missão diplomática ou repartição consular de carreiras estrangeiras.

Documentos – Arquivamento

A empresa deverá manter arquivadas, pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária (5 anos) , cópias dos comprovantes de pagamento ou a declaração apresentada pelos segurados, para fins de apresentação ao INSS ou à RFB quando solicitado.

GFIP – Informações

Cada fonte pagadora de segurado empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual e empregado doméstico, quando for o caso, deverá informar na GFIP a existência de múltiplos vínculos ou múltiplas fontes pagadoras, adotando os procedimentos previstos no Manual da GFIP.

A informação deverá ser prestada no campo “OCORRÊNCIA”, se o trabalhador tem um ou mais vínculos empregatícios (ou fontes pagadoras).

Para os trabalhadores com mais de um vínculo empregatício (ou mais de uma fonte pagadora), e sem exposição a agentes nocivos, deve ser usado o código de ocorrência 05, ainda que nunca tenham estado expostos a agentes nocivos na empresa atual ou nas empresas anteriores.

Descontos

Na hipótese de ser efetuado primeiro o desconto da contribuição como segurado contribuinte individual, para fins de observância do limite máximo do salário-de-contribuição, o fato deverá ser comunicado à empresa em que estiver prestando serviços como segurado empregado ou trabalhador avulso, ou ao empregador doméstico.

A remuneração recebida pelo segurado na atividade de contribuinte individual não será somada a remuneração recebida como segurado empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso, para fins de enquadramento na tabela de faixas salariais, sendo porém somada para fins de observância do limite máximo do salário-de-contribuição.

Fundamento legal: Art. 72, § 2º da IN RFB nº 971/2009; Arts. 178 a 183 da IN INSS nº 45/2010.

Autora: Mineia Lückfett de Oliveira

 

 

 

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