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08/07/2014 - 11:42

CONSTRUÇÃO CIVIL – Orientações sob o aspecto previdenciário

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. MATRÍCULA CEI

     2.1. Dispensa da Matrícula CEI

     2.2. Responsáveis pela Matrícula CEI

     2.3. Demolição

     2.4. Nova Obra no Mesmo Endereço

     2.5. Obras Executadas no Exterior

3. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

4. GPS – Obras de Construção Civil

5. GFIP

1. INTRODUÇÃO

A legislação previdenciária considera obra de construção civil como sendo a construção, a demolição, a reforma ou a ampliação de edificação, de instalação ou de qualquer outra benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo.

2. MATRÍCULA CEI

A matrícula da obra de construção civil deve ser efetuada no prazo máximo de até 30 dias do início de sua atividade, junto à Receita Federal do Brasil.

Os documentos e informações necessárias para proceder a matrícula de obra de construção civil, são:

  • Para obra de pessoa física:

– dados pessoais do proprietário (nome, endereço, CPF, etc.);

– dados da obra (tipo, características, área, endereço, etc.);

– cópia do projeto devidamente aprovado pelo CREA para verificação e comprovação das informações prestadas pelo contribuinte no ato da inscrição.

  • Para obra de pessoa jurídica:

– dados cadastrais da empresa (razão social, endereço, CNPJ, etc.);

– dados do representante legal da empresa (nome, endereço, CPF, etc.);

– dados da obra (tipo, características, área, endereço, etc.) e

– cópia do instrumento de constituição e respectivas alterações, comprovante de inscrição no CNPJ, projeto devidamente aprovado pelo CREA, anotações de responsabilidade técnica – ART, alvará de concessão de licença para construção e outros que se fizerem necessários.

A obra de construção civil regularmente matriculada será identificada por número cadastral básico acrescido do código de atividade – /6 (barra seis) para pessoa física e /7 (barra sete) para pessoa jurídica, denominado matrícula CEI (Cadastro Específico do INSS).

  • Matrícula por Projeto

A matrícula de obra de construção civil deverá ser efetuada por projeto, devendo incluir todas as obras nele previstas.

  • Matrícula por Contrato – Fracionamento do Projeto

Quando a obra for realizada por mais de uma empresa construtora, desde que a contratação tenha sido feita diretamente pelo proprietário ou dono da obra, sendo que cada contrato será considerado como de empreitada total, admitir-se-ão o fracionamento do projeto e a matrícula por contrato, nos seguintes casos:

I – contratos com órgão público, vinculados aos procedimentos licitatórios previstos na Lei nº 8.666, de 1993;

II – construção e ampliação de estações e de redes de distribuição de energia elétrica (Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) 4221-9/02);

III – construção e ampliação de estações e redes de telecomunicações (CNAE 4221-9/04);

IV – construção e ampliação de redes de abastecimento de água, coleta de esgotos e construções correlatas, exceto obras de irrigação (CNAE 4222-7/01);

V – construção e ampliação de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto (CNAE 4223-5/00);

VI – construção e ampliação de rodovias e ferrovias, exceto pistas de aeroportos (CNAE 4211-1/01).

Poderá ainda ocorrer o fracionamento do projeto para fins de matrícula e de regularização, quando envolver:

I – a construção de mais de um bloco, conforme projeto, e o proprietário do imóvel, o dono da obra ou o incorporador contratar a execução com mais de uma empresa construtora, ficando cada contratada responsável pela execução integral e pela regularização da obra cuja matrícula seja de sua responsabilidade, sendo considerado cada contrato como de empreitada total;

II – a construção de casas geminadas em terreno cujos proprietários sejam cada um responsável pela execução de sua unidade;

III – a construção de conjunto habitacional horizontal em que cada adquirente ou condômino seja responsável pela execução de sua unidade, desde que as áreas comuns constem em projeto com matrícula própria.

Não se aplica o fracionamento, devendo permanecer na matrícula das áreas comuns do conjunto habitacional horizontal, as áreas relativas às unidades executadas:

I – pelo responsável pelo empreendimento; e

II – por adquirente pessoa jurídica que tenha por objeto social a construção, a incorporação ou a comercialização de imóveis.

  • Condomínio ou Construção em Nome Coletivo

Na regularização de unidade imobiliária por coproprietário de construção em condomínio ou construção em nome coletivo, ou por adquirente de imóvel incorporado, será atribuída uma matrícula CEI em nome do coproprietário ou adquirente, com informação da área e do endereço específicos da sua unidade, distinta da matrícula efetuada para o projeto da edificação.

  • Obras de Urbanização

São consideradas obras de urbanização, a execução de obras e serviços de infraestrutura próprios da zona urbana, entre os quais se incluem arruamento, calçamento, asfaltamento, instalação de rede de iluminação pública, canalização de águas pluviais, abastecimento de água, instalação de sistemas de esgoto sanitário, jardinagem, entre outras.

As obras de urbanização, inclusive as necessárias para a implantação de loteamento e de condomínio de edificações residenciais, deverão receber matrículas próprias, distintas da matrícula das edificações que porventura constem do mesmo projeto, exceto quando a mão-de-obra utilizada for de responsabilidade da mesma empresa ou de pessoa física.

  • Cooperativa de Trabalho

No caso de contratação de cooperativa de trabalho para a execução de toda a obra, o responsável pela matrícula e pela regularização da obra será o contratante da cooperativa.

  • Obras Executadas em Outro Estado

Na hipótese de execução de obra localizada em outro Estado, a matrícula deverá ficar vinculada ao CNPJ do estabelecimento nele localizado ou, na falta deste, ao CNPJ do estabelecimento centralizador.

2.1. Dispensa da Matrícula CEI

Estão dispensados da matrícula CEI da obra:

– os serviços de construção civil, tais como os destacados no Anexo VII com a expressão “(SERVIÇO)” ou “(SERVIÇOS)” da IN RFB nº 971/2009, independentemente da forma de contratação;

– a construção sem mão-de-obra remunerada, considerada aquela em que o proprietário do imóvel ou dono da obra seja pessoa física, não possua outro imóvel e a construção seja:

a) residencial e unifamiliar;

b) com área total não superior a 70m2 (setenta metros quadrados);

c) destinada a uso próprio;

d) do tipo econômico ou popular; e

e) executada sem mão-de-obra remunerada;

– a reforma de pequeno valor, aquela de responsabilidade de pessoa jurídica, que possui escrituração contábil regular, em que não há alteração de área construída, cujo custo estimado total, incluindo material e mão-de-obra, não ultrapasse o valor de 20 (vinte) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na data de início da obra.

O responsável por obra de construção civil fica dispensado de efetuar a matrícula no CEI, caso tenha recebido comunicação da RFB informando o cadastramento automático de sua obra de construção civil, a partir das informações enviadas pelo órgão competente do Município de sua jurisdição. Os dados referentes ao responsável ou à obra matriculada nesta forma, poderão ser alterados ou atualizados, se for o caso, pelo responsável, na ARF ou no CAC da jurisdição do endereço da obra, se a obra for de pessoa física, ou do estabelecimento matriz, se a obra for de pessoa jurídica.

2.2. Responsáveis pela Matrícula CEI

No ato do cadastramento da obra, no campo “nome” do cadastro, será inserida a denominação social ou o nome do proprietário do imóvel, do dono da obra ou do incorporador, devendo ser observado que:

I – na contratação de empreitada total a matrícula será de responsabilidade da contratada e no campo “nome” do cadastro, constará a denominação social da empresa construtora contratada, seguida da denominação social ou do nome do contratante proprietário do imóvel, dono da obra ou incorporador;

II – na contratação de empreitada parcial a matrícula será de responsabilidade da contratante e no campo “nome” do cadastro, constará a denominação social ou o nome do proprietário do imóvel, do dono da obra ou do incorporador;

III – nos contratos em que a empresa contratada não seja construtora, ainda que execute toda a obra, a matrícula será de responsabilidade da contratante e, no campo “nome” do cadastro, constará a denominação social ou o nome do proprietário do imóvel, dono da obra ou incorporador;

IV – para a edificação de construção em condomínio, na forma da Lei nº 4.591, de 1964, no campo “nome” do cadastro constará a denominação social ou o nome de um dos condôminos, seguido da expressão “e outros” e a denominação atribuída ao condomínio;

V – para a obra objeto de incorporação imobiliária, na forma da Lei nº 4.591, de 1964, no campo “nome” do cadastro, constará a denominação social ou o nome do incorporador, seguido da denominação atribuída ao condomínio;

VI – para a construção em nome coletivo, no campo “nome” do cadastro, deverá constar a denominação social ou o nome de um dos proprietários ou dos donos da obra, seguido da expressão “e outros”.

No ato da matrícula todos os coproprietários da obra deverão ser cadastrados.

O campo “logradouro” do cadastro deverá ser preenchido com o endereço da obra.

  • Repasse Integral da Obra

Ocorrendo o repasse integral do contrato ou da obra, que é o ato pelo qual a construtora originalmente contratada para execução de obra de construção civil, não tendo empregado nessa obra qualquer material ou serviço, repassa o contrato para outra construtora, que assume a responsabilidade pela execução integral da obra prevista no contrato original, acrescentando-se no campo “nome” do cadastro a denominação social da empresa construtora para a qual foi repassado o contrato, sendo que deverão constar nos campos próprios os demais dados cadastrais dessa empresa, a qual passará à condição de responsável pela matrícula e pelo recolhimento das contribuições sociais.

  • Empreitada Total realizada por Empresas em Consórcio

Tratando-se de contrato de empreitada total de obra a ser realizada por empresas em consórcio, a matrícula da obra será efetuada na ARF ou no CAC jurisdicionante do estabelecimento matriz da empresa líder ou do endereço do consórcio e será expedida com a identificação de todas as empresas consorciadas e do próprio consórcio, observados os seguintes procedimentos:

I – a matrícula de obra executada por empresas em consórcio será feita mediante a apresentação de requerimento subscrito pelo seu representante legal, em que constem:

a) os dados cadastrais de todas as empresas consorciadas;

b) a indicação da empresa responsável ou da administradora do consórcio, denominada empresa líder, ou do próprio consórcio, no caso deste ser o responsável pela matrícula da obra;

c) a designação e o objeto do consórcio;

d) a duração, o endereço do consórcio e o foro eleito para dirimir questões legais;

e) as obrigações, as responsabilidades e as prestações específicas de cada uma das empresas consorciadas;

f) as disposições sobre o recebimento de receitas, a partilha de resultados, a administração do consórcio, os procedimentos contábeis e a representação legal das empresas consorciadas;

g) a identificação da obra;

II – o requerimento de que trata o item I deverá vir acompanhado de cópia dos seguintes documentos:

a) compromisso público ou particular de constituição do consórcio, arquivado no Registro do Comércio;

b) instrumento de constituição de todas as empresas consorciadas e respectivas alterações;

c) instrumento que identifique o representante legal de cada uma das empresas consorciadas;

d) comprovante de inscrição no CNPJ do consórcio e das empresas consorciadas;

e) contrato celebrado com a contratante;

f) projeto da obra a ser executada;

g) ART no Crea ou RRT no CAU;

h) alvará de concessão de licença para construção, sempre que exigível pelos órgãos competentes.

No ato da matrícula, se apresentado o contrato de constituição do consórcio contendo todas as informações dos documentos previstos nos itens “c” a “f”, fica dispensada a apresentação destes, devendo cópia do contrato ficar arquivada na ARF ou CAC jurisdicionante do estabelecimento matriz da empresa líder ou do endereço do consórcio, conforme o caso.

No campo “nome” do cadastro da matrícula deverá constar a denominação social da empresa líder, seguida das expressões “e outros em CONSÓRCIO”, ou o nome do consórcio, seguido da expressão “CONSÓRCIO”, caso este seja o contratante da mão de obra, assim como o respectivo número de inscrição no CNPJ, conforme o caso.

Quando houver alteração de um ou mais participantes do consórcio este fato deverá ser comunicado à RFB, no prazo de 30 (trinta) dias.

A matrícula de obra executada por empresas em consórcio ficará vinculada ao CNPJ de todas as consorciadas e, quando o responsável pela matrícula for o consórcio, ao CNPJ deste e de todas as consorciadas.

2.3. Demolição

A matrícula será única, quando se referir à edificação precedida de demolição, desde que a demolição e a edificação sejam de responsabilidade da mesma pessoa física ou jurídica.

2.4. Nova Obra no Mesmo Endereço

Para cada obra de construção civil no mesmo endereço será emitida nova matrícula, não se admitindo a reutilização da anterior, exceto se a obra já executada, inclusive a constante de um outro projeto, não tiver sido regularizada na RFB.

Será efetuada uma única matrícula CEI para a obra que envolver, concomitantemente, obra nova, reforma, demolição ou acréscimo.

2.5. Obras Executadas no Exterior

As obras executadas no exterior por empresas nacionais, das quais participem trabalhadores brasileiros vinculados ao RGPS, serão matriculadas na RFB nas formas previstas acima, conforme o caso.

No campo “endereço” do cadastro da obra será informado o endereço completo da empresa construtora, acrescido do nome do país e da cidade de localização da obra.

3. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

São responsáveis diretos pelo recolhimento das contribuições devidas à Seguridade Social, inclusive da contribuição para o financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho e das destinadas aos terceiros, que deverá ser efetuado em GPS identificada pela matrícula CEI da obra:

– o proprietário e o dono da obra;

– o incorporador; ou

– a empresa construtora, quando contratada para executar obra por empreitada total.

A empresa construtora responsável pela matrícula efetuará o recolhimento das contribuições em GPS Eletrônica distintas, como se segue, por:

– segurados empregados do setor administrativo e contribuintes individuais, identificada pelo CNPJ;

– e segurados empregados de cada obra, identificada pela matrícula CEI.

A empresa empreiteira e a subempreiteira não responsável pela matrícula da obra, deverão consolidar numa única GPS, por estabelecimento, as contribuições incidentes sobre a remuneração de todos os segurados envolvidos na prestação de serviços da respectiva competência, bem como dos segurados empregados utilizados na sua administração e dos contribuintes individuais, compensando as retenções ocorridas.

Ocorrendo a retenção previdenciária sobre a nota fiscal/fatura de obra de construção civil por empreitada total, faculdade prevista na legislação previdenciária, esta será objeto de recolhimento por parte da empresa contratante em GPS identificada pela matrícula CEI específica da obra.

No caso de obra de construção civil, é admitida a compensação de saldo de retenção com as contribuições referentes ao estabelecimento da empresa ao qual se vincula a obra.

Na impossibilidade de haver compensação integral na própria competência, o saldo remanescente do valor retido que será acrescido de juros, poderá ser objeto de pedido de restituição ou ser compensado nos recolhimentos das competências subsequentes, sem observar o limite de 30% estabelecido pela legislação.

A empresa contratante de serviços para execução de obra de construção civil prestados por cooperados por intermédio de cooperativa de trabalho estará, a partir da competência março de 2000, sujeita à contribuição de 15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.

Este recolhimento será efetuado em GPS distinta sendo identificada pela matrícula CEI atribuída à obra para a qual foi utilizada a mão-de-obra prestada por cooperados.

4. GPS – Obras de Construção Civil

  • Quando se tratar de recolhimento específico de obra de construção civil de responsabilidade direta de empresa construtora registrada no CREA, identificada por matrícula CEI /7 (controle barra sete, quando se tratar de pessoa jurídica), o preenchimento da GPS deve observar:

Campo 1 – Razão social da empresa construtora, fone e endereço;

Campo 3 – Código de pagamento 2208 ou 2216;

Campo 5 – Matrícula CEI da obra;

Campo 6 – Contribuições dos segurados (+) empresa (-) deduções (-) retenções (se houver);

Campo 9 – Contribuições para terceiros; e

Os demais campos seguem as orientações gerais de preenchimento.

  • Quando se tratar de recolhimento específico de obra de construção civil mediante empreitada ou subempreitada, o preenchimento da GPS deve observar:
  • Em relação à folha de salários, pela contratada

Campo 1 – Razão social da empresa contratada, fone e endereço;

Campo 3 – Código de pagamento 2100 ou 2119, conforme o caso;

Campo 5 – CNPJ do estabelecimento da empresa contratada;

Campo 6 – Contribuições dos segurados (+) empresa, inclusive as decorrentes de contribuintes individuais (-) deduções (-) soma das retenções ocorridas;

Campo 9 – Contribuições para terceiros; e

Os demais campos seguem as orientações gerais de preenchimento.

    • Em relação à retenção, pela contratante:

Campo 1 – Razão social da empresa contratada seguida da razão social da empresa contratante;

Campo 3 – Código de pagamento 2631 ou 2658, para empresas contratantes em geral e 2640 ou 2682 no caso de empresa contratante ser órgão público, conforme o caso;

Campo 4 – Consignar como competência o mês e o ano da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo;

Campo 5 – CNPJ ou CEI da empresa cedente da mão-de-obra;

Campo 6 – Valor da retenção (11% sobre os serviços);

Campo 9 – Não preencher (Não há contribuição); e

Os demais campos seguem as orientações gerais de preenchimento.

  • Quando se tratar de recolhimento específico de obra de construção civil de responsabilidade de pessoa jurídica não construtora, também identificada por matrícula CEI /7 ( controle barra sete, quando se tratar de pessoa jurídica), o preenchimento da GPS deve observar:

Campo 1 – Razão social da empresa responsável pela obra, fone e endereço;

Campo 3 – Código de pagamento 2208, 2216, 2321 ou 2429, conforme o caso;

Campo 5 – Matrícula CEI da obra a que se refere o recolhimento;

Campo 6 – Contribuições dos segurados (+) empresa (-) deduções;

Campo 9 – Contribuições para terceiros, e

Os demais campos seguem as orientações gerais de preenchimento.

  • Quando se tratar de recolhimento específico de obra de construção civil de responsabilidade de pessoa física, identificada por matrícula CEI /6 (controle barra seis, quando se tratar de pessoa física), o preenchimento da GPS deve observar:

Campo 1 – Nome do Contribuinte responsável pela obra, fone e endereço;

Campo 3 – Código de pagamento 2208;

Campo 5 – Matrícula CEI da obra;

Campo 6 – Contribuições dos segurados (+) empresa (-) deduções;

Campo 9 – Contribuições para terceiros; e

Os demais campos seguem as orientações gerais de preenchimento.

5. GFIP

Os responsáveis pelo recolhimento que utilizarem mão-de-obra própria na execução da obra de construção civil, ficam obrigados a prestarem informações à Previdência Social, através de GFIP específica para cada obra de construção civil, de conformidade com as orientações específicas constantes no Manual de Orientação e Preenchimento – SEFIP (Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social).

A cooperativa de trabalho que intermediar a contratação de mão-de-obra dos cooperados, estará obrigada a prestar informações à Previdência Social, inserindo na GFIP as informações cadastrais do cooperado e o valor a ele distribuído correspondente aos serviços prestados por intermédio da cooperativa às empresas contratantes.

A elaboração da GFIP/SEFIP com informações distintas por obra de construção civil deve observar as orientações abaixo:

1) Obra executada por empresa construtora, mediante empreitada total, situação em que a construtora é responsável pela matrícula da obra no INSS:

  • campos CNPJ/CEI e Razão Social do Empregador/Contribuinte – CNPJ/CEI e Razão Social da empresa construtora;
  • campos CNAE, CNAE Preponderante, FPAS, Outras Entidades, SIMPLES, Alíquota RAT e FAP – dados da empresa construtora;
  • campos Inscrição, Razão Social e Endereço do tomador de serviço/obra de construção civil – matrícula CEI, nome/identificação da obra (conforme o plano de contas ou denominação ou localização da obra) e endereço da obra;
  • campo Código de Recolhimento – código 155;
  • os demais campos devem ser preenchidos de acordo com as instruções de preenchimento constantes no Manual da GFIP/SEFIP 8.4.
  • campos CNPJ/CEI e Razão Social do Empregador/Contribuinte – CNPJ/CEI e Razão Social da empresa;
  • campos FPAS, Outras Entidades, SIMPLES, Alíquota RAT, CNAE, CNAE Preponderante e FAP – dados da obra.
  • campos Inscrição, Razão Social e Endereço do tomador de serviço/obra de construção civil – matrícula CEI, nome/identificação da obra (conforme o plano de contas ou denominação ou localização da obra) e endereço da obra;
  • campo Código de Recolhimento – código 155;
  • os demais campos devem ser preenchidos de acordo com as instruções de preenchimento constantes no Manual da GFIP/SEFIP 8.4.

2) Obra executada por empresas em geral (não construtoras), situação em que a empresa é responsável pela matrícula da obra no INSS:

Até que seja possibilitada a informação dos valores pagos a cooperativas de trabalho relativamente a cada obra, em GFIP/SEFIP com o código de recolhimento 155, a empresa que contrate cooperativas de trabalho deve informar os valores pagos a estas cooperativas em GFIP/SEFIP com “Informação Exclusiva de coop. de Trabalho” (código 115), distinta da GFIP/SEFIP em que relaciona os seus trabalhadores.

Neste caso, os campos destinados às informações da empresa (empregador/contribuinte), devem ser preenchidos com os dados da Obra. No campo Razão Social, informar a razão social da empresa seguido do nome da obra.

3) Obra ou serviço executados por empreitada parcial ou subempreitada, situação em que a executora não é responsável pela matrícula da obra no INSS, ou obra/serviço dispensados de matrícula:

  • campos CNPJ/CEI e Razão Social do Empregador/Contribuinte – CNPJ/CEI e Razão Social da empreiteira ou subempreiteira;
  • campos FPAS e Outras Entidades – dados da obra;
  • Campos CNAE e CNAE Preponderante, SIMPLES, Alíquota RAT e FAP – dado da empreiteira ou subempreiteira;
  • campos Inscrição e Endereço do Tomador de Serviço/Obra de construção Civil – matrícula CEI e endereço da obra (para obras sujeitas à matrícula) ou CNPJ/CEI e endereço do tomador (para obras ou serviços dispensados de matrícula);
  • campo Razão Social do tomador de serviço/obra de construção civil – razão social do contratante direto;
  • campo Código de Recolhimento – código 150;
  • os demais campos devem ser preenchidos de acordo com as instruções de preenchimento constantes no Manual da GFIP/SEFIP 8.4.

Atenção:

  1. Caso a empresa executora contrate cooperativas de trabalho, os valores pagos a estas cooperativas devem ser lançados juntamente com as informações relativas aos trabalhadores administrativos.
  2. A Instrução Normativa que dispõe sobre as normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação define as hipóteses de dispensa de matrícula da obra ou do serviço junto ao INSS.
  3. Quando a subempreiteira for contratada por tomadores diferentes para executarem serviços numa mesma obra, deve-se cadastrar apenas a obra como tomador, isto é, os campos: Inscrição, Razão Social e endereço do Tomador/obra devem ser preenchidos com os dados da obra. No campo Valor de Retenção a subempreiteira deve informar o valor correspondente ao montante das retenções (Lei n° 9.711/98) efetuadas durante o mês, pelos diferentes tomadores em relação à mesma obra.

Exemplo:

A Empresa construtora “X” contrata três empreiteiras, “A”, “B” e “C”, para executarem serviços na obra 1. A responsabilidade pela matrícula CEI da obra é da empresa “X”. As três empreiteiras, “A”, “B” e “C”, contratam a subempreiteira “Y” e efetuam retenções de R$ 500,00, R$ 700,00 e R$ 900,00, respectivamente, sobre as notas fiscais emitidas pela subempreiteira “Y”. A subempreiteira “Y” deve preencher a GFIP com código 150, informando no campo Razão Social do Tomador/Obra a denominação da obra, conforme cadastrado na Previdência Social/RFB. No campo Inscrição do Tomador/Obra, deve informar a matricula CEI da obra. No campo Valor da Retenção deve informar o valor de R$ 2.100,00, resultado da soma das retenções efetuadas pelas empreiteiras “A”, “B” e “C”.

4) Obra ou o serviço executados por cooperados, contratados por intermédio de cooperativa de trabalho (GFIP/SEFIP da cooperativa):

  • campos CNPJ/CEI e Razão Social do Empregador/Contribuinte – CNPJ e Razão Social da cooperativa de trabalho;
  • campos FPAS, Outras Entidades, SIMPLES, Alíquota RAT, CNAE, CNAE Preponderante e FAP – dados da cooperativa;
  • campos Inscrição e Endereço do tomador de serviço/obra de construção civil – matrícula CEI e endereço da obra (para obras sujeitas à matrícula) ou CNPJ/CEI e endereço do tomador (para obras ou serviços dispensados de matrícula);
  • campo Razão Social do tomador de serviço/obra de construção civil – razão social do contratante direto;
  • campo Código de Recolhimento – código 211;
  • os demais campos devem ser preenchidos de acordo com as instruções de preenchimento constantes no Manual da GFIP/SEFIP 8.4.

Na hipótese de contratação de cooperativa de trabalho por empreitada total, o responsável pela matrícula da obra junto ao INSS é o contratante.

5) Obra executada por pessoa física (proprietário ou dono da obra):

  • campos CNPJ/CEI e Razão Social do Empregador/Contribuinte – matrícula CEI e nome do proprietário ou dono da obra;
  • campos FPAS, Outras Entidades, SIMPLES, Alíquota RAT, CNAE CNAE Preponderante e FAP – dados da obra.
  • campos Inscrição, Razão Social e Endereço do tomador de serviço/obra de construção civil – matrícula CEI, identificação e endereço da obra;
  • campo Código de Recolhimento – código 155;
  • os demais campos devem ser preenchidos de acordo com as instruções de preenchimento constantes no Manual da GFIP/SEFIP 8.4.

Fundamento legal: Arts. 24 e 31 e Art. 322 da IN RFB nº 971/2009; Manual da GFIP/SEFIP 8.4.

Fonte de pesquisa: MPAS

Autora: Mineia Lückfett de Oliveira

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