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Assine AgoraSOCIEDADES COOPERATIVAS – Aspectos Previdenciários
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
SOCIEDADES COOPERATIVAS – Aspectos Previdenciários
ROTEIRO
1.INTRODUÇÃO
2. CONCEITOS
3. COOPERADOS
3.1. Contribuição Previdenciária do Segurado Cooperado
3.2. GPS
3.3. SEFIP/GFIP
4. EMPREGADOS DA COOPERATIVA
4.1. Contribuição Previdenciária
4.2. GPS
4.3. SEFIP/GFIP
5. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DA COOPERATIVA
5.1. Cooperado que Presta Serviço para Cooperativa de Trabalho (cooperativa de serviço)
5.2. Cooperado que Presta Serviço para Cooperativa de Produção
5.3. GPS
5.4. SEFIP/GFIP
6. CONTRIBUIÇÃO DA COOPERATIVA COM RELAÇÃO AOS SEUS EMPREGADOS
6.1. Empregado que Prestação para Cooperativa de Serviço (Trabalho)
6.2. Empregado que Prestação para Cooperativa de Produção
6.3. Código de GPS
6.4. SEFIP/GFIP
7. CONTRIBUIÇÃO DA COOPERATIVA COM RELAÇÃO AOS SEUS PRESTADORES DE SERVIÇOS (AUTÔNOMOS)
7.1. Autônomo que Presta Serviço para Cooperativa de Trabalho (cooperativa de serviço)
7.2. Autônomo que Presta Serviço para Cooperativa de Produção
7.3. GPS
7.4. SEFIP/GFIP
8. CONTRIBUIÇÃO SOBRE OS SERVIÇOS PRESTADOS POR INTERMÉDIO DE COOPERATIVA
8.1. Serviços Prestados por Intermédio de Cooperativa Médica
8.1.2. Código da GPS
8.2. Serviços Prestados por Intermédio de Cooperativa Odontológica
8.2.1. Código da GPS
8.3. Serviços Prestados por Intermédio de Cooperativa de Transporte
8.3.1. Código da GPS
8.4. Sujeição a Agentes Nocivos no Decorrer da prestação de Serviço
8.4.1. Cooperativa de Trabalho
8.4.2. Cooperativa de Produção
8.5. Empresas Optantes do Simples
1.INTRODUÇÃO
Cooperativa, urbana ou rural, é a sociedade de pessoas, sem fins lucrativos, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeita a falência, constituída para prestar serviços a seus associados.
2. CONCEITOS
Cooperativa de trabalho, espécie de cooperativa também denominada cooperativa de mão-de-obra, é a sociedade formada por operários, artífices, ou pessoas da mesma profissão ou ofício ou de vários ofícios de uma mesma classe, que, na qualidade de associados, prestam serviços a terceiros por seu intermédio. A cooperativa de trabalho intermedeia a prestação de serviços de seus cooperados, expressos em forma de tarefa, obra ou serviço, com os seus contratantes, pessoas físicas ou jurídicas, não produzindo bens ou serviços próprios.
Cooperativa de produção, espécie de cooperativa, é a sociedade que, por qualquer forma, detém os meios de produção e seus associados contribuem com serviços laborativos ou profissionais para a produção em comum de bens. Enquadram-se no conceito de cooperativa de produção as cooperativas que detenham os meios de produção, oferecendo um produto final e não intermediando prestação de serviços de seus cooperados, tais como as de ensino.
Cooperativa de produtores rurais, espécie de cooperativa organizada por pessoas físicas ou pessoas físicas e jurídicas com o objetivo de comercializar, ou de industrializar ou de comercializar e industrializar a produção rural de seus cooperados.
3. COOPERADOS
Cooperado é todo trabalhador associado à cooperativa, que adere aos propósitos sociais e preenche as condições estabelecidas no estatuto dessa cooperativa.
O cooperado é enquadrado no RGPS como segurado obrigatório na categoria de contribuinte individual.
3.1. Contribuição Previdenciária do Segurado Cooperado
A remuneração do segurado contribuinte individual filiado à cooperativa de produção é o valor a ele pago ou creditado, correspondente ao resultado de suas atividades como cooperado, bem como o valor decorrente da prestação de serviços à própria cooperativa.
Será considerada como remuneração do cooperativado:
a) os valores recebidos decorrentes da prestação de serviços realizados a terceiros, via cooperativa de trabalho;
b) valores decorrentes de sobras, ou antecipações, se não houver discriminação em balanço contábil da remuneração decorrente do trabalho e da proveniente da distribuição das sobras apuradas no exercício, ou ainda, se o adiantamento das sobras não houver sido apurado por meio de demonstrativo de sobras líquidas do exercício e tenham sido distribuídas sem prévia destinação por Assembléia Geral Ordinária (Lei nº 5.764/1971);
Caso a Cooperativa através de eleição, designe diretor entre os cooperativados, que preste serviços diretamente a mesma, o valor por esse recebido também será fato gerador de contribuição previdenciária.
Os percentuais a serem retidos dos cooperativados serão de:
a) 11% (onze por cento), quando o cooperado prestar serviços a empresas em geral e equiparadas por intermédio de cooperativa de trabalho. (Com fundamento no Art. 65, II, b, 2, da IN 971/2009).
b) 20% (vinte por cento), quando o cooperado prestar serviços a pessoas físicas e à entidade beneficente em gozo de isenção da quota patronal, por intermédio da cooperativa de trabalho.
(Com fundamento no Art. 65, II, a, 3, da IN 971/2009).
c) 11% (onze por cento), quando o cooperado prestar serviços à cooperativa de produção.
(Com fundamento no Art. 65, II, b, 3, da IN 971/2009).
Para a contribuição previdenciária do cooperado deve ser aplicado o salário-de-contribuição, observados os limites mínimo e máximo.
O salário-de-contribuição do condutor autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista), do auxiliar de condutor autônomo e do operador de máquinas, bem como do cooperado filiado a cooperativa de transportadores autônomos, corresponde a 20% (vinte por cento) do valor bruto auferido pelo frete, carreto, transporte, não se admitindo a dedução de qualquer valor relativo aos dispêndios com combustível e manutenção do veículo, ainda que parcelas a este título figurem discriminadas no documento.
O cooperado filiado à cooperativa de transportadores autônomos, está sujeito ao pagamento da contribuição para o Serviço Social do Transporte (Sest) e para o Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat), conforme disposto no Art. 65, § 5º da IN 971/2009.
3.2. GPS
A respectiva contribuição previdenciária do cooperado será recolhida em GPS com o código 2127, devendo ser recolhida até o dia 20 do mês subseqüente a data da prestação de serviço. Sendo um dia não útil, deverá ser antecipado o pagamento para o primeiro dia útil anterior ao vencimento.
3.3. SEFIP/GFIP
Quanto às informações em SEFIP/GFIP, deverá ser informada com o código 211, conforme Manual SEFIP/GFIP 8.4.
4. EMPREGADOS DA COOPERATIVA
As sociedades cooperativas poderão contratar empregados, de acordo com a legislação, quando presente os requisitos que os caracterize como tais, vez que as cooperativas são igualadas às empresas no que tange à legislação trabalhista e previdenciária.
Desta forma, deverá fazer o registro em CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social, bem como as demais formalizações do Contrato de Trabalho com a Cooperativa.
Quanto ao salário, deverá observar o piso estabelecido na Convenção Coletiva de Trabalho.
4.1. Contribuição Previdenciária
A base de cálculo da contribuição social previdenciária dos empregados das cooperativas é o salário-de-contribuição, observados os limites mínimo e máximo.
O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde para os segurados empregado ao piso salarial legal ou normativo da categoria ou ao piso estadual, ou, inexistindo estes, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado, e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.
O limite máximo do salário-de-contribuição é o valor definido, periodicamente, em ato conjunto do Ministério da Fazenda (MF) e do Ministério da Previdência Social (MPS).
4.2. GPS
A respectiva contribuição previdenciária do empregado da cooperativa será recolhida em GPS com o código 2100, devendo ser recolhida até o dia 20 do mês subseqüente a data da prestação de serviço. Sendo um dia não útil, deverá ser antecipado o pagamento para o primeiro dia útil anterior ao vencimento.
4.3. SEFIP/GFIP
Quanto às informações em SEFIP/GFIP, deverá ser informada com o código 115, conforme Manual SEFIP/GFIP 8.4.
5. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DA COOPERATIVA
Conforme a atividade da cooperativa, serão devidos os seguintes encargos:
I – 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhes prestam serviços,
II – para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhes prestam serviços, correspondente à aplicação dos seguintes percentuais:
a) 1% (um por cento), para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% (dois por cento), para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado médio;
c) 3% (três por cento), para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado grave;
III – 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhes prestam serviços, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2000;
IV – 15% (quinze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, relativamente aos serviços que lhes são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2000.
V – contribuições destinadas a outras entidades ou fundos incidem sobre a mesma base de cálculo utilizada para o cálculo das contribuições destinadas à Previdência Social.
5.1. Cooperado que Presta Serviço para Cooperativa de Trabalho (cooperativa de serviço)
Os percentuais a serem retidos dos cooperativados serão de 11% (onze por cento), quando o cooperado prestar serviços a empresas em geral e equiparadas por intermédio de cooperativa de trabalho.
A cooperativa de trabalho não está sujeita à contribuição 20% (vinte por cento) em relação às importâncias por ela pagas, distribuídas ou creditadas aos respectivos cooperados, a título de remuneração ou retribuição pelos serviços que, por seu intermédio, tenham prestado a empresas, conforme dispositivo legal previsto no Art. 201, § 19, Decreto 3048/99.
5.2. Cooperado que Presta Serviço para Cooperativa de Produção
Os percentuais a serem retidos dos cooperativados serão de 11% (onze por cento), quando o cooperado prestar serviços à cooperativa de produção.
A cooperativa de produção deverá recolher vinte por cento sobre o total das remunerações ou retribuições pagas ou creditadas no decorrer do mês ao segurado contribuinte individual.
5.3. GPS
A respectiva contribuição previdenciária do cooperado será recolhida em GPS com o código 2127, devendo ser recolhida até o dia 20 do mês subseqüente a data da prestação de serviço. Sendo um dia não útil, deverá ser antecipado o pagamento para o primeiro dia útil anterior ao vencimento.
5.4. SEFIP/GFIP
Quanto às informações em SEFIP/GFIP, deverá ser informada com o código 211, conforme Manual SEFIP/GFIP 8.4.
6. CONTRIBUIÇÃO DA COOPERATIVA COM RELAÇÃO AOS SEUS EMPREGADOS
6.1. Empregado que Prestação para Cooperativa de Serviço (Trabalho)
A base de cálculo da contribuição social previdenciária dos empregados das cooperativas é o salário-de-contribuição, observados os limites mínimo e máximo.
O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde para os segurados empregado ao piso salarial legal ou normativo da categoria ou ao piso estadual conforme definido na Lei Complementar nº 103, de 14 de julho de 2000, ou, inexistindo estes, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado, e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.
O limite máximo do salário-de-contribuição é o valor definido, periodicamente, em ato conjunto do Ministério da Fazenda (MF) e do Ministério da Previdência Social (MPS).
6.2. Empregado que Prestação para Cooperativa de Produção
Utiliza-se o mesmo critério de recolhimento previdenciário, bem como as respectivas alíquotas das Sociedades Cooperativas de Serviço (Trabalho).
6.3. Código de GPS
A respectiva contribuição previdenciária do empregado da cooperativa será recolhida em GPS com o código 2100, devendo ser recolhida até o dia 20 do mês subseqüente a data da prestação de serviço. Sendo um dia não útil, deverá ser antecipado o pagamento para o primeiro dia útil anterior ao vencimento.
6.4. SEFIP/GFIP
Quanto às informações em SEFIP/GFIP, deverá ser informada com o código 115, conforme Manual SEFIP/GFIP 8.4.
7. CONTRIBUIÇÃO DA COOPERATIVA COM RELAÇÃO AOS SEUS PRESTADORES DE SERVIÇOS (AUTÔNOMOS)
7.1. Autônomo que Presta Serviço para Cooperativa de Trabalho (cooperativa de serviço)
Será considerada como remuneração do prestador de serviço, a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados a cooperativa, sendo esta sub-rogada na obrigação, quanto ao desconto previdenciário, no importe de 11% sobre o valor pago, observado o limite máximo de contribuição. Com fundamento no Art. 65, II, b, 1, da IN 971/2009.
7.2. Autônomo que Presta Serviço para Cooperativa de Produção
Será considerada como remuneração do prestador de serviço, a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados a cooperativa, sendo esta sub-rogada na obrigação, quanto ao desconto previdenciário, no importe de 11% sobre o valor pago, observado o limite máximo de contribuição. Com fundamento no Art. 65, II, b, 1, da IN 971/2009.
Assim, sobre este valor a cooperativa recolherá 20% patronal.
7.3. GPS
A respectiva contribuição previdenciária do empregado da cooperativa será recolhida em GPS com o código 2100, devendo ser recolhida até o dia 20 do mês subseqüente a data da prestação de serviço. Sendo um dia não útil, deverá ser antecipado o pagamento para o primeiro dia útil anterior ao vencimento.
7.4. SEFIP/GFIP
Quanto às informações em SEFIP/GFIP, deverá ser informada com o código 115, conforme Manual SEFIP/GFIP 8.4.
8. CONTRIBUIÇÃO SOBRE OS SERVIÇOS PRESTADOS POR INTERMÉDIO DE COOPERATIVA
A contribuição a cargo da empresa, destinada à seguridade social, é de: quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhes são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.
Na prestação de serviços de cooperados por intermédio de cooperativa de trabalho, havendo previsão contratual de fornecimento de material ou a utilização de equipamento próprio ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, esses valores serão deduzidos da base de cálculo da contribuição, desde que discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, e comprovado o custo de aquisição dos materiais e de locação de equipamentos de terceiros, se for o caso. Tais dispositivos legais são encontrados nos Art. 201, III, do Decreto 3048/99, Art. 217, IN 971/2009.
8.1. Serviços Prestados por Intermédio de Cooperativa Médica
Existem várias bases de cálculo diferenciadas neste caso, sendo necessário definir as peculiaridades do contrato firmado, ou seja, se há discriminação de serviços prestados em nota fiscal ou não, se existe uma tabela de honorários e serviços cujo pagamento será feito após o atendimento, se existe ou não rateio entre a empresa e os beneficiários do plano. Dependendo do caso, teremos base diferenciadas conforme se infere abaixo.
Se existente contrato coletivo para pagamento por valor predeterminado, e os serviços ou materiais não estejam descritos na nota fiscal, fatura ou recibo, base de cálculo não poderá ser inferior a:
– 30% (trinta por cento) do valor bruto da nota fiscal ou da fatura, quando se referir a contrato de grande risco ou de risco global, sendo este o que assegura atendimento completo, em consultório ou em hospital, inclusive exames complementares ou transporte especial;
– 60% (sessenta por cento) do valor bruto da nota fiscal ou da fatura, quando se referir a contrato de pequeno risco, sendo este o que assegura apenas atendimento em consultório, consultas ou pequenas intervenções, cujos exames complementares possam ser realizados sem hospitalização.
Na celebração de contrato coletivo de plano de saúde da cooperativa médica com empresa, em que o pagamento do valor seja rateado entre a contratante (empresa) e seus beneficiários (empregados), deverão ser consideradas, para efeito da apuração da base de cálculo da contribuição, as faturas emitidas contra a empresa.
Caso sejam emitidas faturas específicas contra a empresa e faturas individuais contra os beneficiários do plano de saúde, cada qual se responsabilizando pelo pagamento da respectiva fatura, somente as faturas emitidas contra a empresa serão consideradas para efeito de contribuição.
Tais previsões contratuais, para a base de cálculo serão observadas com base nos Art. 121, § 2º, Art. 124, Art. 217, Art. 221, da Instrução Normativa 971/2009.
8.1.2. Código da GPS
Como a contribuição previdenciária referente aos serviços prestados por intermédio de cooperativa médica é uma obrigação da empresa contratante desse serviço, a GPS deve ser recolhida com o código da empresa Tomadora dos Serviços, ou seja, GPS com o código 2100.
Assim, a empresa Tomadora do Serviço da Cooperativa terá a contribuição previdenciária da sua folha de pagamento, acrescida da contribuição referente aos serviços prestados pela cooperativa, pagos em uma única GPS.
Já a Cooperativa que prestou o serviço, terá a folha de pagamento dos cooperados separadamente, de seus empregados e prestadores de serviço, conforme dispõe Art. 201 C, § 1º, Decreto 3048/99. A GPS referente à folha de pagamento dos cooperados será recolhida com o código 2127 e a GPS referente a folha de pagamento dos empregados e prestadores de serviços será recolhida com o código 2100.
8.2. Serviços Prestados por Intermédio de Cooperativa Odontológica
Na atividade odontológica, a base de cálculo da contribuição social previdenciária de 15% (quinze por cento) devida pela empresa contratante de serviços de cooperados intermediados por cooperativa de trabalho não será inferior a 60% (sessenta por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, caso os serviços prestados pelos cooperados, os prestados por demais pessoas físicas ou jurídicas e os materiais fornecidos não estejam discriminados na respectiva nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços.
Na celebração de contrato coletivo de plano de saúde da cooperativa odontológica com empresa, em que o pagamento do valor seja rateado entre a contratante (empresa) e seus beneficiários (empregados), deverão ser consideradas, para efeito da apuração da base de cálculo da contribuição, as faturas emitidas contra a empresa.
Caso sejam emitidas faturas específicas contra a empresa e faturas individuais contra os beneficiários do plano de saúde, cada qual se responsabilizando pelo pagamento da respectiva fatura, somente as faturas emitidas contra a empresa serão consideradas para efeito de contribuição.
8.2.1. Código da GPS
Aplicam-se as mesmas normas da Cooperativa que presta serviços médicos.
8.3. Serviços Prestados por Intermédio de Cooperativa de Transporte
Na atividade de transporte de cargas e de passageiros, para o cálculo da contribuição social previdenciária de 15% (quinze por cento) devida pela empresa tomadora de serviços de cooperados intermediados por cooperativa de trabalho, desde que os veículos e as respectivas despesas com combustível e manutenção corram por conta da cooperativa, a base de cálculo não será inferior a 20% (vinte por cento) do valor bruto pago pelos serviços.
Neste caso, aplica-se a base de cálculo de 20% (vinte por cento) sobre o valor dos serviços prestados, para após calcular os 15% devidos a título de contribuição previdenciária.
Com fundamento no Art. 218, da Instrução Normativa 971/2009.
8.3.1. Código da GPS
Aplicam-se as mesmas normas da Cooperativa que presta serviços médicos.
8.4. Sujeição a Agentes Nocivos no Decorrer da prestação de Serviço
8.4.1. Cooperativa de Trabalho
Poderá ocorrer que a prestação de serviço do cooperado o exponha a agentes nocivos a sua saúde, pelo que caberá a empresa contratante de cooperativa de trabalho o recolhimento de um acréscimo sobre a contribuição previdenciária, quota patronal de 15%, mais 9% (nove por cento), 7% (sete por cento) e 6% (seis por cento), totalizando alíquota de:
– 24% (vinte e quatro por cento) = 15% + 9%
– 22% (vinte e dois por cento) = 15% + 7%
– 21% (vinte e um por cento) = 15% + 6%
Incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços emitida pela cooperativa, para que este tenha direito a aposentadoria especial, devido inclusive se o cooperado aposentado por qualquer regime que retornar à atividade abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social e que também enseja exposto.
Os acréscimos de 9% (nove por cento), 7% (sete por cento) e 6% (seis por cento), como já enfatizado anteriormente é para financiar aposentadoria especial do cooperado, ou seja:
– 24% (vinte e quatro por cento) sobre a nota fiscal para o cooperado que ficar exposto a agente nocivo que lhe possibilite aposentadoria por tempo de serviço aos 15 anos de serviço;
– 22% (vinte e dois por cento) sobre a nota fiscal para o cooperado que ficar exposto a agente nocivo que lhe possibilite aposentadoria por tempo de serviço aos 20 anos de serviço; e
– 21% (vinte e um por cento) sobre a nota fiscal para o cooperado que ficar exposto a agente nocivo que lhe possibilite aposentadoria por tempo de serviço aos 15 anos de serviço.
– Como o acréscimo é obrigatório somente em relação aos cooperados expostos a agentes nocivo, necessário se faz que a cooperativa de trabalho emita nota fiscal ou fatura de prestação de serviços específica para os serviços prestados pelos cooperados em condições especiais ou discriminar o valor dos serviços referentes a estes cooperados, na hipótese de emitir nota fiscal ou fatura única.
– Com fundamento nos Art.222 a 224, da Instrução Normativa 971/2009.
8.4.2. Cooperativa de Produção
Com relação a cooperativa de produção esta deverá recolher, à título de aposentadoria especial a que faz jus o cooperado exposto a agentes nocivos a sua saúde, um adicional de 12% (doze por cento), 9% (nove por cento) e 6% (por cento), sobre a remuneração paga ou creditada ao contribuinte individual, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2003, conforme o tempo exigido para a aposentadoria especial seja de quinze, vinte ou vinte e cinco anos, respectivamente.
Ao final, perfazendo a alíquota total de:
– 32% (trinta e dois por cento) = 20% + 12%
– 29% (vinte e nove por cento) = 20% + 9%
– 26% (vinte e seis por cento) = 20% + 6%
Como já dito, quando desenvolver atividade com exposição dos cooperados a agentes nocivos, de forma a lhes possibilitar a concessão de aposentadoria especial.
Verifica-se que a empresa que contratar serviços de cooperativa de produção não está obrigada a recolher a quota patronal de 15%, a obrigação somente persiste quando a contratação é de uma cooperativa de trabalho.
Com fundamento nos Art.222 a 224, da Instrução Normativa 971/2009.
8.5. Empresas Optantes do Simples
As Empresas Optantes do Simples, desde que pertencentes aos anexos I, II, III e V, ficam dispensadas do recolhimento de 15% valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.
Fundamento legal: Arts. 208 a 224 da IN RFB nº 971/2009.
Autora: Mineia Lückfett de Oliveira
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