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08/01/2013 - 15:36

PENSÃO POR MORTE – Considerações Gerais

DIREITO PREVIDENCIÁRIO

 

Elaborado em 08.01.2013.

 

PENSÃO POR MORTE – Considerações Gerais

ROTEIRO

1.INTRODUÇÃO

2. PRAZO PARA PAGAMENTO

3. QUEM TEM DIREITO

4. CONJUGÊ SEPARADO DE FATO, JUDICIALMENTE OU DIVORCIADO

5. MÚLTIPLOS PENSIONISTAS

6. QUALIDADE DE SEGURADO

7. DÉBITO PREVIDENCIÁRIO

8. MORTE PRESUMIDA

9. VALOR

10. DOCUMENTOS PARA REQUERER O BENEFÍCIO

11. REQUERIMENTO

12. CESSAÇÃO DO PAGAMENTO

 

1.INTRODUÇÃO

A pensão por morte é um benefício previdenciário e será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.

2. PRAZO PARA PAGAMENTO

A pensão por morte será devida a contar da seguinte data, conforme o caso:

  • Para óbitos ocorridos até o dia 10 de novembro de 1997, véspera da publicação da Lei nº 9.528, de 1997:

a) do óbito, conforme o Parecer MPAS/CJ nº 2.630, publicado em 17 de dezembro de 2001, tratando-se de dependente capaz ou incapaz, observada a prescrição quinquenal de parcelas vencidas ou devidas, ressalvado o pagamento integral dessas parcelas aos dependentes menores de dezesseis anos e aos inválidos incapazes;

b) da decisão judicial, no caso de morte presumida; e

c) da data da ocorrência, no caso de catástrofe, acidente ou desastre; e

  • Para óbitos ocorridos a partir de 11 de novembro de 1997, data da publicação da Lei nº 9.528, de 1997:

a) do óbito, quando requerida:

1. pelo dependente maior de dezesseis anos de idade, até trinta dias da data do óbito; e

2. pelo dependente menor até dezesseis anos, até trinta dias após completar essa idade, devendo ser verificado se houve a ocorrência da emancipação;

b) do requerimento do benefício protocolizado após o prazo de trinta dias, ressalvada a habilitação para menor de dezesseis anos e trinta dias, relativamente à cota parte;

c) da decisão judicial, no caso de morte presumida; e

d) da data da ocorrência, no caso de catástrofe, acidente ou desastre, se requerida até trinta dias desta.

Equiparam-se ao menor de dezesseis anos os incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil na forma do art. 3º do Código Civil, assim declarados judicialmente. Os inválidos capazes equiparam-se aos maiores de dezesseis anos de idade.

Independentemente da data do óbito do instituidor, tendo em vista o disposto no art. 79 e parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213, de 1991, combinado com o inciso I do art. 198 do Código Civil Brasileiro, para o menor absolutamente incapaz, o termo inicial da prescrição, previsto nos incisos I e II do art. 74 da citada lei, é o dia seguinte àquele em que tenha alcançado dezesseis anos de idade ou àquele em que tenha se emancipado, o que ocorrer primeiro, somente se consumando a prescrição após o transcurso do prazo legalmente previsto.

Por ocasião do requerimento de pensão do dependente menor de vinte e um anos, far-se-á necessária a apresentação de declaração do requerente ou do dependente no formulário denominado termo de responsabilidade, no qual deverá constar se o dependente é ou não emancipado, além de outros dados.

3. QUEM TEM DIREITO

Terão direito a pensão por morte, os dependentes habilitados do trabalhador falecido, conforme segue:

a) dependentes preferenciais:

a.1) cônjuge e filhos;

a.2) companheira ou companheiro;

a.3) equiparado a filho;

b) pais;

c) irmão.

Para os dependentes mencionados na linha “a.2”, deverá ser comprovada a união estável e, para os mencionados nas linhas “b” e “c”, a dependência econômica.

Por força de decisão judicial, Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0, fica garantido o direito à pensão por morte ao companheiro ou companheira do mesmo sexo, para óbitos ocorridos a partir de 5 de abril de 1991, desde que atendidas todas as condições exigidas para o reconhecimento do direito a esse benefício. Para o(a) companheiro(a) do mesmo sexo, deverá ser exigida a comprovação de vida em comum.

O equiparado a filho deverá comprovar a dependência econômica e apresentar declaração de que não é emancipado, além de documento escrito do segurado falecido manifestando a intenção de equiparação no caso de pensão por morte.

Os pais ou irmãos, além dos documentos declarados, deverão apresentar declaração firmada perante o INSS de inexistência de dependentes preferenciais.

O dependente menor de 21 (vinte e um anos) de idade deverá apresentar declaração de não emancipação e, se maior de 18 (dezoito) anos, de não ter incorrido em nenhuma das seguintes situações:

a) do casamento;

b) do início do exercício de emprego público efetivo;

c) da constituição de estabelecimento civil ou comercial ou da existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

No caso de dependente inválido será realizado exame médico-pericial a cargo do INSS para comprovação da invalidez.

Somente será exigida a certidão judicial de adoção quando esta for anterior a 14 de outubro de 1990.

O fato superveniente à concessão de benefício que importe em exclusão ou inclusão de dependente deve ser comunicado ao INSS, com a apresentação das provas que demonstrem a situação alegada.

Para óbitos ocorridos a partir de 5 de abril de 1991, é devida a pensão por morte ao companheiro e ao cônjuge do sexo masculino, desde que atendidos os requisitos legais.

Para cônjuge do sexo masculino, será devida a pensão por morte para óbitos anteriormente a essa data, desde que comprovada a invalidez, conforme o art. 12 do Decreto nº 83.080, de 1979.

4. CONJUGÊ SEPARADO DE FATO, JUDICIALMENTE OU DIVORCIADO

O cônjuge separado de fato, divorciado ou separado judicialmente, terá direito à pensão por morte, mesmo que este benefício já tenha sido requerido e concedido à companheira ou ao companheiro, desde que beneficiário de pensão alimentícia, conforme disposto no § 2º do art. 76 da Lei nº 8.213, de 1991.

Equipara-se à percepção de pensão alimentícia o recebimento de ajuda econômica ou financeira sob qualquer forma, observando-se, no que couber.

A Certidão de Casamento apresentada pelo cônjuge, na qual não conste averbação de divórcio ou de separação judicial, constitui documento bastante e suficiente para comprovação do vínculo, devendo ser exigida a certidão atualizada e prova da ajuda econômica ou financeira apenas nos casos de habilitação de companheiro (a) na mesma pensão.

Poderá ser concedida pensão por morte, apesar do instituidor ou dependente, ou ambos, serem casados com outrem, desde que comprovada a separação de fato ou judicial em observância ao disposto no art. 1.723 da Lei nº 10.406, de 2002, que instituiu o Código Civil e a vida em comum.

5. MÚLTIPLOS PENSIONISTAS

A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos, em partes iguais, sendo revertido em favor dos demais dependentes a parte daquele cujo direito à pensão cessar, atentando-se que o pagamento da cota individual da pensão por morte cessará quando da perda da qualidade de dependente.

6. QUALIDADE DE SEGURADO

Para ter direito aos benefícios da Previdência Social, o trabalhador precisa estar em dia com suas contribuições mensais, caso contrário, pode perder a qualidade de segurado.

Há situações em que os segurados ficam um período sem contribuir e, mesmo assim, têm direito aos benefícios previdenciários, enquanto mantiverem a qualidade de segurado.

Mantém a qualidade de segurado:

  • Sem limite de prazo, quem estiver recebendo benefício;
  • Até 12 meses após cessar o benefício por incapacidade ou o pagamento das contribuições mensais.

Esse prazo pode ser prorrogado para até 24 meses, se o trabalhador já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete perda da qualidade de segurado;

Para o trabalhador desempregado, os prazos anteriores serão acrescidos de mais 12 meses, desde que comprovada a situação por registro no Ministério do Trabalho e Emprego;

  • Até 12 meses após cessar a segregação, para o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
  • Até 12 meses após o livramento, para  o segurado preso;
  • Até três meses após o licenciamento, para o segurado incorporado às Forças Armadas;
  • Até seis meses após interrompido o pagamento, para o segurado facultativo.

Caberá a concessão de pensão aos dependentes mesmo que o óbito tenha ocorrido após a perda da qualidade de segurado, desde que:

I – o instituidor do benefício tenha implementado todos os requisitos para obtenção de uma aposentadoria até a data do óbito(será observada a legislação da época em que o instituidor tenha implementado as condições necessárias para a aposentadoria); e

II – fique reconhecido o direito, dentro do período de graça, à aposentadoria por invalidez, a qual deverá ser verificada por meio de parecer médico-pericial do INSS com base em atestados ou relatórios médicos, exames complementares, prontuários ou outros documentos equivalentes, referentes ao ex-segurado, que confirmem a existência de incapacidade permanente até a data do óbito.

Para efeito do disposto acima, os documentos do segurado instituidor  serão avaliados dentro do processo de pensão por morte, sem resultar qualquer efeito financeiro em decorrência de tal comprovação.

7. DÉBITO PREVIDENCIÁRIO

Caberá a concessão nas solicitações de pensão por morte em que haja débito decorrente do exercício de atividade do segurado contribuinte individual, desde que comprovada a manutenção da qualidade de segurado perante o RGPS na data do óbito.

A manutenção da qualidade de segurado far-se-á mediante, pelo menos, uma contribuição vertida em vida até a data do óbito, desde que entre uma contribuição e outra ou entre a última contribuição recolhida pelo segurado em vida e o óbito deste, não tenha transcorrido o lapso temporal que causa a perda da qualidade de segurado observadas as demais condições exigidas para o benefício.

Não será considerada a inscrição realizada após a morte do segurado pelos dependentes, bem como não serão consideradas as contribuições vertidas após a extemporânea inscrição para efeito de manutenção da qualidade de segurado.

8. MORTE PRESUMIDA

Para a concessão da pensão, em caráter provisório, por morte presumida em razão do desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, nos termos do inciso II do art. 112 do RPS, servirão como prova hábil do desaparecimento, entre outras:

I – boletim do registro de ocorrência feito junto à autoridade policial;

II – prova documental de sua presença no local da ocorrência; e

III – noticiário nos meios de comunicação.

Se existir relação entre o trabalho do segurado e a catástrofe, o acidente ou o desastre que motivaram seu desaparecimento, além dos documentos relacionados acima e dos documentos dos dependentes, caberá também a apresentação da CAT, sendo indispensável o parecer médico-pericial para caracterização do nexo técnico.

Nas situações de morte presumida relacionadas no art. 112 do RPS, a cada seis meses o recebedor do benefício deverá apresentar documento da autoridade competente, contendo informações acerca do andamento do processo, relativamente à declaração de morte presumida, até que seja apresentada a certidão de óbito.

9. VALOR

Corresponde a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data do óbito. Neste caso, corresponderá a 100% do salário-de-benefício.

O salário-de-benefício é calculado com base na média dos 80% maiores salários-de-contribuição do período contributivo do segurado, a contar de julho de 1994.

Se o trabalhador tiver mais de um dependente, a pensão por morte será dividida igualmente entre todos.Quando um dos dependentes perder o direito ao benefício, a sua parte será dividida entre os demais.

A pensão por morte deixada  pelo segurado especial (trabalhador rural) será de um salário mínimo, caso não tenha contribuído facultativamente.

10. DOCUMENTOS PARA REQUERER O BENEFÍCIO

Documentos para requerer benefícios

Dependentes

11. REQUERIMENTO

 

12. CESSAÇÃO DO PAGAMENTO

O pagamento da cota individual da pensão por morte cessa:

        I – pela morte do pensionista;

        II – para o pensionista menor de idade, ao completar vinte e um anos, salvo se for inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior; ou

        III – para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez, verificada em exame médico-pericial a cargo da previdência social.

        IV – pela adoção, para o filho adotado que receba pensão por morte dos pais biológicos.

Com a extinção da cota do último pensionista, a pensão por morte será encerrada.

Não se aplica o disposto no item IV quando o cônjuge ou companheiro adota o filho do outro.

O dependente que recebe pensão por morte na condição de menor que se invalidar antes de completar vinte e um anos ou de eventual causa de emancipação deverá ser submetido a exame médico-pericial, não se extinguindo a respectiva cota se confirmada a invalidez, independentemente da invalidez ter ocorrido antes ou após o óbito do segurado. Este procedimento se aplica também àquele que possuía direito à pensão por morte na condição de menor e não a havia requerido antes de tornar-se inválido.

A emancipação não inclui a hipótese de colação de grau em ensino superior.

Fundamento legal: Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991  e alterações posteriores; Decreto nº 3.048, de 6 de maio 1999 e alterações posteriores; Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010 e alterações posteriores.

Autora: Mineia Lückfett de Oliveira.

 

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