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15/10/2014 - 14:59

FALTAS JUSTIFICADAS

ROTEIRO

  1. INTRODUÇÃO
  2. FALTAS JUSTIFICADAS – ARTIGO 473 DA CLT

2.1. Falecimento

2.2. Casamento

2.3. Nascimento de filho / Licença-paternidade

2.4. Doação de sangue

2.5. Alistamento eleitoral

2.6. Serviço militar

2.7. Exame vestibular

2.8. Comparecimento em juízo

2.9. Reunião em organismo internacional

3.0.  Acompanhar esposa ou companheira em consultas no período de gravidez

3.1. Acompanhar filho em consulta médica

3.2. Exames preventivos de câncer

  1. FALTAS JUSTIFICADAS – PROFESSOR
  2. FALTAS JUSTIFICADAS PREVISTAS EM CONVENÇÃO COLETIVA
  3. ATESTADOS MÉDICOS

6.1. Atestado de acompanhamento de pais ou cônjuge

6.2. Atestado odontológico

  1. EFEITOS DAS FALTAS JUSTIFICADAS
  2. ESOCIAL

8.1. Prazo para informar no esocial

 

  1. INTRODUÇÃO

Faltas justificadas previstas na legislação trabalhista são aquelas em que o empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho, sem prejuízo de salário.

A CLT em seu artigo 473 estabelece o rol das faltas que serão justificadas. Estas faltas interrompem o contrato de trabalho, o empregador fica obrigado ao pagamento dos salários e este período é contado como tempo de serviço embora que o funcionário não trabalhe.

Desta forma, deve-se observar que as faltas justificadas são aquelas previstas em lei e não poderão ser descontadas no salário do empregado.

  1. FALTAS JUSTIFICADAS – ARTIGO 473 DA CLT

Ao tratar das faltas justificadas, estas são consideradas nos dias efetivamente trabalhados. Os incisos do artigo 473 da CLT estabelecem as hipóteses que o empregado poderá faltar justificadamente sem prejuízo do salário desde que comprovadamente, e a menção quanto aos dias serem consecutivos, ou seja, devem seguir uma sequência de dias trabalhados.

Exemplo:

Empregado trabalha de segunda a sexta-feira. Ocorre o nascimento de seu filho na quinta-feira. Assim, o mesmo terá direito a faltas ao trabalho sem prejuízo de salário durante 5 dias. Considerando que tratam-se de dias úteis e consecutivos, poderá faltar na quinta e sexta-feira e na segunda a quarta-feira da próxima semana.

2.1. Falecimento

De acordo com o artigo 473, I da CLT o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário por 2 (dois) dias em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;

São considerados:

Cônjuge – marido ou esposa, casados em conformidade com a lei. O inciso será aplicado também aos companheiros  reconhecidos legalmente ou judicialmente;

Ascendentes –  os pais, avós, bisavós, trisavôs sempre em linha reta;

Descendentes –  também em linha reta são filhos, netos, bisnetos;

Irmão – aquele que tiver a mesma mãe e/ou pai legítimo ou legitimado através de adoção, que o empregado;

Pessoa declarada em Carteira de Trabalho e que viva sob dependência econômica do empregado – esta declaração não é mais praticada, desde a Lei 9.032 de 1995 (DOU 29.04.1995), art. 8°.  Assim, ficou revogado o inciso IV do art. 16 da Lei 8.213 de 1991 que dispunha sobre a designação de pessoa dependente do segurado.

A legislação não estabelece a obrigatoriedade do abono de faltas no caso de falecimento de outros entes não elencados anteriormente. Assim, recomenda-se que a Convenção Coletiva da categoria seja consultada a fim de verificar a existência de previsão mais benéfica ao empregado.

2.2. Casamento

Com base no artigo 473, II da CLT o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário por 3 (três) dias em virtude de casamento.

A legislação não menciona se as faltas justificadas e abonadas serão aplicadas para o casamento civil ou religioso. Portanto, ficará critério do empregado optar por faltar por ocasião do casamento civil ou religioso.

A Constituição Federal de 1988, no artigo 226, §2° equiparou os efeitos do casamento religioso aos do casamento civil. Porém, independentemente de o empregado apresentar os dois comprovantes, terá direito somente aos 3 dias de direito.

2.3. Nascimento de filho / Licença-paternidade

O artigo 473, III da CLT estabelece que o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário por um dia, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana.

Porém, a Constituição Federal no artigo 10, §1º do Ato das Disposições Constitucionais prorrogou o direito aos pais a licença paternidade de cinco dias.

Ainda, a Instrução Normativa SRT 001/1988 trouxe que a “licença-paternidade” deve-se entender como ampliação da falta legal por motivo de nascimento de filho, de 1 (um) para 5 (cinco) dias (inciso III, art. 473 da CLT).

Desta forma, o empregado tem direito a 05 dias de faltas justificadas.

2.4. Doação de sangue

De acordo com o artigo 473, IV da CLT o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário por 1 (um) dia, a cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada.

A intenção da folga neste caso seria proporcionar restabelecimento (pela perda de sangue) ao empregado-doador.  Assim o dia de descanso seria o dia da doação voluntária de sangue.

2.5. Alistamento eleitoral

Conforme artigo 473, V da CLT o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário por 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor nos termos da Lei respectiva.

Dispõe o artigo 48 do Código Eleitoral que o empregado mediante comunicação com 48 (quarenta e oito horas) de antecedência, poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário e por tempo não excedente há 02 dias, para fins de se alistar ou requerer transferência.

2.6. Serviço militar

O artigo 473, VI da CLT estabelece que o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra (c) do art. 65 da Lei 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).

O artigo 65 da Lei 4.375/64 determina que:

“Artigo 65 – Constituem deveres do Reservista:

(…)

  1. c) apresentar-se, anualmente, no local e data que forem fixados, para fins de exercício de apresentação das reservas ou cerimônia cívica do “Dia do Reservista”;

(…)”

A comprovação de comparecimento do reservista será fornecida pelo respectivo órgão.

A lei não traz esclarecimentos quanto ao tiro de guerra, em que o trabalhador cumpre as exigências do serviço militar em um período do dia. Assim, entendemos que por analogia estas horas não serão remuneradas pela empresa.

2.7. Exame vestibular

Dispõe o artigo 473, VII da CLT que o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exames vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.

O inciso em tela foi incluído pela Lei 9.741/1997, traz a orientação de que o abono das faltas será realizado nos dias em que o trabalhador estiver prestando vestibular. O empregado deverá comprovar perante o empregador os dias em que estará fazendo o exame em questão.

2.8. Comparecimento em juízo

O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo, conforme artigo 473, VIII da CLT.

A abrangência deste inciso é ampla quando estabelece “pelo tempo que se fizer necessário” significando que poderão ser minutos, horas, períodos ou dias, devidamente atestado pelo Poder Judiciário. Quanto ao termo “tiver que comparecer” entende-se qualquer uma das partes, ativa ou passiva, ou ainda auxiliares:  autor, réu, testemunhas (arroladas ou convocadas), etc.,  Com relação ao termo “juízo” entende-se qualquer órgão do Poder Judiciário:  Justiça Trabalhista, Especial, Federal, Eleitoral, Civil, Criminal, Militar, entre outros.

2.9. Reunião em organismo internacional

Com base no artigo 473, IX o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.

Este inciso compreende não apenas as horas que o representante estiver em reunião mas, todo o tempo que se fizer necessário, inclusive o deslocamento até o local onde estará sendo realizada a reunião.

O abono das faltas está limitado aos representantes de entidade sindical. Cabe salientar que a lei não trouxe distinção para a entidade sindical, podendo ser tanto a entidade representante dos empregados quanto do empregador. Entretanto existe a necessidade que o representante seja empregado da empresa para que tenha a falta abonada.

3.0.  Acompanhar esposa ou companheira em consultas no período de gravidez

Estabelece o artigo 473, X da CLT que o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira.

3.1. Acompanhar filho em consulta médica

Com base no artigo 473, XI da CLT que o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.

3.2. Exames preventivos de câncer

Conforme artigo 473, XII da CLT o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada.

  1. FALTAS JUSTIFICADAS – PROFESSOR

De acordo com o artigo 320, §3º da CLT, os professores têm direito as seguintes faltas justificadas e abonadas:

– Por motivo de casamento (gala): 9 dias;

– Por motivo de falecimento (luto): 9 dias em consequência de falecimento do cônjuge, pai, mãe ou filho.

  1. FALTAS JUSTIFICADAS PREVISTAS EM CONVENÇÃO COLETIVA

As Convenções e os Acordos Coletivos de Trabalho podem estabelecer outras hipóteses de ausências justificadas, além daquelas previstas na legislação e obrigatoriamente deverão ser aceitas pelo empregador.

  1. ATESTADOS MÉDICOS

Conforme artigo 6º, §1º, alínea ‘f’ da Lei 605/1949 é considerado como falta justificada a doença, devidamente comprovada por meio do atestado.

O atestado tem como finalidade justificar e/ou abonar as faltas do empregado, em decorrência da inaptidão para o trabalho, motivada por alguma doença ou acidente do trabalho.

Sendo assim, quando o empregado apresenta atestado essa ausência ao trabalho é considerada justificada.

O empregador não pode recusar o recebimento de atestados médicos se estes possuírem os requisitos de validade.

Conforme artigo 3º da Resolução CFM 1.658/2002 na elaboração do atestado médico, o médico assistente observará os seguintes procedimentos:

I – especificar o tempo concedido de dispensa à atividade, necessário para a recuperação do paciente;

II – estabelecer o diagnóstico, quando expressamente autorizado pelo paciente;

III – registrar os dados de maneira legível;

IV – identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina.

O artigo 5° da Resolução CFM 1.658/2002 estabelece que os médicos somente podem fornecer atestados com o CID, diagnóstico codificado quando for solicitado pelo próprio paciente ou pelo seu representante legal.

6.1. Atestado de acompanhamento de pais ou cônjuge

Não há previsão na legislação trabalhista que justifique as ausências do empregado, por motivo de acompanhamento de seus pais ou cônjuge para tratamento de saúde, exceto para acompanhar em consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira.

Desta forma, em regra essas ausências poderão ser computadas como faltas injustificadas, salvo se previsto procedimento mais benéfico em Convenção Coletiva, ou ainda, poderão ser justificadas por liberalidade do empregador.

6.2. Atestado odontológico

Os atestados fornecidos por cirurgião dentista são considerados como falta justificada ao trabalho.

Com base no artigo 6°, III da Lei 5.081/66 compete ao cirurgião-dentista atestar, no setor de sua atividade profissional, estados mórbidos e outros, inclusive, para justificação de faltas ao emprego.

  1. EFEITOS DAS FALTAS JUSTIFICADAS

As faltas justificadas não serão consideradas faltas ao serviço:

  1. a) para fins de diminuição dos dias de gozo de férias;
  2. b) descontos nos salários;
  3. c) descontos de DSR/RSR (descanso/repouso semanal remunerado), e;
  4. d) redução do pagamento do 13º Salário.
  1. ESOCIAL

As faltas justificadas serão informadas no evento “2230-Afastamento Temporário”.

O atestado médico inferior a 3 dias não será informado no evento acima.

Conforme abaixo para realizar as informações é necessário analisar a tabela 18 do e-social que estabelece os motivos de afastamento:

Tabela 18 – Motivos de Afastamento
Código Descrição
01 Acidente/Doença do trabalho
03 Acidente/Doença não relacionada ao trabalho
05 Afastamento/licença prevista em regime próprio (estatuto), sem remuneração
06 Aposentadoria por invalidez
07 Acompanhamento – Licença para acompanhamento de membro da família enfermo
08 Afastamento do empregado para participar de atividade do Conselho Curador do FGTS – art. 65,

§6º, Dec. 99.684/90 (Regulamento do FGTS)

10 Afastamento/licença prevista em regime próprio (estatuto), com remuneração
11 Cárcere
12 Cargo Eletivo – Candidato a cargo eletivo – Lei 7.664/1988. art. 25°, parágrafo único – Celetistas em geral
13 Cargo Eletivo – Candidato a cargo eletivo – Lei Complementar 64/1990. art. 1°, inciso II, alínea “l”

– Servidor público, estatutário ou não, dos órgãos ou entidades da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público.

14 Cessão / Requisição
15 Gozo de férias ou recesso – Afastamento temporário para o gozo de férias ou recesso
16 Licença remunerada – Lei, liberalidade da empresa ou Acordo/Convenção Coletiva de Trabalho
17 Licença Maternidade – 120 dias e suas prorrogações/antecipações, inclusive para o cônjuge sobrevivente
18 Licença Maternidade – 121 dias a 180 dias, Lei 11.770/2008 (Empresa Cidadã), inclusive para o

cônjuge sobrevivente

19 Licença Maternidade – Afastamento temporário por motivo de aborto não criminoso
20 Licença Maternidade – Afastamento temporário por motivo de licença-maternidade decorrente de adoção ou guarda judicial de criança, inclusive para o cônjuge sobrevivente
21 Licença não remunerada ou Sem Vencimento
22 Mandato Eleitoral – Afastamento temporário para o exercício de mandato eleitoral, sem remuneração
23 Mandato Eleitoral – Afastamento temporário para o exercício de mandato eleitoral, com remuneração
24 Mandato Sindical – Afastamento temporário para exercício de mandato sindical
25 Mulher vítima de violência – Lei 11.340/2006 – art. 9º §2o, II – Lei Maria da Penha
26 Participação de empregado no Conselho Nacional de Previdência Social-CNPS (art. 3º, Lei 8.213/1991)
27 Qualificação – Afastamento por suspensão do contrato de acordo com o art 476-A da CLT
28 Representante Sindical – Afastamento pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de

representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro

29 Serviço Militar – Afastamento temporário para prestar serviço militar obrigatório;
30 Suspensão disciplinar – CLT, art. 474
31 Servidor Público em Disponibilidade
33 Licença Maternidade – de 180 dias, Lei 13.301/2016.
34 Inatividade do trabalhador avulso (portuário ou não portuário) por período superior a 90 dias

 

8.1. Prazo para informar no esocial

A informação referente ao afastamento temporário deverá ser realizada até o dia 7 do mês subsequente ao da sua ocorrência, exceto quando o afastamento for por acidente de trabalho, acidente de qualquer natureza, ou doença com duração superior a 15 dias, que deverão ser enviados até o 16° dia da sua ocorrência.

 

 

Fundamento legal: mencionados no texto.

Autor (a): Greyce Castardo

Data da Elaboração: 28.05.2019

 

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