Trabalhista e Previdenciária Trabalhista

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28/01/2013 - 16:55

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS EMPREGADOS – Orientações e Procedimentos

ROTEIRO

  1. INTRODUÇÃO
  2. OBRIGATORIEDADE
  3. DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
  4. RECOLHIMENTO
  5. EMPREGADO DOMÉSTICO
  6. PROFISSIONAL LIBERAL
    6.1. Quadro das profissões liberais
  1. PROFISSIONAL QUE TRABALHA EM CATEGORIA DIFERENCIADA
  2. ANOTAÇÕES EM FICHA OU LIVRO DE REGISTRO E NA CTPS

1.INTRODUÇÃO

A 13.467/2017, denominada como Reforma Trabalhista, promoveu diversas mudanças à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

A Reforma Trabalhista entrou em vigor em 11 de novembro de 2017 e alterou a redação da CLT quanto à contribuição sindical.

Cumpre esclarecer que até 2017 o desconto da contribuição sindical dos empregados era obrigatório e correspondia a um dia de salário.

Com a publicação da Lei 13.467/2017 o desconto da contribuição sindical passou a ser facultativo e está condicionado à autorização prévia e expressa.

  1. OBRIGATORIEDADE

Conforme artigo 578 da CLT as contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, desde que prévia e expressamente autorizadas.

De acordo com o artigo 579 da CLT o desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 da CLT.

Ainda, com base no artigo 611-B, XXVI da CLT a liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

Desta forma, o empregador não poderá realizar o desconto da contribuição sindical sem a expressa autorização de cada empregado, bem como o sindicato não poderá incluir cláusula que obrigue a contribuição.

  1. DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos empregados.

Na forma do artigo 580 da CLT a contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá na importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração.

  1. RECOLHIMENTO

Os empregadores deverão descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos, conforme artigo 582 da CLT.

Para o desconto considera-se um dia de trabalho:

a) a uma jornada normal de trabalho, se o pagamento ao empregado for feito por unidade de tempo;

b) a 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, se a remuneração for paga por tarefa, empreitada ou comissão.

Quando o salário for pago em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba, habitualmente, gorjetas, a contribuição sindical corresponderá a 1/30 (um trinta avos) da importância que tiver servido de base, no mês de janeiro, para a contribuição do empregado à Previdência Social.

Com base no artigo 583, §2º da CLT o comprovante de depósito da contribuição sindical será remetido ao respectivo Sindicato, na falta deste, à correspondente entidade sindical de grau superior, e, se for o caso, ao Ministério do Trabalho.

  1. EMPREGADO DOMÉSTICO

De acordo com o artigo 1° da Lei Complementar 150/2015, empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana.

A Lei Complementar 150/2015 que disciplina as regras ao empregado doméstico não menciona a contribuição sindical.

Desta forma, só poderá realizar o desconto da contribuição sindical mediante autorização prévia e expressa.

  1. PROFISSIONAL LIBERAL

Considera-se profissional liberal aquele que exerce com independência ou autonomia profissão ligada à aplicação de seus conhecimentos técnicos e para a qual possua diploma legal que o autorize ao exercício da respectiva atividade.

Conforme preconiza o artigo 585 da CLT os profissionais liberais poderão optar pelo pagamento da contribuição sindical unicamente à entidade sindical representativa da respectiva profissão ou ao Sindicato representativo da empresa.

As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas, desde que prévia e expressamente autorizadas, nos termos do artigo 578 da CLT.

6.1. Quadro das profissões liberais

Segue a lista das profissões liberais, salvo aqueles que poderão ser considerados pelo Ministério do Trabalho:

1º – Advogados;
2º – Médicos;
3º – Odontologistas;
4º – Médicos Veterinários;
5º – Farmacêuticos;
6º – Engenheiros (civis, de minas, mecânicos, eletricistas, industriais e agrônomos);
7º – Químicos (industriais, industriais agrícolas e engenheiros químicos);
8º – Parteiros;
9º – Economistas;
10º – Atuários;
11º – Contabilistas;
12º – Professores (privados);
13º – Escritores;
14º – Atores Teatrais;
15º – Compositores Artísticos, Musicais e Plásticos;
16º – Assistentes Sociais;
17º – Jornalistas;
18º – Protéticos Dentários;
19º – Bibliotecários;
20º – Estatísticos;
21º – Enfermeiros;
22º – Administradores;
23º – Arquitetos;
24º – Nutricionistas;
25º – Psicólogos;
26º – Geólogos;
27º – Fisioterapeutas, Terapeutas Ocupacionais, Auxiliares de Fisioterapia e Auxiliares de Terapia Ocupacional;
28º – Zootecnistas;
29º – Profissionais Liberais de Relações Públicas;
30º – Fonoaudiólogos;
31º – Sociólogos;
32º – Biomédicos;
33º – Corretores de Imóveis;
34º – Técnicos Industriais de nível médio (2º grau);
35º – Técnicos Agrícolas de nível médio (2º grau);
36º – Tradutores.

  1. PROFISSIONAL QUE TRABALHA EM CATEGORIA DIFERENCIADA

Nos termos do artigo 511, §3° da CLT categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares.

Assim, a contribuição sindical desses profissionais é designada aos sindicatos correspondentes.

Conforme estabelecido pelo MTPS através do site “www.mtecbo.gov.br” / “regulamentação” são considerados profissionais de categoria diferenciadas:

  1. Administrador
  2. Advogado
  3. Aeronauta
  4. Arquivista / Técnico de Arquivo
  5. Artista/Técnico em espetáculos de diversões
  6. Assistente Social
  7. Atleta Profissional de Futebol
  8. Atuário
  9. Bibliotecário
  10. Biomédico
  11. 11.Biólogo
  12. Bombeiro Civil
  13. Comerciário
  14. Contabilista
  15. Corretor de Imóveis
  16. Corretor de Seguros
  17. Despachante Aduaneiro
  18. Engenheiro/ Arquiteto/ Agrônomo
  19. 19.Economista Doméstico
  20. Economista
  21. Educação Física
  22. Empregado Doméstico
  23. Enfermagem
  24. Enólogo
  25. Engenharia de Segurança
  26. Estatístico
  27. Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional
  28. Farmacêutico
  29. Fonoaudiólogo
  30. Garimpeiro
  31. Geógrafo
  32. Geólogo
  33. Guardador e Lavador de Veículos
  34. Instrutor de Trânsito
  35. Jornalista
  36. Leiloeiro
  37. Leiloeiro Rural
  38. Mãe Social
  39. Massagista
  40. Médico
  41. Medicina Veterinária
  42. Mototaxista e Motoboy
  43. Museólogo
  44. Músico
  45. Nutricionista
  46. Oceanógrafo
  47. Odontologia
  48. Orientador Educacional
  49. Peão de Rodeio
  50. Pescador Profissional
  51. Psicologia
  52. Publicitário/Agenciador de Propaganda
  53. Químico
  54. Radialista
  55. Relações Públicas
  56. Representantes Comerciais Autônomos
  57. Repentista
  58. Secretário – Secretário Executivo e Técnico em Secretariado
  59. Sociólogo
  60. Sommelier
  61. Taxista
  62. Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS
  63. Técnico em Administração
  64. Técnico Industrial
  65. Técnico em Prótese Dentária
  66. Técnico em Radiologia
  67. Turismólogo
  68. Zootecnista

8. ANOTAÇÕES EM FICHA OU LIVRO DE REGISTRO E NA CTPS

o empregador não poderá realizar o desconto da contribuição sindical sem a expressa autorização de cada empregado.

Se ocorrer a autorização prévia e expressa do trabalhador, o valor da contribuição descontado, o nome do sindicato e a data do recolhimento da contribuição sindical deverão ser anotados em CTPS, em campo próprio ou em “Anotações Gerais”.

Essas informações também deverão ser realizadas na ficha ou livro registro dos empregados.

 

 

 

 

Fundamento legal: mencionados no texto.

Autor (a): Greyce Castardo

Data da Elaboração: 04.11.2019

 

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