Trabalhista e Previdenciária Trabalhista
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Assine AgoraBANCO DE HORAS – Orientações e Procedimentos
ROTEIRO
1.INTRODUÇÃO
 2.CONCEITO
 3.REQUISITOS
 4.PERÍODO MÁXIMO PARA COMPENSAÇÃO
 5.EMPREGADO MENOR
 6.RESCISÃO CONTRATUAL
- INTRODUÇÃO
Estabelece o artigo 7°, XIII da Constituição Federal que a duração do trabalho normal não poderá ser superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
No mesmo sentido o artigo 58 da CLT dispõe que a duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
O artigo 59 da CLT dispõe que a duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
Ainda, nos termos do artigo 59, § 5° da CLT o banco de horas poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.
- CONCEITO
Banco de horas é um instrumento utilizado como alternativa para o não pagamento das horas extras, sendo este período compensado em dias de descanso.
É utilizado para suprir as variações no horário de trabalho dos empregados em determinados períodos em que houver necessidade para a empresa. Como forma de não desgastar o trabalhador, as horas laboradas a mais são compensadas pelo descanso em dias previamente acordado entre as partes.
- REQUISITOS
Para realizar o Banco de Horas o empregador deverá observar alguns requisitos:
– Acordo individual escrito, documento expressamente formalizado, devidamente assinado pelas partes (empregado e empregador);
– Horas excedentes, não superior a 2 (duas), observando o disposto no artigo 59 da CLT;
– Compensação das horas extras realizadas dentro do período máximo de seis meses;
– Controle rigoroso das horas de cada empregado dentro do banco de horas pela empresa;
- PERÍODO MÁXIMO PARA COMPENSAÇÃO
Dispõe o artigo 59, § 5º da CLT que o banco de horas poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.
“Artigo 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
§ 5° O banco de horas de que trata o § 2° deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.”
- EMPREGADO MENOR
Com base no artigo 413 da CLT:
Artigo 413. É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo:
I – até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acordo coletivo nos termos do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas semanais ou outro inferior legalmente fixada;
II – excepcionalmente, por motivo de força maior, até o máximo de 12 (doze) horas, com acréscimo salarial de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) sobre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.
Desta forma, regra geral é vedada a prorrogação da jornada de trabalho do empregado menor, ou seja, o mesmo não poderá realizar horas extras. Ocorrerá exceção quando houver autorização na CCT (Convenção Coletiva de Trabalho) e ACT (Acordo Coletivo de Trabalho), desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, observado o limite máximo de 44hr00 semanais.
- RESCISÃO CONTRATUAL
Com base no artigo 59, § 3° da CLT na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
Fundamento legal: mencionados no texto.
Elaborado por Greyce E. Castardo em 11/11/2017
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