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Assine AgoraINTERVALOS PARA DESCANSO E ALIMENTAÇÃO (INTRAJORNADA)– Comentários ao Art. 71 da CLT
ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO
2. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA
3. INTERVALO SUPERIOR A DUAS HORAS
4. INTERVALOS PREVISTOS EM CONVENÇÃO OU ACORDOS COLETIVOS
5. FALTA DE CONCESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA
1.INTRODUÇÃO
O art. 71 da CLT determina a concessão do intervalo destinado para descanso e alimentação, com a finalidade de proporcionar a recomposição física e psicológica do trabalhador para uma nova etapa de sua jornada.
Na jornada de trabalho com até quatro horas não existe obrigatoriedade para a concessão de intervalo, salvo disposição específica de lei ou norma coletiva de trabalho. Quando a duração de trabalho for superior a quatro horas e inferior a seis, o intervalo será de quinze minutos. Por fim, quando o trabalho for prestado por mais de seis horas contínuas, o intervalo para refeição e descanso será de uma hora, podendo estender-se até duas horas.
Os intervalos não são considerados na somatória da jornada de trabalho (art. 71, § 2o, CLT). Como regra, o intervalo intrajornada é suspensão do contrato de trabalho, pois há paralisação de serviços pelo obreiro, sem qualquer obrigatoriedade quanto ao pagamento dos salários.
Regras sobre os intervalos: (artigo 71 da clt , 71 , § 1º. 2º)
Até 4 horas laboradas não será devido intervalo;
De 4 a 6 horas laboradas será devido 15 minutos de intervalos;
Acima de 6 horas será devido uma hora de intervalo (observado as reduções legais no item a seguir.
2. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA
De acordo com a Portaria MTE nº 42/2007 (DOU 30.03.2007), o intervalo para repouso ou alimentação de que trata o art. 71 da CLT poderá ser reduzido por convenção ou acordo coletivo de trabalho, devidamente aprovado em assembleia geral.
Os requisitos para esta aplicação são os seguintes:
– Os empregados não estejam submetidos a regime de trabalho prorrogado; e
– O estabelecimento empregador atenda às exigências concernentes à organização dos refeitórios e demais normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.
A convenção ou acordo coletivo deverá conter cláusula que especifique as condições de repouso e alimentação que serão garantidas aos empregados, vedada a indenização ou supressão total do período.
A Fiscalização do Trabalho, a qualquer tempo, verificará as condições em que o trabalho é exercido, principalmente sob o aspecto da segurança e saúde no trabalho e adotará as medidas legais pertinentes a cada situação encontrada.
A pós a reforma trabalhista de 2017, o intervalo poderá ser reduzido para 30 minutos sem a anuência do sindicado (artigo 611-A, inciso III da CLT).
3. INTERVALO SUPERIOR A DUAS HORAS
O contrato de trabalho escrito, o acordo ou a convenção coletiva de trabalho poderá prever um intervalo superior a duas horas (art. 71, caput, CLT).
Jurisprudência
“INTERVALO DE ALIMENTAÇÃO E REPOUSO ALÉM DO LIMITE DE DUAS HORAS – LEGALIDADE – Dispondo as normas coletivas da categoria sobre intervalo de repouso e alimentação prorrogado superior ao limite do art. 71/CLT, há que ser reconhecida a sua legalidade, diante da tese de flexibilização, mediante a tutela sindical, adotada pela Constituição Federal (art. 7º, XIII).” (TRT 3ª Região, Ac. un. da 1ª T – R – RO 5.848/92 – Rel. Juiz Allan Kardec Carlos Dias).
4.INTERVALOS PREVISTOS EM CONVENÇÃO OU ACORDOS COLETIVOS
Em algumas Convenções Coletivas ou Acordos Coletivos de Trabalho existem cláusulas a obrigatoriedade do intervalo de 15 (quinze) minutos para lanche ou café em cada período de trabalho (manhã e tarde), independentemente do número de horas da jornada diária. Havendo esta previsão se faz obrigatório o seu cumprimento, ou seja, a concessão do intervalo, mas este intervalo integrará a jornada de trabalho, pois a lei determina um único intervalo dentro da jornada diária. Conforme prevê a Súmula nº 118 do TST.
Súmula TST nº 118:
“Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.”
Assim, os intervalos concedidos por liberalidade do empregador ou por determinação de Convenção Coletiva, não previstos em lei , serão computadas como horas trabalhadas.
5. FALTA DE CONCESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA
A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, conforme previsto não artigo 71 da CLT, § 4º.
Fundamento legal: Art. 71 da CLT; Portaria MTE nº 42/2007 (DOU 30.03.2007); Súmula nº 118 TST.
Última alteração: Luciane Siqueira Atualizado em:25.09.2023
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