Trabalhista e Previdenciária Trabalhista
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Assine AgoraESTRANGEIRO – Aspectos Trabalhistas para Contratação
Elaborado em 14.04.2015
ROTEIRO
1.INTRODUÇÃO
2.CONCEITOS
3.REQUERIMENTO
4.FALTA DE DOCUMENTOS
5.REMUNERAÇÃO
6.DEFERIMENTO/INDEFERIMENTO
7.TRANSFERÊNCIA
8.MUDANÇA OU ACÚMULO DE FUNÇÃO
9.VEDAÇÃO
8.CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÃO DE TRABALHO PARA OBTENÇÃO DE VISTO TEMPORÁRIO A ESTRANGEIRO
9.TÉRMINO DE AUTORIZAÇÃO – CONCESSÃO DE NOVA
10.TRANSFORMAÇÃO DO VISTO TEMPORÁRIO
11.CONCESSÃO DO VISTO PERMANENTE
12.DIREITOS E DEVERES DO ESTRANGEIRO
13.VISTO DE CORTESIA, OFICIAL OU DIPLOMÁTICO
14.VEDADO AO ESTRANGEIRO
15.OUTROS DISPOSITIVOS
16.ASPECTOS TRABALHISTAS
16.1. Proporcionais de Empregados Brasileiros
16.2. Carteira de Identidade de Estrangeiros – Obrigatoriedade
16.3. CTPS
16.3.1. CTPS estrangeiro
16.4. Direitos do Trabalhador Estrangeiro
16.5. Encargos Sociais
17.FORMULÁRIOS
1.INTRODUÇÃO
A Lei 6.815, de 19 de agosto de 1980, regulamentada pelo Decreto 86.715, de 10 de dezembro de 1981 rege as normas, diretrizes e orientações de caráter geral no que concerne à situação jurídica do estrangeiro no Brasil.
A Resolução Normativa do Ministério do Trabalho n° 104/2013 disciplina os procedimentos a estrangeiros.
Conforme a Resolução Normativa do MTE n° 104/2013, artigo 1°, a pessoa jurídica interessada na chamada de mão-de-obra estrangeira, em caráter permanente ou temporário, deverá solicitar autorização de trabalho junto à Coordenação Geral de Imigração do Ministério do Trabalho e Emprego, mediante a apresentação de requerimento.
A Resolução Normativa n° 99, de 12 de Dezembro de 2012 disciplina a concessão de autorização de trabalho para obtenção de visto temporário a estrangeiro com vínculo empregatício no Brasil.
O Ministério do Trabalho e Emprego estabelecerá procedimento que simplifique a apresentação de documentos pelas requerentes que demandem grandes quantidades anuais de autorizações de trabalho à Coordenação Geral de Imigração.
2.CONCEITOS
Seguem conceitos pertinentes a matéria:
a) Autorização de trabalho a estrangeiros é o ato administrativo de competência do Ministério do Trabalho exigido pelas autoridades consulares brasileiras, em conformidade com a legislação em vigor, para efeito de concessão de vistos permanentes e/ou temporário a estrangeiros que desejem permanecer no Brasil a trabalho.
b) Visto é o ato administrativo de competência do Ministério das Relações Exteriores que se traduz por autorização consular registrada no passaporte de estrangeiros que lhes permite entrar e permanecer no País, após satisfazerem as condições previstas na legislação de imigração.
c) Visto Temporário é a autorização concedida pelo Ministério das Relações Exteriores, através dos consulados brasileiros no exterior, aos estrangeiros que pretendam vir ao Brasil:
c.1) em viagem cultural ou missão de estudos;
c.2) em viagem de negócios;
c.3) na condição de artista ou desportista;
c.4) na condição de estudante;
c.5) na condição de cientista, professor, técnico ou profissional de outra categoria, sob regime de contrato, ou a serviço do Governo brasileiro;
c.6) na condição de correspondente de jornal, revista, rádio, televisão ou agência noticiosa estrangeira;
c.7) na condição de ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou ordem religiosa.
Para a concessão de visto temporário, no caso das alíneas “c.3” e “c.5”, é exigida, também, a Autorização de Trabalho. Para orientações, ver Procedimentos Administrativos.
d) Visto Permanente é a autorização concedida pelo Ministério das Relações Exteriores ao estrangeiro que pretenda estabelecer-se definitivamente no Brasil. A concessão deste tipo de visto também requer prévia Autorização de Trabalho emitida pelo Ministério do Trabalho nos casos de investidor (pessoa física) ou ocupante de cargo de administrador, gerente ou diretor de sociedade comercial ou civil.
e) Unidades Receptoras são as unidades administrativas do Ministério do Trabalho, Delegacias Regionais, Subdelegacias e o Protocolo-Geral do Gabinete do Ministro, com competências para autuar a documentação de Solicitação de Autorização de Trabalho a Estrangeiros.
f) Gabinete do Ministro – Coordenação-Geral de Imigração é a unidade administrativa do Ministério do Trabalho que tem competência de decisão sobre as Solicitações de Autorização de Trabalho a Estrangeiros.
g) Empresa é a pessoa jurídica estabelecida no Brasil.
3.REQUERIMENTO
A pessoa jurídica interessada na chamada de mão-de-obra estrangeira, em caráter permanente ou temporário, deverá solicitar autorização de trabalho junto à Coordenação-Geral de Imigração do Ministério do Trabalho e Emprego, mediante a apresentação de requerimento, conforme “Formulário de Requerimento de Autorização de Trabalho” anexo, assinado e encaminhado por seu representante legal, ou procurador, instruído com os seguintes documentos:
a) Pessoa Jurídica:
a.1) ato legal que rege a pessoa jurídica devidamente registrada no órgão competente;
a.2) demais atos constitutivos da requerente necessários à comprovação de sua estrutura organizacional;
a.3) ato de eleição ou de nomeação de seu representante legal devidamente registrado no órgão competente;
a.4) cópia do cartão do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
a.5) procuração por instrumento público ou, se particular, com firma reconhecida, quando a requerente se fizer representar por procurador;
a.6) termo de responsabilidade pelo qual a requerente assume qualquer despesa médica e hospitalar do estrangeiro chamado, bem como seus dependentes, durante sua permanência;
a.7) compromisso de repatriação do estrangeiro chamado, bem como de seus dependentes, ao final de sua estada;
a.8) comprovante original de recolhimento da taxa individual de imigração;
a.9) informação do endereço de todos os locais onde o estrangeiro prestará serviços; e
a.10) outros documentos previstos em Resoluções do Conselho Nacional de Imigração.
b) Do Candidato:
b.1) cópia de página do passaporte que contenha o número, nome, data de nascimento, nacionalidade e fotografia do estrangeiro; e
b.2) outros documentos previstos em razão de Resoluções do Conselho Nacional de Imigração.
c) formulário de dados da requerente e do candidato, conforme Modelo I (anexo); e
d) contrato de trabalho por prazo determinado, ou indeterminado, devidamente assinado pelas partes, conforme modelos II ou III (anexos).
- Grupo Econômico
Quando se tratar de pedido de concomitância em empresa do mesmo grupo ou conglomerado econômico, a requerente deverá apresentar:
a) cópia autenticada do contrato ou do estatuto social da empresa requerente, bem como de suas cinco últimas alterações, devidamente registrados em Junta Comercial, ainda que sejam anteriores à indicação do estrangeiro como administrador, gerente, diretor ou quaisquer outros cargos com poderes de gestão;
b) comprovação do vínculo associativo entre a empresa requerente e a empresa que deu origem à autorização de trabalho; e
c) carta de anuência da empresa que deu origem à autorização de trabalho.
- Sociedade Estrangeira De Exploração De Transporte Aéreo
Quando se tratar de chamada de representante legal de sociedade estrangeira de exploração de transporte aéreo e de serviços acessórios, a requerente deverá apresentar instrumento público de procuração delegando poderes ao estrangeiro e carta de homologação da nomeação do representante no Brasil, ou de seu substituto, expedida pela Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC.
- Instituições Financeiras
Quando se tratar de chamada de dirigente, com poderes de representação geral, em instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil – BACEN, a requerente deverá apresentar carta de anuência do BACEN, quanto à indicação do estrangeiro para o cargo.
- Sociedades Seguradoras
Quando se tratar de sociedades seguradoras, de capitalização e de entidades abertas de previdência privada, a requerente deverá apresentar documento de homologação expedido pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, da indicação do estrangeiro para ocupar cargo na Diretoria, nos Conselhos de Administração, Deliberativo, Consultivo e Fiscal, ou em outros órgãos previstos nos atos constitutivos.
- Outros Dispositivos Referente À Contratação
Os documentos produzidos fora do país deverão estar consularizados e traduzidos, na forma da legislação em vigor.
O reconhecimento de firma não será exigível, salvo nos casos previstos em lei.
4. FALTA DE DOCUMENTOS
A falta de documento ou falha na instrução do processo acarretará o seu sobrestamento para cumprimento de exigência, pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de ciência do interessado, sob pena de indeferimento do pedido.
A notificação de qualquer ato administrativo ou de decisão exarada pela Coordenação-Geral de Imigração será efetuada por ciência do processo, por via postal com Aviso de Recebimento – AR, por telegrama ou por qualquer meio eletrônico que assegure a certeza da ciência do interessado.
5. REMUNERAÇÃO
Poderá ser concedida autorização de trabalho ao estrangeiro quando a remuneração paga não for inferior a maior remuneração paga pela empresa, na mesma função/atividade a ser desenvolvida pelo estrangeiro chamado no Brasil.
Poderá ser concedida autorização de trabalho ao estrangeiro, empregado de empresa integrante do mesmo grupo econômico, quando a remuneração a lhe ser paga no Brasil e no exterior não for inferior à última remuneração que tenha recebido no exterior.
6. DEFERIMENTO/INDEFERIMENTO
Concluída a instrução do processo, a Coordenação-Geral de Imigração decidirá quanto à autorização no prazo estabelecido na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, prorrogável por igual período, mediante justificativa expressa.
Recusada a autorização de trabalho caberá pedido de reconsideração dirigido à autoridade que proferiu a decisão, no prazo estabelecido em lei, contados da data de publicação no Diário Oficial da União.
O pedido de reconsideração deverá ser acompanhado da taxa de imigração em dobro.
Se a autoridade não reconsiderar a decisão no prazo legal, o pedido será recebido como recurso e será encaminhado de ofício à autoridade superior para decisão.
A Coordenação Geral de Imigração fica autorizada a (artigo 5° da Resolução Normativa do Ministério do Trabalho n° 74/2007):
a) indeferir, sem prejuízo das multas e demais medidas administrativas previstas na legislação vigente, os pedidos de concomitância, quando a data de investidura do estrangeiro, constante das alterações contratuais anteriores, não obedecer, rigorosamente, aos comandos legais e aos dados contidos nos processos originários; e
b) chamar à ordem o processo e cancelar a autorização de trabalho quando verificado o não cumprimento de qualquer cláusula contratual ou descumprimento de disposições legais, cabendo recurso no prazo estipulado por esta Resolução Normativa.
7. TRANSFERÊNCIA
A transferência do estrangeiro para outra empresa do mesmo conglomerado econômico obriga a pessoa jurídica contratante a comunicar e justificar o ato ao Ministério do Trabalho e Emprego, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a sua ocorrência.
8. MUDANÇA OU ACÚMULO DE FUNÇÃO
Na hipótese de mudança de função e/ou acúmulo de outras atividades àquelas originalmente desempenhadas pelo estrangeiro, deverá a requerente apresentar justificativa, bem como aditivo ao contrato de trabalho, quando cabível, junto à Coordenação-Geral de Imigração, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, após a ocorrência do fato.
9. VEDAÇÃO
É vedada a concessão de nova autorização de trabalho para o mesmo estrangeiro em relação à mesma pessoa jurídica nos 90 (noventa) dias seguintes ao término da vigência da autorização de trabalho concedida ou ao cancelamento da mesma.
Não se aplicará:
a) às autorizações de trabalho solicitadas à Coordenação-Geral de Imigração do Ministério do Trabalho e Emprego, quando precedidas de autorização de trabalho; e
b) às autorizações de trabalho solicitadas à Coordenação-Geral de Imigração do Ministério do Trabalho.
10. CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÃO DE TRABALHO PARA OBTENÇÃO DE VISTO TEMPORÁRIO A ESTRANGEIRO
O Ministério do Trabalho e Emprego poderá conceder autorização de trabalho para obtenção de visto temporário, previsto no art. 13, inciso V, da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, ao estrangeiro que venha ao Brasil com vínculo empregatício, respeitado o interesse do trabalhador brasileiro.
Sendo o empregador pessoa física, o pleito deverá ser instruído, no que couber, com o mesmos documentos exigidos de empregador pessoa jurídica.
Na apreciação do pedido será examinada a compatibilidade entre a qualificação e a experiência profissional do estrangeiro e a atividade que virá exercer no país.
A comprovação da qualificação e experiência profissional deverá ser feita pela entidade requerente por meio de diplomas, certificados ou declarações das entidades nas quais o estrangeiro tenha desempenhado atividades, demonstrando o atendimento de um dos seguintes requisitos:
a) escolaridade mínima de 9 (nove) anos e experiência de 2 (dois) anos em ocupação que não exija nível superior; ou
b) experiência de 1 (um) ano no exercício de profissão de nível superior, contando esse prazo da conclusão do curso de graduação que o habilitou a esse exercício; ou
c) conclusão de curso de pós-graduação, com no mínimo 360 horas, ou de mestrado ou grau superior compatível com a atividade que irá desempenhar; ou
d) experiência de 3 (três) anos no exercício de profissão, cuja atividade artística ou cultural independa de formação escolar.
Não se aplicará o disposto acia quando se tratar de pedido de autorização de trabalho para nacional de país sul-americano ou ainda, excepcionalmente, quando a compatibilidade do perfil profissional do estrangeiro com a função a ser desempenhada no Brasil possa ser demonstrada por outros meios.
Importante: Conforme o artigo 5° da Resolução citada neste item, a chamada de mão-de-obra estrangeira deverá ser justificada pelo requerente.
- Autorização De Trabalho Para Obtenção De Visto Temporário – Prorrogado Ou Transformado Em Permanente
O prazo de estada do estrangeiro portador do visto temporário poderá ser prorrogado ou transformado em permanente, nos termos da legislação em vigor.
- Avaliação Do Pedido De Prorrogação
Conforme o artigo 6°, § 1° da Resolução Normativa do CNI n° 99/2012, na avaliação do pedido de prorrogação deverá ser considerado:
a) a continuidade da necessidade do trabalho do estrangeiro no Brasil, respeitado o interesse do trabalhador brasileiro;
b) o cumprimento dos condicionantes estabelecidos quando da concessão da autorização de trabalho ao profissional estrangeiro, conforme a Resolução Normativa do Conselho Nacional de Imigração aplicável; e
c) a evolução do quadro de empregados, brasileiros e estrangeiros, da empresa requerente.
Na avaliação do pedido de transformação em permanente deverá ser considerado:
a) a justificativa apresentada pelo estrangeiro sobre sua pretensão em fixar-se definitivamente no Brasil;
b) a continuidade da necessidade do trabalho do estrangeiro no Brasil, respeitado o interesse do trabalhador brasileiro; e
c) a evolução do quadro de empregados, brasileiros e estrangeiros, da empresa requerente.
11. TÉRMINO DE AUTORIZAÇÃO – CONCESSÃO DE NOVA
Os pedidos de prorrogação do prazo de estada ou de transformação de visto, em relação a estrangeiros titulares de autorizações de trabalho, serão efetuados junto ao Departamento de Estrangeiros do Ministério da Justiça, instruídos com a seguinte documentação:
Para prorrogação do prazo de estada:
a) prova da existência legal da empresa/instituição (contrato social, estatuto, etc.);
b) contrato de trabalho inicial acompanhado da autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, publicada no Diário Oficial da União;
c) cópia autenticada de todas as folhas do passaporte de cada pessoa;
d) comprovante original de recolhimento da taxa estipulada por pessoa;
e) preenchimento do formulário de autorização de trabalho;
f) cópia autenticada e completa da carteira de trabalho;
g) termo de prorrogação do contrato inicial ou novo contrato de trabalho (máximo de até dois anos), onde conste que o empregador assume a responsabilidade de prover o seu regresso, assinado pelas partes;
h) descrição detalhada das atividades exercidas pelo (a) estrangeiro (a) durante o período da estada inicial;
i) prova através de documento hábil de que o signatário do novo contrato, tem poderes para contratar em nome da empresa empregadora (contrato social; estatuto; ata de assembléia ou procuração lavrada em cartório);
j) requerimento por meio de formulário próprio a ser obtido junto à Polícia Federal, por cada pessoa;
k) cópia autenticada do registro temporário (carteira de identidade para estrangeiro ou registro junto ao órgão competente da Polícia Federal);
l) prova, através de documento hábil do estado civil do estrangeiro, se for o caso;
m) justificativa da contratante para a prorrogação, tendo em conta a existência de profissionais no mercado de trabalho brasileiro;
n) comprovação de Programa de treinamento a brasileiros, se aplicável; e
o) comprovação de contratação de brasileiros nos percentuais estabelecidos em Resolução Normativa do Conselho Nacional de Imigração, se aplicável.
12. TRANSFORMAÇÃO DO VISTO TEMPORÁRIO
Para transformação do visto temporário em visto permanente, quando:
“Lei nº 6.815 de 1980. Art. 13. O visto temporário poderá ser concedido ao estrangeiro que pretenda vir ao Brasil:
…
V – na condição de cientista, professor, técnico ou profissional de outra categoria, sob regime de contrato ou a serviço do Governo brasileiro”.
a) cópia autenticada e completa da carteira de trabalho;
b) contrato de trabalho inicial acompanhado da autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, publicada no Diário Oficial da União;
c) comprovante original de recolhimento da taxa estipulada por pessoa;
d) declaração de que não foi condenado e não responde a processo penal no Brasil ou no exterior;
e) cópia autenticada de todas as folhas do passaporte de cada pessoa;
f) cópia autenticada do registro temporário (carteira de identidade para estrangeiro ou registro junto ao órgão competente da Polícia Federal);
g) procuração atualizada em favor do representante da empresa, se for o caso;
h) cópia autenticada do contrato de trabalho que deu ensejo à prorrogação;
i) contrato de trabalho por prazo indeterminado;
j) requerimento por meio de formulário próprio a ser obtido junto ao Ministério da Justiça ou Polícia Federal, por cada pessoa;
k) prova, através de documento hábil, de que o signatário do novo contrato tem poderes para contratar em nome da empresa empregadora (contrato social; estatuto; ata de assembléia ou procuração lavrada em cartório);
l) curriculum vitae do estrangeiro; e
m) justificativa detalhada para a continuidade do estrangeiro junto à empresa.
Conforme o parágrafo único, inciso II, do artigo 9° da Resolução Normativa n° 74/2007 concluída a instrução do processo, o mesmo será decidido no prazo de até 30 (trinta) dias, incluindo neste prazo o tempo destinado à manifestação da Coordenação-Geral de Imigração do Ministério do Trabalho e Emprego, prorrogáveis os prazos por igual período, mediante justificativa expressa.
13. CONCESSÃO DO VISTO PERMANENTE
De acordo com a Lei nº 6.815 de 1980, artigo 16, o visto permanente poderá ser concedido ao estrangeiro que pretenda se fixar definitivamente no Brasil.
O parágrafo único do artigo 16 dispõe que a imigração objetivará, primordialmente, propiciar mão-de-obra especializada aos vários setores da economia nacional, visando à Política Nacional de Desenvolvimento em todos os aspectos e, em especial, ao aumento da produtividade, à assimilação de tecnologia e à captação de recursos para setores específicos.
O artigo 17 do mesmo artigo acima, estabelece que para obter visto permanente o estrangeiro deverá satisfazer, além dos requisitos referidos no artigo 5º, as exigências de caráter especial previstas nas normas de seleção de imigrantes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Imigração.
E o artigo 18 do mesmo artigo acima, dispõe que a concessão do visto permanente poderá ficar condicionada, por prazo não-superior a 5 (cinco) anos, ao exercício de atividade certa e à fixação em região determinada do território nacional.
14. DIREITOS E DEVERES DO ESTRANGEIRO
O estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos brasileiros, nos termos da Constituição e das leis (artigo 95 da Lei n° 6.815, de 19 de agosto de 1980)
Sempre que lhe for exigido por qualquer autoridade ou seu agente, o estrangeiro deverá exibir documento comprobatório de sua estada legal no território nacional (artigo 96 da Lei n° 6.815, de 19 de agosto de 1980).
Observação: Para os fins deste artigo e dos artigos 43, 45, 47 e 48, o documento deverá ser apresentado no original.
O exercício de atividade remunerada e a matrícula em estabelecimento de ensino são permitidos ao estrangeiro com as restrições estabelecidas nesta Lei e no seu Regulamento (artigo 97 da Lei n° 6.815, de 19 de agosto de 1980)
Ao estrangeiro que se encontra no Brasil ao amparo de visto de turista, de trânsito ou temporário de que trata o artigo 13, item IV, bem como aos dependentes de titulares de quaisquer vistos temporários é vedado o exercício de atividade remunerada. Ao titular de visto temporário de que trata o artigo 13, item VI, é vedado o exercício de atividade remunerada por fonte brasileira (artigo 98 da Lei n° 6.815, de 19 de agosto de 1980).
Ao estrangeiro titular de visto temporário e ao que se encontre no Brasil na condição do artigo 21, § 1°, é vedado estabelecer-se com firma individual, ou exercer cargo ou função de administrador, gerente ou diretor de sociedade comercial ou civil, bem como inscrever-se em entidade fiscalizadora do exercício de profissão regulamentada (artigo 99 da Lei n° 6.815, de 19 de agosto de 1980)
Aos estrangeiros portadores do visto de que trata o inciso V do art. 13 é permitida a inscrição temporária em entidade fiscalizadora do exercício de profissão regulamentada.
O estrangeiro admitido na condição de temporário, sob regime de contrato, só poderá exercer atividade junto à entidade pela qual foi contratado, na oportunidade da concessão do visto, salvo autorização expressa do Ministério da Justiça, ouvido o Ministério do Trabalho (artigo 100 da Lei n° 6.815, de 19 de agosto de 1980)
O estrangeiro admitido na forma do artigo 18, ou do artigo 37, § 2º, para o desempenho de atividade profissional certa, e a fixação em região determinada, não poderá, dentro do prazo que lhe for fixado na oportunidade da concessão ou da transformação do visto, mudar de domicílio nem de atividade profissional, ou exercê-la fora daquela região, salvo em caso excepcional, mediante autorização prévia do Ministério da Justiça, ouvido o Ministério do Trabalho, quando necessário (artigo 101 da Lei n° 6.815, de 19 de agosto de 1980).
O estrangeiro registrado é obrigado a comunicar ao Ministério da Justiça a mudança do seu domicílio ou residência, devendo fazê-lo nos 30 (trinta) dias imediatamente seguintes à sua efetivação (artigo 102 da Lei n° 6.815, de 19 de agosto de 1980).
14.1 – Visto De Cortesia, Oficial Ou Diplomático
“Lei n° 6.815, de 19 de agosto de 1980, artigo 104. O portador de visto de cortesia, oficial ou diplomático só poderá exercer atividade remunerada em favor do Estado estrangeiro, organização ou agência internacional de caráter intergovernamental a cujo serviço se encontre no País, ou do Governo ou de entidade brasileiros, mediante instrumento internacional firmado com outro Governo que encerre cláusula específica sobre o assunto.
1º O serviçal com visto de cortesia só poderá exercer atividade remunerada a serviço particular de titular de visto de cortesia, oficial ou diplomático.
2º A missão, organização ou pessoa, a cujo serviço se encontra o serviçal, fica responsável pela sua saída do território nacional, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data em que cessar o vínculo empregatício, sob pena de deportação do mesmo.
3º Ao titular de quaisquer dos vistos referidos neste artigo não se aplica o disposto na legislação trabalhista brasileira.
Art. 105. Ao estrangeiro que tenha entrado no Brasil na condição de turista ou em trânsito é proibido o engajamento como tripulante em porto brasileiro, salvo em navio de bandeira de seu país, por viagem não redonda, a requerimento do transportador ou do seu agente, mediante autorização do Ministério da Justiça (artigo 105 da Lei n° 6.815, de 19 de agosto de 1980)”.
15. VEDADO AO ESTRANGEIRO
É vedado ao estrangeiro (artigo 106 da Lei n° 6.815, de 19 de agosto de 1980):
a) ser proprietário, armador ou comandante de navio nacional, inclusive nos serviços de navegação fluvial e lacustre;
b) ser proprietário de empresa jornalística de qualquer espécie, e de empresas de televisão e de radiodifusão, sócio ou acionista de sociedade proprietária dessas empresas;
c) ser responsável, orientador intelectual ou administrativo das empresas mencionadas no item anterior;
d) obter concessão ou autorização para a pesquisa, prospecção, exploração e aproveitamento das jazidas, minas e demais recursos minerais e dos potenciais de energia hidráulica;
e) ser proprietário ou explorador de aeronave brasileira, ressalvado o disposto na legislação específica;
f) ser corretor de navios, de fundos públicos, leiloeiro e despachante aduaneiro;
g) participar da administração ou representação de sindicato ou associação profissional, bem como de entidade fiscalizadora do exercício de profissão regulamentada;
h) ser prático de barras, portos, rios, lagos e canais;
i) possuir, manter ou operar, mesmo como amador, aparelho de radiodifusão, de radiotelegrafia e similar, salvo reciprocidade de tratamento; e
j) prestar assistência religiosa às Forças Armadas e auxiliares, e também aos estabelecimentos de internação coletiva.
15.1 – Outros Dispositivos
O disposto na alínea “a” do item “13” não se aplica aos navios nacionais de pesca.
Ao português, no gozo dos direitos e obrigações previstos no Estatuto da Igualdade, apenas lhe é defeso:
a) assumir a responsabilidade e a orientação intelectual e administrativa das empresas mencionadas no item II deste artigo;
b) ser proprietário, armador ou comandante de navio nacional, inclusive de navegação fluvial e lacustre, ressalvado o disposto no parágrafo anterior; e
c) prestar assistência religiosa às Forças Armadas e auxiliares.
Segue abaixo, conforme a Lei n° Lei n° 6.815, de 19 de agosto de 1980, artigos 107 a 110, outros dispositivos em relação ao estrangeiro no Brasil:
“Art. 107. O estrangeiro admitido no território nacional não pode exercer atividade de natureza política, nem se imiscuir, direta ou indiretamente, nos negócios públicos do Brasil, sendo-lhe especialmente vedado:
I – organizar, criar ou manter sociedade ou quaisquer entidades de caráter político, ainda que tenham por fim apenas a propaganda ou a difusão, exclusivamente entre compatriotas, de idéias, programas ou normas de ação de partidos políticos do país de origem;
II – exercer ação individual, junto a compatriotas ou não, no sentido de obter, mediante coação ou constrangimento de qualquer natureza, adesão a idéias, programas ou normas de ação de partidos ou facções políticas de qualquer país;
III – organizar desfiles, passeatas, comícios e reuniões de qualquer natureza, ou deles participar, com os fins a que se referem os itens I e II deste artigo.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica ao português beneficiário do Estatuto da Igualdade ao qual tiver sido reconhecido o gozo de direitos políticos.
Art. 108. É lícito aos estrangeiros associarem-se para fins culturais, religiosos, recreativos, beneficentes ou de assistência, filiarem-se a clubes sociais e desportivos, e a quaisquer outras entidades com iguais fins, bem como participarem de reunião comemorativa de datas nacionais ou acontecimentos de significação patriótica.
Parágrafo único. As entidades mencionadas neste artigo, se constituídas de mais da metade de associados estrangeiros, somente poderão funcionar mediante autorização do Ministro da Justiça.
Art. 109. A entidade que houver obtido registro mediante falsa declaração de seus fins ou que, depois de registrada, passar a exercer atividades proibidas ilícitas, terá sumariamente cassada a autorização a que se refere o parágrafo único do artigo anterior e o seu funcionamento será suspenso por ato do Ministro da Justiça, até final julgamento do processo de dissolução, a ser instaurado imediatamente.
Art. 110. O Ministro da Justiça poderá, sempre que considerar conveniente aos interesses nacionais, impedir a realização, por estrangeiros, de conferências, congressos e exibições artísticas ou folclóricas”.
16. ASPECTOS TRABALHISTAS
De acordo com o artigo 95 da Lei n° 6.815, de 19 de agosto de 1980, o estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos brasileiros, nos termos da Constituição e das Leis. E também de acordo com a legislação citada, serão considerados para admissão somente os estrangeiros que possuírem visto temporário ou permanente e o fronteiriço.
“Para o registro de admissão do empregado estrangeiro será considerada a data de ingresso dele no país como início do vínculo empregatício”.
“Lei n° 6.815/1980, Art. 21. Ao natural de país limítrofe, domiciliado em cidade contígua ao território nacional, respeitados os interesses da segurança nacional, poder-se-á permitir a entrada nos municípios fronteiriços a seu respectivo país, desde que apresente prova de identidade.
1º Ao estrangeiro, referido neste artigo, que pretenda exercer atividade remunerada ou freqüentar estabelecimento de ensino naqueles municípios, será fornecido documento especial que o identifique e caracterize a sua condição, e, ainda, Carteira de Trabalho e Previdência Social, quando for o caso”.
“O estrangeiro terá o prazo de 90 (noventa) dias, contados de seu ingresso no País, para comprovar junto à Coordenação-Geral de Imigração sua inscrição no PIS/PASEP e no CPF/MF, bem como no Órgão de Classe, quando se tratar de atividade regulamentada e sujeita à fiscalização do exercício profissional”.
O estrangeiro que adquirir nacionalidade diversa da constante do registro (art. 30) deverá, nos 90 (noventa) dias seguintes, requerer a averbação da nova nacionalidade em seus assentamentos (artigo 103 da Lei n° 6.815, de 19 de agosto de 1980)
“Depois da verificação da qualidade de estrangeiro no Brasil, o empregador poderá requerer os documentos para realização de seu contrato de trabalho. E o período referente a esse contrato com visto temporário, permanece limitado à duração do citado visto. Para os estrangeiros com visto permanente, além do contrato determinado, o empregador poderá estabilizar contrato indeterminado”.
A contratação de estrangeiro no Brasil será regida pela lei brasileira, portanto, nenhuma das formalidades legais aplicáveis aos trabalhadores brasileiros, pode ser dispensada, tais como, anotação na CTPS e exames médicos, entre outros.
Observações:
“Nenhum empregado estrangeiro poderá ser admitido sem apresentar a Carteira de Identidade de Estrangeiro, com anotações comprovando que a sua permanência no pais é legal, ou durante o período que estiver aguardando a carteira, ele poderá apresentar como documento hábil de sua condição legal uma certidão emitida pelo Sistema Nacional de Cadastramento de Registro de Estrangeiros (Sincre) e o passaporte com seu referente visto”.
“Os estrangeiros com visto de trabalho no Brasil devem fazer o registro na Fazenda Nacional para fins tributários, pois toda a remuneração por ele recebida segue a mesma conformidade à legislação brasileira”.
16.1 – Proporcionalidade De Empregados Brasileiros
Conforme o artigo 354 da CLT estabelece a proporcionalidade de 2/3 (dois terços) de empregados brasileiros, podendo, entretanto, ser fixada proporcionalidade inferior, em atenção às circunstâncias especiais de cada atividade, mediante ato do Poder Executivo, e depois de devidamente apurada pelo Departamento Nacional do Trabalho a insuficiência do número de brasileiros na atividade de que se tratar.
E o parágrafo único do artigo citado acima dispõe que a proporcionalidade é obrigatória não só em relação à totalidade do quadro de empregados, com as exceções desta Lei, como ainda em relação à correspondente folha de salários.
“Art. 353 da CLT – Equiparam-se aos brasileiros, para os fins deste Capítulo, ressalvado o exercício de profissão reservadas aos brasileiros natos ou aos brasileiros em geral, os estrangeiros que, residindo no país há mais de 10 (dez) anos, tenham cônjuge ou filho brasileiros, e os portugueses”.
“Art. 357 da CLT – Não se compreendem na proporcionalidade os empregados que exerçam funções técnicas especializadas, desde que, a juízo do Ministério do Trabalho, haja falta de trabalhadores nacionais”.
16.2 – Carteira De Identidade De Estrangeiro – Obrigatoriedade
Conforme o artigo 359 da CLT nenhuma empresa poderá admitir a seu serviço empregado estrangeiro sem que exiba a carteira de identidade de estrangeiro devidamente anotada.
“Art. 366 da CLT – Enquanto não for expedida a carteira a que se refere o art. 359 deste Capítulo, valerá a título precário, como documento hábil, uma certidão, passada pelo serviço competente do Registro de Estrangeiro, provando que o empregado requereu sua permanência no País”.
16.3 – CTPS
Após todos os procedimentos para a contratação do trabalhador estrangeiro, o trabalhador deverá obter a CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social. E ele terá que procurar a Delegacia Regional do Trabalho (DRT), Subdelegacias Regionais ou Posto de Atendimento munidos dos documentos pertinentes.
O empregado estrangeiro, assim como o brasileiro, deve trabalhar devidamente registrado, seja seu contrato de trabalho permanente ou temporário, assim deverá providenciar a emissão de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
“CLT, Art. 29 – A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho”.
O trabalhador estrangeiro, assim como o brasileiro nato, também será cadastrado no PIS/PASEP, pelo Ministério do Trabalho, quando da expedição da 1ª CTPS, conforme a estabelece a Portaria n° 1, de 28 de janeiro de 1997 (Secretaria de Políticas de Emprego e Salário – Ministério do Trabalho).
16.3.1 – CTPS Estrangeiro
Conforme informações obtidas no site do Ministério do Trabalho e Emprego, segue os procedimentos referente a CTPS do Estrangeiro.
A emissão de Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS para estrangeiros com estada legal no País será realizada nas sedes das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego. As Gerências só expedirão CTPS quando expressamente autorizadas pelo Superintendente Regional do Trabalho e Emprego do Estado, conforme art. 9º, parágrafo 1º da Portaria n.º 1, de 28 de janeiro de 1997, da SPPE.
A CTPS será fornecida ao estrangeiro nas situações abaixo transcritas, mediante apresentação de 2 (duas) fotos 3×4, fundo branco, com ou sem data, colorida e recente, desde que identifique perfeitamente o solicitante; além do comprovante de residência e do CPF; e deverá obedecer às normas constantes da Lei nº. 6.815, de 1980; as Portarias/MTE nº 1 de 28/01/97, nº 4 de 20/10/98 e os Atos Normativos internos que dispõem sobre a matéria.
Na expedição da primeira CTPS ao trabalhador estrangeiro, o MTE fará também o seu cadastramento no PIS/PASEP.
Para obter a CTPS, o estrangeiro trabalhador deverá apresentar original e cópia (simples) dos documentos especificados na modalidade em que se enquadrar, a saber:
a) PERMANENTE
O Estrangeiro com a classificação de Permanente no país deverá apresentar a seguinte documentação:
– CIE – Cédula de Identidade de Estrangeiro.
Exceção: Na falta da CIE, a CTPS será fornecida mediante apresentação dos seguintes documentos:
– Protocolo de solicitação da CIE à Polícia Federal;
– Extrato da consulta de dados de identificação, emitido pelo Sistema Nacional de Cadastramento de Registro de Estrangeiros – SINCRE;
– Passaporte ou outro documento original do solicitante que possa complementar as informações de qualificação civil faltantes no SINCRE.
b) PEDIDO DE PERMANÊNCIA COM BASE EM FILHOS OU CÔNJUGE BRASILEIROS
O Estrangeiro com a classificação de Pedido de Permanência com Base em Filhos ou Cônjuge Brasileiros deverá apresentar a seguinte documentação:
– Protocolo da Polícia Federal, informando o motivo do pedido de permanência com base em filho ou cônjuge brasileiro;
– Certidão da Polícia Federal, informando os dados de qualificação civil do solicitante, necessários ao preenchimento da CTPS para estrangeiro, bem como o motivo do pedido de permanência, para os casos de protocolos que não contemplarem tal informação;
– Passaporte ou outro documento original do solicitante que possa complementar as informações de qualificação civil faltantes na certidão fornecida pelo Departamento de Polícia Federal.
Observação: Os casos de pedido de permanência por União Estável e Reunião Familiar (Resolução nº 36 do Conselho Nacional de Imigração) não produzem direitos ao estrangeiro no País para obtenção da CTPS. O estrangeiro só poderá solicitar a CTPS após ter sido concedido sua permanência pela Policia Federal.
c) ASILADO
O Estrangeiro com a classificação de Asilado deverá apresentar a seguinte documentação:
– CIE – Cédula de Identidade de Estrangeiro
Exceção: Na falta da CIE, a CTPS será fornecida mediante apresentação dos seguintes documentos:
– Protocolo de solicitação da CIE à Polícia Federal;
– Extrato da consulta de dados de identificação, emitido pelo Sistema Nacional de Cadastramento de Registro de Estrangeiros – SINCRE ou, excepcionalmente, declaração/Certidão da Polícia Federal que contenha todos os dados necessários à emissão do documento ao trabalhador, inclusive o nº. de registro do estrangeiro na Polícia Federal (RNE) e o prazo de estada legal no país.
d) TEMPORÁRIO
O Estrangeiro com a classificação de Visto Temporário, conforme art. 13, item V, da Lei n.º 6.815, de 19/08/80 deverá apresentar a seguinte documentação:
– CIE – Cédula de Identidade de Estrangeiro – CIE;
– Publicação da autorização de trabalho, no diário Oficial da União;
Exceção: Na falta da CIE, a CTPS será fornecida mediante apresentação dos seguintes documentos:
– Protocolo expedido pela Polícia Federal.
– Extrato da consulta de dados de identificação, emitido pelo Sistema Nacional de Cadastramento de Registro de Estrangeiros – SINCRE;
– Publicação da autorização de trabalho, no diário Oficial da União;
e) PROVISÓRIO/ANISTIADO
Os Estrangeiros com as classificações de Provisório e Anistiado, que possui residência provisória e em situação irregular no território nacional (Anistiados), conforme a Lei nº 11.961/2009 deverá apresentar a seguinte documentação:
– CIE – Cédula de Identidade do Estrangeiro.
Exceção: Na falta da CIE, a CTPS será fornecida mediante apresentação dos seguintes documentos:
– Protocolo de solicitação da CIE à Polícia Federal;
– Extrato da consulta de dados de identificação, emitido pelo Sistema Nacional de Cadastramento de Registro de Estrangeiros – SINCRE.
f) REFUGIADO
O Estrangeiro com a classificação de Refugiado, conforme Lei nº 9.474 de 22/07/1997, deverá apresentar a seguinte documentação:
– CIE – Cédula de Identidade do Estrangeiro ou Protocolo da CIE da Polícia Federal;
– Notificação de reconhecimento da condição de refugiado expedida pela CONARE;
– Extrato da consulta de dados de identificação, emitido pelo Sistema Nacional de Cadastramento de Registro de Estrangeiros – SINCRE.
Observação: Cabe ressaltar que a emissão dessa modalidade de CTPS não será feita com o uso da denominação “Refugiado”, mas sim com a denominação de “Estrangeiro com base na Lei nº 9.474 de 22/07/1997”.
g) SOLICITANTES DE REFÚGIO
O Estrangeiro com a classificação de Solicitante de Refugiado, conforme Lei nº 9.474 de 22/07/199; ou seja, que ainda não tem o refúgio concedido pela autoridade brasileira, deverá apresentar a seguinte documentação:
– Protocolo da Polícia Federal, emitido com base na Resolução nº. 06 do Comitê Nacional para Refugiados – CONARE;
– Declaração da Coordenação Geral do CONARE, também com base na Resolução nº. 06 referida acima.
Observação: A CTPS emitida nessa condição será expedida com a titularização de “Estrangeiros com base no art.21, §1º da Lei nº. 9474 de 22/07/1997”.
h) SOLICITANTES DE RENOVAÇÃO DE CTPS QUE AINDA AGUARDAR CONCESSÃO DO REFUGIO
O Solicitante de Refúgio com a classificação de Solicitante de Renovação de CTPS, conforme Lei nº 9.474 de 22/07/1997, portando o protocolo da Polícia Federal relativo ao pedido de refúgio, deverá apresentar a seguinte documentação:
– Documento expedido pela Coordenação-Geral do CONARE atestando a continuidade da condição de pedido de refugio. O documento expedido pela Coordenação-Geral do CONARE deverá informar também os dados relativos á nacionalidade, filiação, data de nascimento e estado civil dos refugiados;
– Protocolo da Polícia Federal; e
– CTPS vencida.
i) FRONTEIRIÇO
O Estrangeiro com a classificação de Fronteiriço deverá apresentar a seguinte documentação:
– Cédula de Identidade de Estrangeiro – CIE
Exceção: Na falta da CIE, a CTPS será fornecida mediante apresentação dos seguintes documentos:
– Protocolo de solicitação da CIE à Polícia Federal;
– Extrato da consulta de dados de identificação, emitido pelo Sistema Nacional de Cadastramento de Registro de Estrangeiros – SINCRE;
Observação 1: Fronteiriço é o estrangeiro natural e residente em país limítrofe ao território nacional, que pode estudar ou exercer atividade remunerada em município brasileiro fronteiro ao seu país de origem, desde que autorizado pela Polícia Federal.
Observação 2: A CTPS concedida ao estrangeiro fronteiriço será emitida somente nos postos situados no município limítrofe ao país de nacionalidade do solicitante. O fronteiriço residente em local cuja cidade limítrofe não possua Gerência Regional do Trabalho autorizada a emitir CTPS para estrangeiros deverá ser atendido no município mais próximo, onde exista o referido Órgão do MTE.
j) ACORDO BRASIL/MERCOSUL, BOLÍVIA, CHILE, PERU E EQUADOR
Os países incluídos no Acordo são: Brasil, Paraguai, Uruguai, Argentina – Estados Partes do MERCOSUL e Estados Associados, Bolívia, Chile, Peru e Equador.
Para os estrangeiros beneficiados pelo referido Acordo, conforme Decreto nº. 6.975/2009, a documentação necessária para concessão da CTPS será:
– Protocolo de pedido de autorização de permanência expedido pela Polícia Federal ou CIE, caso o requerente já tenha recebido;
– Extrato da consulta de dados de identificação, emitido pelo Sistema Nacional de Cadastramento de Estrangeiros- SINCRE;
– Passaporte ou outro documento original do solicitante que possa complementar as informações de qualificação civil, caso seja necessário.
Observação: Na excepcionalidade, caso o trabalhador esteja com o protocolo (sem CIE), poderá ser aceita Declaração da Policia Federal que contenha todos os dados necessários à emissão do documento ao trabalhador em substituição do SINCRE. Nesse caso, a validade será igual a do protocolo.
k) DEPENDENTE DE PESSOAL DIPLOMÁTICO E CONSULAR DE PAÍSES QUE MANTÉM CONVÊNIO DE RECIPROCIDADE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA NO BRASIL
Tendo em vista acordos estabelecidos entre o governo do Brasil, Canadá, EUA, Grã-Bretanha, Argentina, Chile, Colômbia, Equador, Uruguai e outros, observada a reciprocidade de tratamento, gozam tais dependentes do direito de exercer atividade remunerada em nosso território.
Documentação exigida:
– Carteira de Identidade de Estrangeiro – CIE fornecida pelo Ministério das Relações Exteriores (original);
– Pedido de autorização de trabalho para dependentes, fornecido pelo Ministério das Relações Exteriores, e visado pelo Ministério do Trabalho.
l) TRATADO DE AMIZADE, COOPERAÇÃO E CONSULTA ENTRE BRASIL E PORTUGAL
Conforme decreto nº 3.927 de 19/07/2001, os portugueses que tiverem o reconhecimento da Igualdade de Direitos e Obrigações Civis no Brasil poderá solicitar CTPS, mediante apresentação:
– Publicação de reconhecimento de Igualdade de Direitos e Obrigações Civis em nome do solicitante da CTPS no Diário Oficial da União;
– Qualquer documento oficial que contenha todos os dados de identificação civil do solicitante, expedido por órgão da Republica Portuguesa ou por órgão oficial Brasileiro.
Observação: É vedado aos titulares de passaportes diplomáticos, especiais, oficiais ou de serviços válidos de Portugal o exercício de atividades profissionais cuja remuneração provenha de fonte pagadora situada no Brasil (art. 9º do decreto)
m) ESTRANGEIRO COM MAIS DE 51 ANOS E DEFICIENTE FÍSICO
A concessão de CTPS para os casos contemplados nesta modalidade está prevista na Portaria nº. 2524, de 17/12/2008, expedida pelo Ministério da Justiça.
Documento necessário:
– Cédula de Identidade de Estrangeiro – CIE
Exceção: Na falta da CIE, a CTPS será fornecida, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
– Protocolo de solicitação da CIE à Polícia Federal;
-Extrato da consulta de dados de identificação, emitido pelo Sistema Nacional de Cadastramento de Registro de Estrangeiros – SINCRE;
Observação: A CTPS nesse caso não terá validade.
16.4 – Direitos Do Trabalhador Estrangeiro
A Constituição Federal em seu artigo 5° determina que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
“CF, artigo 5°, inciso XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.
“Lei n° 6.815/1980, artigo 95, garante ao estrangeiro residente no Brasil todos os direitos reconhecidos aos brasileiros”.
O trabalhador estrangeiro admitido para o trabalho temporário ou permanente tem os direitos previstos na legislaçãotrabalhista brasileira, tais como: salário, férias, 13° salário, FGTS, adicional de horas extraordinárias, descanso semanal remunerado, aviso prévio, entre outros direitos relacionados.
- Encargos Sociais
Ao trabalhador estrangeiro são devidos os mesmos encargos sociais, do trabalhador brasileiro, ou seja, INSS, FGTS e Imposto de Renda Retido na Fonte.
17. FORMULÁRIOS E MODELOS DE CONTRATOS
Os formulários encontra-se no site do Ministério do Trabalho e Emprego.
a) FORMULÁRIO DE REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE TRABALHO (vide, site do Ministério do Trabalho);
b) FORMULÁRIO DA REQUERENTE E DO CANDIDATO (MODELO I), vide no site do Ministério do Trabalho.
Fundamentos Legais: Os mencionados no texto.
Fonte: MTE.
Autora: Mineia Lückfett de Oliveira
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