Trabalhista e Previdenciária Trabalhista
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Assine AgoraCONDOMÍNIO RESIDENCIAL – Aspectos Trabalhistas e Previdenciários
ROTEIRO
1.Introdução
2.Contratação de Empregados
3.Obrigações Trabalhistas
3.1. Livro de inspeção do trabalho
3.2. Registro de empregados
3.3. Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED)
3.4. Contribuição sindical dos empregados e patronal
3.5. Segurança e medicina do trabalho
3.6. Relação Anual de Informações Sociais (RAIS)
3.7. Vale-transporte
3.8. Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)
4.Rescisão de Contrato – Recolhimento da Multa Indenizatória
5.Acordos coletivos x convenção coletiva
6.Obrigações Previdenciárias
6.1. Recolhimento das contribuições
a) Contribuição do Condomínio Residencial
b) Contribuição dos Segurados Empregados
c) Contribuição do Síndico
6.2. Prazo de recolhimento das contribuições
- Introdução
O condomínio em edifício não tem personalidade jurídica e não visa lucro, seu objetivo é o bem da comunidade que o compõe.
A administração do condomínio pode ser realizada pelos próprios condôminos como autogestão ou por terceiros que é a administradora.
- Contratação de Empregados
Na condição de empregador o condomínio é representado pelo seu síndico que assume a obrigação de efetuar matrícula no Instituto Nacional da Previdência Social (INSS).
O art. 256 do Decreto nº 3.048/99 determina que a matrícula da empresa será feita:
-simultaneamente, com a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
-perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no prazo de 30 dias contado do início de suas atividades, quando não sujeita à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
Independentemente do disposto anteriormente, o INSS procederá à matrícula de ofício, quando ocorrer omissão.
- Efetuar a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ)
Efetuar a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ)
Os condomínios que pagam ou aufiram rendimentos sujeitos à incidência à apuração ou ao recolhimento de tributos federais administrados pela Receita Federal do Brasil estão obrigados a se inscrever no CNPJ.
O documento necessário para a inscrição no CNPJ será a Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica (FCPJ) devidamente preenchida. Ao pedido de inscrição de condomínio em edifício deverão ser juntadas cópias autenticadas de sua convenção e da ata da assembléia que elegeu o síndico, devidamente registradas em cartório.
- Cadastramento dos empregados por intermédio da GFIP
O cadastramento do trabalhador no sistema do FGTS dar-se-á por ocasião do seu primeiro recolhimento para o Fundo, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP).
- Cadastramento dos empregados no sistema do PIS/PASEP
O condomínio deverá cadastrar seus empregados, desde que ainda não inscritos, como participantes do PIS/PASEP.
- Obrigações Trabalhistas
É equiparado ao empregador para os efeitos exclusivos da relação de emprego, as instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
O condomínio ao admitir empregados está obrigado a cumprir todas as normas prescritas na relação de emprego prevista na legislação, seguindo a rotina trabalhista desde a admissão até a demissão do empregado.
Os empregados contratados pelo condomínio farão jus a todos os direitos previstos na legislação trabalhista, tais como: jornada de trabalho de 8 horas diárias e 44 horas semanais, salvo as categorias com jornada especial, horas extras, descanso semanal remunerado, licença-maternidade, licença-paternidade, adicional noturno, 13º salário, férias, dentre outros.
3.1.Livro de inspeção do trabalho
O § 1º do art. 628 da CLT determina a obrigatoriedade das empresas possuírem em seus estabelecimentos o livro de inspeção, cabendo ao condomínio a obrigatoriedade de tê-lo.
Nesse livro, registrará o agente da inspeção sua visita ao estabelecimento, declarando a data e a hora do início e término da mesma, bem como o resultado da inspeção, nele consignando, se for o caso, todas as irregularidades verificadas e as exigências feitas, com os respectivos prazos para seu atendimento, e, ainda, de modo legível, os elementos de sua identificação funcional.
3.2.Registro de empregados
Conforme o art. 41 da CLT, em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico.
O condomínio ao admitir empregados deverá, entre outras obrigações, registrá-los em livros, fichas ou sistema informatizado e anotação na sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) apresentada, contra-recibo, especificamente, a data de admissão, a remuneração, a função e as condições especiais, se houverem.
As anotações e as atualizações da CTPS poderão ser feitas com o uso de etiquetas gomadas, autenticadas pelo empregador ou seu representante legal.
3.3.Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED)
Todo estabelecimento, inclusive o condomínio que tenha admitido, desligado ou transferido empregado com contrato de trabalho regido pela CLT deverá informar ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) por intermédio do CAGED qualquer movimentação em seu quadro de empregados que tenha ocorrido naquele mês.
A comunicação é feita em meio eletrônico (internet ou disquete), com a utilização do Aplicativo do CAGED Informatizado (ACI). O arquivo gerado deverá ser enviado pela internet ou entregue na Delegacia Regional do Trabalho (DRT).
3.4.Contribuição sindical dos empregados e patronal
O art. 582 da CLT determina que os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empre-gados relativo ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida aos respectivos sindicatos.
A contribuição sindical corresponderá à remuneração de um dia de trabalho, qualquer que seja a forma de remuneração e quer sejam ou não os empregados associados ao sindicato.
O recolhimento dessa contribuição far-se-á no último dia útil do mês seguinte ao desconto, caso o desconto tenha sido feito no mês de março, o recolhimento será efetuado no último dia útil do mês de abril.
A contribuição sindical para os empregadores consistirá em uma importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme tabela pro-gressiva.
Na ausência de sindicato representativo da categoria econômica na base territorial em que a empresa está estabelecida, recolher-se-á a contribuição em favor da correspondente Federação.
O § 5º do art. 580 da CLT dispõe que as entidades ou instituições não obrigadas ao registro de capital social consideram capital, para fins de cálculo da contribuição sindical, o valor resultante da aplicação de 40% sobre o movimento econômico registrado no exercício anterior, exceto se estas entidades ou instituições não exercerem atividade econômica com finalidade lucrativa, o que deverão comprovar mediante requerimento dirigido ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
Vale ressaltar que o § 6º do art. 580 da CLT exclui-se da regra do § 5º do mencionado artigo, as entidades ou instituições que comprovarem, por meio de requerimento dirigido ao Ministério do Trabalho, que não exercem atividades econômicas com fins lucrativos.
3.5.Segurança e medicina do trabalho
Os condomínios têm por obrigação observar as normas regulamentadoras relativas à segurança e medicina do trabalho, dentre elas a implementação do Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional (PCMSO), cuja finalidade é a preservação da saúde dos trabalhadores.
O PCMSO inclui, entre outras coisas, a realização obrigatória de exames médicos, admissional, periódico, de retorno ao trabalho, de mudança de função, demissional.
O item 7.5 da Norma Regulamentadora nº 7 estabelece a obrigatoriedade de manter no local de trabalho material necessário à prestação de primeiros socorros, compatível com as características da atividade desenvolvida, lembrando que esse material deve ser guardado em local adequado, e aos cuidados de pessoa treinada para esse fim.
A Norma Regulamentadora nº 15 estabelece que são consideradas atividades insalubres aquelas que por sua natureza venham expor o trabalhador a agentes nocivos e prejudiciais à saúde.
Os condomínios residenciais por ter a produção de lixo, e sendo esse lixo manipulado pelos empregados, entende-se que é inevitável o direito ao adicional de insalubridade, sendo devido aos empregados que prestam serviço como faxineiro ou semelhante. Entretanto, por existir posicionamento contrário, orientamos que seja solicitada uma inspeção no local de trabalho, que será feita por um médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho no local da prestação do serviço e, após a inspeção, será emitido um laudo determinando se é ou não insalubre.
3.6.Relação Anual de Informações Sociais (RAIS)
Todo estabelecimento deve fornecer ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), por intermédio da RAIS, as informações refe-rentes a cada um de seus empregados de acordo com o Decreto nº 76.900/75.
A legislação estabelece que são obrigados a entregar a declaração da RAIS os condomínios onde serão relacionados os empregados que manteve durante qualquer período do ano-base contratados, sob o regime da CLT, por prazo indeterminado ou determinado, inclusive a título de experiência.
A RAIS será entregue, anualmente, nos prazos estabelecidos pela legislação, devendo ser utilizado obrigatoriamente o Programa Gerador de Declaração RAIS (GDRAIS) para declarar a RAIS em disquete e fazer a transmissão pela internet.
3.7.Vale-transporte
O art. 1º da Lei nº 7.418/85 estabelece que o vale-transporte constitui um benefício que o empregador, pessoa física ou jurídica, antecipará ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, por meio do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares, excluídos os serviços seletivos e os especiais.
Deslocamento é a soma dos segmentos componentes da viagem do beneficiário, por um ou mais meios de transporte, entre sua residência e o local de trabalho.
O art. 9º do Decreto nº 95.247/87 dispõe que, o vale-transporte será custeado pelo beneficiário na parcela equivalente a 6% de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens. Assim, o empregado responde com parcela de 6% de seu salário base mensal, independentemente dos dias úteis contidos no mês em questão.
Caberá ao empregador custear o vale-transporte concedido ao beneficiário na parte que exceder de 6% do salário base do empregado.
Com base no exposto, alertamos que o condomínio também deverá fornecer vale-transporte a seus funcionários caso seja solicitado.
3.8.Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)
O direito ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é assegurado aos trabalhadores urbanos e rurais, independentemente de opção.
O empregador, ainda que condomínio, é obrigado a depositar até o dia 7 de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas as parcelas integrantes da remuneração.
Esses depósitos para o FGTS devem ser efetuados obrigatoriamente por intermédio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), em meio magnético.
A abertura da conta dar-se-á automaticamente com o recolhimento do primeiro depósito por meio da GFIP.
Cabe ressaltar que a GFIP deverá ser apresentada com as informações à Previdência Social, mesmo que não haja recolhimento do FGTS e contribuições previdenciárias (GFIP sem movimento), utilizando o código específico por tal situação.
- Rescisão de Contrato – Recolhimento da Multa Indenizatória
Lembrando que desde 28/09/2001 entrou em vigor a obrigatoriedade da Contribuição Social de 10%, calculada sobre o montante do FGTS que é depositado na conta vinculada do empregado demitido, sendo essa contribuição devida sempre que a empresa vier a demitir o empregado sem justa causa. Nas demissões sem justa causa deve ser recolhido o total de 50% sobre o montante de todos os depósitos do FGTS realizados na conta vinculada do empregado demitido, sendo 40% correspondente à indenização compensatória e 10% à Contribuição Social.
O recolhimento deve ser efetuado por intermédio do formulário Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS e da Contribuição (GRFC).
- Acordos coletivos x convenção coletiva
O acordo coletivo é uma negociação envolvendo questões trabalhistas realizadas entre uma ou mais empresas e o sindicato representativo dos empregados.
O art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal/88 assegura aos trabalhadores o reconhecimento dos acordos coletivos de trabalho, sendo este plenamente eficaz.
Os sindicatos representativos das categorias profissionais poderão celebrar acordos coletivos com uma ou mais empresas, estipulando normas e condições de trabalho aplicáveis às respectivas relações de trabalho.
Quando devidamente formalizado, o acordo coletivo constitui-se em ato jurídico perfeito, com eficácia clara, plena e inquestionável, cujas cláusulas somente poderão ser desconstituídas por intermédio do processo de denúncia, conforme determina o § 1º do art. 615 da CLT.
A convenção coletiva é um acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições laborais aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho, conforme estabelece o art. 611 da CLT.
A diferença básica que existente entre o acordo coletivo e a convenção coletiva é tão somente o maior ou menor alcance de suas cláusulas, ou seja, a convenção coletiva apenas compõe-se por intermédio de negociação entre o sindicato patronal e sindicato representativo da categoria econômica e, assim, suas cláusulas se estendem a toda a classe, ao passo que o acordo coletivo constitui-se por intermédio da negociação entre o sindicato representativo da categoria profissional e uma ou mais empresas e, assim, suas cláusulas estendem-se apenas aos profissionais empregados das empresas acordantes.
- Obrigações Previdenciárias
Os condomínios residenciais estão sujeitos às mesmas obrigações que as empresas, até porque a legislação previdenciária não dispensou nenhum tratamento diferenciado para o caso.
6.1. Recolhimento das contribuições
a) Contribuição do Condomínio Residencial
Estará sujeito a contribuir para o INSS sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês aos segurados empregados. As contribuições são determinadas pelo CNAE, que indicará o FPAS nos termos do Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 971/09.
No pagamento a autônomos (contribuinte individual) pelos serviços prestados, cabe ao condomínio a contribuição de 20% sobre o total das remunerações ou retribuições pagas no decorrer do mês.
O condomínio estará sujeito ainda ao recolhimento da contribuição para outras entidades (terceiros) de 4,5% e alíquota RAT de 2%.
b) Contribuição dos Segurados Empregados
Os condomínios residenciais estão obrigados a descontar as contribuições devidas pelos empregados, com alíquotas de 8%, 9% ou 11%, aplicadas de forma não-cumulativa sobre sua remuneração mensal, observando-se o limite máximo do salário-de-contribuição.
c) Contribuição do Síndico
O condomínio também está obrigado a contribuir com 20% sobre o total da remuneração paga ou creditada ao síndico.
Caso o síndico não receba remuneração, mas for isento da taxa de condomínio, a contribuição incidirá sobre a taxa de condomínio.
Ressalta-se que o síndico com percepção de remuneração ou que esteja isento da taxa de condomínio é enquadrado como segurado obrigatório na qualidade de contribuinte individual.
6.2. Prazo de recolhimento das contribuições
As contribuições deverão ser recolhidas pela empresa até o dia 20 do mês seguinte ao da ocorrência do seu fato gerador, antecipando o vencimento para o dia útil subsequente quando não houver expediente bancário no dia 20.
Fundamento legal: mencionados no texto.
Autora: Mineia Lückfett de Oliveira
Elaborado em 06.05.2015
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