Trabalhista e Previdenciária Trabalhista
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Assine AgoraTRABALHADOR DOMÉSTICO – Aspectos Trabalhistas de acordo com a Lei Complementar nº 150/2015
ROTEIRO
1.INTRODUÇÃO
2.CONCEITOS
3.DURAÇÃO DO TRABALHO
4.HORAS EXTRAORDINÁRIAS
5.CÁLCULO DO SALÁRIO
6.EMPREGADO QUE MORA NO LOCAL DE TRABALHO – Intervalos e Descansos
7.TRABALHO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL
8.CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
9.ANOTAÇÕES EM CTPS
10.JORNADA 12 X 36
11.SERVIÇOS EM VIAGEM
12.CONTROLE DE HORÁRIO
13.INTERVALO PARA DESCANSO E ALIMENTAÇÃO
14.TRABALHO NOTURNO
15.INTERVALOS INTERJORNADA
16.DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR)
17.FÉRIAS
18.DESCONTOS
19.VALE TRANSPORTE
20.PREVIDÊNCIA SOCIAL
21.FGTS
22.INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA
23.AVISO PRÉVIO
24.LICENÇA MATERNIDADE
25.SEGURO-DESEMPREGO
26.JUSTA CAUSA
27.SIMPLES DOMÉSTICO
28.ARQUIVAMENTO DE DOCUMENTOS
29.DIREITO DE AÇÃO
30.FISCALIZAÇÃO
31.ESOCIAL
1.INTRODUÇÃO
A Lei Complementar nº 150/2015 (DOU 02.06.2015) estabelece as novas regras sobre o contrato de trabalho doméstico, bem como foram alteradas as legislações de custeio e de benefícios da Previdência Social para adequação das disposições da norma em referência, entre outras providências.
Neste boletim informativo esclareceremos as principais regras estabelecidas para os trabalhadores domésticos, de acordo com a citada Lei Complementar em questão.
2.CONCEITOS
Considera-se empregado doméstico aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana.
Menor de 18 anos
É proibida a contratação de menor de 18 (dezoito) anos para desempenho de trabalho doméstico, em conformidade com a Convenção nº 182/1999 da OIT e com o Decreto nº 6.481/2008.
3.DURAÇÃO DO TRABALHO
A duração normal do trabalho doméstico não excederá 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais.
4.HORAS EXTRAORDINÁRIAS
O trabalhador doméstico poderá realizar até duas horas extras diárias.
A remuneração da hora extraordinária será, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) superior ao valor da hora normal.
- Acordo de Compensação
Poderá ser dispensado o acréscimo de salário e instituído regime de compensação de horas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, se o excesso de horas de um dia for compensado em outro dia.
No regime de compensação:
– será devido o pagamento, como horas extraordinárias, das primeiras 40 (quarenta) horas mensais excedentes ao horário normal de trabalho;
– das 40 (quarenta) horas referidas acima, poderão ser deduzidas, sem o correspondente pagamento, as horas não trabalhadas, em função de redução do horário normal de trabalho ou de dia útil não trabalhado, durante o mês;
– o saldo de horas que excederem as 40 (quarenta) primeiras horas mensais, quando for o caso, será compensado no período máximo de 1 (um) ano.
Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, o empregado fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data de rescisão.
- Trabalho em domingos e feriados
O trabalho não compensado prestado em domingos e feriados deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.
5.CÁLCULO DO SALÁRIO
O salário-hora normal, em caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal por 220 (duzentas e vinte) horas, salvo se o contrato estipular jornada mensal inferior que resulte em divisor diverso.
O salário-dia normal, em caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal por 30 (trinta) e servirá de base para pagamento do repouso remunerado e dos feriados trabalhados.
6.EMPREGADO QUE MORA NO LOCAL DE TRABALHO – Intervalos e Descansos
Os intervalos, o tempo de repouso, as horas não trabalhadas, os feriados e os domingos livres em que o empregado que mora no local de trabalho nele permaneça não serão computados como horário de trabalho.
7.TRABALHO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL
Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda 25 (vinte e cinco) horas semanais.
O salário a ser pago ao empregado sob regime de tempo parcial será proporcional a sua jornada, em relação ao empregado que cumpre, nas mesmas funções, tempo integral.
A duração normal do trabalho do empregado em regime de tempo parcial poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente a 1 (uma) hora diária, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, com o limite máximo de 6 (seis) horas diárias.
Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
– 18 (dezoito) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 22 (vinte e duas) horas, até 25 (vinte e cinco) horas;
– 16 (dezesseis) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 20 (vinte) horas, até 22 (vinte e duas) horas;
– 14 (quatorze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 15 (quinze) horas, até 20 (vinte) horas;
– 12 (doze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 10 (dez) horas, até 15 (quinze) horas;
– 10 (dez) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 5 (cinco) horas, até 10 (dez) horas;
– 8 (oito) dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a 5 (cinco) horas.
8.CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
É facultada a contratação, por prazo determinado, do empregado doméstico:
– mediante contrato de experiência;
– para atender necessidades familiares de natureza transitória e para substituição temporária de empregado doméstico com contrato de trabalho interrompido ou suspenso.
A duração do contrato de trabalho é limitada ao término do evento que motivou a contratação, obedecido o limite máximo de 2 (dois) anos.
- Contrato de experiência
O contrato de experiência não poderá exceder 90 (noventa) dias.
O contrato de experiência poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, desde que a soma dos 2 (dois) períodos não ultrapasse 90 (noventa) dias.
O contrato de experiência que, havendo continuidade do serviço, não for prorrogado após o decurso de seu prazo previamente estabelecido ou que ultrapassar o período de 90 (noventa) dias passará a vigorar como contrato de trabalho por prazo indeterminado.
Durante a vigência dos contratos por prazo determinado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado é obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, metade da remuneração a que teria direito até o termo do contrato.
O empregado não poderá se desligar do contrato sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem. A indenização não poderá exceder aquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.
Nesta modalidade de contrato não será exigido aviso prévio.
9.ANOTAÇÕES EM CTPS – opcional
O registro em CTPS física é opcional desde 2019, entretanto se optar pelo registro deverá observar alguns regras.
A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo empregado ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e, quando for o caso, os contratos por prazo determinado.
10.JORNADA 12 X 36
As partes poderão formalizar acordo escrito, estabelecendo horário de trabalho de 12 (doze) horas seguidas por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
A remuneração mensal para a jornada 12×36 abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver (art. 70 e o § 5º do art. 73 da CLT e o art. 9º da Lei nº 605/1949).
11.SERVIÇOS EM VIAGEM
Em relação ao empregado responsável por acompanhar o empregador prestando serviços em viagem, serão consideradas apenas as horas efetivamente trabalhadas no período, podendo ser compensadas as horas extraordinárias em outro dia.
O acompanhamento do empregador pelo empregado em viagem será condicionado à prévia existência de acordo escrito entre as partes.
A remuneração-hora do serviço em viagem será, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) superior ao valor do salário hora normal.
Estas horas do serviço em viagem poderá ser, mediante acordo, convertido em acréscimo no banco de horas, a ser utilizado a critério do empregado.
12.CONTROLE DE HORÁRIO
É obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo.
13.INTERVALO PARA DESCANSO E ALIMENTAÇÃO
É obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou alimentação pelo período de, no mínimo, 1 (uma) hora e, no máximo, 2 (duas) horas, admitindo-se, mediante prévio acordo escrito entre empregador e empregado, sua redução a 30 (trinta) minutos.
Caso o empregado resida no local de trabalho, o período de intervalo poderá ser desmembrado em 2 (dois) períodos, desde que cada um deles tenha, no mínimo, 1 (uma) hora, até o limite de 4 (quatro) horas ao dia.
Em caso de modificação do intervalo, é obrigatória a sua anotação no registro diário de horário, vedada sua pré-anotação.
14.TRABALHO NOTURNO
Considera-se noturno, para os efeitos desta Lei, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.
A hora de trabalho noturno terá duração de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
A remuneração do trabalho noturno deve ter acréscimo de, no mínimo, 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna.
Em caso de contratação, pelo empregador, de empregado exclusivamente para desempenhar trabalho noturno, o acréscimo será calculado sobre o salário anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto acima.
15.INTERVALOS INTERJORNADA
Entre 2 (duas) jornadas de trabalho deve haver período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.
16.DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR)
É devido ao empregado doméstico descanso semanal remunerado de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, além de descanso remunerado em feriados.
17.FÉRIAS
O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias, com acréscimo de, pelo menos, um terço do salário normal, após cada período de 12 (doze) meses de trabalho prestado à mesma pessoa ou família.
- Rescisão Contratual
Na rescisão do contrato de trabalho, o empregado, desde que não tenha sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, na proporção de um doze avos por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
- Fracionamento – Possibilidade
O período de férias poderá, a critério do empregador, ser fracionado em até 2 (dois) períodos, sendo 1 (um) deles de, no mínimo, 14 (quatorze) dias corridos.
- Abono Pecuniário
É facultado ao empregado doméstico converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
O abono de férias deverá ser requerido até 30 (trinta) dias antes do término do período aquisitivo.
- Permanência na residência durante as férias
É lícito ao empregado que reside no local de trabalho nele permanecer durante as férias.
- Período Concessivo
As férias serão concedidas pelo empregador nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
18.DESCONTOS
- Transporte, hospedagem e alimentação
É proibido ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia, bem como por despesas com transporte, hospedagem e alimentação em caso de acompanhamento em viagem.
Poderão ser descontadas as despesas com moradia quando essa se referir a local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço, desde que essa possibilidade tenha sido expressamente acordada entre as partes.
- Adiantamento Salarial, Planos médicos e odontológicos
É facultado ao empregador efetuar descontos no salário do empregado em caso de adiantamento salarial e, mediante acordo escrito entre as partes, para a inclusão do empregado em planos de assistência médico-hospitalar e odontológica, de seguro e de previdência privada, não podendo a dedução ultrapassar 20% (vinte por cento) do salário.
As despesas referidas acima não têm natureza salarial nem se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos.
O fornecimento de moradia ao empregado doméstico na própria residência ou em morada anexa, de qualquer natureza, não gera ao empregado qualquer direito de posse ou de propriedade sobre a referida moradia.
19.VALE TRANSPORTE
A concessão do benefício do vale-transporte implica a aquisição pelo empregador dos Vales-Transporte necessários aos deslocamentos do trabalhador no percurso residência-trabalho e vice-versa, no serviço de transporte que melhor se adequar.
A obrigação do fornecimento dos vales, poderá ser substituída, a critério do empregador, pela concessão, mediante recibo, dos valores para a aquisição das passagens necessárias ao custeio das despesas decorrentes do deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
20.PREVIDÊNCIA SOCIAL
O empregado doméstico é segurado obrigatório da Previdência Social, sendo-lhe devidos os benefícios previdenciários, conmforme legislação e características especiais do trabalho doméstico.
21.FGTS
Com a publicação da Lei Complementar nº 150/2015, passa a ser obrigatório o depósito do FGTS para o empregado doméstico.
Porém, o empregador doméstico somente passará a ter obrigação de promover a inscrição e de efetuar os recolhimentos referentes a seu empregado após a entrada em vigor de Regulamento a ser editado pelo Conselho Curador e pelo agente operador do FGTS.
De acordo com a Resolução CODEFAT nº 780/2015 ( DOU 25.09.2015), a partir de 1º.10.2015 passam a ser obrigatórios os depósitos de FGTS para o trabalhador doméstico. O empregador deverá solicitar, mediante requerimento, a inclusão do seu empregado no regime do FGTS, nos termos a serem definidos pela Caixa Econômica Federal (Caixa), que também deverá esclarecer a forma como serão efetuados os depósitos, os saques, a emissão de extratos das contas etc. e, ainda, disciplinar a situação dos empregados domésticos que já estão abrangidos pelo sistema do FGTS por opção dos seus empregadores.cos que já estão abrangidos pelo sistema do FGTS por opção dos seus empregadores.
22.INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA
O empregador doméstico depositará a importância de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada empregado, destinada ao pagamento da indenização compensatória da perda do emprego, sem justa causa ou por culpa do empregador, não se aplicando ao empregado doméstico a multa rescisória de 40%.
Nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, de término do contrato de trabalho por prazo determinado, de aposentadoria e de falecimento do empregado doméstico, os valores previstos no caput serão movimentados pelo empregador.
Na hipótese de culpa recíproca, metade dos valores previstos acima será movimentada pelo empregado, enquanto a outra metade será movimentada pelo empregador.
Os valores desta indenização compensatória serão depositados na conta vinculada do empregado, em variação distinta daquela em que se encontrarem os valores oriundos dos depósitos e somente poderão ser movimentados por ocasião da rescisão contratual.
23.AVISO PRÉVIO
No caso de contratos por prazo indeterminado, a parte que desejar reincidir o contrato sem justa causa, deverá conceder o aviso à outra.
O aviso prévio será concedido na proporção de 30 (trinta) dias ao empregado que conte com até 1 (um) ano de serviço para o mesmo empregador.
Ao aviso prévio devido ao empregado, serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado para o mesmo empregador, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
A falta de aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período ao seu tempo de serviço.
A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.
O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.
O horário normal de trabalho do empregado durante o aviso prévio, quando a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral. É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas no caput deste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 7 (sete) dias corridos.
24.LICENÇA MATERNIDADE
A empregada doméstica gestante tem direito a licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
A confirmação do estado de gravidez durante o curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória, desde o momento a confirmação da gestação até cinco meses, contado a partir da data do parto (alínea “b” do inciso II do art. 10 do ADCT).
25.SEGURO-DESEMPREGO
O empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego, no valor de 1 (um) salário-mínimo, por período máximo de 3 (três) meses, de forma contínua ou alternada (Lei nº 7.998/1990).
*Até a publicação deste boletim informativo, o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) ainda não havia publicado regulamentação a respeito.
Para se habilitar ao benefício do seguro-desemprego, o trabalhador doméstico deverá apresentar ao órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego:
– Carteira de Trabalho e Previdência Social, na qual deverão constar a anotação do contrato de trabalho doméstico e a data de dispensa, de modo a comprovar o vínculo empregatício, como empregado doméstico, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
– termo de rescisão do contrato de trabalho;
– declaração de que não está em gozo de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e
– declaração de que não possui renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
O seguro-desemprego deverá ser requerido de 7 (sete) a 90 (noventa) dias contados da data de dispensa.
Novo seguro-desemprego só poderá ser requerido após o cumprimento de novo período aquisitivo, cuja duração será definida pelo Codefat.
O benefício do seguro-desemprego será cancelado, sem prejuízo das demais sanções cíveis e penais cabíveis:
– pela recusa, por parte do trabalhador desempregado, de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior;
– por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
– por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou
– por morte do segurado.
26.JUSTA CAUSA
- Justa Causa do Empregado
Considera-se justa causa para os efeitos desta Lei:
– submissão a maus tratos de idoso, de enfermo, de pessoa com deficiência ou de criança sob cuidado direto ou indireto do empregado;
– prática de ato de improbidade;
– incontinência de conduta ou mau procedimento;
– condenação criminal do empregado transitada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
– desídia no desempenho das respectivas funções;
– embriaguez habitual ou em serviço;
– ato de indisciplina ou de insubordinação;
– abandono de emprego, assim considerada a ausência injustificada ao serviço por, pelo menos, 30 (trinta) dias corridos;
– ato lesivo à honra ou à boa fama ou ofensas físicas praticadas em serviço contra qualquer pessoa, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
– ato lesivo à honra ou à boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador doméstico ou sua família, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
– prática constante de jogos de azar.
- Justa Causa do Empregador
O contrato de trabalho poderá ser rescindido por culpa do empregador quando:
– o empregador exigir serviços superiores às forças do empregado doméstico, defesos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato;
– o empregado doméstico for tratado pelo empregador ou por sua família com rigor excessivo ou de forma degradante;
– o empregado doméstico correr perigo manifesto de mal considerável;
– o empregador não cumprir as obrigações do contrato;
– o empregador ou sua família praticar, contra o empregado doméstico ou pessoas de sua família, ato lesivo à honra e à boa fama;
– o empregador ou sua família ofender o empregado doméstico ou sua família fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
– o empregador praticar qualquer das formas de violência doméstica ou familiar contra mulheres de que trata o art. 5º da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
27.SIMPLES DOMÉSTICO
Será instituído o regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico).
Este regime deverá ser regulamentado no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de entrada em vigor da Lei Complementar nº 150/2015, que ocorreu em 02 de junho de 2015.
A inscrição do empregador e a entrada única de dados cadastrais e de informações trabalhistas, previdenciárias e fiscais no âmbito do Simples Doméstico dar-se-ão mediante registro em sistema eletrônico a ser disponibilizado em portal na internet.
O Simples Doméstico assegurará o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes valores:
I– 8% (oito por cento) a 11% (onze por cento) de contribuição previdenciária, a cargo do segurado empregado doméstico, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
II – 8% (oito por cento) de contribuição patronal previdenciária para a seguridade social, a cargo do empregador doméstico, nos termos do art. 24 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
III – 0,8% (oito décimos por cento) de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho;
IV – 8% (oito por cento) de recolhimento para o FGTS;
V – 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento), na forma do art. 22 desta Lei; e
VI – imposto sobre a renda retido na fonte de que trata o inciso I do art. 7º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, se incidente.
As contribuições, os depósitos e o imposto arrolados nos itens I a VI incidem sobre a remuneração paga ou devida no mês anterior, a cada empregado, incluída na remuneração a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, e a Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.
A contribuição e o imposto previstos nos itens I e VI serão descontados da remuneração do empregado pelo empregador, que é responsável por seu recolhimento.
O produto da arrecadação das contribuições, dos depósitos e do imposto será centralizado na Caixa Econômica Federal.
A Caixa Econômica Federal, com base nos elementos identificadores do recolhimento, disponíveis no sistema eletrônico, transferirá para a Conta Única do Tesouro Nacional o valor arrecadado das contribuições e do imposto previstos nos incisos I, II, III e VI.
O recolhimento será efetuado em instituições financeiras integrantes da rede arrecadadora de receitas federais.
O empregador fornecerá, mensalmente, ao empregado doméstico cópia do documento do recolhimento unificado.
O empregador doméstico é obrigado a pagar a remuneração devida ao empregado doméstico e a arrecadar e a recolher a contribuição prevista no item I, assim como a arrecadar e a recolher as contribuições, os depósitos e o imposto a seu cargo discriminados nos itens II, III, IV, V e VI, até o dia 7 do mês seguinte ao da competência.
Os valores previstos nos itens I, II, III e VI não recolhidos até a data de vencimento sujeitar-se-ão à incidência de encargos legais na forma prevista na legislação do imposto sobre a renda.
Os valores previstos nos incisos IV e V, referentes ao FGTS, não recolhidos até a data de vencimento serão corrigidos e terão a incidência da respectiva multa.
A impossibilidade de utilização do sistema eletrônico será objeto de regulamento, a ser editado pelo Ministério da Fazenda e pelo agente operador do FGTS.
O Simples Doméstico será disciplinado por ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda, da Previdência Social e do Trabalho e Emprego que disporá sobre a apuração, o recolhimento e a distribuição dos recursos recolhidos por meio do Simples Doméstico.
Este ato conjunto deverá dispor também sobre o sistema eletrônico de registro das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais e sobre o cálculo e o recolhimento dos tributos e encargos trabalhistas vinculados ao Simples Doméstico.
As informações prestadas no sistema eletrônico têm caráter declaratório, constituindo instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e encargos trabalhistas delas resultantes e que não tenham sido recolhidos no prazo consignado para pagamento e
deverão ser fornecidas até o vencimento do prazo para pagamento dos tributos e encargos trabalhistas devidos no Simples Doméstico em cada mês, relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês anterior.
O sistema substituirá, na forma regulamentada pelo ato conjunto a obrigatoriedade de entrega de todas as informações, formulários e declarações a que estão sujeitos os empregadores domésticos, inclusive os relativos ao recolhimento do FGTS.
O recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, e a exigência das contribuições, dos depósitos e do imposto, nos valores definidos nos itens I a VI, somente serão devidos após 120 (cento e vinte) dias da data de publicação Lei Complementar nº 150/2015.
28.ARQUIVAMENTO DE DOCUMENTOS
É de responsabilidade do empregador o arquivamento de documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias, enquanto essas não prescreverem.
29.DIREITO DE AÇÃO
O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em 5 (cinco) anos até o limite de 2 (dois) anos após a extinção do contrato de trabalho.
30.FISCALIZAÇÃO
A verificação, pelo Auditor-Fiscal do Trabalho, do cumprimento das normas que regem o trabalho do empregado doméstico, no âmbito do domicílio do empregador, dependerá de agendamento e de entendimento prévios entre a fiscalização e o empregador.
A fiscalização deverá ter natureza prioritariamente orientadora.
Será observado o critério de dupla visita para lavratura de auto de infração, salvo quando for constatada infração por falta de anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
Durante a inspeção do trabalho, o Auditor-Fiscal do Trabalho far-se-á acompanhar pelo empregador ou por alguém de sua família por este designado.
31.ESOCIAL
O empregador deveria fazer a contratação via eSocial, e o recolhimento será via DAE doméstico.
Portanto, nos termos do artigo 31 da Lei complementar nº 150/2015 na guia DAE, serão recolhidas mensalmente as seguintes responsabilidades:
Contribuições do Empregador Doméstico | |
Percentual | Contribuição Previdenciária (INSS) |
0,8% | Seguro Acidente do Trabalho |
8% | FGTS |
3,2% | FGTS – indenização rescisória |
Informamos que o prazo do recolhimento da guia DAE será até o dia sete do mês seguinte ao da competência e quando não houver expediente bancário, antecipa-se o recolhimento, nos termos do artigo 35 da Lei Complementar nº 150/2015.
Fundamento legal: Lei Complementar nº 150/2015 e os mencionados no texto.
Autora: Mineia Lückfett de Oliveira
Última alteração: Luciane Siqueira Atualizado em:25.09.2023
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