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Assine AgoraPROGRAMA DE PROTEÇÃO AO EMPREGO (PPE) – Finalidade e demais orientações
DIREITO DO TRABALHO
PROGRAMA DE PROTEÇÃO AO EMPREGO (PPE) – Finalidade e demais orientações
ROTEIRO
1.INTRODUÇÃO
2.FINALIDADE
3.QUEM PODERÁ ADERIR
4.DURAÇÃO
5.FUNCIONAMENTO
6.CADASTRAMENTO
7.ADESÃO AO PROGRAMA
7.1. Adesão mediante acordo coletivo
8.DURAÇÃO
9.DISPENSA ARBITRÁRIA OU SEM JUSTA CAUSA – Proibição
10.EXCLUSÃO DO PPE
11.FRAUDE
12.FORMA DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA
13.CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E FGTS
14.VIGÊNCIA
1.INTRODUÇÃO
O Programa de Proteção ao Emprego (PPE) consiste em ação para auxiliar os trabalhadores na preservação do emprego. Foi concebido para evitar demissões durante a crise econômica pela qual o país atravessa.
O Programa em questão foi instituído pela Medida Provisória nº 680/2015, publicada no Diário Oficial da União de 07 de julho de 2015.
2.FINALIDADE
O PPE tem como finalidade:
- possibilitar a preservação dos empregos em momentos de retração da atividade econômica;
- favorecer a recuperação econômico-financeira das empresas;
- sustentar a demanda agregada durante momentos de adversidade, para facilitar a recuperação da economia;
- estimular a produtividade do trabalho por meio do aumento da duração do vínculo empregatício; e
- fomentar a negociação coletiva e aperfeiçoar as relações de emprego.
3.QUEM PODERÁ ADERIR
As empresas que se encontrarem em situação de dificuldade econômico-financeira, poderão aderir ao PPE.
4.DURAÇÃO
A adesão ao PPE terá duração de, no máximo, doze meses e poderá ser feita até 31 de dezembro de 2016.
5.FUNCIONAMENTO
As empresas que aderirem ao PPE poderão reduzir, temporariamente, em até trinta por cento, a jornada de trabalho de seus empregados, com a redução proporcional do salário. Esta redução está condicionada à celebração de acordo coletivo de trabalho específico com o sindicato de trabalhadores representativo da categoria da atividade econômica preponderante, conforme disposto em ato do Poder Executivo.
A redução temporária da jornada de trabalho deverá abranger todos os empregados da empresa ou, no mínimo, os empregados de um setor específico.
Os empregados que tiverem seu salário reduzido, farão jus a uma compensação pecuniária equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da redução salarial e limitada a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor máximo da parcela do seguro-desemprego, enquanto perdurar o período de redução temporária da jornada de trabalho.
Essa compensação está limitada a R$ 900,84.
Assim, o PPE propõe diminuir em até 30% as horas de trabalho, com redução proporcional do salário pago pelo empregador, definido por meio de acordo coletivo e negociado com o sindicato da categoria. Com o programa, um trabalhador que ganha R$ 2.500,00, por exemplo, passa a receber R$ 1.750,00 com a redução de 30% no salário. Mas a diferença do pagamento será parcialmente compensada pelo governo, que vai pagar ao trabalhador metade dessa perda, com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Neste exemplo, o valor é de R$ 375,00, somando um total de R$ 2.125,00.
O salário a ser pago com recursos próprios do empregador, após a redução salarial descrita, não poderá ser inferior ao valor do salário-mínimo.
6.CADASTRAMENTO
A inclusão será por meio de formulário específico dirigido ao Comitê. A empresa deverá apresentar: CNPJ com, no mínimo, dois anos de cadastro; certidões de regularidade junto à Fazenda Federal, Previdência Social – INSS e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS; enquadramento no indicador de geração líquida de empregos; Requerimento de Registro (MR), bem como os demais documentos necessários para o depósito e registro do Acordo Coletivo de Trabalho Específico – ACTE no Sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme instruções normativas da Secretaria de Relações do Trabalho – SRT.
7.ADESÃO AO PROGRAMA
As empresas terão que comprovar com base em dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged), estar dentro de um indicador chamado Indicador Líquido de Emprego para aderir ao programa.
O Indicador Líquido de Emprego será calculado com base na razão da geração líquida de empregos, ou seja, o total de demissões menos o total de admissões acumulado nos doze meses, contados a partir do mês anterior ao de solicitação de adesão ao PPE, sobre o estoque de empregados, que será multiplicado por 100. Ao final, esse indicador não pode ultrapassar 1%, caso contrário a empresa não poderá aderir ao Programa. Serão consideradas em dificuldade econômico-financeira, e aptas ao PPE, as empresas que tiverem valor igual ou inferior a um por cento. Caso não seja considerada apta, de acordo com o Indicador, a empresa poderá encaminhar informações adicionais, que demonstrem sua situação de dificuldade econômico-financeira, para apreciação do CPPE, que definirá quanto à sua elegibilidade ao Programa.
O cálculo deste índice será efetuado levando em conta a diferença entre as admissões e os desligamentos acumulados nos últimos 12 meses, contados a partir do mês anterior ao da solicitação de adesão, sobre o total de funcionários da empresa. No resultado, o indicador não poderá ultrapassar 1% (positivo).
De acordo com exemplificação do MTE, uma empresa que contrata 100 trabalhadores e demite outros 120 em um período de 12 meses teria uma geração negativa de 20 postos de trabalho. Dividindo esse número (-20) pelo estoque de mil trabalhadores, o indicador será -2%, habilitando a participação.
Na prática, segundo o Ministério, uma empresa com 100 trabalhadores, que contratou 10 e demitiu 9 nos últimos 12 meses, estaria apta a participar do programa.
Caso não seja aprovada, de acordo com o índice, a requerente poderá encaminhar informações adicionais para apreciação do CPPE, que avaliará novamente a sua elegibilidade ao Programa.
7.1. Adesão mediante acordo coletivo
A participação no programa somente poderá ser realizada quando as empresas, em dificuldades econômico-financeiras esgotarem primeiramente a utilização do banco de horas e períodos de férias, inclusive coletivas.
As empresas terão ainda que celebrar um acordo coletivo específico com os empregados, prevendo a redução de jornada e salário.
8.DURAÇÃO
O Programa terá duração de até seis meses e poderá ser prorrogada, desde que o período total não ultrapasse doze meses.
9.DISPENSA ARBITRÁRIA OU SEM JUSTA CAUSA – Proibição
As empresas que aderirem ao PPE ficam proibidas de dispensar arbitrariamente ou sem justa causa os empregados que tiverem sua jornada de trabalho temporariamente reduzida enquanto vigorar a adesão ao PPE e, após o seu término, durante o prazo equivalente a 1/3 do período de adesão.
10.EXCLUSÃO DO PPE
Será excluída do PPE e ficará impedida de aderir novamente a empresa que:
a) descumprir os termos do acordo coletivo de trabalho específico relativo à redução temporária da jornada de trabalho ou qualquer outro dispositivo da norma em referência ou, ainda, de sua regulamentação; ou
b) cometer fraude no âmbito do PPE.
11.FRAUDE
Em caso de fraude no âmbito do PPE, a empresa ficará obrigada a restituir ao FAT os recursos recebidos, devidamente corrigidos, e a pagar multa administrativa correspondente a 100% desse valor, a ser aplicada conforme o Título VII do Decreto-lei nº 5.452/1943 – Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e revertida ao FAT.
12.FORMA DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA
O Ato do Poder Executivo federal disporá sobre a forma de pagamento da compensação pecuniária que será custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT.
13.CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E FGTS
A Medida Provisória em questão também alterou a redação do inciso I do art. 22 e incluiu a alínea “d” ao § 8º do art. 28, ambos da Lei nº 8.212/1991, bem como modificou o texto do caput do art. 15 da Lei nº 8.036/1990.
A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, é de vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, o valor da compensação pecuniária a ser paga no âmbito do Programa de Proteção ao Emprego – PPE, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
No que se refere ao FGTS, o Art. 15 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 15. Para os fins previstos nesta Lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT, a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965, e o valor da compensação pecuniária a ser paga no âmbito do Programa de Proteção ao Emprego – PPE.
* As alterações nos dispositivos legais mencionado acima entram em vigor a partir de 1º de novembro de 2015.
14.VIGÊNCIA
Os procedimentos mencionados acima entram em vigor na data da publicação da Medida Provisória nº 680/2015, em 07.07.2015.
Fundamento legal: Os mencionados no texto.
Autora: Mineia Lückfett de Oliveira.
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