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20/08/2015 - 11:37

ESCALA DE REVEZAMENTO – Orientações

Elaborado em 20.08.2015

 

ROTEIRO

  1. INTRODUÇÃO
  2. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR)
  3. TRABALHO MEDIANTE ESCALA DE REVEZAMENTO
               3.1 – Empregadas Mulheres
               3.2 – Empregados no Comércio Varejista
               3.3.-Empregados em Outras Atividades
  1. TURNO INIMTERRUPTO DE REVEZAMENTO
  2. FORMAS DE ESCALA
  3. INTERVALOS
  4. FÉRIAS – Início do Gozo
  5. PENALIDADES E FISCALIZAÇÃO
  6. MODELOS

 

  1. INTRODUÇÃO

Todo empregado tem direito ao descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas preferencialmente ao domingo.

Regra geral, o trabalho aos domingos e feriados não é permitido em lei. Porém, existem situações e atividades especiais que tem autorização para trabalhar nestes dias.

Quando as empresas estão legalmente autorizadas a funcionar nos domingos e feriados devem organizar escala de revezamento ou folga, conforme artigo 67 da Constituição das Leis do Trabalho e artigo 7º da Constituição Federal/1988.

  1. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR)

De acordo com o artigo 67 da CLT e artigo 7º, inciso XV da CF/88, o domingo é considerado o dia mais apropriado para o descanso do empregado. E todo empregado tem direito ao descanso, de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, como também os feriados civis e religiosos.

Considera-se semana para fins trabalhistas, o período compreendido entre a segunda-feira e o domingo, devendo o empregador conceder aos seus empregados uma folga a cada semana, ou seja, a cada período de segunda-feira a domingo (Decreto nº 27.048/1949, artigo 11, § 4º).

O DSR de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, é um direito a todo trabalhador urbano, rural ou doméstico, e é garantido ao empregado que não faltar durante a semana sem motivo justificado, ou seja, que tenha cumprido integralmente o seu horário de trabalho na semana (Lei nº 605/1949 e CF/1988, artigo 7º, XV).

  1. TRABALHO MEDIANTE ESCALA DE REVEZAMENTO

Existem algumas atividades onde os empregados trabalham em domingos e feriados e, portanto, as folgas deverão ser concedidas em outro dia da semana. Neste caso, a empresa deverá organizar a Escala de Revezamento.

A Escala de Revezamento semanal é necessária a fim de que todo empregado possa, periodicamente, gozar o descanso, tomando conhecimento de suas folgas com tempo razoável para programar suas atividades.

A Escala de Revezamento deve ser fixada em local visível, em quadro sujeito à fiscalização.

3.1 – Empregadas Mulheres

De acordo com o art. 386 da CLT, a mulher que laborar em escala de revezamento, o seu descanso dominical deverá ser organizado quinzenalmente. Portanto, a cada 15 dias trabalhados, a folga semanal da empregada mulher deverá coincidir com o domingo.

3.2 – Empregados no Comércio Varejista

A Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, com redação dada pela Lei nº 11.603/2007, autorizou o trabalho aos domingos no comércio varejista em geral, desde que previsto em Legislação Municipal, conforme determina o art. 30, inciso I, da Constituição Federal.

O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva.

É permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição.

O repouso semanal remunerado deverá coincidir pelo menos 1 (uma) vez no período máximo de 4 (quatro) semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras previstas em acordo ou convenção coletiva.

3.3. Empregados em Outras Atividades

Para as demais atividades, a Portaria MTPS nº 417/66 determinou que, mediante organização da escala de revezamento, o empregado tivesse em um período máximo de sete semanas de trabalho, a oportunidade de usufruir pelo menos um domingo de folga.

Recomendamos ainda, que a Convenção Coletiva da categoria seja consultada a respeito, a fim de verificar se há procedimento mais benéfico a ser aplicado aos empregados.

  1. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO

Trabalho em turno ininterrupto de revezamento, é aquele prestado por trabalhadores que se revezam nos postos de trabalho nos horários diurno e noturno em empresa que funcione ininterruptamente ou não (Artigo 2º da Instrução Normativa nº 64, de 25 de abril de 2006).

Ficam estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, requisitos, como:

a) turnos, antecipadamente estabelecidos, onde a empresa mantém uma ordem ou alteração dos horários de trabalho prestado em revezamento;

b) turnos em revezamento, isso para que o empregado, ou turmas de empregados, trabalhem alternadamente, para que se possibilite, em face da interrupção do trabalho, o descanso de outro empregado ou turma;

c) o revezamento seja ininterrupto, isto é, não sofra solução de continuidade no período de 24 (vinte e quatro) horas, independentemente de haver ou não trabalho aos domingos.

Aplica-se para turnos ininterruptos de revezamento uma jornada limitada a 6 (seis) horas diárias (CF/1988, artigo 7º, inciso XIV), salvo negociação coletiva.

A fixação da jornada de trabalho superior a 6 (seis) horas diárias em regime de turno ininterrupto de revezamento, por meio de negociação coletiva, torna inexigíveis os pagamentos das horas-extras, correspondentes às 7ª e 8ª horas.

“SÚMULA DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) Nº 423 TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 169 da SBDI-1) Res. 139/2006 – DJ 10, 11 e 13.10.2006):

Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras”.

  1. FORMAS DE ESCALA

Podem ser estabelecidas formas distintas de escala de revezamento, conforme a atividade e necessidade da empresa:

a) Escala 12 x 36

A jornada de trabalho 12×36 não tem amparo na legislação trabalhista. Porém, alguns acordos e convenções coletivas de trabalho trazem previsão expressa de prestação de trabalho da jornada nesta escala, onde o trabalhador labora 12 (doze) horas e compensa um dia inteiro de folga ou 36 (trinta e seis) horas e retorna no dia seguinte, às mesmas horas, que é uma forma de compensação de jornadas.

Assim, de acordo com posicionamento do TST, esta escala poderá ser adotada, desde que expressamente autorizado por acordo ou convenção coletiva de trabalho:

“SUM – 444 JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE.

É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de  descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de  trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos  feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente  ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.”

b) Escala 5 x 1

Na escala 5 x 1, o empregado acaba trabalhando por 6 (seis) dias na semana. Por exemplo, ele trabalha de segunda a sexta-feira, descansa no sábado e volta a trabalhar no domingo.

Para não ultrapassar a jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, a jornada diária deverá ser de 07:20 (sete horas e vinte minutos).

As empresas autorizadas a funcionar aos domingos, devido às atividades que exploram, o repouso semanal remunerado será organizado em escala de revezamento, permitindo o descanso aos domingos periodicamente.

  1. INTERVALOS

Os empregados que trabalham em regime de escala de revezamento por causa de suas atividades, também terão direito a concessão de intervalos previstos na legislação trabalhista, conforme segue:

Intervalo Para Descanso ou Alimentação

Para jornadas entre 4 (quatro) e 6 (seis) horas de trabalho, será obrigatório um intervalo de no mínimo 15 (quinze) minutos. E acima de 6 (seis) horas diárias tem o direito de intervalo para descanso ou alimentação, de no mínimo de uma hora e máximo de duas horas. Conforme art. 71 da CLT.

“SÚMULA DO TST Nº 360 TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. INTERVALOS INTRAJORNADA E SEMANAL – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6 (seis) horas previsto no art. 7º, XIV, da CF/1988”.

Intervalo Entre Jornadas Diárias

Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um intervalo de 11 (onze) horas consecutivas, no mínimo, destinado ao repouso (Artigo 382 da CLT).

Descanso Semanal Remunerado

Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado, de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, preferencialmente em domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local (Artigo 385 da CLT).

O descanso semanal deve ocorrer após 6 (seis) dias de trabalho, recaindo no sétimo dia.

  1. FÉRIAS – Início do Gozo

De acordo com Precedente Normativo n° 100 do TST (Tribunal Superior do Trabalho), o início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal.

Assim, para o empregado que trabalha sobre escala de revezamento, o início de suas férias não poderá coincidir com o dia da folga.

  1. PENALIDADES E FISCALIZAÇÃO

A Instrução Normativa nº 64, de 25 de abril de 2006 (D.O.U. de 26.04.2006) dispõe sobre a fiscalização do trabalho em empresas que operam com turnos ininterruptos de revezamento.

“Art. 1º – O Auditor Fiscal do Trabalho – AFT deverá observar o disposto nesta instrução normativa quando da fiscalização de jornada dos trabalhadores que laboram em empresas que operam com turnos ininterruptos de revezamento.

Art. 3º – Para fins de fiscalização da jornada normal de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, o AFT deverá verificar o limite de seis horas diárias, trinta e seis horas semanais e cento e oitenta horas mensais”.

Havendo convenção ou acordo coletivo, que estabeleça uma jornada superior, conforme o artigo 3° cabe à fiscalização fazer o encaminhamento da cópia do documento à chefia imediata com proposta de análise de sua legalidade pelo Serviço de Relações do Trabalho – SERET, da unidade.

O fiscal também deverá observar quando existe trabalho extraordinário, se estas horas foram remuneradas acrescidas do respectivo adicional.

Sempre que solicitado pelo Ministério do Trabalho ou Previdência Social, a empresa está obrigada a exibir qualquer documento que comprove o perfeito cumprimento das normas de proteção ao trabalho.

  1. MODELOS

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

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