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Assine AgoraREPRESENTANTE COMERCIAL – Considerações Gerais
DIREITO DO TRABALHO
Elaborado em 12.03.2013
REPRESENTANTE COMERCIAL – Considerações Gerais
ROTEIRO
1.INTRODUÇÃO
2.REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL
3.IMPEDIMENTOS
4.FALTAS NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO
5.CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL
5.1. Contrato por prazo determinado
6. INDENIZAÇÃO
7. INFORMAÇÕES AO REPRESENTADO
8. CONCESSÃO DE DESCONTOS, ABATIMENTOS OU DILAÇÕES
9. REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO
10. PAGAMENTO DAS COMISSÕES
11. PRAZO PARA RECUSA DAS PROPOSTAS OU PEDIDOS
12. INSOLVÊNCIA DO COMPRADOR
13. RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO
14. JUSTA CAUSA
15. CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE
16. CONTRATAÇÃO DE OUTROS REPRESENTANTES COMERCIAIS
17. CLÁUSULA DEL CREDERE
18. FALÊNCIA DO REPRESENTADO
19. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
1.INTRODUÇÃO
A representação comercial pode ser exercida de forma autônoma por pessoa jurídica ou pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios.
2.REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL
Todos aqueles que exercerem representação comercial autônoma deverão estar registrados nos Conselhos Regionais.
O Conselho Federal e os Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais são criados com a finalidade de fiscalização do exercício da profissão.
Para efetuar o registro, o candidato a representante comercial, deverá apresentar:
a) prova de identidade;
b) prova de quitação com o serviço militar, quando a ele obrigado;
c) prova de estar em dia com as exigências da legislação eleitoral;
d) folha-corrida de antecedentes, expedida pelos cartórios criminais das comarcas em que o registrado houver sido domiciliado nos últimos dez (10) anos;
e) quitação com o imposto sindical.
O candidato estrangeiro é desobrigado da apresentação dos documentos constantes das letras b e c.
Nos casos de transferência ou de exercício simultâneo da profissão, em mais de uma região, serão feitas as devidas anotações na carteira profissional do interessado, pelos respectivos Conselhos Regionais.
As pessoas jurídicas deverão fazer prova de sua existência legal.
3.IMPEDIMENTOS
São impedidos de exercer a representação comercial:
a) o que não pode ser comerciante;
b) o falido não reabilitado;
c) o que tenha sido condenado por infração penal de natureza infamante, tais como falsidade, estelionato, apropriação indébita, contrabando, roubo, furto, lenocínio ou crimes também punidos com a perda de cargo público;
d) o que estiver com seu registro comercial cancelado como penalidade.
4.FALTAS NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO
São consideradas faltas no exercício da profissão de representante comercial:
a) prejudicar, por dolo ou culpa, os interesses confiados aos seus cuidados;
b) auxiliar ou facilitar, por qualquer meio, o exercício da profissão aos que estiverem proibidos, impedidos ou não habilitados a exercê-la;
c) promover ou facilitar negócios ilícitos, bem como quaisquer transações que prejudiquem interesse da Fazenda Pública;
d) violar o sigilo profissional;
e) negar ao representado as competentes prestações de contas, recibos de quantias ou documentos que lhe tiverem sido entregues, para qualquer fim;
f) recusar a apresentação da carteira profissional, quando solicitada por quem de direito.
O Conselho Federal dos Representantes Comerciais, expedirá instruções relativas à aplicação das penalidades em geral e, em particular, aos casos em que couber imposições da pena de multa.
5.CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL
Do contrato de representação comercial, além dos elementos comuns e outros a juízo dos interessados, constarão obrigatoriamente:
a) condições e requisitos gerais da representação;
b) indicação genérica ou específica dos produtos ou artigos objeto da representação;
c) prazo certo ou indeterminado da representação
d) indicação da zona ou zonas em que será exercida a representação;
e) garantia ou não, parcial ou total, ou por certo prazo, da exclusividade de zona ou setor de zona;
f) retribuição e época do pagamento, pelo exercício da representação, dependente da efetiva realização dos negócios, e recebimento, ou não, pelo representado, dos valôres respectivos;
g) os casos em que se justifique a restrição de zona concedida com exclusividade;
h) obrigações e responsabilidades das partes contratantes:
i) exercício exclusivo ou não da representação a favor do representado;
j) indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora dos casos de motivos justos para rescisão do contrato, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação.
5.1. Contrato por prazo determinado
Na hipótese de contrato a prazo certo, a indenização corresponderá à importância equivalente à média mensal da retribuição auferida até a data da rescisão, multiplicada pela metade dos meses resultantes do prazo contratual.
O contrato com prazo determinado, uma vez prorrogado o prazo inicial, tácita ou expressamente, torna-se a prazo indeterminado.
Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de seis meses, a outro contrato, com ou sem determinação de prazo.
6. INDENIZAÇÃO
O representante comercial terá direito a indenização nos seguintes casos:
1. Quando a Representada comunicar a intenção de imotivadamente encerrar o contrato vigente;ou
2. Quando o Representante pedir a rescisão contratual por justo motivo, com base no art. 36 da mesma legislação, que prevê as seguintes hipóteses para fundamentar o pedido, são elas: redução de esfera de atividade do representante em desacordo com as cláusulas do contrato; a quebra, direta ou indireta da exclusividade, se prevista no contrato; a fixação abusiva de preços em relação à zona do representante, com o exclusivo escopo de impossibilitar-lhe ação regular;e o não-pagamento de sua retribuição na época devida.
Ressaltamos que se o representante for dispensado pelo representada por justo motivo não terá direito à indenização.
O cálculo da indenização corresponde a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida pelo Representante, durante o tempo em que exerceu a representação comercial, atualizada monetariamente.
Por exemplo: atualiza-se monetariamente todas as comissões, soma-se todas elas e divide-as por 12 (doze), o resultado obtido será a indenização devida ao Representante.
Com relação à indenização relativa a contratos por tempo determinado, caso o contrato seja rescindido dentro dos casos acima citados e durante a sua vigência, a indenização será correspondente à média das retribuições auferidas pelo Representante, multiplicada pela metade dos meses resultantes do prazo contratual, ou seja, calcula-se a média das comissões e o resultado deverá ser multiplicado pela metades dos meses que faltavam para o encerramento do prazo contratual.
O contrato firmado por tempo determinado, uma vez prorrogado o seu prazo inicial, tornar-se por prazo indeterminado, e para efeitos de cálculo de indenização prevalece a regra do art. 27, j, da Lei do Representante Comercial (Lei nº 4886/65, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.420/92).
7. INFORMAÇÕES AO REPRESENTADO
O representante comercial está obrigado a fornecer ao representado, quando lhe for solicitado, informações detalhadas sobre o andamento dos negócios a seu cargo, devendo dedicar-se à representação, de modo a expandir os negócios do representado e promover os seus produtos, independente de previsão contratual.
8. CONCESSÃO DE DESCONTOS, ABATIMENTOS OU DILAÇÕES
O representante comercial não poderá conceder abatimentos, descontos ou dilações, nem agir em desacordo com as instruções do representado, salvo autorização expressa deste.
9. REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO
Para que o representante possa exercer a representação em Juízo, em nome do representado, requer-se mandato expresso. O representante deverá tomar conhecimento das reclamações atinentes aos negócios, transmitindo-as ao representado e sugerindo as providências acauteladoras do interesse deste.
10. PAGAMENTO DAS COMISSÕES
As comissões deverão ser calculadas pelo valor total das mercadorias.
O representante comercial adquire o direito às comissões quando do pagamento dos pedidos ou propostas.
O pagamento das comissões deverá ser efetuado até o dia 15 do mês subseqüente ao da liquidação da fatura, acompanhada das respectivas cópias das notas fiscais. Quando as comissões forem pagas fora do prazo deverão ser corrigidas monetariamente.
Salvo ajuste em contrário, as comissões devidas serão pagas mensalmente, expedindo o representado a conta respectiva, conforme cópias das faturas remetidas aos compradores, no respectivo período.
Os valores das comissões para efeito tanto do pré-aviso como da indenização, prevista nesta lei, deverão ser corrigidos monetariamente.
O representante comercial poderá emitir títulos de créditos para cobrança de comissões.
No caso de rescisão sem justa causa do contrato por parte do representando, as comissões pendentes, geradas por pedidos em carteira ou em fase de execução e recebimento, terão vencimento na data da rescisão.
11. PRAZO PARA RECUSA DAS PROPOSTAS OU PEDIDOS
Quando prazos para recusa das propostas ou pedidos não estiverem previstos no contrato de representação comercial, que hajam sido entregues pelo representante, acompanhados dos requisitos exigíveis, ficará o representado obrigado a creditar-lhe a respectiva comissão, se não manifestar a recusa, por escrito, nos prazos de 15, 30, 60 ou 120 dias, conforme se trate de comprador domiciliado, respectivamente, na mesma praça, em outra do mesmo Estado, em outro Estado ou no estrangeiro.
12. INSOLVÊNCIA DO COMPRADOR
Havendo insolvência por parte do comprador, se o negócio for desfeito por ele ou se for sustada a entrega de mercadorias devido à situação comercial do comprador, capaz de comprometer ou tornar duvidosa a liquidação, não será devida nenhuma retribuição ao representante comercial.
13. RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO
A rescisão sem justa causa, por qualquer das partes, do contrato de representação por prazo indeterminado e que haja vigorado por mais de seis meses, obriga à concessão de aviso prévio com pelo menos trinta dias de antecedência, ou ao pagamento de importância igual a um terço (1/3) das comissões auferidas pelo representante, nos três meses anteriores.
14. JUSTA CAUSA
São considerados motivos para a rescisão por justa causa do contrato de representação por parte da representada:
a) a desídia do representante no cumprimento das obrigações decorrentes do contrato;
b) a prática de atos que importem em descrédito comercial do representado;
c) a falta de cumprimento de quaisquer obrigações inerentes ao contrato de representação comercial;
d) a condenação definitiva por crime considerado infamante;
e) força maior.
O impedimento temporário do representante comercial que estiver em gozo do benefício de auxílio-doença concedido pela previdência social não constitui motivo justo para rescisão do contrato de representação comercial.
Constituem motivos justos para rescisão do contrato de representação comercial, pelo representante:
a) redução de esfera de atividade do representante em desacordo com as cláusulas do contrato;
b) a quebra, direta ou indireta, da exclusividade, se prevista no contrato;
c) a fixação abusiva de preços em relação à zona do representante, com o exclusivo escopo de impossibilitar-lhe ação regular;
d) o não-pagamento de sua retribuição na época devida;
e) força maior.
Ocorrendo motivo justo para a rescisão do contrato, poderá o representado reter comissões devidas ao representante, com a finalidade de ressarcir-se de danos causados por este,a título de compensação.
15. CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE
Exceto se houver vedação expressa em contrato, o representante comercial poderá exercer sua atividade para mais de uma empresa e empregá-la em outros ramos de negócios.
16. CONTRATAÇÃO DE OUTROS REPRESENTANTES COMERCIAIS
O representante comercial poderá contratar outros representantes comerciais para a execução dos serviços relacionados com a representação.
Neste caso, o pagamento das comissões a representante comercial contratado dependerá da liquidação da conta de comissão devida pelo representando ao representante contratante.
Ocorrendo rescisão de representação, será devida pelo representante contratante a participação no que houver recebido da representada a título de indenização e aviso prévio, proporcionalmente às retribuições auferidas pelo representante contratado na vigência do contrato ao representante contratado. Se o contrato referido neste artigo for rescindido sem motivo justo pelo representante contratante, o representante contratado fará jus ao aviso prévio e indenização na forma da lei.
17. CLÁUSULA DEL CREDERE
Nos contratos de representação comercial, é vedada a inclusão de cláusulas del credere.
Considera-se cláusula del credere aquela que designa a comissão, ou prêmio, que é paga ou prometida por um comerciante a seu representante, ou comissário, em virtude de sua obrigação de responder pela solvabilidade da pessoa com quem operou a mando ou não do comitente, sobre transações de interesse deste, ou seja, tem o objetivo de tornar o comissário responsável, perante o comitente, pelo cumprimento das obrigações das pessoas por ele contratadas.
18. FALÊNCIA DO REPRESENTADO
No caso de falência do representado as importâncias por ele devidas ao representante comercial, relacionadas com a representação, inclusive comissões vencidas e vincendas, indenização e aviso prévio, serão considerados créditos da mesma natureza dos créditos trabalhistas.
A ação do representante comercial para pleitear a retribuição que lhe é devida e os demais direitos que lhe são garantidos por esta lei prescreve em cinco anos.
19. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
O representante comercial pessoa física que prestar serviços, a uma ou mais empresas, sem vínculo empregatício é considerado contribuinte individual perante a Previdência Social.
Desta forma, desde 01 de abril de 2003, a empresa contratante (representada) é obrigada a arrecadar a contribuição previdenciária do contribuinte individual a seu serviço, mediante desconto na remuneração a ele paga ou creditada, ou o que ocorrer primeiro, e recolher o valor arrecadado juntamente com as contribuições a seu cargo até o dia 20 do mês seguinte ao do pagamento ou do crédito. Este vencimento será prorrogado para o dia útil subseqüente, quando não houver expediente bancário no dia 20.
Esta contribuição corresponde a 11% do total da remuneração paga ou creditada, a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado contribuinte individual, observado o limite máximo do salário-de-contribuição. Este valor será recolhido juntamente com as demais contribuições devidas pela empresa, no mesmo documento de arrecadação (GPS).
A empresa contratante está sujeita ainda ao recolhimento da contribuição previdenciária patronal de 20%, exceto se optante pelo Simples, enquadrada nos Anexos I, II, III e V.
Quando houver a contratação de representante comercial pessoa jurídica, as contribuições previdenciárias mencionadas acima não serão devidas. O serviço de representação comercial não está sujeito a retenção previdenciária de 11% sobre as notas fiscais, faturas ou recibos emitidos a este título.
Fundamento legal: Lei nº 4.886/1965 (DOU 10.12.1965); § 4º do art. 30 da Lei nº 8.212/91.
Autora: Mineia Lückfett de Oliveira.
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