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Assine AgoraSERVIÇO MILITAR – Aspectos Trabalhistas e Previdenciários
DIREITO DO TRABALHO
SERVIÇO MILITAR – Aspectos Trabalhistas e Previdenciários
ROTEIRO
1.INTRODUÇÃO
2. OBRIGATORIEDADE
3. DURAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR
4. FALTAS JUSTIFICADAS NO PERÍODO DE ALISTAMENTO E SELEÇÃO
5. ESTABILIDADE PROVISÓRIA
6. EFEITOS NO CONTRATO DE TRABALHO
6.1. Remuneração
7. FÉRIAS
8. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO
9. FGTS
9.1. GFIP
10. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (INSS)
11. RETORNO AO TRABALHO
12. ENGAJAMENTO
13. TIROS-DE-GUERRA
1.INTRODUÇÃO
De acordo com o Art. 1º da Lei nº 4.375/1964, o serviço militar consiste no exercício de atividades específicas desempenhadas nas Forças Armadas – Exército, Marinha e Aeronáutica – e compreende todos os encargos relacionados à Defesa Nacional.
2. OBRIGATORIEDADE
A obrigação de alistar-se ocorre a partir de 1º de janeiro do ano em que o rapaz completa 18 anos. As Forças Armadas divulgam os meses em que ocorrerá o alistamento militar.
Todos os brasileiros nascidos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro, no ano em que completarem 19 (dezenove) anos de idade são obrigados ao Serviço Militar.
As mulheres ficam isentas do Serviço Militar obrigatório.
3. DURAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR
O Serviço Militar inicial dos incorporados terá a duração normal de 12 (doze) meses.
Este prazo poderá ser reduzido em até 2 (dois) meses ou dilatado em até 6 (seis) meses, conforme determinação dos Ministros da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica.
Mediante autorização do Presidente da República, a duração do tempo do Serviço Militar inicial poderá:
a) ser dilatada por prazo superior a 18 (dezoito) meses, em caso de interesse nacional;
b) ser reduzida de período superior a 2 (dois) meses desde que solicitada, justificadamente, pelo Ministério Militar interessado.
4. FALTAS JUSTIFICADAS NO PERÍODO DE ALISTAMENTO E SELEÇÃO
As fases de seleção para o serviço militar são as seguintes:
1º) Alistamento.
2º) Exame da saúde.
3º) Convocação ou dispensa.
O empregado terá os períodos de ausência destinados para alistamento e seleção abonados pelo empregador, ou seja, este período não será considerado como faltoso para fins de descontos na sua remuneração.
Para fins de comprovação, o empregado deverá apresentar à empresa documento que comprove seu comparecimento às Forças Armadas – Exército, Marinha ou Aeronáutica.
5. ESTABILIDADE PROVISÓRIA
O art. 472 da CLT estabelece que: “O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.”
Convocação
O empregado que está obrigado a prestar o serviço militar terá estabilidade no emprego, desde o momento da sua convocação, até 30 dias contados da data em que verificar a respectiva baixa do serviço militar, nos termos do artigo 472 da CLT.
Ao empregado afastado do emprego são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que em sua ausência, tenham sido atribuídas às categoria a que pertencia na empresa.
Alistamento e Recrutamento – Ausência de Estabilidade
Durante o período que abrange o alistamento e o recrutamento, o empregado não possui qualquer tipo de estabilidade no emprego, podendo ser o contrato de trabalho rescindido por qualquer das partes.
Ressalta-se que a convenção coletiva das categorias poderá prever alguma forma de estabilidade. Portanto, antes de rescindir o contrato de trabalho de um empregado em época de serviço militar, é prudente que a empresa consulte o sindicato da categoria.
Por fim, para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em virtude de exigências do serviço militar ou de encargo público, é indispensável que notifique o empregador dessa intenção, dentro do prazo máximo de 30 dias, contado da data em que se verificar a respectiva baixa ou término do encargo a que estava obrigado.
6. EFEITOS NO CONTRATO DE TRABALHO
O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar não constitui motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador. É causa de suspensão do contrato de trabalho.
6.1. Remuneração
Os convocados, durante o tempo em que estiverem incorporados a organizações militares da Ativa ou matriculados em órgãos de formação de Reserva, não receberão nenhum tipo de remuneração por parte do empregador.
Após o retorno do empregado, será assegurado o pagamento de todas as vantagens que foram percebidas pela categoria no período de afastamento, incluindo os aumentos decorrentes de convenção ou dissídio coletivo, os aumentos espontâneos concedidos pelo empregador, as vantagens decorrentes de tempo de serviço, etc. deverão ser incorporados à remuneração do empregado por ocasião de seu retorno.
7. FÉRIAS
Quando o empregado se afasta de suas atividades laborativas devido ao serviço militar ocorre a suspensão da contagem do período aquisitivo de férias. Assim, é contado o período antes e após o retorno ao afastamento.
8. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO
No que se refere ao 13º salário, o empregado somente terá direito aos avos dos meses efetivamente trabalhados, considerado como mês trabalhado a fração superior a 15 dias.
Desta forma, o 13º salário será devido de forma proporcional ao período anterior ao afastamento. O pagamento será efetuado duas parcelas no final do ano, juntamente com os demais empregados, mesmo que ele ainda esteja afastado.
9. FGTS
O empregador está sujeito aos depósitos de FGTS sobre a remuneração que seria devida ao empregado, mantido o percentual de 8%.
Sempre que ocorrer aumento salarial, o FGTS deverá ser calculado sobre o valor do salário já reajustado.
9.1. GFIP
O afastamento do empregado para o serviço militar obrigatório deverá ser informado na GFIP através do programa SEFIP.
No campo “Movimentação”, no afastamento, deverá ser informado o primeiro dia de afastamento e o código R. No retorno, deverá ser informado o primeiro dia de trabalho e o código Z4.
10. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (INSS)
Durante o afastamento para prestação de serviço militar, não é devido qualquer recolhimento de contribuição previdenciária, nem por parte do empregado nem do empregador.
Mas mesmo sem contribuir, é mantida a sua qualidade de segurado, caso precise de algum benefício previdenciário.
11. RETORNO AO TRABALHO
O empregado terá prazo de 30 dias para retornar ao emprego após a baixa do serviço militar. Sendo a empresa obrigada durante esses 30 dias, a manter à disposição do empregado o mesmo cargo que ele exercia antes do afastamento.
12. ENGAJAMENTO
Se o empregado optar em seguir carreira militar, após o período do serviço militar obrigatório deverá solicitar seu desligamento mediante pedido de demissão.
13. TIROS-DE-GUERRA
Os tiros-de-guerra compõem os órgãos de formação de praças e se destinam, também, a atender à instrução militar dos convocados não incorporados em organizações militares da ativa das Forças Armadas.
Se o serviço militar no tiro-de-guerra for prestado de forma não contínua, não haverá suspensão do contrato de trabalho, já que o trabalhador poderá conciliar com o exercício de suas atividades habituais.
Fundamento legal: Art. 472 da CLT; Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964; Lei nº 8.036/91; Lei nº 8.212/91.
Autora: Mineia Lückfett de Oliveira
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