Trabalhista e Previdenciária Trabalhista

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04/04/2013 - 11:39

ATESTADOS MÉDICOS – Orientações e Procedimentos

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO
2. REQUISITOS DE VALIDADE
2.1. Obrigatoriedade do CID
3. ATESTADO PARA FINS DE PERÍCIA MÉDICA
4. ORDEM PREFERENCIAL DOS ATESTADOS
5. IMPOSSIBILIDADE DE RECUSA DO ATESTADO PELO EMPREGADOR
6. ATESTADO DE ACOMPANHAMENTO
6.1. Atestado de acompanhamento do filho ao médico
6.2. Atestado de acompanhamento durante o período de gravidez
6.3. Atestado de acompanhamento de pais ou cônjuge
7. DECLARAÇÕES DE COMPARECIMENTO
8. PRAZOS PARA APRESENTAÇÃO
9. FALSIFICAÇÃO OU ADULTERAÇÃO DE ATESTADOS
10. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGIR QUE O EMPREGADO A COMPAREÇA AO MÉDICO DA SUA PREFERÊNCIA
11. ATESTADO PSICÓLOGO
12. ATESTADO ODONTOLÓGICO
13. ATESTADO DE FISIOTERAPEUTA
 

1. INTRODUÇÃO

Conforme artigo 6º, §1º, alínea ‘f’ da Lei 605/1949 é considerado como falta justificada a doença, devidamente comprovada por meio do atestado.

O atestado tem como finalidade justificar e/ou abonar as faltas do empregado, em decorrência da inaptidão para o trabalho, motivada por alguma doença ou acidente do trabalho.

Sendo assim, quando o empregado apresenta atestado essa ausência ao trabalho é considerada justificada.

2. REQUISITOS DE VALIDADE

O empregador não pode recusar o recebimento de atestados médicos se estes possuírem os requisitos de validade.

Conforme artigo 3º da Resolução CFM 1.658/2002 na elaboração do atestado médico, o médico assistente observará os seguintes procedimentos:

I – especificar o tempo concedido de dispensa à atividade, necessário para a recuperação do paciente;

II – estabelecer o diagnóstico, quando expressamente autorizado pelo paciente;

III – registrar os dados de maneira legível;

IV – identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina.

2.1. Obrigatoriedade do CID

O artigo 5° da Resolução CFM 1.658/2002 estabelece que os médicos somente podem fornecer atestados com o CID, diagnóstico codificado quando for solicitado pelo próprio paciente ou pelo seu representante legal.

3. ATESTADO PARA FINS DE PERÍCIA MÉDICA

De acordo com o artigo 3º da Resolução CFM 1.658/2002 quando o atestado for solicitado pelo paciente ou seu representante legal para fins de perícia médica deverá observar:

I – o diagnóstico;

II – os resultados dos exames complementares;

III – a conduta terapêutica;

IV – o prognóstico;

V – as conseqüências à saúde do paciente;

VI – o provável tempo de repouso estimado necessário para a sua recuperação, que complementará o parecer fundamentado do médico perito, a quem cabe legalmente a decisão do benefício previdenciário, tais como: aposentadoria, invalidez definitiva, readaptação;

VII – registrar os dados de maneira legível;

VIII – identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina.

4. ORDEM PREFERENCIAL DOS ATESTADOS

O Decreto nº 27.048/49 estabelece em seu artigo 12, §§ 1º e 2º a ordem preferencial dos atestados médicos, conforme segue:

  1. Médico da empresa ou em convênio;
  2. Médico do INSS ou do SUS;
  3. Médico do SESI ou SESC;
  4. Médico a serviço de repartição federal, estadual ou municipal, incumbida de assuntos de higiene e saúde;
  5. Médico de serviço sindical;
  6. Médico de livre escolha do próprio empregado, no caso de ausência dos anteriores, na respectiva localidade onde trabalha.

Cabe ressaltar que atualmente, esta ordem preferencial não tem caráter obrigatório e que os Tribunais Regionais do Trabalho têm se posicionado no sentido de que os atestados fornecidos pelo INSS ou através do SUS são válidos, mesmo que a empresa possua serviço médico próprio ou em convênio, não havendo necessidade de serem submetidos ao médico da empresa.

5. IMPOSSIBILIDADE DE RECUSA DO ATESTADO PELO EMPREGADOR

O artigo 6°, §3º da Resolução CFM 1.658/2002 dispõe que o atestado médico goza da presunção de veracidade, devendo ser acatado por quem de direito, salvo se houver divergência de entendimento por médico da instituição ou perito.

Desta forma, o atestado médico com os requisitos de validade deverá ser aceito pelo empregador.

6. ATESTADO DE ACOMPANHAMENTO

6.1. Atestado de acompanhamento do filho ao médico

Com base no artigo 473, VI da CLT o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.

Recomenda-se que a Convenção Coletiva da Categoria seja consultada quanto a procedimento mais benéfico a ser aplicado.

6.2. Atestado de acompanhamento durante o período de gravidez

O artigo 473, X da CLT estabelece que o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira.

6.3. Atestado de acompanhamento de pais ou cônjuge

Não há previsão na legislação trabalhista que justifique as ausências do empregado, por motivo de acompanhamento de seus pais ou cônjuge para tratamento de saúde, exceto para acompanhar em consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira.

Desta forma, em regra essas ausências poderão ser computadas como faltas injustificadas, salvo se previsto procedimento mais benéfico em Convenção Coletiva, ou ainda, poderão ser justificadas por liberalidade do empregador.

7. DECLARAÇÕES DE COMPARECIMENTO

A declaração de comparecimento tem como finalidade informar o comparecimento do paciente/empregado em consulta médica.

Essa declaração abona o período em que o empregado esteve presente na consulta médica, devendo o mesmo retornar ao trabalho, cumprindo o restante da jornada.

Sendo assim, se presentes os requisitos de validade previsto no artigo 3º da Resolução CFM 1.658/2002 do atestado médico, terá força e validade do mesmo.

8. PRAZOS PARA APRESENTAÇÃO

Não há previsão na legislação trabalhista prazo para apresentação de atestados médicos, desta forma, se previsto os requisitos de validade, deverão ser aceitos pelo empregador.

9. FALSIFICAÇÃO OU ADULTERAÇÃO DE ATESTADOS

Estabelece o artigo 6º, §4º da Resolução CFM 1.658/2002 que em caso de indício de falsidade no atestado, detectado por médico em função pericial, este se obriga a representar ao Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição.

Ainda, com base no artigo 302 do Código Penal o empregado poderá responder criminalmente.

Por fim, a falsificação ou adulteração de atestados médicos por parte do empregado constitui falta grave sujeita a demissão por justa causa. Comprovada a falsificação, o empregado poderá ser demitido com base no artigo 482 alínea “a” da CLT.

10. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGIR QUE O EMPREGADO A COMPAREÇA AO MÉDICO DA SUA PREFERÊNCIA

Importante destacar que o empregador não poderá obrigar o empregado a consultar com médico da empresa ou da sua preferência.

Com base no artigo 5º, II da Constituição Federal ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.

Ainda, dispõe o artigo 5º, X, da Constituição Federal que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Assim sendo, o empregado tem liberdade para consultar com profissional da sua confiança.

11. ATESTADO ODONTOLÓGICO

Os atestados fornecidos por cirurgião dentista são considerados como falta justificada ao trabalho.

Com base no artigo 6°, III da Lei 5.081/66 compete ao cirurgião-dentista atestar, no setor de sua atividade profissional, estados mórbidos e outros, inclusive, para justificação de faltas ao emprego.

12. ATESTADO ODONTOLÓGICO

Considerando que o Psicologo é um profissional que trabalha na área da saúde e com base na Resolução CPP nº 15/1996, artigo 4°, os atestados fornecidos por Psicólogos deverão ser considerados como faltas justificadas ao trabalho.

13. ATESTADO DE FISIOTERAPEUTA

Conforme o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia ocupacional, resolução nº 381/10, os atestados fornecidos por Fisioterapeuta deverão ser considerados como faltas justificadas ao trabalho.

Fundamento legal: mencionados no texto.

Autora: Greyce Castardo
Data de Elaboração: 09/05/2019
Responsável pela Atualização:  Luciane Siqueira
Última Atualização em: 02/09/2020

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