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16/04/2013 - 17:08

APRENDIZ – Considerações Gerais

ROTEIRO

1.INTRODUÇÃO
2.APRENDIZ
3. OBRIGATORIEDADE DE CONTRATAÇÃO
3.1. Definição das funções que demandem formação profissional
3.2. Dispensa da contratação
4.CONTRATO DE APRENDIZAGEM
4.1. Duração do contrato
5.ANOTAÇÃO NA CTPS/CTPS DIGITAL
6.ENTIDADES QUALIFICADAS EM FORMAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL METÓDICA
7.AUSÊNCIA DE CURSOS OU VAGAS SUFICIENTES
8.CERTIFICADO DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL DE APRENDIZAGEM
9.DIREITOS TRABALHISTAS
9.1. Remuneração
9.2. Insalubridade / Periculosidade
9.3. Jornada de Trabalho
9.4. Atividades Teóricas e Práticas
9.5. Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)
9.6. Contribuição Previdenciária (INSS)
9.7. Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho
9.8. Atividades proibidas ao menor de 18 anos
9.9. Vale-Transporte
10.FÉRIAS
10.1. Férias individuais
10.2. Férias Coletivas
11. Obrigações
12.EXTINÇÃO E RESCISÃO DO CONTRATO DE APRENDIZAGEM

13.MODELO DE CONTRATO DE APRENDIZAGEM

 

  1. INTRODUÇÃO

Primeiramente cumpre esclarecer de acordo com a Instrução Normativa SIT 146/2018, Decreto 5.598/2005 revogado pelo Decreto n° 9.579/2018 é considerado aprendiz o maior de quatorze anos e menor de vinte e quatro anos que celebra contrato de aprendizagem.

O artigo 403 da CLT estabelece que é proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos.

Importante observar que o trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a frequência à escola.

Ainda, nos termos do artigo 60 da Lei 8.069/1990 é proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz.

  1. APRENDIZ

Conforme preconiza o artigo 6° da Instrução Normativa SIT 146/2018 o contrato de trabalho de aprendizagem possui natureza especial e tem por principal característica, o compromisso do empregador de assegurar ao maior de quatorze e menor de vinte e quatro anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e do aprendiz de executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.

A idade máxima para a inserção no programa de aprendizagem não se aplica a aprendizes com deficiência.

No mesmo sentido o artigo 428 da CLT estabelece que o contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.

O artigo 53 Decreto 9.579/2018 dispõe que a contratação de aprendizes deverá atender, prioritariamente, aos adolescentes entre quatorze e dezoito anos, exceto quando:

I – as atividades práticas da aprendizagem ocorrerem no interior do estabelecimento e sujeitarem os aprendizes à insalubridade ou à periculosidade, sem que se possa elidir o risco ou realizá-las integralmente em ambiente simulado;

II – a lei exigir, para o desempenho das atividades práticas, licença ou autorização vedada para pessoa com idade inferior a dezoito anos; e

III – a natureza das atividades práticas for incompatível com o desenvolvimento físico, psicológico e moral dos adolescentes aprendizes.

  1. OBRIGATORIEDADE DE CONTRATAÇÃO

Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional, conforme artigo 429 da CLT, artigo 9° do Decreto 5.598/2005, artigo 51 do Decreto 9.579/2018 e do artigo 2° da Instrução Normativa SIT 146/2018.

Com base no artigo 2º, §1º da Instrução Normativa 146/2018 ficam obrigados a contratar aprendizes os estabelecimentos que tenham pelo menos sete empregados contratados nas funções que demandam formação profissional, nos termos do art. 10 do Decreto n° 5.598/05, até o limite máximo de quinze por cento previsto no artigo 429 da CLT.

3.1. Definição das funções que demandem formação profissional

De acordo com o artigo 10 do Decreto 5.598/2005 e artigo 52 do Decreto 9.579/2018 para a definição das funções que demandem formação profissional, deverá ser considerada a Classificação Brasileira de Ocupações do Ministério do Trabalho.

Ficam excluídas da definição das funções que demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de nível técnico ou superior, ou, ainda, as funções que estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança.

O artigo 12 do Decreto 5.598/2005 e artigo 54 Decreto 9.579/2018 estabelecem que ficam excluídos da base de cálculo os empregados que executem os serviços prestados sob o regime de trabalho temporário (Lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1973), bem como os aprendizes já contratados.

No caso de empresas que prestem serviços especializados para terceiros, independentemente do local onde sejam executados, os empregados serão incluídos na base de cálculo da prestadora, exclusivamente.

3.2. Dispensa da contratação

Conforme dispõe o artigo 3° da Instrução Normativa SIT 146/2018, artigo 14 do Decreto 5.598/2005 e artigo 56 do Decreto 9.579/2018 ficam dispensadas da contratação de aprendizes:

I – as microempresas e as empresas de pequeno porte; e

II – as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional.

Os estabelecimentos que, embora dispensados da obrigação de contratar aprendizes, decidam pela contratação, devem observar todas as normas do instituto, inclusive o percentual máximo previsto no art. 429 da CLT, não estando obrigados, no entanto, ao cumprimento do percentual mínimo.

  1. CONTRATO DE APRENDIZAGEM

O artigo 45 do Decreto 9.579/2018 estabelece que contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado não superior a dois anos, em que o empregador se compromete a assegurar ao aprendiz, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz se compromete a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação.

A comprovação da escolaridade de aprendiz com deficiência psicossocial deverá considerar, sobretudo, as habilidades e as competências relacionadas com a profissionalização.

4.1. Duração do contrato

Com base no artigo 8º da Instrução Normativa SIT 146/2018 o contrato de aprendizagem poderá ser firmado por até dois anos.

O limite de dois anos do contrato de aprendizagem não se aplica às pessoas com deficiência, desde que o tempo excedente seja fundamentado em aspectos relacionados à deficiência, vedada em qualquer caso a contratação de aprendiz por prazo indeterminado.

  1. ANOTAÇÃO NA CTPS

Física:

Com base no artigo 46 do Decreto 9.579/2018 a validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e frequência do aprendiz à escola, caso não tenha concluído o ensino fundamental, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.

No campo função, deve ser aposta a palavra aprendiz seguida da função constante no programa de aprendizagem.

Em anotações gerais, deve ser especificada a data de início e término do contrato de aprendizagem (artigo 29 da CLT).

Digital:

Entretanto, a Lei n° 13.874/2019 incluiu a CTPS digital, passando a estabelecer que as anotações na Carteira de Trabalho serão registradas a partir do envio das informações ao eSocial. Será admitida a CTPS em meio físico apenas excepcionalmente (artigo 2° da Portaria MTP n° 671/2021 e artigo 14, parágrafo único, da CLT

  1. ENTIDADES QUALIFICADAS EM FORMAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL METÓDICA

De acordo com o artigo 6º do Decreto 5.598/2005 entendem-se por formação técnico-profissional metódica para os efeitos do contrato de aprendizagem as atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho.

Conforme artigo 50 do Decreto 9.579/2018 consideram-se entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica:

I – os serviços nacionais de aprendizagem, assim identificados:

  1. a) Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – Senai;
  2. b) Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – Senac;
  3. c) Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – Senar;
  4. d) Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte – Senat; e
  5. e) Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo – Sescoop;

II – as escolas técnicas e agrotécnicas de educação; e

III – as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivos a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente.

As entidades mencionadas acima deverão dispor de estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo de ensino e a acompanhar e avaliar os resultados.

Ainda, o artigo 25 da Instrução Normativa SIT 146/2018 estabelece que para fins da formação técnico profissional, os cursos e programas de aprendizagem devem ser oferecidos preferencialmente pelos entes dos Serviços Nacionais de Aprendizagem.

O artigo 430 da CLT traz que na hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos, esta poderá ser suprida por outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, a saber:

I – Escolas Técnicas de Educação;

II – entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

III – entidades de prática desportiva das diversas modalidades filiadas ao Sistema Nacional do Desporto e aos Sistemas de Desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

As entidades mencionadas deverão contar com estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo de ensino, bem como acompanhar e avaliar os resultados.

O Ministério do Trabalho fixará normas para avaliação da competência das entidades mencionadas nos incisos II e III e as entidades mencionadas nos incisos II e III deverão cadastrar seus cursos, turmas e aprendizes matriculados no Ministério do Trabalho.

  1. AUSÊNCIA DE CURSOS OU VAGAS SUFICIENTES

Nos termos do artigo 13 do Decreto 5.598/2005, bem como o artigo 55 do Decreto 9.579/2018 na hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos, esta poderá ser suprida por outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica previstas no tópico 6.

A insuficiência de cursos ou vagas a que se refere o caput será verificada pela inspeção do trabalho.

  1. CERTIFICADO DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL DE APRENDIZAGEM

Em conformidade com o artigo 74 do Decreto 9.579/2018 aos aprendizes que concluírem os programas de aprendizagem com aproveitamento será concedido pela entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica o certificado de qualificação profissional.

O certificado de qualificação profissional deverá enunciar o título e o perfil profissional para a ocupação em que o aprendiz tenha sido qualificado.

  1. DIREITOS TRABALHISTAS

9.1. Remuneração

Na forma do 59 do Decreto 9.579/2018 ao aprendiz, exceto se houver condição mais favorável, será garantido o salário mínimo-hora.

Entende-se por condição mais favorável aquela estabelecida no contrato de aprendizagem ou prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho, em que se especifique o salário mais favorável ao aprendiz e o piso regional de que trata a Lei Complementar n° 103, de 14 de julho de 2000.

No mesmo sentido o artigo 15 da Instrução Normativa SIT 146/2018 traz que ao aprendiz é garantido, preservada a condição mais benéfica:

I – o salário mínimo hora, considerado para tal fim o valor do salário mínimo nacional;

II – o salário mínimo regional fixado em lei, para os Estados que adotam o piso regional;

III – o piso da categoria previsto em instrumento normativo, quando houver previsão expressa de aplicabilidade ao aprendiz.

Sendo assim, ao aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora.

Portanto, se houver condição mais favorável fixada no contrato de aprendizagem ou prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho, onde se especifique o salário mais favorável ao aprendiz, este deverá ser aplicado.

Para os Estados onde for determinado piso regional, este deverá ser observado, exceto previsão mais benéfica estabelecida nos casos acima.

No cálculo do salário do aprendiz, deve-se considerar o total das horas trabalhadas, computadas às atividades teóricas referentes, e também o repouso semanal remunerado e feriados, não contemplados no valor unitário do salário-hora, nos termos da fórmula seguinte:

Salário Mensal = Salário-hora x Horas trabalhadas semanais x Semanas do mês x 7 / 6.

Obs.: O número de semanas varia de acordo com o número de dias do mês. Ou seja, será computado para as “Semanas do Mês” o cálculo entre a quantidade de dias do mês / por 7. Veja:

Para “Semanas do Mês”, utiliza-se o critério:

* Mês de 31 dias utilizar (31/7) = 4,4285;
* Mês de 30 dias utilizar (30/7) = 4,2857;
* Mês de 29 dias utilizar (29/7) = 4,1428;
* Mês de 28 dias utilizar (28/7) = 4;

Exemplo mês de 30 dias:

Salário Mensal = Salário-hora x horas trabalhadas semanais x semanas do mês x 7 / 6
Salário Mensal = 4,26 x 20 x 4,2857 x 7 / 6
Salário Mensal = 426,00

Por fim, o artigo 439 da CLT estabelece quem é lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida.

9.2. Insalubridade / Periculosidade

Prevê o artigo 15 da Instrução Normativa SIT 146/2018 o aprendiz maior de dezoito anos que labore em ambiente insalubre ou perigoso ou cuja jornada seja cumprida em horário noturno faz jus ao recebimento dos respectivos adicionais.

9.3. Jornada de Trabalho

Conforme artigo 16 da Instrução Normativa SIT 146/2018, bem como o artigo 60 do Decreto 9.579/2018 a duração da jornada de trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, durante a qual poderão ser desenvolvidas atividades teóricas e práticas ou apenas uma delas, nos limites dos parâmetros estabelecidos no programa de aprendizagem.

Para os aprendizes que completaram o ensino fundamental, é permitida a jornada de até oito horas diárias, desde que nela sejam incluídas atividades teóricas, na proporção prevista no contrato e no programa de aprendizagem, devendo ser computado na jornada o tempo de deslocamento entre os locais da teoria e da prática.

Ressalta-se que ao aprendiz são vedadas, em qualquer caso, a prorrogação e a compensação da jornada de trabalho.

Ainda, as atividades devem ser desenvolvidas em horário que não prejudique a frequência à escola do aprendiz com idade inferior a dezoito anos, nos termos do art. 427 da CLT e do inciso III do art. 63 da Lei 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.

9.4. Atividades Teóricas e Práticas

Nos moldes do artigo 64 do Decreto 9.579/2018 as aulas teóricas do programa de aprendizagem deverão ocorrer em ambiente físico adequado ao ensino e com meios didáticos apropriados.

As aulas teóricas poderão ocorrer sob a forma de aulas demonstrativas no ambiente de trabalho, hipótese em que é vedada qualquer atividade laboral do aprendiz, ressalvado o manuseio de materiais, ferramentas, instrumentos e assemelhados.

É vedado ao responsável pelo cumprimento da cota de aprendizagem cometer ao aprendiz atividades diversas daquelas previstas no programa de aprendizagem.

O artigo 65 do Decreto 9.579/2018 dispõe que as aulas práticas poderão ocorrer na própria entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica ou no estabelecimento contratante ou concedente da experiência prática do aprendiz.

Na hipótese de o ensino prático ocorrer no estabelecimento, será formalmente designado pela empresa, ouvida a entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica, um empregado monitor responsável pela coordenação de exercícios práticos e pelo acompanhamento das atividades do aprendiz no estabelecimento, em conformidade com o disposto no programa de aprendizagem.

A entidade responsável pelo programa de aprendizagem fornecerá aos empregadores e ao Ministério do Trabalho, quando solicitado, cópia do projeto pedagógico do programa.

Para fins da experiência prática de acordo com a organização curricular do programa de aprendizagem, o empregador que mantenha mais de um estabelecimento no mesmo Município poderá centralizar as atividades práticas correspondentes em um de seus estabelecimentos.

Nenhuma atividade prática poderá ser desenvolvida no estabelecimento em desacordo com as disposições do programa de aprendizagem.

9.5. Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)

Determina o artigo 15, § 7° da Lei 8.036/90 e artigo 21 da Instrução Normativa SIT 146/2018 que a Contribuição ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço corresponderá a 2% da remuneração paga ou devida, no mês anterior, ao aprendiz.

9.6. Contribuição Previdenciária (INSS) 

O aprendiz é considerado segurado da Previdência Social na categoria de empregado, conforme artigo 8°, II, da Instrução Normativa 077/2015.

Desta forma, o recolhimento da contribuição previdenciária do aprendiz é obrigatório e será observada a mesma tabela aplicada aos demais empregados da empresa.

9.7. Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho

De acordo com o artigo 69 do Decreto 9.579/2018 as convenções e os acordos coletivos apenas estenderão suas cláusulas sociais ao aprendiz quando expressamente previsto e desde que não excluam ou reduzam o alcance dos dispositivos tutelares que lhes são aplicáveis.

9.8. Atividades proibidas ao menor de 18 anos

O artigo 405 da CLT estabelece que ao menor não será permitido o trabalho:

I – nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para esse fim aprovado pelo Diretor Geral do Departamento de Segurança e Higiene do Trabalho;

II – em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade.

O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização do Juiz de Menores, ao qual cabe verificar se a ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral.

Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho:

  1. a) prestado de qualquer modo, em teatros de revista, cinemas, boates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos;
  2. b) em empresas circenses, em funções de acróbata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes;
  3. c) de produção, composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, a juízo da autoridade competente, prejudicar sua formação moral;
  4. d) consistente na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas;

Determina o artigo 67 a Lei n° 8.069/90 que ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:

I – noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;

II – perigoso, insalubre ou penoso;

III – realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;

IV – realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.

Verificado pela autoridade competente que o trabalho executado pelo menor é prejudicial à sua saúde, ao seu desenvolvimento físico ou a sua moralidade, poderá ela obrigá-lo a abandonar o serviço, devendo a respectiva empresa, quando for o caso, proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de funções, conforme artigo 407 da CLT.

Quando a empresa não tomar as medidas possíveis e recomendadas pela autoridade competente para que o menor mude de função, configurar-se-á a rescisão do contrato de trabalho, na forma do artigo 483 da CLT.

9.9. Vale-Transporte

O vale-transporte constitui benefício que o empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

O vale-transporte é regido pela Lei nº 7.418/1985, sendo alterada pela Lei nº 7.619/87 e regulamentado pelo Decreto nº 95.247/87.

Com base no artigo 70 do Decreto 9.579/2018 é assegurado ao aprendiz o direito ao benefício do vale-transporte.

Desta forma, ao aprendiz também se aplica o desconto de 6%.

  1. FÉRIAS

10.1. Férias individuais

De acordo com o artigo 19 da Instrução Normativa SIT 146/2018 o período de férias do aprendiz deve ser definido no programa de aprendizagem, conforme estabelece o Decreto 5598/05, observados os seguintes critérios:

I – para o aprendiz com idade inferior a dezoito anos, deve coincidir, obrigatoriamente, com um dos períodos de férias escolares;

II – para o aprendiz com idade igual ou superior a dezoito anos, deve coincidir, preferencialmente, com as férias escolares, em conformidade com o art. 25 do Decreto n° 5.598, de 2005.

Ao aprendiz é permitido o parcelamento das férias, nos termos do artigo 134 da CLT.

Nos contratos de aprendizagem com prazo de 2 (dois) anos de duração, é obrigatório o gozo das férias adquiridas no primeiro período aquisitivo.

10.2. Férias Coletivas

Nos termos do artigo 20 da Instrução Normativa SIT 146/2018 as férias coletivas concedidas aos demais empregados do estabelecimento serão consideradas como licença remunerada, não sendo, pois, consideradas como período de férias para o aprendiz, quando:

I – divergirem do período de férias previsto no programa de aprendizagem;

II – não coincidirem com o período de férias escolares para os aprendizes menores de dezoito anos de idade;

III – houver atividades teóricas na entidade formadora durante o período das férias coletivas.

Nas hipóteses de licença remunerada previstas nos incisos I e II deste artigo, o aprendiz deverá continuar frequentando as atividades teóricas caso as mesmas estejam sendo ministradas.

  1. OBRIGAÇÕES

Deverá ser informada as seguintes declarações:

eSocial – O aprendiz deve ser cadastrado no evento S-2200 do eSocial com o código de categoria do trabalhador “103.

A partir do ano-base em que a empresa estiver transmitindo os eventos periódicos no eSocial (3ª fase) pelo ano-calendário integral

SEFIP – O aprendiz deve ser informado na GFIP mensalmente na Categoria “7” para fins de FGTS, sendo a alíquota de O aprendiz deve ser informado na GFIP mensalmente na Categoria “7” para fins de FGTS, sendo a alíquota de de 2% (Lei n° 8.036/90, artigo 15, § 7°).

Até que seja substituído pelo FGTS Digital.

CAGED –  Até a substituição do CAGED pelo eSocial, eram transmitidas as informações de admissão, demissão ou transferência do aprendiz. Atualmente o CAGED poderá ser transmitido apenas na modalidade “ACERTO” caso seja necessário retificar alguma informação até Dezembro/2019.

RAIS – Até o ano-base anterior daquele em que a empresa estiver transmitindo os eventos periódicos no eSocial (3ª fase) pelo ano-calendário integral.

Nota ECONET: Para retificações referente a períodos em que era obrigatório o GDRAIS, deverá ser utilizado o programa GDRAIS Genérico.

  1. EXTINÇÃO E RESCISÃO DO CONTRATO DE APRENDIZAGEM

Em conformidade com o artigo 71 do Decreto 9.579/2018 o contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar vinte e quatro anos, exceto na hipótese de aprendiz com deficiência, ou, ainda antecipadamente, nas seguintes hipóteses:

I – desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;

II – falta disciplinar grave;

III – ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; e

IV – a pedido do aprendiz.

No mesmo sentindo o artigo 13 da Instrução Normativa SIT 146/2018 o contrato de aprendizagem extinguir-se-á:

I – no seu termo final;

II – quando o aprendiz completar vinte e quatro anos, observado o disposto no parágrafo único do art.6°;

III – antecipadamente, nas seguintes hipóteses:

a) desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, que devem ser comprovados mediante laudo de avaliação elaborado pela entidade executora da aprendizagem, a quem cabe a sua supervisão e avaliação, após consulta ao estabelecimento onde se realiza a aprendizagem;

b) falta disciplinar grave prevista no art. 482 da CLT;

c) ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo, comprovada por meio de declaração do estabelecimento de ensino;

d) a pedido do aprendiz;

e) fechamento do estabelecimento, quando não houver a possibilidade de transferência do aprendiz sem que isso gere prejuízo ao próprio aprendiz;

f) morte do empregador constituído em empresa individual;

g) rescisão indireta.

Aplica-se o art. 479, da CLT, somente às hipóteses de extinção do contrato previstas no inciso III, alíneas “e”, “f” e “g”.

Não se aplica o disposto nos art. 480, da CLT, às hipóteses de extinção do contrato previstas nas alíneas do inciso III.

Ressalta-se que a diminuição do quadro de pessoal da empresa, ainda que em razão de dificuldades financeiras ou de conjuntura econômica desfavorável, não autoriza a rescisão antecipada dos contratos de aprendizagem em curso, que devem ser cumpridos até o seu termo final.

Por fim, ao término do contrato de aprendizagem, havendo continuidade do vínculo, o contrato passa a vigorar por prazo indeterminado, com todos os direitos dele decorrentes, bastando que sejam formalizadas as devidas alterações contratuais e realizados os ajustes quanto às obrigações trabalhistas.

Causas da Rescisão Saldo Salário Aviso Prévio 13°Salário Férias +1/3 FGST Indenização do art.479 CLT Indenização do art. 480 CLT
Integral Prop Integral Prop Saque Multa
Rescisão a termo Término do contrato SIM NÃO SIM SIM SIM SIM SIM NÃO NÃO NÃO
Rescisão antecipada Implemento da idade SIM NÃO SIM SIM SIM SIM SIM NÃO NÃO NÃO
A pedido do aprendiz SIM NÃO SIM SIM SIM SIM NÃO NÃO NÃO NÃO
Desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz SIM NÃO SIM SIM SIM SIM NÃO NÃO NÃO NÃO
Falta disciplinar grave (art. 482 CLT) SIM NÃO SIM NÃO SIM NÃO NÃO NÃO NÃO NÃO
Ausência injustificada à escola com perda do ano letivo SIM NÃO SIM SIM SIM SIM NÃO NÃO NÃO NÃO
Fechamento empresa (falência, fim das atividades ou morte empregador) SIM SIM SIM SIM SIM SIM SIM SIM SIM NÃO

* O valor do FGTS incidente sobre as verbas rescisórias deverá ser depositado na Guia de Recolhimento  Rescisório (GRR) em separado, cujos códigos de saque são os seguintes: Código 03 – fechamento da empresa;

Código 04 – término de contrato, implemento de idade e desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz.

13. MODELO DE CONTRATO DE APRENDIZAGEM

CONTRATO DE APRENDIZAGEM

(Lei 10097/2000 e Decreto Lei 5598/2005)

(Modelo de contrato de aprendiz com registro na empresa em papel timbrado e três vias)

 

Pelo presente instrumento, entre as partes _____ (empresa), CN.P.J. n° __________________, com sede na ___________________, Bairro _________,

município de___________, Estado de São Paulo, neste ato representada por seu responsável legal, doravante, designado empregador e o(a) adolescente ___________ (nome) ___________, residente _____________, bairro _______ , Cidade ___________, Estado de São Paulo, portador(a) da Carteira de Trabalho e Previdência Social n° __________, série ________, neste ato assistido pelo pai ou responsável (nome do responsável) ____________________________, e designado EMPREGADO, fica justo e acertado o seguinte:

 Cláusula 1ª

O EMPREGADOR admite como seu EMPREGADO, conforme dispõe o artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho, comprometendo-se lhe proporcionar matrícula e freqüência no curso de _____________ (informar o nome do curso), mantido pelo ______________ (informar o nome e endereço da Unidade do Senac em que será realizada aprendizagem teórica) _______________.

 Cláusula 2ª

A aprendizagem a que se refere a cláusula anterior será desenvolvida em dois ambientes: uma em unidade de formação profissional do Senac, que proporcionará programa de aprendizagem técnico-profissional metódico e outra na empresa empregadora, onde desenvolverá tarefas de prática profissional em ambientes compatíveis (mínimo de dois setores ou áreas) com sua idade e com a aprendizagem metódica por ele recebida na escola formadora.

 Cláusula 3ª

A duração do contrato será de 12 meses ininterruptos concomitante com a parte teórica, iniciando em __/__/___ e concluindo em __/__/___, com jornada diária de (informar total de horas, incluir as do curso), de segunda a sábado, perfazendo o total semanal de _______, compreendendo as atividades nos dois ambientes da cláusula anterior, respeitados os direitos trabalhistas previstos na CLT.

 Cláusula 4ª

A jornada de trabalho diária do EMPREGADO compreenderá (informar o n° de horas das aulas teóricas), de (Segunda a Sábado, por exemplo), no local especificado na cláusula 1ª, das _____________às _________, acrescida de (informar o n° de horas na empresa), horas diárias para prática profissional simultânea, a ser desenvolvida na (endereço da empresa), no horário das _____ as _____ também de segunda a sábado.

 Cláusula 5ª

O salário do empregado não será, em hipótese alguma, inferior ao salário mínimo hora, multiplicado pelo número de horas contratadas, conforme previsto em Lei, salvo condição mais favorável ou existência de piso da categoria aprovado em Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo. O salário é de R$ __________.

Cláusula 6ª

O presente contrato de aprendizagem com prazo determinado pressupõe a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social conforme artigo 428 da Consolidação das Leis do Trabalho.

 Cláusula 7a

A (nome da entidade) enviará ao EMPREGADOR, mensalmente, a frequência do aprendiz às aulas e o seu aproveitamento em períodos estabelecidos no programa de aprendizagem em que estiver matriculado.

 Cláusula 8ª

Este contrato se extinguirá ao seu término ou quando o aprendiz completar vinte e quatro anos, ou, ainda, antecipadamente nas seguintes hipóteses previstas no artigo 433 da CLT:

a) desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz (hipótese que somente ocorrerá mediante manifestação da entidade executora da aprendizagem, a quem cabe a sua supervisão e avaliação, após consulta ao estabelecimento onde se realiza a aprendizagem prática); b) falta disciplinar grave;

c) ausências injustificadas à escola regular que implique perda do ano letivo (comprovada através de apresentação de declaração do estabelecimento de ensino regular);

d) a pedido do aprendiz.

Todo o processo de desligamento deve conter um relatório de acompanhamento do EMPREGADOR e um laudo de avaliação da Entidade Certificadora após cessarem todas as etapas de orientação ao aprendiz e ao responsável legal.

Cláusula 9ª

O EMPREGADO se obriga a freqüentar regularmente as aulas e demais atos escolares, na (nome da Entidade) ______________ em que estiver matriculado, bem como cumprir o regimento e disposições disciplinares.

 Cláusula 10ª

O EMPREGADO encontra-se devidamente matriculado na ___ série do ensino regular ____ (fundamental ou médio) _____________, comprometendo-se o EMPREGADOR a acompanhar a frequência às aulas.

 Cláusula 11ª

O EMPREGADO se obriga a obedecer às normas e regulamentos de segurança adotadas durante as fases de realização do período de prática profissional.

E por acharem justos e contratados, assinam o presente instrumento na presença de testemunhas, abaixo-nomeadas.

Fundamento legal: mencionados no texto.

Autora: Greyce Castardo – Elaborado em: 10.12.2018
Última alteração: Luciane Siqueira  Atualizado em:25.09.2023

 

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