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22/04/2013 - 14:52

PRORROGAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE – 180 dias – Aplicabilidade

DIREITO DO TRABALHO

Elaborado em 22.04.2013

PRORROGAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE – 180 dias – Aplicabilidade

ROTEIRO

1.INTRODUÇÃO

2. OBRIGATORIEDADE OU OPÇÃO?

3. INÍCIO DA PRORROGAÇÃO

4. HIPÓTESE DE ADOÇÃO

5. HIPÓTESE DE PARTO ANTECIPADO

6. PROGRAMA EMPRESA CIDADÃ

7. REGULARIDADE TRIBUTÁRIA

8. CONTROLE CONTÁBIL

9. ATIVIDADES SIMULTÂNEAS

 

1.INTRODUÇÃO

A Lei 11.770, publicada no Diário Oficial da União do dia 10 de setembro de 2008, prevê a possibilidade de prorrogação da licença-maternidade por 60 dias. A Lei em questão foi regulamentada através do Decreto nº 7.052, de 23 de dezembro de 2009.

De acordo com o artigo 7º, XVIII da Constituição Federal de 1988, é garantida a “licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias”. O artigo 392 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) ainda estabelece:

“…

Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.

…”

Desta forma, concluímos que a licença maternidade tem duração de 120 dias, podendo ser prorrogado por mais 60 dias, totalizando assim, 180 dias, conforme orientações explanadas nos tópicos a seguir.

2. OBRIGATORIEDADE OU OPÇÃO?

A prorrogação da licença maternidade por mais 60 dias não tem caráter obrigatório. Portanto, é uma faculdade do empregador optar, mediante adesão ao Programa Empresa Cidadã.

Assim, somente a empregada da empresa que aderir ao Programa, poderá solicitar a prorrogação do salário-maternidade até o final do 1º (primeiro) mês após o parto.

3. INÍCIO DA PRORROGAÇÃO

A contagem da prorrogação do salário-maternidade inicia-se no dia subsequente ao término da vigência do benefício

4. HIPÓTESE DE ADOÇÃO

Aplica-se a prorrogação da licença maternidade também à empregada de pessoa jurídica que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, pelos seguintes períodos:

I – por 60 (sessenta) dias, quando se tratar de criança de até 1 (um) ano de idade;

II – por 30 (trinta) dias, quando se tratar de criança a partir de 1 (um) até 4 (quatro) anos de idade completos; e

III – por 15 (quinze) dias, quando se tratar de criança a partir de 4 (quatro) anos até completar 8 (oito) anos de idade.

5. HIPÓTESE DE PARTO ANTECIPADO

Mesmo no caso de parto antecipado, poderá ser aplicada a prorrogação da licença maternidade.

6. PROGRAMA EMPRESA CIDADÃ

O Programa Empresa Cidadã, destina-se a prorrogar por sessenta dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição e o correspondente período do salário-maternidade de cento e vinte dias, que trata os arts. 71 e 71-A da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991.

  • Adesão

A pessoa jurídica poderá aderir ao Programa Empresa Cidadã, mediante Requerimento de Adesão formulado em nome do estabelecimento matriz, pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

  • Requerimento

O Requerimento de Adesão poderá ser formulado exclusivamente no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br (Requerimento de Adesão ao Programa Empresa Cidadã ).

Ressaltamos, que o requerimento somente poderá ser efetuado por empresas do Lucro Real, que possuem o incentivo fiscal devido a adesão.

O acesso ao endereço eletrônico dar-se-á por meio de código de acesso, a ser obtido nos sítios da RFB na Internet, ou mediante certificado digital válido

  • Incentivo fiscal

As pessoas jurídicas que aderirem ao Programa Empresa Cidadã terão incentivo fiscal no que tange a dedução do imposto de Renda da Pessoa Jurídica. Para tanto, deverão ser observados alguns requisitos, conforme segue:

a) ser tributada com base no Lucro Real;

b) deverá comprovar regularidade quanto à quitação de tributos federais e demais créditos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU), ao final de cada ano-calendário em que fizer uso do benefício;

c) deverá comprovar mediante certificação de não estar inclusa a pessoa jurídica no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN).

  • Dedução do Imposto de Renda Pessoa Jurídica

A dedução fica limitada ao valor do IRPJ devido com base:

I – no lucro real trimestral; ou,

II – no lucro real apurado no ajuste anual.

A dedução também se aplica ao IRPJ determinado com base no lucro estimado.

– Lucro Estimado

O valor deduzido do IRPJ com base no lucro estimado:

I – não será considerado IRPJ pago por estimativa; e

II – deve compor o valor a ser deduzido do IRPJ devido no ajuste anual.

Os itens I e II aplicam-se aos casos de despesas decorrentes da remuneração da empregada pago no período de prorrogação de sua licença-maternidade, deduzidas do IRPJ devido com base em receita bruta e acréscimos ou com base no resultado apurado em balanço ou balancete de redução

O valor total das despesas decorrentes da remuneração da empregada pago no período de prorrogação de sua licença-maternidade registrado na escrituração comercial deverá ser adicionado ao lucro líquido para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

7. REGULARIDADE TRIBUTÁRIA

A pessoa jurídica deverá manter em seu poder pelo prazo decadencial os comprovantes de regularidade quanto à quitação de tributos federais e demais créditos inscritos em DAU e quanto à certificação de não estar inclusa no CADIN.

8. CONTROLE CONTÁBIL

Para fazer uso da dedução do IRPJ, a pessoa jurídica que aderir ao Programa Empresa Cidadã fica obrigada a controlar contabilmente os gastos com custeio da prorrogação da licença-maternidade ou da licença à adotante, identificando de forma individualizada os gastos por empregada que requeira a prorrogação.

9. ATIVIDADES SIMULTÂNEAS

No período de licença-maternidade e de licença à adotante, a empregada não poderá exercer qualquer atividade remunerada, salvo nos casos de contrato de trabalho simultâneo firmado previamente, e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.

Em caso de ocorrência de quaisquer das situações previstas acima, a beneficiária perderá o direito à prorrogação.

Fundamentação legal: Instrução Normativa nº 991/2010, Decreto nº 7.52/2009, Lei nº 11.770/2008 e demais citados no texto.

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