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Assine AgoraTRABALHO EM TURNOS DE REVEZAMENTO – Orientações e procedimentos
ROTEIRO
1.INTRODUÇÃO
2.DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
3.ESCALA DE REVEZAMENTO
4.TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO
5.RELAÇÃO DAS EMPRESAS AUTORIZADAS
6.MODELOS DE ESCALAS DE REVEZAMENTO
1.INTRODUÇÃO
Regra geral, as empresas não podem ter funcionamento nos dias de repouso semanal remunerado (domingos, nos feriados civis e nos religiosos), salvo nos casos em que a execução dos serviços for imposta pelas exigências técnicas das empresas.
São consideradas exigências técnicas, aquelas que, em razão do interesse público, ou pelas condições peculiares às atividades da empresa ou ao local onde as mesmas se exercitarem, tornem indispensável a continuidade do trabalho, em todos ou alguns dos respectivos serviços.
Assim, nos serviços que exijam trabalho em domingo, com exceção dos elencos teatrais e congêneres, será estabelecida escala de revezamento, previamente organizada de quadro sujeito à fiscalização, conforme determina o parágrafo único do art. 67 da CLT:
“Art. 67 – Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de vinte e quatro horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.
Parágrafo único – Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.”
2.DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
Todo empregado tem direito a repouso remunerado, sendo um dia por semana, preferencialmente aos domingos, salvo exceções, onde será estabelecida escala de revezamento.
Para fins trabalhistas, entende-se como semana o período da segunda-feira a domingo.
3.ESCALA DE REVEZAMENTO
Será organizada escala de revezamento com a finalidade de que todo empregado possa, periodicamente, gozar o descanso, bem como propiciar ao empregado o conhecimento de suas folgas com tempo razoável para programar suas atividades.
A Portaria MTPS nº 417/66 determina que, mediante organização da escala de revezamento, o empregado tenha em um período máximo de sete semanas de trabalho, a oportunidade de usufruir pelo menos um domingo de folga. Porém, o empregador deverá consultar a Convenção Coletiva da Categoria, a fim de verificar possível previsão de folga aos domingos em período menor.
Para as atividades de comércio em geral, o art. 6º da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, o repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos 1 (uma) vez no período máximo de 3 (três) semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva.
Em relação as mulheres, o artigo 386 da CLT estabelece que para a mulher que laborar em escala de revezamento, o seu descanso dominical deverá ser organizado quinzenalmente.
4.TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO
Considera-se trabalho em turnos ininterruptos de revezamento aquele realizado pelos empregados que se sucedem no posto de serviço de maneira escalonada, para períodos distintos de trabalho.
As empresas que trabalhem em turnos ininterruptos de revezamento deverão obedecer jornada de seis horas diárias, salvo negociação coletiva.
Este tipo de jornada dependerá da concorrência concomitante de vários fatores:
a) existência de turnos: isso significa que a empresa mantém uma ordem ou alteração dos horários de trabalho prestado em revezamento;
b) que os turnos sejam em revezamento: isso quer dizer que o empregado, ou turmas de empregados, trabalha alternadamente para que se possibilite, em face da interrupção do trabalho, o descanso de outro empregado ou turma;
c) que o revezamento seja ininterrupto, isto é, não sofra solução de continuidade no período de 24 (vinte e quatro) horas, independentemente de haver ou não trabalho aos domingos.
É permitida, mediante negociação coletiva, a prorrogação da jornada de 6 (seis) horas. Nesse caso, admite-se o máximo de 2 (duas) horas extras por dia.
5.RELAÇÃO DAS EMPRESAS AUTORIZADAS
São consideradas empresas legalmente autorizadas:
I – INDÚSTRIA
1) Laticínios (excluídos os serviços de escritório).
2) Frio industrial, fabricação e distribuição de gêlo (excluídos os serviços de escritório).
3) Purificação e distribuição de água (usinas e filtros) (excluídos os serviços de escritório).
4) Produção e distribuição de energia elétrica (excluídos os serviços de escritório).
5) Produção e distribuição de gás (excluídos os serviços de escritório).
6) Serviços de esgotos (excluídos os serviços de escritório).
7) Confecção de coroas de flores naturais.
8) Pastelaria, confeitaria e panificação em geral.
9) Indústria do malte (excluídos os serviços de escritório).
10) Indústria do cobre eletrolítico, de ferro (metalúrgica) e do vidro (excluídos os serviços de escritório).
11) Turmas de emergência nas empresas industriais, instaladoras e conservadoras de elevadores e cabos aéreos.
12) Trabalhos em cortumes (excluídos os serviços de escritório).
13) Alimentação de animais destinados à realização de pesquisas para preparo de soro e outros produtos farmacêuticos.
14) Siderurgia, fundição, forjaria, usinagem (fornos acesos permanente) – (exclusive pessoal de escritório) (Redação dada pelo Decreto nº 60.591, de 1967)
15) Lubrificação e reparos do aparelhamento industrial (turma de emergência).
16) Indústria moajeira (excluídas os serviços escritório).
17) Usinas de açúcar e de álcool (com exclusão de oficinas e escritórios).
18) Indústria do papel de imprensa (excluídos os serviços de escritórios).
19) Indústria de vidro (excluído o serviço de escritório).
20) Indústria de cimento em geral, excluídos os serviços de escritório. (Incluído pelo Decreto nº 29.553, de 1951)
21) Indústria do refino do petróleo. (Incluído pelo Decreto nº 61.146, de 1967)
22) Comércio varejista em geral. (Incluído pelo Decreto nº 91.100, de 1983)
23) Indústria Petroquímica, excluídos os serviços de escritório. (Incluído pelo Decreto nº 94.709, de 1987)
II – COMÉRCIO
1) Varejistas de peixe.
2) Varejistas de carnes frescas e caça.
3) Venda de pão e biscoitos.
4) Varejistas de frutas e verduras.
5) Varejistas de aves e ovos.
6) Varejistas de produtos farmacêuticos (farmácias, inclusive manipulação de receituário).
7) Flores e coroas.
8) Barbearias (quando funcionando em recinto fechado ou fazendo parte do complexo do estabelecimento ou atividade, mediante acordo expresso com os empregados).
9) Entrepostos de combustíveis, lubrificantes e acessórios para automóveis (postos de gasolina).
10) Locadores de bicicletas e similares.
11) Hotéis e similares (restaurantes, pensões, bares, cafés, confeitarias, leiterias, sorveterias e bombonerias).
12) Hospitais, clínicas, casas de saúde e ambulatórios.
13) Casas de diversões (inclusive estabelecimentos esportivos em que o ingresso seja pago).
14) Limpeza e alimentação de animais em estabelecimentos de avicultura.
15) Feiras-livres e mercados, inclusive os transportes inerentes aos mesmos.
16) Porteiros e cabineiros de edifícios residenciais.
17) Serviços de propaganda dominical.
18) Comércio de artigos regionais nas estâncias hidrominerais. (Incluído pelo Decreto nº 88.341, de 1983)
19) Comércio em portos, aeroportos, estradas, estações rodoviárias e ferroviárias. (Incluído pelo Decreto nº 94.591, de 1987)
20) Comércio em hotéis. (Incluído pelo Decreto nº 94.591, de 1987)
21) Agências de turismo, locadoras de veículos e embarcações. (Incluído pelo Decreto nº 94.591, de 1987)
22) Comércio em postos de combustíveis. (Incluído pelo Decreto nº 94.591, de 1987)
23) Comércio em feiras e exposições.(Incluído pelo Decreto nº 94.591, de 1987)
III – TRANSPORTES
1) Serviços portuários.
2) Navegação (inclusive escritório, unicamente para atender a serviço de navios).
3) Trânsito marítimo de passageiros (exceto de escritório).
4) Serviço propriamente de transportes (excluídos os transportes de carga urbanos e os escritórios e oficinas, salvo as de emergência).
5) Serviço de transportes aéreos (excluídos os departamentos não ligados diretamente ao tráfego aéreo).
6) Transporte interestadual (rodoviário), inclusive limpeza e lubrificação dos veículos.
7) Transporte de passageiros por elevadores e cabos aéreos.
IV – COMUNICAÇÕES E PUBLICIDADE
1) Empresa de comunicação telegráficas, radiotelegráficas e telefônicas (excluídos os serviços de escritório e oficinas, salvos as emergência).
2) Empresa radiodifusão (excluídos escritório).
3) Distribuidores e vendedores de jornais e revistas (bancas e ambulantes).
4) Anúncios em bondes e outros veículos (turma de emergência).
V – EDUCAÇÃO E CULTURA
1) Estabelecimentos de ensino (internatos, excluídos os seviços de escritório e magistério).
2) Empresas teatrais (excluídos os serviços de escritório).
3) Biblioteca (excluídos os serviços de escritório).
4) Museu (excluídos de serviços de escritório)
5) Empresas exibidoras cinematográficas (excluídos de serviços de escritório)
6) Empresa de orquestras
7) Cultura física (excluídos de serviços de escritório)
8) Instituições de culto religioso.
VI – SERVIÇOS FUNERÁRIOS
1) Estabelecimentos e entidades que executem serviços funerários.
VII – AGRICULTURA E PECUÁRIA
1) Limpeza e alimentação de animais em propriedades agropecuárias.
2) Execução de serviços especificados nos itens anteriores desta relação.
3) colheita, beneficiamento, lavagem e transporte de hortaliças, legumes e frutas. (Incluído pelo Decreto nº 7.421, de 2010)
6. MODELOS DE ESCALAS DE REVEZAMENTO
1) Turnos Fixos (6 dias de trabalho X 2 dias de folga)
| Período | Segunda | Terça | Quarta | Quinta | Sexta | Sábado | Domingo | 
| Manhã | Folga A | Folga A | A | A | A | A | A | 
| Tarde | B | B | Folga B | Folga B | B | B | B | 
| Noite | C | C | C | C | Folga C | Folga C | C | 
| Período | Segunda | Terça | Quarta | Quinta | Sexta | Sábado | Domingo | 
| Manhã | A | Folga A | Folga A | A | A | A | A | 
| Tarde | B | B | B | Folga B | Folga B | B | B | 
| Noite | C | C | C | C | C | Folga C | Folga C | 
| Período | Segunda | Terça | Quarta | Quinta | Sexta | Sábado | Domingo | 
| Manhã | A | A | Folga A | Folga A | A | A | A | 
| Tarde | B | B | B | B | Folga B | Folga B | B | 
| Noite | C | C | C | C | C | C | Folga C | 
| Período | Segunda | Terça | Quarta | Quinta | Sexta | Sábado | Domingo | 
| Manhã | A | A | A | Folga A | Folga A | A | A | 
| Tarde | B | B | B | B | B | Folga B | Folga B | 
| Noite | Folga C | C | C | C | C | C | C | 
| Período | Segunda | Terça | Quarta | Quinta | Sexta | Sábado | Domingo | 
| Manhã | A | A | A | ||||
| Tarde | B | B | B | ||||
| Noite | Folga C | Folga C | C | ||||
2) Turnos em Revezamento (4 dias de trabalho X 1 dia de folga)
| Período | Segunda | Terça | Quarta | Quinta | Sexta | Sábado | Domingo | 
| 1º Turno | Folga A | B | C | D | A | Folga A | B | 
| 2º Turno | B | C | D | A | Folga D | B | C | 
| 3º Turno | C | D | A | Folga C | B | C | D | 
| 4º Turno | D | A | Folga B | B | C | D | A | 
| Período | Segunda | Terça | Quarta | Quinta | Sexta | Sábado | Domingo | 
| 1º Turno | C | D | A | Folga A | B | C | D | 
| 2º Turno | D | A | Folga D | B | C | D | A | 
| 3º Turno | A | Folga C | B | C | D | A | Folga C | 
| 4º Turno | Folga B | B | C | D | A | Folga B | B | 
| Período | Segunda | Terça | Quarta | Quinta | Sexta | Sábado | Domingo | 
| 1º Turno | A | Folga A | B | C | D | A | Folga A | 
| 2º Turno | Folga D | B | C | D | A | Folga D | B | 
| 3º Turno | B | C | D | A | Folga C | B | C | 
| 4º Turno | C | D | A | Folga B | B | C | D | 
| Período | Segunda | Terça | Quarta | Quinta | Sexta | Sábado | Domingo | 
| 1º Turno | B | C | D | A | Folga A | B | C | 
| 2º Turno | C | D | A | Folga D | B | C | D | 
| 3º Turno | D | A | Folga C | B | C | D | A | 
| 4º Turno | A | Folga B | B | C | D | A | Folga B | 
| Período | Segunda | Terça | Quarta | Quinta | Sexta | Sábado | Domingo | 
| 1º Turno | D | A | |||||
| 2º Turno | A | Folga D | |||||
| 3º Turno | Folga C | B | |||||
| 4º Turno | B | C | |||||
Fundamento legal: arts. 49, 67, 73 e 386 da CLT e os mencionados no texto.
Responsável pela Atualização: Monique Nazario
Última Atualização em: 23.05.2022
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