Trabalhista e Previdenciária Trabalhista
[Ver todos os artigos desta categoria]Conteúdo Exclusivo para Assinantes da Infolex
Assine AgoraGRATIFICAÇÕES, ABONOS E PRÊMIOS – Considerações Gerais
Elaborado em 05.06.2013
ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO
2. CONCEITOS
2.1. Abono
2.2. Gratificação
2.3. Prêmio
3. CLASSIFICAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO
4. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO
5. VALORES
6. ENCARGOS SOCIAIS
 
1. INTRODUÇÃO
De acordo com o art. 457, § 1º da CLT: “Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.”
Portanto, a remuneração é composta de todas as parcelas devidas e pagas ao empregado em função de sua prestação de serviços ao empregador, incluindo gratificações, abonos e prêmios pagos com habitualidade e continuidade.
2. CONCEITOS
2.1. Abono
Os abonos, regra geral, são adiantamentos salariais concedidos pelo empregador ao empregado, que possibilita ao empregado receber vantagem que somente lhe seria devida meses após. O legislador tem utilizado essa expressão para conceituar verbas como o abono de férias, que consiste na conversão pecuniária de até 1/3 do lapso temporal das férias anuais, a parcela do terço constitucional, que é denominada abono constitucional de férias e o abono salarial do PIS/PASEP.
2.2. Gratificação
As gratificações são parcelas pagas pelo empregador ao empregado em decorrência de um evento ou circunstância tida como relevante pelo empregador, por norma jurídica ou Convenção Coletiva.
Gratificação ajustada: integra o salário, obedece parâmetros e condições estabelecidas entre as partes para o seu recebimento. Somente se o empregado atingi-las, irá recebê-la.
Gratificação não ajustada: aquela concedida por liberalidade do empregador, sem promessas anteriores, devido a certo acontecimento ligado ao empregado ou a empresa.
As gratificações habituais e contínuas integram o salário para todos os efeitos legais.
A gratificação pode ter várias modalidades, tais como, por assiduidade, por produção, por antiguidade entre outras.
2.3. Prêmio
Consiste em promessa de vantagem, podendo ser em dinheiro ou não, caso o empregado atinja certo nível de produção ou observe determinada conduta (por exemplo: assiduidade, pontualidade, produtividade etc.).
Trata-se de parcela salarial, paga por liberalidade do empregador, que não tem amparo na legislação trabalhista.
Normalmente, a sua concessão decorre do documento coletivo de trabalho da categoria profissional respectiva, do regulamento interno da empresa ou da liberalidade do empregador.
3. CLASSIFICAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO
A gratificação pode ser classificada como:
I) Quanto a periodicidade do pagamento: mensais, bimestrais, trimestrais, semestrais ou anuais;
II) Quanto ao valor: fixas ou variáveis;
III) Quanto à fonte da obrigação:
a) autônomas (decorrentes da vontade das partes, empregado e empregador ou ainda por acordo ou convenção coletiva); ou
b) heterônomas (decorrentes da vontade unilateral do empregador);
IV) Quanto ao tipo de ajuste: expressas, verbais ou escritas e tácitas;
V) Quanto à causa:
a) gratificações de função (que tem como causa o exercício de uma função específica). O empregado só terá direito a receber a gratificação enquanto permanecer na função. Cessada a causa, cessa o efeito;
b) gratificações de balanço (decorrentes dos lucros acusados em balanço, podendo serem pagas de forma fixa, percentagem do salário, a critério da empresa);
c) gratificações de eventos (decorrentes de um evento específico como festas, semana da CIPA, campanhas diversas entre outras).
4. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO
O pagamento de gratificações feito com habitualidade integram a remuneração do empregado. Não há conceito na legislação trabalhista para habitualidade. A doutrina considera habitual, um acontecimento que não precisa ter um ciclo preciso (diário, semanal, mensal etc), bastando, para tanto, que o próprio desenvolvimento do vínculo propicie sua realização de uma forma continuada.
A Súmula 207 do Supremo Tribunal Federal estabelece que as gratificações habituais, inclusive a de natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário:
“Gratificações Habituais, Inclusive de Natal – Convenção Tácita – Integração ao Salário. As gratificações habituais, inclusive a de natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário.”
5. VALORES
A legislação trabalhista não estabelece limites mínimos ou máximos com relação aos valores correspondentes às gratificações pagas pelo empregador a seus empregados. Assim, não há nenhum impedimento legal para o pagamento de uma gratificação em importância superior ao salário do empregado.
6. ENCARGOS SOCIAIS
A gratificação paga de forma habitual ou esporádica, integra a base de cálculo do empregado para efeitos de desconto do INSS (art. 214 do Decreto nº 3.048/99), imposto de renda e inclusão na base de cálculo do FGTS (Decreto nº 99.684/90), inclusive sobre a parte previdenciária a cargo do empregador.
Fundamento legal: os mencionados no texto.
Autora: Mineia Lückfett de Oliveira
FIQUE POR DENTRO
Consultoria na Ponta dos Dedos!
                        Quando se trata do seu ponto de partida, praticidade é essencial. Orgulhosamente, somos pioneiros em oferecer consultoria via WhatsApp.
                        Agora, sua consultoria está ao alcance dos seus dedos, na maior plataforma de mensagens do mundo. Atendemos as áreas Fiscal, Trabalhista, Previdenciária, Contábil e Societária. Sem limitações*, sem burocracia, apenas soluções eficientes e acessíveis.
                        
                        
                        
                            *De acordo com o plano contratado
                        
                    
 
                