Trabalhista e Previdenciária Trabalhista

[Ver todos os artigos desta categoria]

Conteúdo Exclusivo para Assinantes da Infolex

Assine Agora
06/06/2013 - 15:02

HORAS EXTRAORDINÁRIAS – Considerações Gerais

DIREITO DO TRABALHO

Elaborado em 06.06.2013

             HORAS EXTRAORDINÁRIAS – Considerações Gerais

ROTEIRO

1.INTRODUÇÃO

2.REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAS

3.TRABALHO DA MULHER

4.TRABALHO DO MENOR

5.TRABALHADOR EXTERNO

6.CARGO DE CONFIANÇA

7.HORAS EXTRAS SIMPLES

8.HORAS EXTRAS NOTURNAS

9.HORAS EXTRAS EM DOMINGOS E FERIADOS

10.EMPREGADO COMISSIONISTA

11.DESCANSO SEMANAL REMUNERADO

12.ATIVIDADES INSALUBRES

 

1.INTRODUÇÃO

A legislação trabalhista estabelece que a jornada normal do trabalho, salvo os casos especiais, será de no máximo até 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais.

A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.

Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.

2.REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAS

Com a promulgação da Constituição Federal/1988, a remuneração da hora extra, que deverá constar, obrigatoriamente, do acordo, convenção ou sentença normativa, será, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.

Súmula nº 264 do TST

HORA SUPLEMENTAR. CÁLCULO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.

3.TRABALHO DA MULHER

De acordo com o Art. 376 da CLT, somente em casos excepcionais, por motivo de força maior, poderá a duração do trabalho diurno elevar-se além do limite legal ou convencionado, até o máximo de 12 (doze) horas, e o salário-hora será, pelo menos, 25% (vinte e cinco) superior ao da hora normal.

Porém, a Constituição Federal estabelece que todos são iguais perante a lei e que não deve haver distinção de qualquer natureza, e que homens e mulheres são iguais em direito e obrigações. Portanto, aplica-se à mulher maior de idade, no que diz respeito ao serviço extraordinário, o mesmo tratamento dispensado ao homem, inclusive no que se refere ao percentual de horas extras, conforme item 2 deste Boletim Informativo.

4.TRABALHO DE MENOR

Ao menor é proibida a realização de horas extras, exceto:

– até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acordo coletivo, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas semanais ou outro inferior legalmente fixada;

– por motivo de força maior, até o máximo de 12 (doze) horas e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.

5.TRABALHADOR EXTERNO

Os empregados que prestam serviços externos incompatíveis com a fixação e com o controle  de horário, com registro de tal condição na CTPS e na ficha ou livro de registro de empregados, não têm direito a horas extras.

6.CARGO DE CONFIANÇA

Para que o cargo seja considerado como de confiança, deverão estar presentes três requisitos:

a)     Possuir encargos de gestão, ou seja, possibilidade de dar ordens, admitir, demitir, punir, etc.;

b)    Não estar sujeito a controle de horário;

c)     Percepção de gratificação de função no montante de no mínimo 40% sobre o salário do cargo efetivo.

Os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam os diretores e chefes de departamentos ou filial, não fazem jus à remuneração pelo serviço extraordinário, pois não lhes aplicam as normas relativas à duração normal do trabalho.

7.HORAS EXTRAS SIMPLES

Caso o trabalhador receba R$ 700 mensais, tenha uma jornada de trabalho de 200h por mês e a porcentagem da hora extra seja de 50%, então o modo correto de calcular é: R$ 700/200= 3,5 + 50% (3,5 x 50%)= R$ 5,25, sendo assim, R$ 5,25 é o valor de 1 hora extra.

Se o funcionário fez três horas extras no dia, então, basta multiplicar R$ 5,25 por 3, resultando em R$15,75, que é o valor que ele receberá a mais por essas horas trabalhadas.

8.HORAS EXTRAS NOTURNAS

Se o trabalhador recebe R$ 700 mensais e tem uma jornada de trabalho de 200h por mês, a porcentagem de adicional noturno é 20% e a porcentagem de extra é de 50%. Então, 700/200= 3,5+20% (3,5 x 20%)= R$3,57 será o valor por hora com o adicional noturno. Já o valor por hora extra noturna será R$ 5,44, resultando da conta 3,57 + 50% (3,57 x 50%).

9.HORAS EXTRAS EM DOMINGOS E FERIADOS

De acordo com a Súmula nº 146 do TST:

“TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 93 da SBDI-1) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.”

10.EMPREGADO COMISSIONISTA

A Súmula do TST nº 340 determina que o empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.

  • Comissionista Puro:

O empregado comissionista puro somente terá direito à remuneração do adicional, diferindo-se, assim, do trabalhador com salário fixo, o qual recebe o valor da hora acrescido do adicional extraordinário.

  • Comissionista Misto:

No caso de empregado que for remunerado por salário misto, aquele em que remuneração é composta de parte fixa e parte variável (comissões), para o cálculo das horas extras deve ser levado em conta o salário fixo  e  as comissões recebidas no mês.

11.DESCANSO SEMANAL REMUNERADO

A Súmula nº 172 do TST estabelece a integração das horas extras no descanso semanal remunerado:

“REPOUSO REMUNERADO. HORAS EXTRAS. CÁLCULO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas. (ex-Prejulgado nº 52).”

O calculo será efetuado da seguinte forma:

  • somam-se as horas extras mês;
  • divide-se o total de horas pelo número de dias úteis do mês;
  • multiplica-se pelo número de domingos e feriados do mês;
  • multiplica-se pelo valor da hora extra com acréscimo.

Fórmula:

DSR = (total das horas extras do mês ) x domingos e feriados do mês  x  valor da hora extra                     número de dias úteis

O sábado é considerado dia útil, exceto se recair em feriado.

Caso as horas extras feitas durante o mês tenham percentuais diferentes, o cálculo deverá ser feito separadamente.

12.ATIVIDADES INSALUBRES

Nas atividades insalubres, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.

Fundamento legal: os mencionados no texto.

Autora: Mineia Lückfett de Oliveira

FIQUE POR DENTRO

Consultoria na Ponta dos Dedos!

Quando se trata do seu ponto de partida, praticidade é essencial. Orgulhosamente, somos pioneiros em oferecer consultoria via WhatsApp. Agora, sua consultoria está ao alcance dos seus dedos, na maior plataforma de mensagens do mundo. Atendemos as áreas Fiscal, Trabalhista, Previdenciária, Contábil e Societária. Sem limitações*, sem burocracia, apenas soluções eficientes e acessíveis.

*De acordo com o plano contratado