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20/06/2013 - 16:30

INDENIZAÇÃO ADICIONAL – Multa data-base

DIREITO DO TRABALHO

INDENIZAÇÃO ADICIONAL – Multa data-base

 Elaborado em 20.06.2013

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. DATA-BASE

3. AVISO PRÉVIO INDENIZADO

4. A LEI Nº 12.506/11 E A INDENIZAÇÃO ADICIONAL

5. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

6. VALOR

7. INDENIZAÇÃO ADICIONAL E REAJUSTE SALARIAL

8. INCIDÊNCIAS DE INSS E FGTS

1. INTRODUÇÃO

De acordo com o art. 9º da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984, o empregado dispensado, sem justa causa, no período de trinta dias que antecedem a data de sua correção salarial, tem direito a uma indenização adicional.

Portanto, a indenização adicional ou multa da data-base somente será devida no caso de rescisão sem justa causa por iniciativa do empregador, não cabendo a sua aplicabilidade no caso de pedido de demissão, rescisão com justa causa ou término de contrato

2. DATA-BASE

Data-base é o período do ano em que patrões e empregados representados pelos Sindicatos se reúnem para repactuar os termos dos seus contratos coletivos de trabalho. Neste período, os trabalhadores podem, de maneira coletiva através do Sindicato, reivindicar a revisão de salário, apontar a manutenção do acordo, além de incluir novas cláusulas.

Por serem fruto de acordo entre as partes (patrões e empregados), as datas-base podem variar conforme a categoria profissional. Por exemplo, os empregados do setor calçadista de Franca (SP) têm sua data-base nos meses de fevereiro (dia 1º de fevereiro). Já para os trabalhadores da indústria metalúrgica de Caxias do Sul (RS), a data-base ocorre sempre em junho (1º de junho). E para os aeroviários de todo o país a data-base é nos meses de dezembro (1º de dezembro). O trabalhador pode se informar sobre qual é a data–base de sua categoria no sindicato que o representa.

3. AVISO PRÉVIO INDENIZADO

O período do aviso prévio indenizado será projetado no tempo para o pagamento da indenização adicional. Assim, a projeção será dos trinta dias da notificação do aviso prévio, e será considerada a data em que terminaria, caso ele fosse trabalhado.

A Súmula nº 182 do TST trata que “O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional do art. 9º da Lei nº 6.708/79. (Res. nº 03, de 13.10.83 – DJU 19.10.83, com retificação pela Res. Nº 05, de 26.10.83 -DJU de 09.11.83)”.

Ainda, o art. 487 da CLT, em seu § 1º, diz que a falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantido, sempre, a indenização desse período no seu tempo de serviço.

4. A LEI Nº 12.506/11 E A INDENIZAÇÃO ADICIONAL

No que tange à indenização devida ao trabalhador no caso de dispensa ocorrida nos 30 dias que antecedem a data-base da categoria, prevista no art. 9º da Lei n° 7.238, de 29.10.1984, que assim dispõe:

“Art. 9º O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.”

Na hipótese, compreende-se que o aviso prévio proporcional deverá ser observado em sua integralidade para a verificação da hipótese. Desta feita, a lei sob comento, não alterou esse entendimento. Assim, recaindo o término do aviso prévio proporcional nos trinta dias que antecedem a data base, faz jus o empregado despedido à indenização prevista na lei 7.238/84.

5. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

Será devida a indenização adicional no caso de rescisão antecipada do contrato de experiência por iniciativa do empregador, se esta recair dentro do período de 30 dias que antecedem a data-base, visto que neste caso será equivalente a uma rescisão sem justa causa.

Cabe ressaltar, que não será devido o pagamento no caso de término de contrato.

6. VALOR

A indenização adicional corresponde ao salário mensal do empregado, no valor devido à data da comunicação da dispensa sem justa causa, integrado pelos adicionais legais ou convencionados, não sendo computável a gratificação natalina (Enunciado do TST nº 242).

Salário mensal é aquele devido à data da comunicação da dispensa do empregado, acrescido dos adicionais legais ou convencionais.

Portanto, para o cálculo da indenização adicional, deverão ser acrescidos ao salário mensal os adicionais de hora extra, noturno, insalubridade, periculosidade etc., exceto o décimo terceiro salário.

7. INDENIZAÇÃO ADICIONAL E REAJUSTE SALARIAL

Existem entendimentos de que o empregador que efetuar o pagamento das verbas rescisórias devidamente reajustadas com o mesmo índice que seria aplicado efetivamente sobre o salário do empregado no mês subseqüente fica desobrigado de pagar a indenização adicional. Nesse sentido são os acórdãos da 1ª e da 7a Turma do Tribunal Regional do Trabalho -(TRT):

Indenização Adicional – Lei nº 7.238/84 – Pagamento de Verbas Rescisórias com Base no Salário Reajustado – Exclusão.

“Multa indenizatória do art. 9º, da Lei 7.238/84. Exclusão. O pagamento dos direitos rescisórios com base no novo salário que seria devido no mês subseqüente ao da rescisão contratual, em decorrência do reajuste na data-base da categoria profissional do empregado, exclui o direito à multa prevista no art.9º Lei 7.238/84.” (Ac. Da 7a T do TRT da 1a R – mv – RO 28.304/94 – Rel. Designada Juíza Donase Xavier Bezerra – j 06.11.96 – Rectes.: Varig S.A. Viação Aérea Rio Grandense e, José Devaldo Monteiro, Recdos.:os mesmos DJ RJ II 10.01.97, p 67 – ementa oficial).

Entretanto, esse entendimento não é pacífico, pois, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas com base no salário reajustado, o empregador não está isento do pagamento da indenização adicional. Nesse sentido se manifestou o TST por meio do Enunciado nº 314, como se segue:

Indenização Adicional – Direito – Pagamento das Verbas Rescisórias com o Salário já Corrigido.

“Ocorrendo à rescisão contratual no período de 30 dias que antecede à data-base, observado o Enunciado de nº 182 do TST, o pagamento das verbas rescisórias com o salário já corrigido não afasta o direito à indenização prevista nas Leis nº 6.708/79 e 7.238/84. (Res. nº 06, de 15.09.93 – DJU de 22.09.93)”.

Se na ocasião dos vencimentos rescisórios, ainda não estar definida alíquota de correção salarial, será devido ao empregado a complementação da rescisão contratual, pois, a empresa é obrigada a repassar ao referido trabalhador os benefícios da CCT da categoria (Artigo 613 da CLT).

8. INCIDÊNCIAS DE INSS E FGTS

Sobre a indenização adicional não há incidência de INSS ou FGTS.

Fundamentação Legal: Todas citadas no texto.

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