Trabalhista e Previdenciária Trabalhista
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Assine AgoraCONTRATO DE TRABALHO EM REGIME POR TEMPO PARCIAL
ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO
2. LEGISLAÇÃO TRABALHISTA
3. CONTRATO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL ANTES DA REFORMA TRABALHISTA
4. CONCEITO
5. REQUISITOS PARA REALIZAR HORAS EXTRAS
5.1. Jornada de trabalho inferior a 26 horas semanais
5.2. Pagamento das horas extraordinárias
5.3. Compensação das horas extras
5.4. Limitação das horas extras
6. FÉRIAS
6.1. Direito as férias antes da Reforma Trabalhista
6.2. Direito as férias após as alterações da Reforma Trabalhista
7. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS
8. CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO
9. SALÁRIO
10. INTERVALO INTRAJORNADA
11. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
- INTRODUÇÃO
Foi publicada em Diário Oficial a Lei nº 13.467/2017 onde promoveu diversas mudanças à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Em 14 de novembro de 2017, foi publicada a Medida Provisória nº 808/2017, que trouxe alterações à Lei nº 13.467/2017.
A Reforma Trabalhista tem como principal objetivo a flexibilização das relações trabalhistas, de forma a adequar a legislação a realidade atual.
A Lei n° 13.467/2017 também trouxe alterações na modalidade de contrato em regime de tempo parcial.
- LEGISLAÇÃO TRABALHISTA
O contrato em regime de tempo parcial foi estabelecido através do artigo 58-A da CLT com o acréscimo dos § 3° ao §7°.
Através da Lei n° 13.467/2017 o contrato de trabalho por tempo parcial teve diversas alterações.
As modificações na legislação trabalhista entraram em vigor em 11 de novembro de 2017.
- CONTRATO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL ANTES DA REFORMA TRABALHISTA
Antes da publicação da Reforma trabalhista para realizar a contratação de empregados pela regra do regime de tempo parcial era necessário que tivesse previsão em acordo ou em convenção coletiva.
A jornada de trabalho aos empregados em regime de tempo parcial não poderia exceder a 25 horas semanais.
Era proibida a realização de horas extraordinárias e o abono pecuniário de férias para os trabalhadores no contrato em regime de tempo parcial.
Existia a proporção das horas trabalhadas na semana com a quantidade de dias de férias que o empregado tinha de direito.
- CONCEITO
Conforme estabelece o artigo 58-A da CLT considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.
- REQUISITOS PARA REALIZAR HORAS EXTRAS
Antes da Reforma Trabalhista era vedado a realização de horas extraordinárias para o empregado no contrato em regime de tempo parcial.
Com a publicação da Lei n° 13.467/2017 o contrato de trabalho em regime de tempo parcial deverá ser estabelecido em número inferior a vinte e seis horas semanais, as horas suplementares a este quantitativo serão consideradas horas extras, estando também limitadas a seis horas suplementares semanais.
5.1. Jornada de trabalho inferior a 26 horas semanais
Dispõe o artigo 58-A, § 4° da CLT que na hipótese de o contrato de trabalho em regime de tempo parcial ser estabelecido em número inferior a vinte e seis horas semanais, as horas suplementares a este quantitativo serão consideradas horas extras, estando também limitadas a seis horas suplementares semanais.
Sendo assim, o empregado com jornada inferior a vinte e seis horas semanais poderá realizar um total de mais seis horas extras semanais.
5.2. Pagamento das horas extraordinárias
As horas suplementares à duração do trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-hora normal conforme estabelece artigo 58-A, § 3° da CLT.
“Artigo 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.
§ 3° As horas suplementares à duração do trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-hora normal.”
5.3. Compensação das horas extras
Conforme preconiza o artigo 58-A, § 5° da CLT as horas suplementares da jornada de trabalho normal poderão ser compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua execução, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam compensadas.
“Artigo 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.
§ 5° As horas suplementares da jornada de trabalho normal poderão ser compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua execução, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam compensadas.”
5.4. Limitação das horas extras
Conforme informado anteriormente poderá realizar horas extras o empregado com jornada inferior a vinte e seis horas semanais.
Ressalta-se que para esses empregados em contrato em regime de tempo parcial as horas extras estão limitadas a seis horas suplementares semanais.
Ainda, o artigo 59 da CLT dispõe que a duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas.
“Artigo 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.”
- FÉRIAS
6.1. Direito as férias antes da Reforma Trabalhista
Antes da Reforma Trabalhista após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, considerado como período aquisitivo, o empregado adquire o direito de gozar trinta dias de férias, com exceção dos empregados registrados em regime de tempo parcial.
O artigo 130-A da CLT determinava que na modalidade do regime de tempo parcial o empregado tinha direito as férias, na seguinte proporção:
I – dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas;
II – dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas;
III – quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas;
IV – doze dias, para a duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas;
V – dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas;
VI – oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas.
Parágrafo único. O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade.
6.2. Direito as férias após as alterações da Reforma Trabalhista
Com a publicação da Lei nº 13.467/2017 foi vedado o artigo 130-A da CLT.
Não há mais diferença ao direito das férias para os empregados em contrato de regime de tempo parcial.
Desta forma, o empregado em regime de tempo parcial também tem direito aos 30 dias férias.
- ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS
O artigo 58-A, § 6° da CLT estabelece que é facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário.
Artigo 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.
§ 6° É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário.
- CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO
Em relação ao controle de jornada, o artigo 74, § 2º da CLT, determina que para todos os estabelecimentos com mais de dez trabalhadores será obrigatória à anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico.
“§ 2° – Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.”
- SALÁRIO
Consoante determina o § 1º do artigo 58-A da CLT que o salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.
§ 1° O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.
- INTERVALO INTRAJORNADA
O intervalo para repouso ou alimentação é obrigatório para todos os empregados, bem como para aqueles em regime de tempo parcial cuja jornada de trabalho seja superior a 4 horas diárias.
De acordo com o artigo 71 da CLT não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas e de no mínimo 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas cuja duração exceda de 6 (seis) horas.
“Artigo 71 – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 1° – Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.”
- DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
Todos os trabalhadores, bem como aos contratados em regime de tempo parcial tem direito ao décimo terceiro, conforme previsto no artigo 7º, VIII da Constituição Federal de 1988 e do Decreto 57.155/65.
A gratificação corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração, por mês de serviço, sendo que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral.
Fundamento legal: mencionados no texto.
Autor (a): Greyce Castardo
Data da Elaboração: 12.01.2018 |
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