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Assine AgoraTRABALHADOR RURAL – Aspectos Trabalhistas e Previdenciários
DIREITO DO TRABALHO
Elaborado em 10.07.2013.
TRABALHADOR RURAL – Aspectos Trabalhistas e Previdenciários
ROTEIRO
1.INTRODUÇÃO
2.EMPREGADO RURAL
3.EMPREGADOR RURAL
4.RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – GRUPO ECONÔMICO
5.JORNADA DE TRABALHO
6.INTERVALO PARA DESCANSO E ALIMENTAÇÃO
7.DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
8.SERVIÇOS INTERMITENTES
9.TRABALHO NOTURNO
10.DESCONTOS
11.TIPOS DE MORADIA
12.DESOCUPAÇÃO DA MORADIA
13.SALÁRIO IN NATURA – NÃO INTEGRAÇÃO
14.REMUNERAÇÃO
15.AVISO PRÉVIO
16. FORNECIMENTO DE ESCOLA PRIMÁRIA
17.CONTRATO DE SAFRA
18.CONTRATO POR PEQUENO PRAZO
1.INTRODUÇÃO
As relações de trabalho rural são reguladas pela Lei nº 5.889, de 08 de junho de 1973 e, no que com ela não colidirem, pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho.
2.EMPREGADO RURAL
Empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.
3.EMPREGADOR RURAL
Empregador rural é a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agro-econômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados. Inclui-se nesta atividade econômica, a exploração industrial em estabelecimento agrário não compreendido na Consolidação das Leis do Trabalho.
Equipara-se ao empregador rural, a pessoa física ou jurídica que, habitualmente, em caráter profissional, e por conta de terceiros, execute serviços de natureza agrária, mediante utilização do trabalho de outrem.
4.RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – GRUPO ECONÔMICO
Quando uma ou mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico ou financeiro rural, serão responsáveis solidariamente nas obrigações decorrentes da relação de emprego.
5.JORNADA DE TRABALHO
A duração do trabalho normal não será superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
6.INTERVALO PARA DESCANSO E ALIMENTAÇÃO
Em qualquer trabalho contínuo de duração superior a seis horas, será obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação observados os usos e costumes da região, não se computando este intervalo na duração do trabalho.
Assim, deverão ser observadas as disposições do art. 71 da CLT que estabelece que em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso.
7.DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.
8.SERVIÇOS INTERMITENTES
Nos serviços, caracteristicamente intermitentes, não serão computados, como de efeito exercício, os intervalos entre uma e outra parte da execução da tarefa diária, desde que tal hipótese seja expressamente ressalvada na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
9.TRABALHO NOTURNO
Considera-se trabalho noturno o executado entre as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária.
Todo trabalho noturno será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração normal. Ressalta-se que ao menor de 18 anos é vedado o trabalho noturno.
10.DESCONTOS
Exceto nos casos de autorização legal ou decisão judiciária, só poderão ser descontadas do empregado rural as seguintes parcelas, calculadas sobre o salário mínimo:
a) até o limite de 20% (vinte por cento) pela ocupação da morada;
Sempre que mais de um empregado residir na mesma morada, o desconto será dividido proporcionalmente ao número de empregados.
É vedada a moradia coletiva de famílias.
b)até o limite de 25% (vinte por cento) pelo fornecimento de alimentação sadia e farta, atendidos os preços vigentes na região;
c) adiantamentos em dinheiro.
Estes descontos deverão ser previamente autorizados, sob pena de serem considerados nulos.
11.TIPOS DE MORADIA
Considera-se morada, a habitação fornecida pelo empregador, a qual, atendendo às condições peculiares de cada região, satisfaça os requisitos de salubridade e higiene estabelecidos em normas expedidas pelas Delegacias Regionais do Trabalho.
12.DESOCUPAÇÃO DA MORADIA
Rescindido ou findo o contrato de trabalho, o empregado será obrigado a desocupar a casa dentro de trinta dias.
13.SALÁRIO IN NATURA – NÃO INTEGRAÇÃO
O fornecimento pelo empregador, de moradia e de sua infra estrutura básica, assim, como, bens destinados à produção para sua subsistência e de sua família, não integram o salário do trabalhador rural, desde que caracterizados como tais, em contrato escrito celebrado entre as partes, com testemunhas e notificação obrigatória ao respectivo sindicato de trabalhadores rurais.
14.REMUNERAÇÃO
O empregado rural tem direito ao piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho. Assim, deverá ser observado o piso salarial determinado pelo sindicato representativo da categoria ou na ausência deste, o salário regional.
15.AVISO PRÉVIO
Durante o prazo do aviso prévio, se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, o empregado rural terá direito a um dia por semana, sem prejuízo do salário integral, para procurar outro trabalho.
16. FORNECIMENTO DE ESCOLA PRIMÁRIA
Toda propriedade rural, que mantenha a seu serviço ou trabalhando em seus limites mais de cinqüenta famílias de trabalhadores de qualquer natureza, é obrigada a possuir e conservar em funcionamento escola primária, inteiramente gratuita, para os filhos destes, com tantas classes quantos sejam os filhos destes, com tantas classes quantos sejam os grupos de quarenta crianças em idade escolar.
A matrícula da população em idade escolar será obrigatória, sem qualquer outra exigência, além da certidão de nascimento, para cuja obtenção o empregador proporcionará todas as facilidades aos responsáveis pelas crianças.
17.CONTRATO DE SAFRA
O contrato de Safra é uma espécie de contrato de trabalho por prazo determinado a ser utilizado pelo empregador do setor agrário, cuja natureza ou transitoriedade das atividades as atividades a serem desenvolvidas justifique a predeterminação do prazo.
Ou seja, trata-se de trabalhadores que somente serão necessárias em épocas determinadas, como o preparo do solo, o plantio do solo e a colheita dos alimentos, pelo que, concluída aquela atividade, tornam-se desnecessários.
Legislação
Aplica-se ao contrato de Safra a lei 5.889/73 ( a lei do empregado rural), o Decreto 73.626/73 (regulamenta a lei 5.889/73) e, de forma subsidiária, a CLT.
Anotação em CTPS
Nos termos do artigo 29 da CLT, as condições especiais devem ser anotadas na CTPS do empregado.
Assim, o contrato de Safra, que é um contrato de trabalho por prazo determinado, deve, obrigatoriamente, ser anotado na CTPS do empregado.
Duração
Em se tratando da duração do contrato de safra, aplica-se disposto no artigo 445 da CLT. Nesse sentido, a duração máxima será de até dois anos.
Descanso Semanal Remunerado
Cumpridos os requisitos legais, atinentes à pontualidade e à assiduidade durante a semana de trabalho, deve ser assegurado a estes empregados o descanso semanal remunerado.
Férias
Os trabalhadores contratados por safra têm direito de receber o período de férias, de forma proporcional, quando do término do contrato.
Décimo Terceiro Salário
Os trabalhadores contratados por safra têm direito de receber a gratificação natalina, de forma proporcional, quando do término do contrato.
Aviso Prévio
Partindo do pressuposto de que as partes conhecem previamente a data de término de um contrato de trabalho safra, ou seja, o término da atividade de plantio ou de colheita, não há direito ao pagamento de aviso prévio.
FGTS
Os trabalhadores contratados por safra têm direito ao FGTS, que será recolhido pelo empregador, no mesmo percentual dos demais trabalhadores, ou seja, 8%.
Indenização
Nos termos do artigo 14 da Lei 5.889/73 é assegurado ao trabalhador, por ocasião do término de sua atividade, uma indenização por tempo de trabalho, no percentual de 1/12 do salário mensal do empregado, calculada por mês de serviço ou fração superior a 14 dias.
18.CONTRATO POR PEQUENO PRAZO
O produtor rural pessoa física poderá realizar contratação de trabalhador rural por pequeno prazo para o exercício de atividades de natureza temporária.
Duração
A contratação de trabalhador rural por pequeno prazo que, dentro do período de 1 (um) ano, superar 2 (dois) meses fica convertida em contrato de trabalho por prazo indeterminado, observando-se os termos da legislação aplicável.
Filiação e Inscrição Automática
A filiação e a inscrição do trabalhador decorrem, automaticamente, da sua inclusão pelo empregador na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP, cabendo à Previdência Social instituir mecanismo que permita a sua identificação.
A não inclusão do trabalhador na GFIP pressupõe a inexistência de contratação na forma deste artigo, sem prejuízo de comprovação, por qualquer meio admitido em direito, da existência de relação jurídica diversa.
Formalização
O contrato de trabalho por pequeno prazo deverá ser formalizado mediante a inclusão do trabalhador na GFIP e:
I – mediante a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social e em Livro ou Ficha de Registro de Empregados; ou
II – mediante contrato escrito, em 2 (duas) vias, uma para cada parte, onde conste, no mínimo:
a) expressa autorização em acordo coletivo ou convenção coletiva;
b) identificação do produtor rural e do imóvel rural onde o trabalho será realizado e indicação da respectiva matrícula;
c) identificação do trabalhador, com indicação do respectivo Número de Inscrição do Trabalhador – NIT.
Quem pode Contratar
A contratação de trabalhador rural por pequeno prazo só poderá ser realizada por produtor rural pessoa física, proprietário ou não, que explore diretamente atividade agroeconômica.
Contribuições Previdenciárias
A contribuição do segurado trabalhador rural contratado para prestar serviço na forma deste artigo é de 8% (oito por cento) sobre o respectivo salário-de-contribuição.
Compete ao empregador fazer o recolhimento das contribuições previdenciárias nos termos da legislação vigente, cabendo à Previdência Social e à Receita Federal do Brasil instituir mecanismos que facilitem o acesso do trabalhador e da entidade sindical que o representa às informações sobre as contribuições recolhidas.
Direitos Trabalhistas
São assegurados ao trabalhador rural contratado por pequeno prazo, além de remuneração equivalente à do trabalhador rural permanente, os demais direitos de natureza trabalhista.
Todas as parcelas devidas ao trabalhador de que trata este artigo serão calculadas dia a dia e pagas diretamente a ele mediante recibo.
FGTS
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS deverá ser recolhido, observado o percentual de 8% e poderá ser levantado nos termos da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990.
Fundamento legal: os mencionados no texto.
Autora: Mineia Lückfett de Oliveira.
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