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24/02/2017 - 10:34

FÉRIAS EM DOBRO

ROTEIRO

  1. INTRODUÇÃO
  2. DIFERENÇA ENTRE PERÍODO AQUISITIVO E PERÍODO CONCESSIVO

    2.1. Período Aquisitivo

    2.2. Período concessivo

  1. GOZO DAS FÉRIAS APÓS O PERÍODO CONCESSIVO

   3.1. Pagamento em dobro

   3.2. Exemplo Prático

  1. REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS
  2. PRAZO PARA O PAGAMENTO DAS FÉRIAS

    5.1. Atraso do pagamento das férias

  1. AVISO DE FÉRIAS
  2. FALTAS INJUSTIFICADAS
  3. INCIDÊNCIA DE INSS E FGTS
  1. INTRODUÇÃO

Todo trabalhador, a cada 12 meses de trabalho tem direito as férias de 30 dias.

Este período de descanso tem como objetivo que o empregado consiga recuperar suas energias, assim, irá manter a produtividade e reduzir os índices de acidente de trabalho.

Durante o gozo das férias o trabalhador não presta serviços, mas, recebe a remuneração paga pelo empregador com adicional de 1/3.

  1. DIFERENÇA ENTRE PERÍODO AQUISITIVO E PERÍODO CONCESSIVO

2.1. Período Aquisitivo

O empregado passa a ter direito ao período de trinta dias de férias remuneradas após cada doze meses de vigência do contrato de trabalho, a contar da data de admissão.

Este período de doze meses que começa a partir da admissão do empregado é denominado de período aquisitivo.

2.2. Período concessivo

Nos termos do artigo 134 da CLT as férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

Portanto, considera-se período concessivo os 12 (doze) meses seguintes ao período aquisitivo. Dentro deste período o empregado deverá gozar completamente as férias.

Desta forma, período concessivo é considerado o prazo determinado por lei para que o empregador conceda as férias ao empregado.

  1. GOZO DAS FÉRIAS APÓS O PERÍODO CONCESSIVO

3.1. Pagamento em dobro

Quando as férias forem concedidas após o período concessivo o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração, conforme previsto no artigo 137 da CLT:

Art. 137. Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o artigo 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.

Salienta-se que será em dobro somente a remuneração, ou seja, o gozo das férias continua sendo de 30 dias.

Contudo, se apenas parte das férias recair fora do período concessivo o pagamento em dobro será somente dos dias gozados após o período legal, conforme Súmula nº 81 do TST.

3.2. Exemplo Prático

Data da Admissão: 02/03/2015

Período Aquisitivo: 02/03/2015 à 01/03/2016

Período Concessivo: 02/03/2016 à 01/03/2017

Conforme exemplo acima, o empregado passa a ter direito as férias após completar o período aquisitivo, em 01/03/2016.

O empregador deverá conceder o gozo das férias dentro do período concessivo, ou seja, de 02/03/2016 à 01/03/2017.

Para que não seja devido o pagamento em dobro o empregado deverá gozar os 30 dias de férias até 01/03/2017.

  1. REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS

O artigo 142 da CLT determina que o empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão.

Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador, conforme previsto no artigo 457, § 1° da CLT.

Salienta-se que devem entrar como base de cálculo para a remuneração das férias a soma de todos os valores recebidos pelo empregado, bem como o valor referente ao trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso.

  1. PRAZO PARA O PAGAMENTO DAS FÉRIAS

Estabelece o artigo 145 da CLT que o pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.

O empregado deverá receber a remuneração com 1/3 constitucional de férias.

5.1. Atraso do pagamento das férias

Quando o empregador descumprir o prazo para o pagamento das férias conforme artigo 145 da CLT haverá o pagamento em dobro, conforme Súmula nº 450 do TST:

FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT.  (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 386 da SBDI-1) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014

É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.

  1. AVISO DE FÉRIAS

O artigo 135 da CLT determina que o empregado deverá ser comunicado, por escrito, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias ao início do gozo, mediante assinatura do mesmo.

  1. FALTAS INJUSTIFICADAS

Em caso de faltas injustificadas ao trabalho, cujas ausências não estão autorizadas em lei, haverá redução no gozo das férias, conforme artigo 130 da CLT:

Férias proporcionais até 5 faltas de 6 a 14 faltas de 15 a 23 faltas de 24 a 32 faltas
1/12 2,5 dias 2 dias 1,5 dias 1 dia
2/12 5 dias 4 dias 3 dias 2 dias
3/12 7,5 dias 6 dias 4,5 dias 3 dias
4/12 10 dias 8 dias 6 dias 4 dias
5/12 12,5 dias 10 dias 7,5 dias 5 dias
6/12 15 dias 12 dias 9 dias 6 dias
7/12 17,5 dias 14 dias 10,5 dias 7 dias
8/12 20 dias 16 dias 12 dias 8 dias
9/12 22,5 dias 18 dias 13,5 dias 9 dias
10/12 25 dias 20 dias 15 dias 10 dias
11/12 27,5 dias 22 dias 16,5 dias 11 dias
12/12 30 dias 24 dias 18 dias 12 dias

Acima de 32 faltas o empregado perde o direito às férias.

  1. INCIDÊNCIA DE INSS E FGTS

O pagamento das férias gozadas dentro do período concessivo, acrescida de 1/3 constitucional, sofrerão incidências das contribuições previdenciárias (INSS) e do FGTS, conforme artigo 28, inciso I, da Lei nº 8.212/9 e artigo 15, da Lei nº 8.036/90.

Para as férias gozadas após o período concessivo haverá o pagamento em dobro, que possui natureza indenizatória.

Neste caso a dobra das férias não haverá incidência das contribuições previdenciárias (INSS) e FGTS, de acordo com o artigo 28, §9º, letra d, da Lei nº 8.212/91 e artigo 15 da Lei nº 8.036/90.

Fundamento Legal: Os mencionados no texto.

Autora: Greyce Castardo

Data da Elaboração: 20.02.2017

 

Responsável pela Atualização: xxxxxxxxxx

Última Atualização em: xxxxxxxxxx

Conforme: xxxxxxxxxx

 

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