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03/03/2017 - 15:53

GESTANTE

ROTEIRO

  1. SALÁRIO MATERNIDADE DA EMPREGADA GESTANTE

    1.1. Carência

    1.2. Estabilidade da empregada gestante

    1.3. Direitos em virtude da gravidez

    1.4. Aborto

    1.5. Natimorto

    1.6. Reintegração

    1.7. Atividade concomitante

    1.8. Amamentação

    1.9. Prorrogação

  1. PROGRAMA EMPRESA CIDADÃ (180 dias de licença maternidade)
  2. SALÁRIO MATERNIDADE DA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
  3. SALÁRIO MATERNIDADE DA EMPREGADA DOMÉSTICA
  1. SALÁRIO MATERNIDADE DA EMPREGADA GESTANTE

O artigo 343 da IN INSS 77/2015 determina que o salário maternidade é devido durante 120 (cento e vinte) dias, a partir do nascimento da criança ou até 28 (vinte e oito) dias antes do parto.

O pagamento do salário maternidade da empregada gestante será de responsabilidade da empresa, inclusive a parcela do décimo terceiro salário correspondente ao período da licença, conforme dispõe o artigo 86 da IN 971/2009.

1.1. Carência

Estabelece o artigo 30 do Decreto 3.048/99 e artigo 148, II da IN 77/2015 que independe de carência a concessão do salário maternidade para a segurada empregada.

1.2. Estabilidade da empregada gestante

A empregada gestante tem estabilidade desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme previsto no artigo 10, inciso II, alínea b do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

1.3. Direitos em virtude da gravidez

Dispõe o §4º do artigo 392 da CLT que é garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos a transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho, bem como a dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares.

1.4. Aborto

Consoante artigo 343, §4º da IN INSS 77/2015 e artigo 93, §5º do Decreto 3.048/99 em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico com informação do CID específico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas. 

1.5. Natimorto

Considera-se fato gerador do salário-maternidade, de 120 dias, o parto, inclusive do natimorto, conforme determina o artigo 343, § 1º da IN INSS 77/2015.

1.6. Reintegração

Conforme mencionado anteriormente à empregada gestante possui estabilidade, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.  (artigo 10, Inciso II, alínea “b”, do ADCT).

Ocorrendo a rescisão contratual durante este período, a gestante deverá ser reintegrada na empresa, com todos os direitos do contrato de trabalho realizado anteriormente.

1.7. Atividade concomitante

O artigo 98 do decreto 3.048/99 e artigos 207 e 348 da IN INSS 77/2015, em caso de empregos concomitantes ou de atividade simultânea na condição de segurado empregado com contribuinte individual ou doméstico, o segurado fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego ou atividade.

1.8. Amamentação

Terá direito para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um, conforme dispõe o artigo 396 da CLT.

1.9. Prorrogação

Com base no §6º do artigo 343 da IN INSS 77/2015 e §3° do artigo 93 do Decreto 3.048/99 em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados em duas semanas, mediante atestado médico específico.

  1. PROGRAMA EMPRESA CIDADÃ (180 dias de licença maternidade)

O Decreto 7.052/2009 regulamenta a Lei no 11.770/2008, que criou o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade das empregadas por mais 60 dias.

A adesão a este programa não tem caráter obrigatório.

No entanto, caso a empresa tenha interesse em aderir ao programa deverá realizar o cadastro no site da Receita Federal do Brasil.

O Art. 4º do Decreto 7.052/2009 determinou que para as empresas do lucro real que aderirem ao Programa Empresa Cidadã terão incentivo fiscal na dedução do imposto de Renda da Pessoa Jurídica.

  1. SALÁRIO MATERNIDADE DA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

Conforme dispõe o artigo 148, I, da IN INSS 77/2015 para ter direito salário-maternidade a contribuinte individual deverá ter a carência de dez contribuições.

Este benefício é pago diretamente pela Previdência Social.

  1. SALÁRIO MATERNIDADE DA EMPREGADA DOMÉSTICA

De acordo com a Lei Complementar 150/2015 a empregada doméstica gestante tem direito a licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.

A confirmação do estado de gravidez durante o curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea “b” do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

O salário-maternidade é pago diretamente pela Previdência Social e não há carência para ter direito ao benefício, conforme artigo 30 do Decreto nº 3.048/99.

Fundamento Legal: Os mencionados no texto.

Autora: Greyce CastardoData da Elaboração: 20.02.2017

 

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