Trabalhista e Previdenciária Trabalhista
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ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO
2. OBRIGATORIEDADE DO CONTROLE DE JORNADA
3. EMPREGADOS COM CARGO DE CONFIANÇA
4. TRABALHADORES EXTERNOS
5. INTERVALO
6. CONTROLE DE JORNADA ATRAVÉS DO PONTO ELETRONICO
6.1. Obrigatoriedade
6.2. Registro no Ministério do Trabalho
6.3. Requisitos
6.4. Comprovante ao empregado
6.5. Marcação da jornada de trabalho para as empresa terceirizadas
6.6. Vários estabelecimentos / setores
6.7. Documentos necessários em caso de fiscalização
1. INTRODUÇÃO
A Lei 13.874/2019 publicada no Diário Oficial em 20/09/2019 alterou o artigo 74 da CLT.
Através da Lei 13.874/2019 o artigo 74, §2°, da CLT passou a determinar que para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico.
O empregador poderá optar pelo método mais eficaz para o seu caso. Contudo, para os empregadores que optarem pela utilização do ponto eletrônico deverá observar todas as exigências determinadas na Portaria MTE 1.510/2009.
Com base no §2° do artigo 74 da CLT as empresas com até 20 (vinte) empregados não estão obrigadas ao controle de jornada dos empregados, ainda assim é indicado que este procedimento seja realizado, pois possibilita ao empregador verificar se a prestação de serviço foi realizada durante o horário acordado entre as partes.
Desta forma, podemos analisar que este controle é vantajoso para ambas às partes, uma vez que poderão ser descontados os períodos de ausências injustificadas, bem como ao pagamento das horas extras realizadas fora da jornada de trabalho.
2. OBRIGATORIEDADE DO CONTROLE DE JORNADA
Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória à anotação da hora de entrada e de saída dos empregados, conforme estabelece o artigo 74, § 2º da CLT.
“§ 2° Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso. “
Salienta-se que a legislação trabalhista traz a obrigatoriedade do controle de jornada apenas para as empresas com mais de dez empregados, podendo o empregador escolher pelo registro manual, mecânico ou eletrônico.
3. EMPREGADOS COM CARGO DE CONFIANÇA
Primeiramente deve-se observar que empregado com cargo de confiança possui uma posição hierárquica mais elevada, podendo, por exemplo, punir os demais com advertência verbal, escrito, suspensão, entre outros.
Com base no parágrafo único, artigo 62 da CLT esses trabalhadores deverão receber gratificação de função de no mínimo de 40% (quarenta por cento) e consequentemente não estão sujeitos ao controle de jornada, conforme disposto no artigo 62, II, da CLT.
4. TRABALHADORES EXTERNOS
Conforme determina o §3° do artigo 74 da CLT se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará do registro manual, mecânico ou eletrônico em seu poder.
5. INTERVALO
De acordo com o artigo 71 da CLT em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
É permitida a pré-assinalação do período de repouso conforme artigo 74, §2º da CLT.
Caso o empregador queira fornecer outro intervalo que não esteja previsto em lei será considerado como tempo de trabalho, desta forma, este período não deverá ser anotado no controle de jornada.
6. CONTROLE DE JORNADA ATRAVÉS DO PONTO ELETRONICO
De acordo com parágrafo único da Portaria nº 1.510/2009 o Sistema de Registro Eletrônico de Ponto é o conjunto de equipamentos e programas informatizados destinados à anotação por meio eletrônico da entrada e saída dos trabalhadores das empresas, previsto no art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
6.1. Obrigatoriedade
Cumpre esclarecer que a legislação trabalhista não traz a obrigatoriedade da utilização do ponto eletrônico.
Conforme mencionado acima o empregador poderá realizar o controle de jornada em registro manual, mecânico ou eletrônico de acordo com o artigo 74, §2° da CLT.
Contudo, caso a empresa venha optar pela utilização do ponto eletrônico deverá seguir as regras determinadas pelo Ministério do Trabalho através da Portaria MTE 1.510/2009.
6.2. Registro no Ministério do Trabalho
Nos termos do artigo 13 da Portaria MTE 1.510/2009 o fabricante do REP deverá se cadastrar junto ao Ministério do Trabalho e Emprego.
6.3. Requisitos
O artigo 4º da Portaria MTE 1.510/2009 determina que o REP deverá apresentar alguns requisitos, sendo eles:
I – relógio interno de tempo real com precisão mínima de um minuto por ano com capacidade de funcionamento ininterrupto por um período mínimo de mil quatrocentos e quarenta horas na ausência de energia elétrica de alimentação;
II – mostrador do relógio de tempo real contendo hora, minutos e segundos;
III – dispor de mecanismo impressor em bobina de papel, integrado e de uso exclusivo do equipamento, que permita impressões com durabilidade mínima de cinco anos;
IV – meio de armazenamento permanente, denominado Memória de Registro de Ponto – MRP, onde os dados armazenados não possam ser apagados ou alterados, direta ou indiretamente;
V – meio de armazenamento, denominado Memória de Trabalho – MT, onde ficarão armazenados os dados necessários à operação do REP;
VI – porta padrão USB externa, denominada Porta Fiscal, para pronta captura dos dados armazenados na MRP pelo Auditor- Fiscal do Trabalho;
VII – para a função de marcação de ponto, o REP não deverá depender de qualquer conexão com outro equipamento externo; e
VIII – a marcação de ponto ficará interrompida quando for feita qualquer operação que exija a comunicação do REP com qualquer outro equipamento, seja para carga ou leitura de dados.
6.4. Comprovante ao empregado
Em cada registro o REP deverá obrigatoriamente imprimir o comprovante destinada ao trabalhador, conforme disposto no artigo 7°, “d” da Portaria MTE nº 1.510/2009.
6.5. Marcação da jornada de trabalho para as empresa terceirizadas
A Portaria MTE 1.510/2009 não traz a possibilidade de ter mais de um empregador por REP.
Sendo assim, a empresa terceirizada não poderá realizar a marcação da jornada de trabalho dos seus empregados no REP do tomador de serviço.
6.6. Vários estabelecimentos / setores
A Portaria MTE 1.510/2009 não traz restrição para a utilização dos sistemas manuais e mecânicos.
Para as empresas com vários estabelecimentos ou com diversos setores, poderá ser adotado formas diferentes para o controle de jornada.
Como não há proibição em lei à empresa poderá utilizar o sistema eletrônico em um setor/estabelecimento e manual em outro.
6.7. Documentos necessários em caso de fiscalização
Conforme disposto na Portaria MTE 1.510/2009 em caso de fiscalização o empregador deverá fornecer os seguintes documentos, relatórios e arquivos:
1. AFD ‐ Arquivo Fonte de Dados ‐ gerado diretamente pelo REP mediante comando do auditor‐fiscal do trabalho;
2. Relatório Instantâneo de Marcações ‐ gerado diretamente pelo REP mediante comando do auditor‐fiscal do trabalho;
3. AFDT ‐ Arquivo Fonte de Dados Tratados, quando solicitado pelo auditor‐fiscal do trabalho;
4. ACJEF ‐ Arquivo de Controle de Jornada para Efeitos Fiscais, quando solicitado pelo auditor‐fiscal do trabalho;
5. Relatório Espelho de Ponto, quando solicitado pelo auditor‐fiscal do trabalho;
6. Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade fornecido pelo fabricante do REP. Um para cada equipamento utilizado pelo estabelecimento, quando solicitado pelo auditor‐fiscal do trabalho;
7. Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade fornecido pelo desenvolvedor do Programa de Tratamento, mesmo que seja desenvolvido internamente pela empresa, quando solicitado pelo auditor‐fiscal do trabalho.
Fundamento legal: mencionados no texto.
Autor (a): Greyce Castardo
Data da Elaboração: 26.09.2019 |
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