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03/04/2017 - 16:21

ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

ROTEIRO

1.INTRODUÇÃO
2.POSSIBILIDADE DE ALTERAR A JORNADA DE TRABALHO
3.POSSIBILIDADE DE ALTERAR A FUNÇÃO DO EMPREGADO
4.POSSIBILIDADE DE ALTERAR O LOCAL DE TRABALHO
5.SALÁRIO
6.TRANSFERÊNCIA
6.1. Extinção de Estabelecimento
6.2. Caso de Necessidade
6.3. Transferência do empregado com cargo de confiança
6.3.1. Adicional de transferência aos empregados com cargo de confiança
7.EMPREGADA GESTANTE
8. E-SOCIAL
9. TERMO ADITIVO

9.1. Modelo de termo aditivo do contrato de trabalho

 

1. INTRODUÇÃO

As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes, conforme dispõe o artigo 444 da CLT.

O artigo 468 da CLT determina que nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

Em se tratando de alteração contratual, para que tenha validade deverá ter consentimento de ambas às partes, e ainda assim não poderá trazer prejuízos ao empregado.

O presente trabalho tem como finalidade apresentar os principais requisitos de validade para realizar a alteração contratual.

2. POSSIBILIDADE DE ALTERAR A JORNADA DE TRABALHO

De acordo com o artigo 468 da CLT, nos contratos individuais de trabalho só é lícita à alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

Desta forma, salienta-se que a jornada de trabalho poderá ser alterada desde que tenha mútuo consentimento, e ainda assim não poderá trazer prejuízos ao empregado.

3. POSSIBILIDADE DE ALTERAR A FUNÇÃO DO EMPREGADO

Cumpre esclarecer que é proibido alterar a função do empregado para outra inferior.

Conforme estabelece o artigo 8º da Portaria MTE 41/2007 é vedado ao empregador efetuar anotações que possam causar dano à imagem do trabalhador, especialmente referentes a sexo ou sexualidade, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, idade, condição de autor em reclamações trabalhistas, saúde e desempenho profissional ou comportamento.

Assim, a alteração do contrato de trabalho para função inferior é visto como dano à imagem do empregado.

Ressalta-se que só é possível alterar a função do empregado quando estiver no mesmo nível ou superior a função atual desempenhada.

4. POSSIBILIDADE DE ALTERAR O LOCAL DE TRABALHO

É vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio conforme preconiza o artigo 469 da CLT.

5. SALÁRIO

De acordo com o artigo 457, §1º da CLT integram o salário do empregado não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.

São direitos dos trabalhadores, além de outros que visem à melhoria de sua condição social a irredutibilidade do salário, conforme preconiza o artigo 7°, VI da Constituição Federal.

No mesmo sentido o artigo 468 da CLT determina que:

“Art. 468 – Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.”

Ainda, em se tratando do princípio de irredutibilidade salarial, Amauri Mascaro Nascimento menciona que:

“As razões que determinam a irredutibilidade de salário são de ordem econômica e alimentar, uma vez que, permitida sua redução, o empregado não teria a segurança necessária para manter o ganho com que conta para a sua subsistência.”

Diante do exposto acima o salário poderá ser alterado para benefício do empregado, proibindo qualquer alteração lesiva, desta forma, fica vedada a redução salarial.

6. TRANSFERÊNCIA
6.1. Extinção de Estabelecimento

De acordo com o artigo 469, § 2º da CLT é licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado, permanecendo com todos os direitos relacionados ao seu contrato de trabalho.

6.2. Caso de Necessidade

Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação conforme estabelece o §3° do artigo 469.

6.3. Transferência do empregado com cargo de confiança

O empregado que possui cargo de confiança é aquele que tem uma posição hierárquica mais elevada.

Os empregados com cargo de confiança podem punir os demais empregados, com advertência verbal, por escrito, suspensão disciplinar, entre outros.

Conforme artigo 62, parágrafo único da CLT aquele que possui cargo de confiança deverá receber gratificação de função de no mínimo de 40%.

Para esses empregados poderá o empregador realizar a transferências mesmo sem a sua anuência, com base no artigo 469, §1º da CLT.

6.3.1. Adicional de transferência aos empregados com cargo de confiança

A OJ 113 do TST estabelece que o fato de o empregado exercer cargo de confiança não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória.

Sendo assim, o empregado com cargo de confiança tem direito ao adicional de 25% em caso de transferência conforme dispõe o artigo 469, §3° da CLT.

7. EMPREGADA GESTANTE

Durante o período de gestação a empregada que exerce suas atividades em locais insalubres em grau máximo, e empresa não tiver um local salubre para a alocar a empregada, a mesma deverá ser a afasta (artigo 394-A da CLT).

Quando a exposição se refere ao grau mínimo ou médio a empregada será afasta quando determinado pelo médico.

Durante o período de lactação, independente do grau de exposição deverá a empregada ser afastada quando recomendado pelo médico, sendo necessário apresentação do atestado médico.

Embora a Lei 8.213/91, não tenha sido alterada, o órgão arrecadador, a RFB,  através da SOLUÇÃO COSIT Nº 287, de 14/10/2019, acena  com a possibilidade da dedução como salário-maternidade superior a 120 dias, por falta de regulamentação legal.

8. E-SOCIAL

O Evento S-2206 registra as alterações do contrato de trabalho, tais como remuneração e periodicidade de pagamento, duração do contrato, local, cargo ou função, jornada, entre outros

Prazo de envio do evento S-226 é dia 7 do mês subsequente ao da competência informada no evento ou até o envio dos eventos mensais de folha de pagamento da competência em que ocorreu a alteração contratual.

9. TERMO ADITIVO

A alteração contratual deverá ser formalizada através do termo aditivo do contrato de trabalho.

9.1. Modelo de termo aditivo do contrato de trabalho

TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE TRABALHO

Fundamento legal: mencionados no texto.

Elaborado por: Greyce E. Castardo em 31.03.2017
Responsável pela Atualização: Luciane Siqueira

Última Atualização em: 23.05.2022

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