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06/04/2017 - 17:36

GORJETA – NOVO TRATAMENTO DADO AO PAGAMENTO AOS EMPREGADOS

ROTEIRO

1. Introdução
2. Conceito
3. Critérios de distribuição
4. Retenção
5. Anotação em CTPS – CTPS digital 
6. Entrega direta pelo consumidor ao empregado
7. Extinção da cobrança de gorjeta – Incorporação ao salário
8. Empresas com mais de 60 empregados – Constituição de Comissão
9. Tributações 
10. Penalidades

 

1. Introdução

A Lei nº 13.419, de 13 de março de 2017, publicada no DOU de 14 de março de 2017, promoveu entre outras alterações, a inclusão de alguns parágrafos ao art. 457 da CLT, estabelecendo novidades quanto tratamento dado às gorjetas pagas aos empregados. A seguir efetuaremos observações importantes a respeito:

2. Conceito

É considerado como gorjeta, não só a importância dada espontaneamente pelo cliente ao empregado, mas também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, distribuído ao mesmo pelo empregador.

3. Critérios de distribuição

A gorjeta não constitui receita própria dos empregadores, visto que é destinada aos empregados e será distribuída segundo critérios de custeio e de rateio definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

Caso, não haja previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, os critérios de rateio e distribuição da gorjeta e os percentuais de retenção previstos a seguir serão definidos em assembleia geral dos trabalhadores, na forma do art. 612 da CLT.

4. Retenção

As empresas inscritas em regime de tributação federal diferenciado (um exemplo mais comum seriam as empresas optantes pelo Simples Nacional),  deverão lançá-la na respectiva nota de consumo, sendo facultada a retenção de até 20% (vinte por cento) da arrecadação correspondente, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados. O restante do valor deverá ser revertido integralmente em favor do empregado.

As empresas não inscritas em regime de tributação federal diferenciado (Lucro Real e Lucro Presumido), deverão lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até 33% (trinta e três por cento) da arrecadação correspondente, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados. O valor remanescente ser revertido integralmente em favor do empregado.

5. Anotação em CTPS

O percentual percebido a título de gorjeta deverá ser anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no contracheque de seus empregados, assim como, o salário contratual fixo.

As empresas deverão anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social de seus empregados o salário fixo e a média dos valores das gorjetas referente aos últimos doze meses.

Com a chegada da CTPS digital e eSocial, as informações referentes à gorjetas serão enviadas automaticamente para o aplicativo da CTPS digital.

6. Entrega direta pelo consumidor ao empregado

Os critérios referentes à gorjeta, quando entregue pelo consumidor diretamente ao empregado, serão definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho, podendo inclusive serem realizadas as retenções previstas no item 3 deste material.

7. Extinção da cobrança de gorjeta – Incorporação ao salário

Extinta pela empresa a cobrança da gorjeta, desde que cobrada por mais de doze meses, essa se incorporará ao salário do empregado, tendo como base a média dos últimos doze meses, salvo o estabelecido em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

8. Empresas com mais de 60 empregados – Constituição de Comissão

Para empresas com mais de sessenta empregados, será constituída comissão de empregados, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, para acompanhamento e fiscalização da regularidade da cobrança e distribuição da gorjeta.

Os representantes desta comissão serão eleitos em assembleia geral convocada para esse fim pelo sindicato representativo e gozarão de garantia de emprego vinculada ao desempenho das funções para que foram eleitos, e, para as demais empresas, será constituída comissão intersindical para o referido fim.

9. Penalidades

Os critérios para pagamento da gorjeta serão estabelecidos por Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho. Caso inexista previsão na referida convenção, as regras serão definidas em assembleia geral dos trabalhadores, nos termos do artigo 457-A, caput e §1º, da CLT. Ou seja, não há um percentual específico para pagamento.

Lembramos que o artigo 457 da CLT determina que as gorjetas pagas pelo empregador integram a remuneração do empregado para todos os efeitos legais, ou seja, devem ser lançadas em folha de pagamento em rubrica própria, pois haverá incidências de INSS e FGTS.

10. Penalidades

Descumpridos os critérios elencados nos itens anteriores, o empregador pagará ao trabalhador prejudicado, a título de multa, o valor correspondente a 1/30 (um trinta avos) da média da gorjeta por dia de atraso, limitada ao piso da categoria, assegurados em qualquer hipótese o contraditório e a ampla defesa, observadas as seguintes regras:

I – a limitação prevista acima será triplicada caso o empregador seja reincidente;

II – Considera-se reincidente o empregador que, durante o período de doze meses, descumpre os requisitos por mais de sessenta dias.

Fundamento legal: Lei nº 13.419/ 2017; Art. 457 da CLT.

Autora: Mineia Lückfett de Oliveira – Elaborado em: 06.04.2017
Última alteração: Luciane Siqueira  Atualizado em: 26.10.2023

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