Trabalhista e Previdenciária Trabalhista

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07/04/2017 - 16:08

EMPREGADO DIARISTA

ROTEIRO

  1. INTRODUÇÃO
  2. JORNADA DE TRABALHO
  3. SALÁRIO
  4. HORA EXTRA
  5. DÉCIMO TERCEIRO
                5.1. Pagamento da primeira parcela do décimo terceiro
                5.2. Pagamento da segunda parcela do décimo terceiro
  1. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
  2. FÉRIAS
  3. AVISO PRÉVIO
  4. INCIDÊNCIA
                9.1. INSS
                9.2. FGTS       

 

  1. INTRODUÇÃO

Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário, conforme artigo 3° da CLT.

Para configurar vínculo empregatício o trabalhador deverá ter alguns requisitos, sendo eles, pessoalidade, continuidade na relação de trabalho, onerosidade, subordinação.

O empregado poderá receber sua remuneração por dia, considerado como “empregado diarista”.

Desta forma, se possuir os requisitos do vínculo empregatício, mesmo que sua remuneração seja por dia, o empregador deverá realizar o registro em CTPS.

  1. JORNADA DE TRABALHO

Primeiramente, cumpre esclarecer que a jornada do empregado diarista segue as mesmas regras da CLT.

Com base no artigo 4° da CLT, considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada, desta forma, a jornada de trabalho deverá ser prevista em contrato de trabalho.

Deve-se observar que conforme previsto no artigo 7°, XIII da CF a duração do trabalho normal não poderá ser superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais.

Ainda, de acordo com o artigo 73, § 2º da CLT, para os trabalhadores onde sua jornada for realizada no horário noturno, entre 22 horas de um dia às 05 horas do dia seguinte haverá redução da sua jornada de trabalho e terá direito a um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna, com acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.

Desta forma, a hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos, conforme determina artigo 73, §1º da CLT.

  1. SALÁRIO

Em se tratando de empregado diarista, o salário poderá ser fixo ou variável.

Para estes empregados o salário será com base na quantidade de dias trabalhados no mês, acrescidos do DSR.

No caso do empregado diarista, o salário-hora normal será obtido dividindo-se o salário diário correspondente à duração do trabalho, pelo número de horas de efetivo trabalho, conforme preconiza o artigo 65 da CLT.

Sendo assim, para os trabalhadores que recebem o salário por dia deverá dividir o piso da categoria pela quantidade de dias do mês e multiplicar pelo número de dias trabalhados, ou seja, piso salarial ÷ dias do mês x quantidade de dias de efetivo trabalho.

  1. HORA EXTRA

Diante do exposto no artigo 59 da CLT a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.

Obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 20% (vinte por cento) superior à da hora normal.

Desta forma, o empregado diarista que trabalhar fora da sua jornada contratual terá direito ao acréscimo de no mínimo 20%.

  1. DÉCIMO TERCEIRO

Em conformidade com o Decreto 57.155/65 todo trabalhador tem direito a gratificação do décimo terceiro que corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração, por mês de serviço, do ano correspondente, sendo que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral.

Para os empregados diaristas, que recebem salário variável, o cálculo será com base na soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até novembro de cada ano, conforme determina o artigo 2º do Decreto 57.155/65.

5.1. Pagamento da primeira parcela do décimo terceiro

O cálculo da primeira parcela do décimo terceiro para o empregado diarista será realizado da seguinte forma:

– Deverá fazer a média da quantidade de dias trabalhados de janeiro até o mês anterior ao do pagamento;

– O resultado da média divide-se por 12 meses (para calcular 1/12 avos das médias apuradas);

– Multiplica-se o resultado pelos avos devidos, e;

– Divide-se por 2 (para chegar ao valor da primeira parcela).

Deverá multiplicar o resultado final pelo valor do dia de trabalho, assim como acrescentar a média do DSR.

Ainda, haverá o recolhimento do FGTS.

5.2. Pagamento da segunda parcela do décimo terceiro

O cálculo da segunda parcela do décimo terceiro para o empregado diarista será realizado da seguinte forma:

– Deverá fazer a média dos dias trabalhados de janeiro a novembro;

– Diminui-se o valor pago da primeira parcela;

– Diminuem-se os descontos legais.

Deverá multiplicar o resultado final pelo valor do dia de trabalho, assim como acrescentar a média do DSR.

Haverá o recolhimento do FGTS, bem como o desconto do INSS sobre ambas as parcelas do décimo terceiro.

  1. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO

Tem direito a receber separadamente o descanso semanal remunerado todo empregado que recebe salário de forma variável.

O Descanso Semanal Remunerado do empregado diarista será realizado da seguinte forma:

Primeiro somam-se os dias normais realizados no mês;

Divide-se o resultado pelo número de dias úteis*

Multiplica-se pelo número de domingos e feriados;

Multiplica-se pelo valor do dia normal.

*Sábado é considerado dia útil, exceto se recair em feriado.

  1. FÉRIAS

O artigo 142 da CLT determina que o empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão.

Quando o salário for pago com jornadas variáveis, apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias conforme estabelece o § 1º do artigo 142 da CLT.

  1. AVISO PRÉVIO

De acordo com o artigo 487 da CLT a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra com a antecedência mínima de trinta dias.

Em conformidade com a Lei 12.506/2011, todo empregado demitido sem justa causa tem direito ao acréscimo no aviso prévio, de 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa.

Para o aviso prévio indenizado do empregado diarista deverá realizar a média dos últimos doze meses, multiplicando pelo valor do dia.

  1. INCIDÊNCIA

9.1. INSS

Aos empregados o cálculo das contribuições previdenciárias será com base na totalidade dos rendimentos pagos durante o mês, conforme estabelece o artigo 28 da Lei 8.212/91.

O salário de contribuição deverá respeitar a tabela da Previdência Social, conforme link abaixo.

TABELA DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO

9.2. FGTS

Conforme artigo 3° do Decreto 99.684/90 assegura o direito ao FGTS para todos os trabalhadores. 

Fundamento legal: os mencionados no texto.

Autora: Greyce Castardo

Data da Elaboração: 07.04.2017

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