Trabalhista e Previdenciária Trabalhista
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ROTEIRO
- INTRODUÇÃO
- JORNADA DE TRABALHO
- SALÁRIO
- HORA EXTRA
- DÉCIMO TERCEIRO
5.1. Pagamento da primeira parcela do décimo terceiro
5.2. Pagamento da segunda parcela do décimo terceiro
- DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
- FÉRIAS
- AVISO PRÉVIO
- INCIDÊNCIA
9.1. INSS
9.2. FGTS
- INTRODUÇÃO
Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário, conforme artigo 3° da CLT.
Para configurar vínculo empregatício o trabalhador deverá ter alguns requisitos, sendo eles, pessoalidade, continuidade na relação de trabalho, onerosidade, subordinação.
O empregado poderá receber sua remuneração por dia, considerado como “empregado diarista”.
Desta forma, se possuir os requisitos do vínculo empregatício, mesmo que sua remuneração seja por dia, o empregador deverá realizar o registro em CTPS.
- JORNADA DE TRABALHO
Primeiramente, cumpre esclarecer que a jornada do empregado diarista segue as mesmas regras da CLT.
Com base no artigo 4° da CLT, considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada, desta forma, a jornada de trabalho deverá ser prevista em contrato de trabalho.
Deve-se observar que conforme previsto no artigo 7°, XIII da CF a duração do trabalho normal não poderá ser superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais.
Ainda, de acordo com o artigo 73, § 2º da CLT, para os trabalhadores onde sua jornada for realizada no horário noturno, entre 22 horas de um dia às 05 horas do dia seguinte haverá redução da sua jornada de trabalho e terá direito a um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna, com acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
Desta forma, a hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos, conforme determina artigo 73, §1º da CLT.
- SALÁRIO
Em se tratando de empregado diarista, o salário poderá ser fixo ou variável.
Para estes empregados o salário será com base na quantidade de dias trabalhados no mês, acrescidos do DSR.
No caso do empregado diarista, o salário-hora normal será obtido dividindo-se o salário diário correspondente à duração do trabalho, pelo número de horas de efetivo trabalho, conforme preconiza o artigo 65 da CLT.
Sendo assim, para os trabalhadores que recebem o salário por dia deverá dividir o piso da categoria pela quantidade de dias do mês e multiplicar pelo número de dias trabalhados, ou seja, piso salarial ÷ dias do mês x quantidade de dias de efetivo trabalho.
- HORA EXTRA
Diante do exposto no artigo 59 da CLT a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
Obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 20% (vinte por cento) superior à da hora normal.
Desta forma, o empregado diarista que trabalhar fora da sua jornada contratual terá direito ao acréscimo de no mínimo 20%.
- DÉCIMO TERCEIRO
Em conformidade com o Decreto 57.155/65 todo trabalhador tem direito a gratificação do décimo terceiro que corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração, por mês de serviço, do ano correspondente, sendo que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral.
Para os empregados diaristas, que recebem salário variável, o cálculo será com base na soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até novembro de cada ano, conforme determina o artigo 2º do Decreto 57.155/65.
5.1. Pagamento da primeira parcela do décimo terceiro
O cálculo da primeira parcela do décimo terceiro para o empregado diarista será realizado da seguinte forma:
– Deverá fazer a média da quantidade de dias trabalhados de janeiro até o mês anterior ao do pagamento;
– O resultado da média divide-se por 12 meses (para calcular 1/12 avos das médias apuradas);
– Multiplica-se o resultado pelos avos devidos, e;
– Divide-se por 2 (para chegar ao valor da primeira parcela).
Deverá multiplicar o resultado final pelo valor do dia de trabalho, assim como acrescentar a média do DSR.
Ainda, haverá o recolhimento do FGTS.
5.2. Pagamento da segunda parcela do décimo terceiro
O cálculo da segunda parcela do décimo terceiro para o empregado diarista será realizado da seguinte forma:
– Deverá fazer a média dos dias trabalhados de janeiro a novembro;
– Diminui-se o valor pago da primeira parcela;
– Diminuem-se os descontos legais.
Deverá multiplicar o resultado final pelo valor do dia de trabalho, assim como acrescentar a média do DSR.
Haverá o recolhimento do FGTS, bem como o desconto do INSS sobre ambas as parcelas do décimo terceiro.
- DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
Tem direito a receber separadamente o descanso semanal remunerado todo empregado que recebe salário de forma variável.
O Descanso Semanal Remunerado do empregado diarista será realizado da seguinte forma:
Primeiro somam-se os dias normais realizados no mês;
Divide-se o resultado pelo número de dias úteis*
Multiplica-se pelo número de domingos e feriados;
Multiplica-se pelo valor do dia normal.
*Sábado é considerado dia útil, exceto se recair em feriado.
- FÉRIAS
O artigo 142 da CLT determina que o empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão.
Quando o salário for pago com jornadas variáveis, apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias conforme estabelece o § 1º do artigo 142 da CLT.
- AVISO PRÉVIO
De acordo com o artigo 487 da CLT a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra com a antecedência mínima de trinta dias.
Em conformidade com a Lei 12.506/2011, todo empregado demitido sem justa causa tem direito ao acréscimo no aviso prévio, de 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa.
Para o aviso prévio indenizado do empregado diarista deverá realizar a média dos últimos doze meses, multiplicando pelo valor do dia.
- INCIDÊNCIA
9.1. INSS
Aos empregados o cálculo das contribuições previdenciárias será com base na totalidade dos rendimentos pagos durante o mês, conforme estabelece o artigo 28 da Lei 8.212/91.
O salário de contribuição deverá respeitar a tabela da Previdência Social, conforme link abaixo.
TABELA DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
9.2. FGTS
Conforme artigo 3° do Decreto 99.684/90 assegura o direito ao FGTS para todos os trabalhadores.
Fundamento legal: os mencionados no texto.
Autora: Greyce Castardo
Data da Elaboração: 07.04.2017 |
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