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Assine AgoraTRABALHO TEMPORÁRIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – Novas Regras
ROTEIRO
- INTRODUÇÃO
- TRABALHO TEMPORÁRIO
2.1. Novo Conceito
2.2. Requisitos
2.3. Contrato de Trabalho
2.4. Prazos do contrato de trabalho temporário
- EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS
3.1. Contrato de Prestação de Serviços
- CONTRATANTE OU TOMADORA DE SERVIÇOS
4.1. Obrigações Trabalhistas e Previdenciárias
- PENALIDADES
- EMPRESAS DE VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES
- CONTRATOS VIGENTES ANTES DA PUBLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES
1.INTRODUÇÃO
A Lei n° 13.429/2017, publicada no DOU de 31.03.2017 promoveu diversas alterações aos dispositivos da Lei n° 6.019/1974, sobre as relações de trabalho nas empresas de prestação de serviços e respectivas tomadoras e rege o contrato de trabalho temporário.
2.TRABALHO TEMPORÁRIO
2.1. Novo Conceito
O trabalho temporário passa a ser conceituado como aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou demanda intermitente, periódica ou sazonal de serviços, não podendo ser opção para a substituição de trabalhadores em greve, salvo exceções legais.
2.2. Requisitos
As empresas de trabalho temporário deverão cumprir os seguintes requisitos:
– Registro no MTE;
– Capital Social de R$ 100.000,00 (cem mil reais);
– Prova de Inscrição no CNPJ;
– Registro na Junta Comercial da localidade que tenha sede.
2.3. Contrato de Trabalho
O contrato de trabalho temporário deverá conter:
– a qualificação das partes;
– o prazo da duração;
– disposições sobre a segurança e a saúde do trabalhador, independentemente do local de realização do trabalho;
– motivos justificadores da demanda de trabalho temporário; e
– valor da prestação de serviços.
2.4. Prazos do contrato de trabalho temporário
A Lei nº 13.429/2017 promoveu alteração, entre outras, quanto ao prazo do contrato de trabalho temporário com o mesmo empregado, conforme quadro comparativo abaixo:
Lei n° 6.019/1974 | Lei n° 13.429/2017 |
03 meses, com prorrogação específica com prazo máximo de nove meses. | 180 dias, prorrogado por até 90 dias, consecutivos ou não. |
Ressaltamos que o trabalhador temporário somente poderá ser colocado à disposição da mesma tomadora de serviços em novo contrato temporário, após 90 dias do término do contrato anterior, sob pena, de caracterização de vínculo empregatício.
- EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS
As empresas prestadoras de serviços a terceiros são pessoas jurídicas de direito privado destinadas a prestar à contratante serviços determinados e específicos.
É a própria empresa prestadora de serviços, quem contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços, não gerando o vínculo empregatício entre os trabalhadores e a empresa contratante, independente do seu ramo de atividade.
Estas empresas deverão possuir capital social compatível com o número de empregados:
Quantidade de Empregados | Capital Mínimo |
11 até 20 | R$ 25.000,00 |
21 até 50 | R$ 45.000,00 |
51 até 100 | R$ 100.000,00 |
A partir de 101 | R$ 250.000,00 |
3.1. Contrato de Prestação de Serviços
O contrato de prestação de serviços deverá conter:
– a qualificação das partes;
– especificação do serviço a ser prestado;
– prazo para realização do serviço, quando for o caso; e
-o valor.
- CONTRATANTE OU TOMADORA DE SERVIÇOS
A empresa tomadora de serviços, ou a ela equiparada, é quem celebra o contrato de prestação de serviços com a empresa de trabalho temporário.
É a contratante de prestação de serviços determinados e específicos que celebra contrato com empresa prestadora de serviços.
É responsabilidade da contratante, garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato. Pode ser estendido atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado.
4.1. Obrigações Trabalhistas e Previdenciárias
A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias, sob retenção da contratada com base no artigo 31 da Lei n° 8.212/1991, que estabelece que a empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.
- PENALIDADES
A empresa infratora, seja ela de trabalho temporário ou sua contratante, bem como a de prestação e tomadora de serviços, fica sujeita ao pagamento de multa regidas pelo Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT, arts. 626 e ss).
- EMPRESAS DE VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES
As previsões trazidas pela Lei n° 13.429/2017 e a Lei n° 6.019/1974, não se aplicam às empresas de vigilância e transporte de valores, permanecendo as respectivas relações de trabalho reguladas por legislação especial, e subsidiariamente pela CLT.
- CONTRATOS VIGENTES ANTES DA PUBLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES
Em relação aos contratos vigentes antes da publicação das alterações mencionadas acima, se as partes assim acordarem, poderão ser adequados aos novos termos apresentados.
Fundamento legal: Lei n° 13.429/2017 e Lei nº 6.019/74.
Autora: Mineia Lückfett de Oliveira
Data da Publicação: 11.04.2017 |
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