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Assine AgoraTRABALHO DO MENOR – Considerações Gerais
DIREITO DO TRABALHO
TRABALHO DO MENOR – Considerações Gerais
1.INTRODUÇÃO
2.VEDAÇÕES
3.JORNADA DE TRABALHO
4.INTERVALOS INTERJORNADA
5.HORAS EXTRAS
6.REMUNERAÇÃO
7.FÉRIAS
8.ASSINATURA DE DOCUMENTOS
9. LISTA DAS PIORES FORMAS DE TRABALHO INFANTIL
10. APRENDIZAGEM
1.INTRODUÇÃO
Considera-se menor para o direito do trabalho, o empregado com idade entre 14 e 18 anos, ressaltando que o menor de 16 anos, somente pode exercer atividades laborativas, na qualidade de aprendiz, a partir de 14 anos.
2.VEDAÇÕES
Ao menor, é proibido exercer algumas atividades:
a) em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a freqüência à escola;
b) nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes dos quadros aprovados pela Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho (Decreto nº 6.481/2008)
c) em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade.
Atividades que sejam prejudiciais ao menor, também são vedadas:
a) prestado de qualquer modo em teatros de revista, cinemas, boates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos;
b) em empresas circenses, em funções de acrobata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes;
c) de produção, composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, a juízo da autoridade competente, prejudicar sua formação moral;
d) consistente na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas.
Cabe ao Juiz da Infância e da Juventude autorizar ao menor o trabalho a que se referem as letras a e b acima exposta, desde que:
– a representação tenha fim educativo ou a peça de que participe não possa ser prejudicial à sua formação moral;
– certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e não advir nenhum prejuízo à sua formação moral.
Nos estabelecimentos em que sejam desenvolvidas atividades em ambientes ou funções proibidas a menores de dezoito anos devem ser atendidas as seguintes regras:
I – para a aprendizagem das funções proibidas para menores de dezoitos anos, devem ser contratados aprendizes da faixa etária entre dezoito e vinte e quatro anos ou aprendizes com deficiência maiores de dezoito anos.
II – excepcionalmente, é permitida a contratação de aprendizes na faixa etária entre quatorze e dezoito anos para desempenharem tais funções ou exercerem suas funções no local, desde que o empregador:
a) apresente previamente, na unidade descentralizada do MTE da circunscrição onde ocorrerem as referidas atividades, parecer técnico circunstanciado, assinado por profissional legalmente habilitado em segurança e saúde no trabalho, que ateste a não exposição a riscos que possam comprometer a saúde, a segurança e a moral dos adolescentes, o qual deve ser renovado quando houver alterações nos locais de trabalho ou nos serviços prestados; ou
b) opte pela execução das atividades práticas dos adolescentes nas instalações da própria entidade encarregada da formação técnico-profissional, em ambiente protegido.
3.JORNADA DE TRABALHO
Para a jornada do menor, devem ser observadas as regras constantes nos artigos 58 a 75 da CLT, porém, observadas algumas restrições elencadas a seguir, com relação ao intervalo interjornada e prorrogação de jornada.
A duração do trabalho do menor aprendiz não excederá de 6 horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.
O limite poderá ser de até 8 horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.
No caso da jornada do aprendiz, serão consideradas as atividades praticas e teóricas.
Durante as folgas das atividades teóricas, pode o aprendiz cumprir jornada integral na empresa desde que a referida hipótese esteja expressamente prevista no programa de aprendizagem.
4.INTERVALOS INTERJORNADA
O menor deve ter um intervalo não inferior a 11 horas, entre uma jornada e outra, sejam contínuos ou dividido em dois turnos.
5.HORAS EXTRAS
Somente será possível prorrogar a jornada do menor nos seguintes casos:
I. até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acordo coletivo nos termos do Título VI da CLT, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 44 (quarenta e oito) horas semanais ou outro inferior legalmente fixada;
II. excepcionalmente, por motivo de força maior, até o máximo de 12 (doze) horas, com acréscimo salarial de, pelo menos, 50% (cinquenta por por cento) sobre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.
Caberá ao menor, um descanso de 15 minutos, antes de iniciar a prorrogação da jornada, nos termos do artigo 384, CLT.
6.REMUNERAÇÃO
Conforme artigo 17, do Decreto 5.598/2005, a remuneração do menor, na qualidade de aprendiz, será:
Art. 17. Ao aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora.
Parágrafo único. Entende-se por condição mais favorável aquela fixada no contrato de aprendizagem ou prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho, onde se especifique o salário mais favorável ao aprendiz, bem como o piso regional de que trata a Lei Complementar nº 103, de 14 de julho de 2000.
7.FÉRIAS
As férias do menor, devem seguir as regras do artigo 129 a 153 da CLT, com algumas características especificas conforme descrito a seguir. As férias do menor de 18 anos, não poderão ser fracionadas, devem ser gozadas de uma só vez, conforme artigo 134, § 2º da CLT. Estas férias deverão coincidir com as férias escolares.
8.ASSINATURA DE DOCUMENTOS
Cabe ao menor, assinar o recibo de pagamento de salários. Todavia, em se tratando de rescisão contratual, é obrigatória a assistência dos responsáveis legais do menor, para a quitação do recebimento da indenização que for devida.
9. LISTA DAS PIORES FORMAS DE TRABALHO INFANTIL
LISTA DE TRABALHOS PROIBIDOS AO MENOR
10. APRENDIZAGEM
Fundamento legal: Arts. 402 e seguintes da CLT e os mencionados no texto.
Autora: Mineia Lückfett de Oliveira
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