Trabalhista e Previdenciária Trabalhista
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Assine AgoraDIFERENÇA ENTRE AUTÔNOMO E EMPREGADO
ROTEIRO
1.INTRODUÇÃO
2.EMPREGADO
2.1. Requisitos do vínculo empregatício
3.AUTÔNOMO
3.1. Recolhimento Previdenciário do autônomo prestando serviço para Pessoa Jurídica
3.2. Recolhimento Previdenciário do autônomo prestando serviço para Pessoa Física
- INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem a finalidade trazer os principais requisitos e diferenças entre empregado e contribuinte individual (autônomo).
Assim, existindo os requisitos do vínculo empregatício o empregador deverá realizar o registro em CTPS.
- EMPREGADO
Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário, conforme dispõe o artigo 3° da CLT.
Cabe observar que para configurar vínculo empregatício o trabalhador deverá ter alguns requisitos, sendo eles, pessoalidade, continuidade na relação de trabalho, onerosidade e subordinação.
Ainda, de acordo com o artigo 11, I, “a” são segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
“I – como empregado:
- aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;
- aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legislação específica, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas;”
2.1. Requisitos do vínculo empregatício
Para melhor analisar segue os 05 requisitos básicos para a formação do vínculo empregatício:
– Pessoa física – Para uma pessoa ser considerada empregada, terá que ser pessoa física, pois se for considerada pessoa jurídica, a prestação de serviço realizada por ela será regulada pelo Direito Civil e não pelo Direito do Trabalho, pois este tutela o direito do trabalhador;
– Pessoalidade – A atividade laborativa somente poderá ser exercida pela pessoa do empregado, não sendo possível a sua substituição por outro (terceira pessoa), em caso de impossibilidade da realização de alguma tarefa;
– Onerosidade – O pagamento do salário, em contrapartida a prestação de serviço ao empregador, pois é da natureza jurídica do contrato de trabalho ser oneroso, afastando assim, do âmbito do Direito do Trabalho, relações de serviço gratuito (ex: serviço voluntário). O caráter salarial é uma obrigatoriedade inerente ao contrato de trabalho;
– Subordinação – O empregado está sujeito às condições imposta pelo empregador no que tange ao cumprimento do contrato de trabalho. Neste sentido, entende-se que a subordinação será econômica, com poder de dar ordens, fiscalizar e de punir o empregado pelo seu descumprimento. Assim, a subordinação é outra característica que determina a relação empregatícia.
– Continuidade na relação de trabalho – O serviço prestado não pode ser de natureza eventual. Neste tocante ressalte-se que a eventualidade não se avalia pelo tempo de duração da prestação do serviço, mas sim, por ter uma natureza necessária face às atividades empresariais. Apesar de na grande maioria das vezes o empregado trabalha diariamente na empresa cumprindo as normas estabelecidas no contrato, desta forma existe a habitualidade na prestação de serviço. Isto não significa que o empregado necessariamente precisa trabalhar todos os dias na empresa.
Por exemplo, se o empregado trabalha todas as terças-feiras e quintas feiras, sempre em uma mesma jornada de trabalho, verifica-se a habitualidade na prestação de serviço, pois a natureza deste serviço é na eventual, embora não sejam todos os dias trabalhados.
- AUTÔNOMO
De acordo com o Délio Maranhão “Trabalhador autônomo é o que exerce, habitualmente e por conta própria, atividade profissional remunerada. Não é empregado. A autonomia da prestação de serviço confere-lhe uma posição de empregador em potencial: explora, em proveito próprio, a própria força de trabalho”.
O artigo 11, V, “g” da Lei 8.213/91 determina que são segurados obrigatórios da Previdência Social:
“V – como contribuinte individual:
g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;”
Ainda, a alínea “h” do artigo 11 da Lei 8.213/91 traz como autônomo a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não.
Ressalta-se que trabalhador autônomo é toda pessoa física que realiza prestação de serviço a vários tomadores, de forma eventual e sem subordinação.
3.1. Recolhimento Previdenciário do autônomo prestando serviço para Pessoa Jurídica
Em caso de prestação de serviço do autônomo para pessoa jurídica, a empresa tomadora é obrigada a realizar o recolhimento das contribuições previdenciárias.
Conforme preconiza o artigo 65, II da IN 971/2009, a contribuição previdenciária do segurado contribuinte individual será de 20% referente à parte patronal, bem como o desconto de 11% da remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados a empresa.
De acordo com o artigo 4º da Lei 10.666/2003 a empresa é obrigada a realizar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.
O contribuinte individual será informado na GFIP do tomador do serviço, na “Categoria 13”.
3.2. Recolhimento Previdenciário do autônomo prestando serviço para Pessoa Física
Com base no artigo 76 da IN RFB 971/2009 o segurado contribuinte individual é responsável pelo recolhimento da contribuição social previdenciária incidente sobre a remuneração auferida por serviços prestados por conta própria a pessoas físicas.
Em regra a alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual é de vinte por cento respeitando limite máximo do salário-de-contribuição, conforme estabelece o artigo 199 do Decreto 3.048/99.
O recolhimento será pelo próprio prestador do serviço (pessoa física) através da GPS 1007.
Fundamento legal: mencionados no texto.
Autor (a): Greyce Castardo
Data da Elaboração: 13.04.2017 |
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