Trabalhista e Previdenciária Trabalhista
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Assine AgoraEMPREGADO ANALFABETO
ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO
2. CTPS – CTPS DIGITAL
3. CONTRATO DE TRABALHO
4. SALÁRIO
5. CONTROLE DE JORNADA
6. VALE TRANSPORTE
7. RESCISÃO
8. SEGURO-DESEMPREGO
9. VERBAS RESCISÓRIAS
10. ESOCIAL
- INTRODUÇÃO
Primeiramente cabe observar que analfabeto, de acordo com o dicionário Aurélio é “Aquele que ignora o alfabeto. Que não sabe ler nem escrever.“
O presente trabalho tem como finalidade trazer as principais orientações do vínculo empregatício do empregado analfabeto.
- CTPS
Conforme disposto no artigo 17, parágrafo § 2° da CLT aquele que não puder assinar sua carteira será fornecido mediante impressão digital ou assinatura a rogo.
“Art. 17 – Na impossibilidade de apresentação, pelo interessado, de documento idôneo que o qualifique, a Carteira de Trabalho e Previdência Social será fornecida com base em declarações verbais confirmadas por 2 (duas) testemunhas, lavrando-se, na primeira folha de anotações gerais da carteira, termo assinado pelas mesmas testemunhas.
- 2° – Se o interessado não souber ou não puder assinar sua carteira, ela será fornecida mediante impressão digital ou assinatura a rogo.”
Em relação ao empregado menor não alfabetizado, o § 1° do artigo 419 da CLT previa que a CTPS emitida só teria validade pelo prazo de um ano, condicionando a apresentação de certificado ou atestado de matrícula e frequência escolar.
Porém com a publicação da Lei nº 13.874/2019, a qual instituiu a CTPS digital, essas duas disposições, o artigo 17 e 419 da CLT, foram revogadas.
Tanto a Lei 13.874/2019 a Portaria MTP nº 671/2021, que disciplinam as regras da CTPS, não tratam um procedimento específico para os empregados analfabetos em relação à CTPS digital. atualmente a legislação é omissa sobre a matéria.
- CONTRATO DE TRABALHO
Com base no artigo 442 da CLT o contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.
Em se tratando de empregado analfabeto o contrato de trabalho deverá ser assinado por duas testemunhas conforme estabelece o artigo 595 do Código Civil:
“Artigo 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”
Ainda, com o objetivo de esclarecer todas às cláusulas do contrato de trabalho orienta-se que o representante da empresa realize a leitura do contrato junto ao empregado analfabeto.
- SALÁRIO
Diante do exposto ao artigo 464 da CLT, o pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado; em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não sendo esta possível, a seu rogo.
Terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho.
O Precedente Normativo nº 58 do TST (Tribunal Superior do Trabalho) determina que o pagamento de salário ao empregado analfabeto deverá ser efetuado na presença de 2 (duas) testemunhas.
- CONTROLE DE JORNADA
O artigo 74, § 2° da CLT estabelece que para os estabelecimentos com mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.
Tendo em vista que fica impraticável o controle de jornada manual a estes trabalhadores orienta-se que o controle seja através do ponto eletrônico ou mecânico.
- VALE TRANSPORTE
O vale-transporte é regido pela Lei nº 7.418/85, alterada pela Lei nº 7.619/87 e regulamentado pelo Decreto nº 95.247/87.
Assim, o trabalhador que utilizar o transporte coletivo público para o deslocamento residência-trabalho e vice-versa, terá direito ao benefício do vale-transporte.
O Vale-Transporte é utilizável em todas as formas de transporte coletivo público urbano ou, ainda, intermunicipal e interestadual com características semelhantes ao urbano, operado diretamente pelo poder público ou mediante delegação, em linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, conforme estabelece o artigo 3º do DECRETO N° 95.24/1987.
O empregado analfabeto também faz jus ao benefício do vale transporte.
- RESCISÃO
Com base na Portaria Ministro de Estado do Trabalho e Emprego nº 1.621/2010 os campos de número 150 e 152 serão preenchidos pelo empregado, de próprio punho, salvo quando se tratar de analfabeto.
Nos campos 155 e 156 serão de preenchimento obrigatório quando se tratar de empregado e/ou representante legal analfabeto.
8. SEGURO-DESEMPREGO
De acordo com o inciso II, do artigo 7° da Constituição Federal determina que são direitos dos trabalhadores o seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário.
No quadro 15 da guia do seguro-desemprego deverá ser utilizado o código “1”.
Este código “1” é utilizado para o trabalhador analfabeto, inclusive os que, embora tenham recebido instruções, se semianalfabeto.
9. VERBAS RESCISÓRIAS
O pagamento das verbas rescisórias será efetuado somente em dinheiro na assistência à rescisão contratual de empregado não alfabetizado, de acordo com o artigo 23, § 3º da Instrução Normativa SIT nº 15/2010.
10. ESOCIAL
Observamos que no evento “S-2200 – Cadastramento Inicial do Vínculo e Admissão/Ingresso de Trabalhador”, conforme os Leiautes do eSocial v. S-1.0, coluna 19, quando se tratar de empregado analfabeto, no campo {grauInstr}, deve ser indicada a opção “01 – Analfabeto, até mesmo o que, embora tenha recebido instrução, não se alfabetizou”.
Fundamento legal: mencionados no texto.
Autora: Greyce Castardo – Elaborado em: 24.01.2019
Última alteração: Luciane Siqueira Atualizado em: 26.10.2023
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