Trabalhista e Previdenciária Trabalhista
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ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO
2. ANISTIA
3. DENÚNCIA ESPONTÂNEA
4. IMPUGNAÇÃO DA MULTA
4.1.Modelo de Impugnação da Multa da GFIP
5. PROJETO DE LEI
- Introdução
O contribuinte que deixar de apresentar a GFIP no prazo ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar-se-á às seguintes multas:
a) de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas; e
b) de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento).
Será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, a data da lavratura do auto de infração ou da notificação de lançamento.
As multas serão reduzidas:
a) à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou
b) a 75% (setenta e cinco por cento), se houver apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
A multa mínima a ser aplicada será de:
a) R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária;
b) R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.
Será corrigida a infração pela entrega da GFIP/SEFIP com omissão de fato gerador quando houver o envio de GFIP/SEFIP com a totalidade dos fatos geradores correspondentes à competência (fatos declarados anteriormente mais os omitidos). O envio de GFIP/SEFIP contendo apenas as informações omitidas não corrige a falta, uma vez que a Previdência utiliza o conceito de GFIP/SEFIP retificadora.
- Anistia
A Lei nº 13.097/2015 determinou que o disposto acima não produzirá efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos no período de 27.5.2009 a 31.12.2013, no caso de entrega de declaração sem ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária.
Foram anistiadas ainda, as multas lançadas até 20.1.2015, desde que a declaração com os dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS, tenha sido apresentada até o último dia do mês subsequente ao previsto para a entrega.
- Denúncia Espontânea
De acordo com o Art. 261 da IN RFRB nº 2110/2022, caso haja denúncia espontânea da infração, não cabe a lavratura de Auto de Infração para aplicação de penalidade pelo descumprimento de obrigação acessória.
Considera-se denúncia espontânea o procedimento adotado pelo infrator que regularize a situação que tenha configurado a infração, antes do início de qualquer ação fiscal relacionada com a infração, dispensada a comunicação da correção da falta à RFB.
Portanto, se a empresa não foi autuada ou notificada quanto a infração em questão, regularizando a situação espontaneamente, não estará sujeita a multa administrativa.
- Impugnação da Multa
A impugnação produz os seguintes efeitos:
- instaura a fase litigiosa do procedi-me
- nto;
- suspende a exigibilidade do crédito tributário;
- suspende a fluência do prazo prescricional para propositura, pela Fazenda Pública, da ação de execução fiscal.
O contribuinte poderá impugnar todos os itens, caso não concorde com o auto de infração ou a notificação de lançamento, apresentando as razões para cada item.
Caso o contribuinte concorde com parte do auto de infração ou notificação de lançamento, deverá pagar ou parcelar a parte incontroversa e apresentar impugnação para os outros itens. Na impugnação, o contribuinte deverá mencionar o fato, anexando os comprovantes de recolhimento ou parcelamento.
Ressalte-se que a omissão de um item na impugnação por parte do contribuinte, por si só, caracteriza a concordância do sujeito passivo relativamente à parte não contestada, ou seja, a autoridade preparadora deverá, pela aplicação do art. 17 do Decreto nº 70.235/72 (Processo Administrativo Fiscal Federal), considerar o item como matéria não impugnada. Em seguida, a autoridade preparadora providenciará a formação de autos apartados para a imediata cobrança da parte não impugnada. A parte contestada seguirá para julgamento.
4.1. Modelo de Impugnação da Multa da GFIP
- Projeto de Lei
O Projeto de Lei nº 7512/2014, apresentado em 07.05.2014 dispõe sobre a extinção de créditos tributários relativos ao descumprimento da obrigação de entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP.
O mesmo ainda encontra-se em processo de votação, conforme as informações de tramitação:
Data | Ação |
25/11/2015 | Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP ) Aprovado por Unanimidade o Parecer. |
07/12/2016 | Comissão de Finanças e Tributação (CFT) Aprovado por Unanimidade o Parecer. |
20/04/2017 | Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) Parecer do Relator, Dep. Jorginho Mello (PR-SC), pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa deste e da Emenda da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público. |
Sendo assim, a última manifestação foi dada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), através do Parecer do Relator, Dep. Jorginho Mello (PR-SC), pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa deste e da Emenda da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público. Teor do Parecer
Fundamentação legal: art. 32-A da Lei nº 8.212/1991; arts. 48 e 49 da Lei nº 13.097/2015; item 12 do Capítulo I do Manual da GFIP/SEFIP para usuários do SEFIP versão 8.4, aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 880/2008.
Autora: Mineia Lückfett de Oliveira – Elaborado em: 13.06.2017
Última alteração: Luciane Siqueira Atualizado em: 26.10.2023
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