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20/06/2017 - 14:03

HORAS IN ITINERE

ROTEIRO

  1. CONCEITO
  2. LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO
  3. TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR
  4. HORAS EXTRAS
  5. MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE
  6. INCIDÊNCIA

6.1. INCIDÊNCIA DE INSS

6.2. INCIDÊNCIA DE FGTS 

  1. CONCEITO

A palavra in itinere vem do Latim, que nos remete ao conceito de caminho, percurso, rota ou via.

Assim, as horas “in itinere” significa “aquilo que é itinerante”, ou “aquele que se desloca no exercício de suas funções” ou ainda “que percorre itinerário”.

Com o advento da Lei 10.243/2001 que acrescentou o artigo 58, §2º da CLT, o tempo destinado pelo empregado ao deslocamento da residência trabalho e vice-versa, desde que seja local de difícil acesso ou não servido por transporte público é considerado como tempo a disposição do empregador (jornada de trabalho).

“Art. 58 – A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

§2° O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.”

Ressalta-se que se tratando de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, será computado na jornada de trabalho, com base no §2º do artigo 58 da CLT.

  1. LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO

Conforme disposto no §2º do artigo 58 o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.

A Súmula 90 do TST determina que o tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho.

Ainda, a incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas “in itinere.

Ressalta-se que a mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas “in itinere”.

  1. TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR

Com base na Súmula 320 do TST o fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pelo transporte fornecido, para local de difícil acesso ou não servido por transporte regular, não afasta o direito à percepção das horas “in itinere”.

  1. HORAS EXTRAS

Conforme determina o artigo 59 da CLT e artigo 7°, XIII da Constituição Federal a duração normal da jornada de trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas) mediante contrato coletivo de trabalho, respeitando as 44 horas semanais e com a prorrogação o limite de 10 horas por dia.

Cabe observar que o período de deslocamento será considerado como tempo de trabalho para todos os efeitos legais.

Sendo assim, se a soma do tempo em que o empregado trabalhou e o deslocamento até o local de difícil acesso for superior à jornada de trabalho, essas horas serão consideradas como hora extra, de no mínimo 50%.

  1. MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE

Diante do exposto ao artigo 58 da CLT a duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

Ainda, o § 3° determina que poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração

  1. INCIDÊNCIA

6.1. INCIDÊNCIA DE INSS

O artigo 28 da Lei 8.212/91 prevê que não integram o salário-de-contribuição a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria.

Tendo em vista que as horas in itinere é considerado como tempo a disposição do empregador integra o salario do empregado para todos os efeitos legais, ou seja, haverá incidência de INSS.

6.2  FGTS

De acordo com o § 6°, artigo 15 da Lei 8.036/1990 que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, não se incluem na remuneração, para os fins desta Lei, as parcelas elencadas no § 9° do art. 28 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991.

No entanto, conforme mencionado acima às horas in itinere é considerado como tempo a disposição do empregador, desta forma, integra o salário do empregado para todos os efeitos legais e haverá incidência de FGTS.

Fundamento legal: mencionados no texto.

Autor (a): Greyce Castardo

Data da Elaboração: 08.06.2017

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