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Assine AgoraSOBREAVISO E PRONTIDÃO
ROTEIRO
1. DIFERENÇA ENTRE SOBREAVISO E PRONTIDÃO
1.1. Sobreaviso
1.2. Prontidão
2. REGIME DE SOBRAVISO
2.1. Período máximo
2.2. Remuneração
2.3. Convocação / Horas extras
2.4. Adicional de Periculosidade
2.5. Sobreaviso dos Eletricitários
2.6. Empregados que utilizarem aparelhos de intercomunicação
3. PRONTIDÃO
3.1. Remuneração
3.2. Intervalo
4. AERONAUTA
4.1. Sobreaviso do Aeronauta
4.2. Prontidão / Reserva do Aeronauta
5. SOBREAVISO DOS EMPREGADOS NAS ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO E SIMILARES
5.1. Redução ou Supressão
6. SOBREAVISO PARA OS MÉDICOS
- DIFERENÇA ENTRE SOBREAVISO E PRONTIDÃO
1.1 Sobreaviso
De acordo com o artigo 244, § 2° da CLT considera-se de “sobreaviso” o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de “sobreaviso” será, no máximo, de vinte e quatro horas.
1.2. PRONTIDÃO
Com base no artigo 244, §3° da CLT considera-se de “prontidão” o empregado que ficar nas dependências da estrada, aguardando ordens.
- REGIME DE SOBRAVISO
Conforme informado anteriormente considera-se de “sobreaviso” o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço.
2.1. Período máximo
Cada escala de “sobreaviso” será, no máximo, de vinte e quatro horas.
2.2. Remuneração
Conforme dispõe o artigo 244, §2° da CLT as horas de “sobreaviso”, para todos os, efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal.
2.3. Convocação / Horas extras
O empregado que durante o período de sobreaviso for convocado para prestar serviço deverá ser remunerado como horas extras.
2.4. Adicional de Periculosidade
Estabelece a Súmula 132, II do TST que durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas.
2.5. Sobreaviso dos Eletricitários
Prevê a Súmula 229 do TST que por aplicação analógica do art. 244, § 2°, da CLT, as horas de sobreaviso dos eletricitários são remuneradas à base de 1/3 sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.
2.6. Empregados que utilizarem aparelhos de intercomunicação
De acordo com a Súmula 428 do TST:
I – O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso.
II – Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.
- PRONTIDÃO
Com base no artigo 244, §3° da CLT considera-se “prontidão” o empregado que ficar nas dependências da estrada, aguardando ordens.
3.1. Remuneração
O artigo 244, §3° estabelece que as horas de prontidão serão, para todos os, efeitos, contadas à razão de 2/3 (dois terços) do salário-hora normal.
3.2. Intervalo
O artigo 244, §4° da CLT dispõe que quando, no estabelecimento ou dependência em que se achar o empregado, houver facilidade de alimentação, as doze horas da prontidão, poderão ser contínuas. Quando não existir essa facilidade, depois de seis horas de prontidão, haverá sempre um intervalo de uma hora para cada refeição, que não será, nesse caso, computada como de serviço.
- AERONAUTA
Conforme artigo 2° da Lei 7.183/ 1984 aeronauta é o profissional habilitado pelo Ministério da Aeronáutica, que exerce atividade a bordo de aeronave civil nacional, mediante contrato de trabalho.
O parágrafo único dispõe que se considera também aeronauta, quem exerce atividade a bordo de aeronave estrangeira, em virtude de contrato de trabalho regido pelas leis brasileiras.
4.1. Sobreaviso do Aeronauta
De acordo com o artigo 25 Lei 7.183/84 sobreaviso é o período de tempo não excedente a 12 (doze) horas, em que o aeronauta permanece em local de sua escolha, à disposição do empregador, devendo apresentar-se no aeroporto ou outro local determinado, até 90 (noventa) minutos após receber comunicação para o início de nova tarefa.
O número de sobreavisos que o aeronauta poderá concorrer não deverá exceder a 2 (dois) semanais ou 8 (oito) mensais.
Ainda, dispõe o §2° que o número não se aplica aos aeronautas de empresas de táxi-aéreo ou serviço especializado.
4.2. Prontidão / Reserva do Aeronauta
Com base no artigo 26 Lei 7.183/84 reserva é o período de tempo em que o aeronauta permanece, por determinação do empregador, em local de trabalho à sua disposição.
Conforme o §1° artigo 26 Lei 7.183/84 o período de reserva para os aeronautas de empresas de transporte aéreo regular não excederá de 6 (seis) horas.
O §2° dispõe que o período de reserva para aeronautas de empresas de táxi aéreo ou de serviços especializados não excederá de 10 (dez) horas.
Por fim, prevista a reserva, por prazo superior a 3 (três) horas, o empregador deverá assegurar ao aeronauta acomodações adequadas para o seu descanso.
- SOBREAVISO DOS EMPREGADOS NAS ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO E SIMILARES
Primeiramente cumpre esclarecer que de acordo com o artigo 1°, a Lei 5.811/72 é aplicável aos empregados que prestam serviços em atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, bem como na industrialização do xisto, na indústria petroquímica e no transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos.
Com base no artigo 5°, §1° da Lei 5.811/72 entende-se por regime de sobreaviso aquele em que o empregado permanecer à disposição do empregador por um período de 24 (vinte e quatro) horas para prestar assistência aos trabalhos normais ou atender a necessidades ocasionais de operação.
Em cada jornada de sobreaviso, o trabalho efetivo não excederá de 12 (doze) horas.
Na forma do artigo 5° da Lei 5.811/72 sempre que for imprescindível à continuidade operacional durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia, o empregado com responsabilidade de supervisão das operações, ou engajado em trabalhos de geologia de poço, ou, ainda, em trabalhos de apoio operacional às atividades enumeradas abaixo:
- a) atividades de exploração, perfuração e produção e transferência de petróleo no mar;
- b) atividades de exploração, perfuração e produção de petróleo em áreas terrestres distantes ou de difícil acesso.
Conforme disposto no artigo 3° da Lei 5.811/72 durante o período em que o empregado permanecer no regime de revezamento em turno de 8 (oito) horas, ser-lhe-ão assegurados os seguintes direitos:
I – Pagamento do adicional de trabalho noturno na forma do art. 73 da Consolidação das Leis do Trabalho;
II – Pagamento em dobro da hora de repouso e alimentação suprimida nos termos do § 2° do art. 2°;
III – alimentação gratuita, no posto de trabalho, durante o turno em que estiver em serviço;
IV – Transporte gratuito para local de trabalho;
V – Direito a um repouso de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas para cada 3(três) turnos trabalhados.
Dispõe do artigo 6°, II, da Lei 5.811/72 que durante o período em que permanecer no regime de sobreaviso, é assegurado ao empregado a remuneração adicional correspondente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do respectivo salário básico, para compensar a eventualidade de trabalho noturno ou a variação de horário para repouso e alimentação.
Considera-se salário básico a importância fixa mensal correspondente à retribuição do trabalho prestado pelo empregado na jornada normal de trabalho, antes do acréscimo de vantagens, incentivos ou benefícios, a qualquer título.
5.1. Redução ou Supressão
De acordo com o artigo 9° da Lei 5.811/72 sempre que, por iniciativa do empregador, for alterado o regime de trabalho do empregado, com a redução ou supressão é assegurado o direito à percepção de uma indenização.
A indenização corresponderá a 1 (um) só pagamento, igual à média das vantagens previstas na Lei 5.811/72, percebidas nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, para cada ano ou fração igual ou superior a 6 (seis) meses de permanência no regime de revezamento ou de sobreaviso.
- SOBREAVISO PARA OS MÉDICOS
Nos termos do artigo 1° da Resolução CFM 1.834/2008 é definido como disponibilidade médica em sobreaviso a atividade do médico que permanece à disposição da instituição de saúde, de forma não-presencial, cumprindo jornada de trabalho preestabelecida, para ser requisitado, quando necessário, por qualquer meio ágil de comunicação, devendo ter condições de atendimento presencial quando solicitado em tempo hábil.
O parágrafo único estabelece que a obrigatoriedade da presença de médico no local nas vinte e quatro horas, com o objetivo de atendimento continuado dos pacientes, independe da disponibilidade médica em sobreaviso nas instituições de saúde que funcionam em sistema de internação ou observação.
De acordo com o artigo 2° da Resolução CFM 1.834/2008 a disponibilidade médica em sobreaviso, deve ser remunerada de forma justa, sem prejuízo do recebimento dos honorários devidos ao médico pelos procedimentos praticados.
A remuneração deve ser estipulada previamente em valor acordado entre os médicos da escala de sobreaviso e a direção técnica da instituição de saúde pública ou privada.
O médico de sobreaviso deverá ser acionado pelo médico plantonista ou por membro da equipe médica da instituição, que informará a gravidade do caso, bem como a urgência e/ou emergência do atendimento, e anotará a data e hora desse comunicado no prontuário do paciente, conforme artigo 3° da Resolução CFM 1.834/2008.
Dispõe o parágrafo único que compete ao diretor técnico providenciar para que seja afixada, para uso interno da instituição, a escala dos médicos em disponibilidade de sobreaviso e suas respectivas especialidades e áreas de atuação.
Com base no artigo 4° da Resolução CFM 1.834/2008 em caso de urgência e/ou emergência, o médico que acionar o plantonista de sobreaviso deverá, obrigatoriamente, permanecer como responsável pelo atendimento do paciente que ensejou a chamada até a chegada do médico de sobreaviso, quando ambos decidirão a quem competirá a responsabilidade pela continuidade da assistência.
Ainda, de acordo com o artigo 5° da Resolução CFM 1.834/2008 será facultado aos médicos do Corpo Clínico das instituições de saúde decidir livremente pela participação na escala de disponibilidade em sobreaviso, nas suas respectivas especialidades e áreas de atuação.
Os regimentos internos das instituições de saúde não poderão vincular a condição de membro do Corpo Clínico à obrigatoriedade de cumprir disponibilidades em sobreaviso.
Por fim, compete ao diretor técnico e ao Corpo Clínico decidir as especialidades necessárias para disponibilidade em sobreaviso, conforme artigo 6° da Resolução CFM 1.834/2008.
Fundamento legal: mencionados no texto.
Autora: Greyce Castardo – Elaborado em: 29.09.2017
Última alteração: Luciane Siqueira Atualizado em:25.09.2023
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